Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01584/21.5BELSB
Data do Acordão:03/13/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:SUSPENSÃO DE PRAZO
PANDEMIA
Sumário:I - No artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04/2021, que entrou em vigor no dia 06/04/2021 e que determinou a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estão apenas em causa os prazos que, encontrando-se em curso à data da suspensão generalizada dos prazos, tenham sido suspensos por via da Lei n.º 1-A/2020 tal como alterada pela Lei n.º 4-B/2021 e, portanto, impedidos de correr na sua totalidade.
II - Antes do início da vigência da Lei n.º 13-B/2021, o prazo para a propositura da presente ação não havia sequer começado a correr, pelo que não era suscetível de ser suspenso nem, consequentemente, retomado, não fazendo sentido falar em alargamento “pelo período correspondente à vigência da suspensão”.
III - Tendo o prazo de três meses previsto na alínea b), n. º1 do artigo 58.º do CPTA para a autora impugnar o ato administrativo que lhe foi notificado no dia 02/03/2021, tido o seu dies a quo em 06/04/2021, o seu termo ocorreu no dia 06/07/2021, pelo que tendo a presente ação administrativa sido intentada em 15/09/2021, o prazo para a propositura da ação já se encontrava esgotado quando a ação foi instaurada.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Nº Convencional:JSTA000P33460
Nº do Documento:SA12025031301584/21
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA CULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I-RELATÓRIO

1. AA, propôs contra o Ministério da Cultura e a IGAC, a presente ação administrativa tendo em vista a anulação do despacho de 02/03/2021, da autoria do Inspetor-Geral da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, por via do qual, além do mais, foi indeferido o pedido de arrastamento da sua última avaliação para o biénio de 2019/2020.

2. Em 04/03/2022, o TAC de Lisboa proferiu despacho saneador-sentença em que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, absolvendo-a da instância e, bem assim, verificada a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual, reportada ao exercício do direito de ação e, em consequência, absolveu o Ministério da Cultura da instância.

3. Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que por acórdão de 29/02/2024 negou provimento ao recurso, e confirmou a decisão proferida pela 1ª instância.

4. Novamente inconformada, vem agora a autora interpor recurso do referido acórdão do TCA Sul, para este Supremo Tribunal nos termos do artigo 150º do CPTA, para o que formulou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

«1ª O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCA Sul de 29 de fevereiro de 2024, que negou provimento ao recurso jurisdicional que havia sido interposto contra a sentença que absolvera a entidade demandada da instância por verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual.

2ª Salvo o devido respeito, a decisão alcançada pelo Tribunal a quo é não só manifestamente errada e ilegal como suscita duas questões fundamentais que, seja pela sua capacidade expansiva, seja pela sua importância jurídica e social, seja pela necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito, justificam uma apreciação e uma pronúncia definitiva por parte do Venerando Supremo Tribunal Administrativo sobre as seguintes duas questões:

a) Constitui uma questão nova, que não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, a de se saber se há erro de julgamento (ao considerar-se a ação extemporânea por decurso do prazo de impugnação) por a notificação do ato impugnado não ter sido feita através de uma das formas de notificação previstas na lei e, portanto, não se ter sequer iniciado o prazo de impugnação que o Tribunal entendera já ter caducado?

b) A contagem dos prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cessou por força do disposto no artº 5º da Lei nº 13-B/2021 deve, ou não, ser integralmente alargada pelo período de 74 dias, correspondente ao tempo por que perdurou a suspensão dos prazos judiciais decretada pela Lei nº 4- B/2021 durante a pandemia do Covid-19?

3ª Salvo o devido respeito, julga-se que a admissibilidade do presente recurso de revista resulta desde logo do facto de na segunda questão colocada no objeto da revista haver divergência na jurisprudência, tendo o Acórdão em recurso perfilhado uma interpretação contrária à jurisprudência de outros tribunais superiores, incluindo anterior jurisprudência do próprio TCANORTE (v. jurisprudência citada nos nº 3 das presentes alegações).

Para além disso,

4ª Sempre se dirá que a admissibilidade da presente revista é amplamente justificada por força da importância jurídica de ambas as questões - as quais contendem com um direito fundamental ( o direito de acesso à justiça e à tutela judicial efetiva) e com os poderes de cognição por parte dos tribunais de segunda instância em sede de recurso – e por ser absolutamente essencial para se assegurar uma correta aplicação do direito, seja por a interpretação do artº 5º da Lei nº 13-B/2021 efetuada pelo Tribunal a quo ser claramente errada e violadora do princípio pro actione e do direito de acesso à justiça, seja por em sede de recurso jurisdicional não ter sido suscitada qualquer nova questão por parte da A., confundindo o Tribunal a quo o que é uma questão jurídica – e in casu ela era a tempestividade da propositura da ação – com o que são argumentos – in casu, a falta de notificação na forma legal do ato impugnado e, portanto, a tempestividade da ação por o prazo de impugnação não ter começado sequer a correr em virtude de não ser válida a notificação por mail - aduzidos para sustentar que na questão jurídica em apreço havia sido cometido um erro de julgamento

Consequentemente,

5ª Estão preenchidos os pressupostos tipificados no artº 150º do CPTA para a admissão do recurso de revista e para que este Venerando Supremo Tribunal se pronuncie sobre as questões jurídicas suscitadas e revogue o acórdão proferido pelo TCANORTE, com as legais consequências.

6ª Para além de estarem preenchidos os pressupostos da admissibilidade da revista, julga-se que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento na interpretação que efetuou e na solução que alcançou para as diversas questões que agora são objeto de recurso de revista.

Com efeito,

7ª Entendeu o Tribunal a quo que não se teria de pronunciar sobre as conclusões 3º e 4º das alegações de recurso apresentadas pela ora recorrente em virtude de ali se suscitar uma questão nova e os recursos jurisdicionais não servirem para se suscitarem novas questões, quando, na verdade, em sede de recurso não foi suscitada qualquer questão nova, antes tendo sido aduzidos novos argumentos para demonstrar o erro de julgamento ao considerar-se a ação extemporânea por decurso do prazo de impugnação, razão pelo qual é notório o erro em que incorreu o aresto em recurso, o qual confunde questões jurídicas com argumentos aduzidos em defesa de uma posição jurídica.

8ª Em qualquer dos casos, mesmo que por hipótese as conclusões 3ª e 4ª das alegações de recurso representassem uma questão nova e não argumentos em defesa do erro de julgamento, sempre se teria de considerar que o aresto em recurso teria andado mal ao não conhecer de tais pretensas questões novas, uma vez que sendo a caducidade da ação uma exceção de conhecimento oficioso por parte da jurisdição administrativa sempre teria o Tribunal a quo de conhecer das ditas questões novas que teriam siso suscitadas nas referidas conclusões (v., neste sentido, o Acº STA de 21/4/2022, Proc. nº 087/17.7BEBJA, onde se deixou bem claro que o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g. exceções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P. Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida”).

Por outro lado,

9ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento na interpretação que perfilhou do artº 5º da Lei nº 13-B/2021, a qual é claramente errada, é contrariada pela doutrina e jurisprudência e atenta contra o princípio pro actione e contra o direito à tutela judicial efetiva, uma vez que os prazos de caducidade foram alargados em 74 dias e não apenas em 34 dias, como erradamente considerou o Tribunal a quo.

Nestes termos,

a) Deve ser admitido o recurso de revista por se verificarem os pressupostos do art. 150º do CPTA;

b) Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências;

Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA».

5. O Ministério da Cultura apresentou contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:

«1.ª A primeira questão de que a recorrente interpõe recurso de revisão para este Supremo Tribunal é a de saber se se aplica o alargamento de prazos de caducidade imposto pelo artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, aos prazos que já se encontravam em curso no dia em que se iniciou a suspensão dos prazos processuais decretada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

2.ª Esta questão não se reveste de importância jurídica fundamental, tratando-se da interpretação de um artigo de um diploma legal cujo enunciado nem sequer é particularmente complexo, é medianamente claro, a sua aplicação não suscita qualquer dificuldade agravada e não exige a articulação de regimes ou de institutos jurídicos.

3.ª Ao que acresce, por outro lado, que a doutrina que se tem pronunciado sobre o assunto não tem identificado qualquer dificuldade nas suas interpretação e aplicação e a recorrente identifica apenas um aresto da jurisdição administrativa sobre o tema.

4.ª Esta questão não tem relevância social fundamental por não haver qualquer evidência de processos pendentes sobre o tema e por, até agora, questão não ter gerado discussão na jurisprudência administrativa

5.ª Esta questão não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito visto que a recorrente não demonstra que tenha impacto e relevância que suplantem a suposta lesão do seu direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva.

6.ª Por estes motivos, não deverá ser admitido o recurso de revista quanto à primeira questão suscitada pela recorrente.

7.ª Em relação ao fundo, a questão central que motiva este recurso de revisão é a interpretação do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”.

8.ª A interpretação da parte final deste enunciado normativo permite entender o alargamento dos prazos “pelo período correspondente à vigência da suspensão” como referindo-se:

(i) Ao período de suspensão total (que se cifra em 74 dias) que, em abstrato, decorreria da aplicação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril; ou

(ii) Ao período de suspensão concretamente relevante na situação em causa.

9.ª A distinção é relevante no caso de (i) e (ii) não coincidirem, o que só acontecerá quando o período de efetiva suspensão for inferior a 74 dias.

10.ª Ora, a solução que se considera correta é a (ii), ao contrário do defendido pela recorrente.

11.ª Como bem refere o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, “não faria qualquer sentido aplicar o prazo total de suspensão em abstrato permitido pelos referidos diplomas a prazos que só se iniciaram durante a vigência do período de suspensão, desde logo porque permitiria que o termo do prazo de caducidade ocorresse primeiro numa situação em que o ato é notificado após a vigência do período de suspensão do que se tivesse sido notificado durante esse período de vigência”.

12.ª O que tem sentido, na interpretação da norma em análise é, precisamente, aplicá-la “quanto ao período concreto de vigência da suspensão, de que o particular beneficiou e não quanto a todo o período de vigência da suspensão, parte do qual decorreu em momento em que a esfera jurídica da recorrente (ainda) não tinha sido afetada pelo ato lesivo”, como bem refere o Tribunal Central Administrativo – Sul no Acórdão recorrido.

13.ª Solução diversa levaria, aqui sim, a resultados absurdos: na situação em apreço, por força da vigência da Lei n.º 4-B/2021, o prazo de impugnação de três meses nem se tinha iniciado até à entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.

14.ª Andou bem, por isso, o Tribunal Central Administrativo – Sul, que manteve a Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e cujo Acórdão deve também ser integralmente mantido.

15.ª A recorrente recorre igualmente para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Central Administrativo – Sul de uma segunda questão: de não conhecer as conclusões 3.ª e 4.ª das suas alegações de recurso, relativas à alegada invalidade da notificação do ato administrativo, perante esse Tribunal por se tratar de uma questão nova, ou seja, por se tratar de uma questão que não fora atempadamente suscitada perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa por nenhuma das partes e que não tinha de ser apreciada pelo Tribunal oficiosamente.

16.ª O recurso desta questão deve ser liminarmente indeferido, por se tratar, ela própria, de uma questão nova, sendo que os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas; no caso, o recurso de revisão com regras ainda mais apertadas.

17.ª Adicionalmente, não preenche os requisitos para admissão de um recurso de revisão.

18.ª Esta questão não se reveste de importância jurídica fundamental, visto que não há quaisquer dúvidas relevantes sobre este tema, nem a recorrente as demonstra, tirando alegar que se trata de um tema de gravidade extrema por lesar direitos fundamentais.

19.ª Esta questão não tem relevância social fundamental nem a recorrente as alega.

20.ª Esta questão não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito: ainda que a recorrente entenda que o Tribunal ad quem cometeu um “clamoroso” erro de direito, sendo por isso necessário revertê-lo, ao fazê-lo confunde a sua situação processual individual com o objetivo deste meio processual, visto que não demonstra que tenha impacto e relevância que suplantem a suposta lesão do seu direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva.

21.ª Quanto ao fundo da questão: para a recorrente, a invocação da invalidade da notificação constituiria, nos termos acima descritos, um mero «argumento» e não uma «questão».

22.ª Mas a validade ou invalidade da forma da notificação do ato, que tem um regime próprio e uma panóplia de consequências várias, sendo a apenas uma delas a da eventual extemporaneidade da propositura da ação administrativa, pelo que constitui necessariamente uma «questão» em si.

23.ª Ao que acresce que, no caso concreto, a recorrente consentiu que as notificações fossem efetuadas por correio eletrónico, ao contrário do que alega, motivo pelo qual a notificação foi válida, nos termos dos artigos 63.º, n.ºs 1 e 2, 112.º, n. º 1, alínea c), e 113.º, n.º 5, todos do CPA.

Nestes termos, deve a presente revista ser recusada ou, subsidiariamente, o recurso deverá ser indeferido e o Acórdão recorrido mantido.»

6. Por Acórdão de 26/06/2024, da formação preliminar deste Supremo Tribunal, a revista foi admitida, com fundamento na seguinte ordem de razões:

«(…) as questões suscitadas na revista, mormente a da interpretação do preceituado no art. 5° da Lei n° 13-B/2021, quanto ao alargamento da contagem dos prazos de prescrição e caducidade, cuja suspensão cessou, assumem relevo jurídico e social, já que ultrapassa o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger vários outros casos respeitantes à mesma questão. As instâncias deram respostas convergentes à interpretação do preceito, em sentido contrário ao preconizado pela Recorrente, sendo certo, no entanto, que a mesma não é isenta de dúvidas como parece decorrer da jurisprudência indicada pela Recorrente, aconselhando a intervenção deste STA, também para um melhor esclarecimento do direito em casos desta natureza, com afastamento da regra da excecionalidade das revistas (…).»

7. Notificado nos termos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência da revista.

8. Com prévia dispensa de vistos, submete-se o presente processo à Conferência para julgamento.

II- QUESTÕES A DECIDIR.

9. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto de cada um dos recursos, nos termos dos artigos 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi, artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) - está em causa saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao decidir que:

a.1. constitui questão nova, que não podia ser conhecida pelo Tribunal de apelação, a de saber se a 1.ª Instância tinha incorrido em erro de julgamento ao considerar notificado o ato impugnado quando a notificação foi efetuada por correio eletrónico e não através de uma das formas de notificação previstas na lei.

a.2. se à contagem dos prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cessou por força do disposto no art° 5° da Lei n° 13-B/2021 deve acrescer o período de 74 dias, correspondente ao tempo por que perdurou a suspensão dos prazos judiciais decretada pela Lei n°4-B/2021 durante a pandemia do Covid-19, e não apenas o prazo de 34 dias.


*

III-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A. FACTOS

10.Com relevo para a decisão a proferir, as instâncias julgaram provada a seguinte matéria de facto:

«a) A autora é técnica ... do mapa de pessoal da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) desde ../../2004 – acordo;

b) Em 13-1-2021, ao abrigo do nº 6 do artigo 42º da Lei nº 66-B/2007, a autora requereu ao Inspetor-Geral da IGAC o arrastamento para o biénio 2019/2020 da sua última avaliação de desempenho homologada – cfr. doc. nº 3, junto com a PI;

c) Em reunião de 2-2-2021, o Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) decidiu que a autora “preenche os requisitos necessários à avaliação por objetivos, independentemente de os mesmos terem sido assinados a 30 de outubro de 2019, considerando que durante o ciclo avaliativo 2019/2020, o serviço efetivo e contacto funcional foi superior a 12 meses” – cfr. fls. 160-169 do SITAF;

d) A autora foi notificada da decisão referida na alínea anterior por mensagem de correio eletrónico de 10-2-2021, pelas 00:18 – cfr. fls. 47 do processo administrativo;

e) A autora requereu a intervenção da Comissão Paritária para se pronunciar sobre o requerimento referido na alínea a) supra – cfr. fls. 36 a 39 do PA;

f) Em 2-3-2021, o Inspetor-Geral da IGAC proferiu despacho, com o seguinte teor:

“IV. Conclusão

Em face do que antecede, conclui se:

a) A Comissão Paritária, enquanto órgão consultivo, é incompetente para avaliar requerimentos que não se suportem em propostas concretas de avaliação, mas apenas em expedientes de arrastamento de avaliações anteriores.

b) O Conselho Coordenador de Avaliação pronunciou-se sobre a questão suscitada e ajuizou dever ter lugar à avaliação da ora reclamante, conforme dado a conhecer à trabalhadora no passado dia 10 de fevereiro.

c) Perante o circunstancialismo fáctico, não existem, em nosso entender, razões suficientemente válidas que obstem à avaliação da trabalhadora nos termos em que esta teve lugar, sob penas de criar-se uma situação de injustiça em relação aos trabalhadores que obtiveram avaliação de mérito superior à ora reclamante.

Termos em que se indefere a reclamação em apreço com base nos fundamentos de facto e de direito enunciados, sendo de manter a avaliação efetiva, conforme deliberado em sede do Conselho Coordenador de Avaliação, por se encontrarem preenchidos os requisitos funcionais para que a trabalhadora tenha sido avaliada no Biénio 2019/2020. Notifique-se a interessada, ora reclamante, do presente entendimento” – cfr. doc. nº 1 da PI, que se tem por integralmente reproduzido;

g) A autora foi notificada do despacho referido na alínea anterior por mensagem de correio eletrónico de 2-3-2021, pelas 16:07 – cfr. fls. 42 do PA;

h) Em 27-4-2021, foi homologada a avaliação de desempenho de adequado referente à autora no biénio de 2019/2020 – cfr. fls. 7 a 14 do PA;

i) Em 10-5-2021, a autora apresentou reclamação da homologação da avaliação de desempenho de 2019/2020 – cfr. fls. 15 a 18 do PA;

j) Por despacho de 26-5-2021, o Inspetor-geral da IGAC indeferiu a reclamação referida na alínea anterior, mantendo a avaliação atribuída, objeto de homologação, a que corresponde a avaliação qualitativa de adequado – cfr. fls. 29 a 32 do PA;

k) A presente ação administrativa foi intentada em 15-9-2021 – cfr. SITAF.»


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III.B. DE DIREITO

b.1. Do erro de julgamento decorrente de o Tribunal a quo não ter conhecido da questão suscitada pela Recorrente na apelação atinente à pretensa ilegalidade da notificação do ato administrativo por correio eletrónico, por se tratar de uma questão nova.

11.A Recorrente, nas conclusões 3.ª e 4.ª da apelação que interpôs para o TCA Sul do despacho saneador-sentença proferido pelo TAC de Lisboa, suscitou a questão da pretensa ilegalidade da notificação do ato impugnatório efetuada através de correio eletrónico, em ordem a demonstrar que o prazo de impugnação do ato questionado na ação não tinha sequer iniciado o seu curso, pelo que nunca poderia a 1.ª Instância ter decidido «caducado» o direito daquela de instaurar a presente ação impugnatória.

12. O TCA Sul decidiu tratar-se de uma questão nova, e fê-lo com base na seguinte fundamentação que passamos a transcrever:

«11.A questão suscitada pela recorrente nas conclusões 3ª e 4ª da sua alegação é, na verdade, uma questão nova que não foi suscitada na petição inicial e, como tal, não foi apreciada na sentença da 1ª instância, ora em recurso (nem tinha de o ser, uma vez que não se tratava de questão que ao tribunal se impusesse conhecer oficiosamente).

12. Ora, como é manifesto, os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões sobre questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido (neste sentido, cfr. os acórdãos do STJ, de 7-1-1993, in CJ STJ 1/93.5, da RL, de 7-10-93, in CJ 4/93.142, da RL, de 7-5-87, in CJ 3/87.78, da RL, de 2-11-95, in CJ 5/95.98, da RL, de 27-11 81, in CJ 5/81.158, da RP, de 4-6-87, in CJ 3/87.182, da RE, de 7-5-87, in CJ 3/87.265, e do STJ, de 8-10-2020, proferido no âmbito do processo nº 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1).

13. Por conseguinte, sendo de excluir dos mesmos os meros argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes, os recursos visam modificar apenas as decisões de que se recorre, e não criar decisões sobre matéria nova, razão pela qual não é lícito invocar neles questões que não tenham sido objeto das decisões impugnadas. Tais questões, atenta a sua novidade, não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos que, como se afirmou, se destinam a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, em prejuízo da parte vencida.

14. Do que ficou dito, uma conclusão se impõe: este TCA Sul, enquanto tribunal de apelação, está impedido de se pronunciar sobre questões novas, apenas suscitadas nas alegações de recurso, com exceção das que sejam de conhecimento oficioso do tribunal, o que não prefigura o caso dos autos (cfr. artigos 608º, nº 2 e 627º, nº 1, ambos do C.P. Civil), razão pela qual improcedem as conclusões 3ª e 4ª da alegação da recorrente.»

13. Inconformada com o julgamento efetuado pelo TCA Sul, vem agora a Recorrente instar o Tribunal ad quem a decidir se houve erro de julgamento do Tribunal a quo ao julgar a ação extemporânea por decurso do prazo de impugnação, quando aquele prazo ainda nem sequer se tinha iniciado porque a notificação do ato impugnado fora efetuada por correio eletrónico e não através de uma das formas de notificação previstas na lei, sendo, por isso, uma notificação inválida, pelo que, a questão da invalidade da notificação do ato impugnado não podia ter sido configurada pelo Tribunal a quo como tratando-se de «questão nova». Nesse sentido sustenta que «a questão» que cumpre decidir é a de saber se a ação foi intentada tempestivamente ou não, sustentando que decidir se a notificação do ato impugnado foi efetuada invalidamente mais não é do que apreciar um fundamento relevante para aferir se o Tribunal incorreu em erro de julgamento quando decidiu que a ação intentada pela autora foi apresentada depois do transcurso do prazo de 3 meses de que dispunha para o efeito.

Ademais, pretende a Recorrente que a considerar-se a invocação da invalidade da notificação operada do ato administrativo impugnado como configurando uma «questão nova», sempre se impunha ao Tribunal a quo que a tivesse apreciado por se tratar de uma questão de conhecimento oficioso.

Será assim?

14. Os argumentos avançados pela Recorrente, com o devido respeito, não abalam a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que fez uma correta qualificação dessa questão como tratando-se de uma «questão nova», adiantando que se trata de uma questão que não foi colocada pela Recorrente quando elaborou a respetiva petição inicial e que a mesma não era de conhecimento oficioso. Ademais, o Tribunal a quo enfatizou com apoio em ampla jurisprudência que os tribunais de recurso não podem entrar no conhecimento de questões novas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão judicial de que se recorre.

15. A validade ou invalidade da notificação do ato administrativo é uma questão autónoma da questão da tempestividade ou intempestividade da propositura de uma ação, e não um mero argumento a considerar para esse efeito. Como bem nota a recorrida «a questão da validade ou invalidade da forma da notificação do ato, que tem um regime próprio e uma panóplia de consequências várias, sendo apenas uma delas a da eventual extemporaneidade da propositura da ação administrativa constitui necessariamente uma «questão» em si».

16. Ademais, sempre se dirá que se a Recorrente considerava que a notificação que lhe foi efetuada do ato administrativo impugnado era inválida e que, como tal, não operou a sua notificação, deveria ter suscitado essa questão perante a entidade demandada, antes ainda de ter instaurado a presente ação. Não o tendo feito e tendo proposto a presente ação aceitou a notificação que lhe foi efetuada pela Entidade Demandada nos termos em que aquela se processou. Ademais, saber se a Recorrente foi bem ou mal notificada, porque foi notificada por via eletrónica quando na sua perspetiva devia ter sido notificada por outra via, não é matéria de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo sido tal questão alegada e apreciada pela 1.ª Instância, não podia ser conhecida pelo Tribunal a quo.

17. É jurisprudência pacifica, uniforme e consolidada que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não vias abertas para a emanação de decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 04/11/2021, processo n.º 01960/20.0BEPRT no qual se firmou a seguinte jurisprudência relevante:

«I- Se o tribunal de 1ª instância apenas apreciou e decidiu a questão que lhe fora colocada pela Autora, ao impugnar o fundamento do ato de exclusão do concurso da sua proposta, praticado pela entidade adjudicante, não pode a Contrainteressada, concordando expressamente com a Autora quanto à ilegalidade de tal fundamento de exclusão, apelar daquela sentença invocando, no recurso, que outra diferente causa de exclusão da proposta da Autora imporia a mesma decisão por parte da entidade adjudicante.

II – É que se trata, no caso, de invocação de “questão nova”, não apreciada na sentença recorrida (e que também não fora apreciada no procedimento administrativo concursal), sendo certo que os recursos destinam-se a apreciar as decisões recorridas e não a conhecer “questões novas” não apreciadas nas decisões recorridas – arts. 627º nº 1, 635º nºs 2 e 3 e 639º nº 1 do CPC, aplicáveis “ex vi” do artº 140º nº 3 do CPTA.

III – Assim, tal questão nova – que não é de conhecimento oficioso - era insuscetível de ser conhecida pelo TCAN enquanto tribunal de recurso de apelação, como é insuscetível de ser conhecida por este STA, enquanto tribunal de recurso de revista, pois que, além do mais, se assim não fosse, funcionariam estes como tribunais de 1ª instância relativamente a tal “questão nova”».- no mesmo sentido, ainda, vide acórdãos do S.T.A.-2ª.Secção, de 29/05/2013, rec.552/13; de 25/10/2017, rec.1409/16; de 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; e ainda, na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Novo Regime, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.109 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P. Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.45).

18.O Tribunal "ad quem" pode, contudo, conhecer de questões novas -não suscitadas no Tribunal recorrido-, desde que sejam de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g. exceções dilatórias), quer à relação material controvertida.

19. Porém, perante as considerações antecedentes, a questão suscitada pela Recorrente é uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, pelo que bem decidiu o Tribunal recorrido, ao abster-se de tomar conhecimento da mesma, impondo-se confirmar o acórdão recorrido.

b.2. do erro de julgamento decorrente de ter dado como verificada a exceção da inimpugnabilidade do despacho de 02/03/2021.

20. A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito ao decidir como verificada a exceção dilatória da intempestividade do ato impugnado. Para a Recorrente, a contagem dos prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cessou por força do disposto no art.° 5° da Lei n° 13-B/2021 deve ser integralmente alargada pelo período de 74 dias, correspondente ao tempo por que perdurou a suspensão dos prazos judiciais decretada pela Lei n°4-B/2021 durante a pandemia do Covid-19 e não apenas por 34 dias, como entendeu o Tribunal a quo.

21. Perscrutado o acórdão recorrido, nele o Tribunal a quo considerou que tendo a Recorrente sido notificada do ato impugnado a 02/03/2021, o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º, n.º1, al.b) do CPTA, contável nos termos do artigo 279.º do CC, para proceder à impugnação do ato começaria a correr no dia imediatamente seguinte, ou seja, no dia 03/03/2021. Porém, por força do disposto no artigo 6º-B, nº 3, da Lei nº 1-A/2020, de 19/3, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-B/2021, de 1/2-, a qual viu a respetiva produção de efeitos reportada a 22-1-2021, por força do disposto no seu artigo 4º-, foi determinada a suspensão dos prazos processuais, pelo que aquele prazo não começou a correr no dia seguinte ao da notificação. Considerando que os prazos processuais estiveram suspensos até ao dia 05/04/2021, momento em que foi declarado o termo da suspensão dos prazos processuais, posto que a Lei nº 13-B/2021, de 5/4, que determinou a retoma dos prazos, entrou em vigor a 6-4-2021, o prazo de 3 meses de que a Recorrente dispunha para impugnar o ato esteve suspenso desde o dia em que a mesma foi notificada- 02/03/2021- até ao dia 05/04/20121. Assim, o Tribunal a quo entendeu que tendo a Lei nº 13-B/2021, de 5/4, que determinou a retoma dos prazos, entrado em vigor a 06/04/2021, a Recorrente beneficiou de um período de suspensão de 34 dias, por força do artigo 5º da Lei nº 13-B/2021, de 5/4, e não, como a recorrente sustenta, todo o período de 74 dias, durante o qual vigorou a suspensão dos prazos processuais. Assim, considerou que tendo o prazo para a propositura da ação em juízo terminado no dia 09-08-2021, ou seja, em período de férias judiciais, o respetivo termo transferiu-se para o 1º dia útil seguinte, nos termos do artigo 279º, alínea e), do Código Civil, no caso para o dia 01/09/2021, razão pela qual a presente ação teria de ser intentada até ao dia 01-09-2021, pelo que, tendo a ação impugnatória sido apresentada em tribunal na data de 15/09/2021 se mostrava intempestiva, dando por verificada a exceção de intempestividade da prática do ato, prevista no artigo 89º, nº 2 e 4, alínea k), do CPTA.

22.O Tribunal a quo considerou que a «interpretação que a recorrente faz do artigo 5º da Lei nº 13-B/2021, de 1/2, no sentido contabilizar todo o período em que vigorou a suspensão dos prazos processuais (ou seja, pelo período de 74 dias), cujo início ocorreu em 22-1-2021, e termo em 5-4-2021, quando a recorrente apenas foi notificada do ato impugnado no dia 2-3-2021, não encontra amparo na norma em causa, posto que a interpretação correta a dar à norma é a de que a disciplina introduzida pela mesma apenas tem aplicação quanto ao período concreto de vigência da suspensão, de que o particular beneficiou e não quanto a todo o período de vigência da suspensão, parte do qual decorreu em momento em que a esfera jurídica da recorrente (ainda) não tinha sido afetada pelo ato lesivo».

O que dizer?

23. A Lei n.º 1-A/2020, de 19/03/2020, aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

24. Por sua vez, a Lei n.º 4-B/2021, de 10/02, que procedeu à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, que entrou em vigor no dia 02/02/2021 (cfr. artigo 5.º), estabeleceu nos n.ºs 1 a 4 do seu artigo 6.º-B, a seguinte disciplina legal:

1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão. (…)”.

25. Este regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19 produziu efeitos até à entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, que, procedendo à décima alteração à Lei n.º 1-A/2020, lhe pôs fim. Esta Lei entrou em vigor no dia 06/04/2021, conforme se estabelece no artigo 7.º.

26. A Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, prescreve no artigo 5.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”.

27. Voltando ao caso em análise, considerando que o prazo para a autora impugnar o ato administrativo em crise era de três meses (cfr. alínea b), n.º 1 do artigo 58.º do CPTA), contados nos termos do artigo 279.º do CC e que a autora foi notificada desse ato por correio eletrónico no dia 02/03/2021, se é certo que em condições normais, o prazo de impugnação de três meses, teria o seu dies a quo no dia 03/03/2021, no caso, esse dies a quo esteve suspenso entre a data da notificação do ato impugnado à autora- 02/03/2021- e a data da entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021 – que ocorreu no dia 06/04/2021.

28. O Tribunal recorrido, como já se viu, entendeu que esse termo do prazo de suspensão, devia ser acrescido do alargamento daquele prazo, por mais 34 dias, por força do artigo 6°-B, n° 3, da Lei n° 1-A/2020, de 19/3, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 4-B/2021, de 1/2, a qual viu a respetiva produção de efeitos reportada a 22-1-2021, por força do disposto no seu artigo 4°.

28. Diferentemente do que entendeu o Tribunal a quo, afigura-se-nos que o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 não tem aplicação no caso, uma vez que, a nosso ver, a interpretação correta a extrair desse preceito, é que, com o alargamento dos prazos que aí se contempla, o legislador terá pretendido assegurar, e justificadamente, a transição (mais) gradual para a retoma da contagem dos prazos que estavam suspensos, evitando o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão e não um alargamento de prazos naquelas situações em que os prazos processuais não tinham iniciado a sua contagem.

29. Enfatize-se que nesse preceito - artigo 5.º - estão apenas em causa os prazos que, encontrando-se em curso à data da suspensão generalizada dos prazos, tenham sido suspensos por via da Lei n.º 1-A/2020 tal como alterada pela Lei n.º 4-B/2021 e, portanto, impedidos de correr na sua totalidade. Ora, antes do início da vigência da Lei n.º 13-B/2021, o prazo para a propositura da presente ação não havia sequer começado a correr, pelo que não era suscetível de ser suspenso nem, consequentemente, retomado, não fazendo sentido falar em alargamento “pelo período correspondente à vigência da suspensão”, sequer, como entendeu o Tribunal recorrido, por mais 34 dias.

30. Foi também este sentido mais restritivo daquela norma que foi perfilhado pela 1.ª Instância, em cujo saneador-sentença se escreveu: «Importa acrescentar, porque alegado pela Autora, que o art.º 5.º da Lei n.º 13 B/2021, epigrafados prazos de prescrição e de caducidade, dispõe que «Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão». Ora, o alargamento do prazo a que se refere a norma citada respeita à vigência da suspensão na situação em concreto em análise e não ao período de suspensão total que, em abstrato, decorre da aplicação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e da Lei n.º 13 B/2021, de 5 de abril. Isto é, na situação em apreço, a suspensão vigoraria entre 2-03 2021 (data a notificação da decisão impugnada: facto G)) e 5-04-2021 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril). Não faria qualquer sentido aplicar o prazo total de suspensão em abstrato permitido pelos referidos diplomas a prazos que só se iniciaram durante a vigência do período de suspensão, desde logo porque permitiria que o termo do prazo de caducidade ocorresse primeiro numa situação em que o ato é notificado após a vigência do período de suspensão do que se tivesse sido notificado durante esse período de vigência, pois nesse caso, na perspetiva da Autora, em qualquer situação, além da suspensão até 5-04 2021, seria ainda acrescido do período de suspensão de 74 dias. Acresce que, na situação em apreço, por força da vigência da Lei n.º 4-B/2021, o prazo de impugnação de três meses nem se iniciou até à entrada em vigor da Lei n.º 13 B/2021, de 5 de abril. Desta forma, o prazo de impugnação de três meses começou a correr em 6-04 2021 e terminou em 6-07-2021. Tendo a presente ação sido intentada em 15-09-2021 (facto K)), verifica-se a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual, prevista na al. k) do n.º 4 do art.º 89.º do CPTA, a qual determina a absolvição do Ministério da Cultura da instância

31. Dá-se ainda nota do parecer junto aos autos emitido pelo Senhor Procurador, que depois de referir que «O sentido da posição acolhida quanto às duas questões mencionadas merece pois a nossa inteira concordância» acrescentou as seguintes considerações: «Em todo o caso, não deixará de se sublinhar que não obstante se não tenha logrado sinalizar decisão desta instância quanto à interpretação do disposto no artigo 5º, da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril, é de consignar que o STJ, em situações idênticas ao caso dos presentes autos, em que esteve em apreciação o regime de contagem do prazo de caducidade do direito de ação, tem acolhido uma diferente interpretação, e até mais restrita desse preceito, ao ver nele não uma suspensão do prazo, porque o mesmo ainda não estava a decorrer, mas uma postcipação, na medida em que verdadeiramente ocorre não uma suspensão do prazo mas um diferimento, para momento ulterior, do inicio da sua contagem.

Assim, essa foi a posição adotada no Acórdão do STJ, de 19.05.2022 (processo nº 16/21.3YFLSB), em cujo sumário se deixou consignado que:

I - No art. 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, que produziu a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determina-se: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão".

II - O alargamento referido na norma só se aplica, porém, aos prazos que hajam sido suspensos por força da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02.

III - Tendo o autor sido notificado durante o período de suspensão dos prazos processuais, o prazo (de caducidade) para a propositura da ação apenas começou a contar na data de entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021 (06-04-2021), o que significa que não lhe é aplicável o disposto naquele art. 5.º.

Em igual sentido também se pronunciou o Acórdão do STJ, com data de 11.07.2023 (processo nº 1499/21.7T8PVZ.P1. S1).»

32. Assim, tendo o prazo de três meses previsto na al.b),n.º1 do artigo 58.º do CPTA para a autora impugnar o ato administrativo que lhe foi notificado no dia 02/03/2021 tido o seu dies a quo em 06/04/2021, o seu termo ocorreu no dia 06/07/2021, pelo que tendo a presente ação administrativa sido intentada em 15-9-2021- cfr al. K) dos factos assentes- não resta senão concluir que, nesse momento, o prazo para a propositura da ação já se encontrava esgotado.

Termos em que, impõe-se julgar o presente recurso improcedente e, com a presente fundamentação, confirmar o acórdão recorrido.


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IV-DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso interposto pela autora, e em consequência, com a presente fundamentação confirmam o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente, dado ser vencida (cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

Notifique.

Lisboa, 13 de março de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.