Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 04439/23.5BELSB |
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Data do Acordão: | 10/17/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
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Descritores: | RECURSO DE REVISTA PER SALTUM CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL FIXAÇÃO ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS |
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Sumário: | I - Quando esteja em causa a aquisição de bens que envolva a fixação de especificações técnicas, a entidade adjudicante, ao lançar o concurso, pode socorrer-se de uma de três modalidades: i) utilizar termos de desempenho ou de requisitos funcionais; ii) definir especificações técnicas; ou iii) remeter para normação técnica. II - As formulações de acordo com a alínea a) ou de acordo com a alínea b) do n.º 7 do artigo 49.º do CCP, constituem possibilidades ao alcance das entidades adjudicantes, sem prioridade entre si. III - E a redação do artigo 42.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (e que revoga a Diretiva 2004/18/CE) não estabelece uma hierarquia entre os métodos de definição de especificações técnicas, nem concede qualquer preferência a um desses métodos. IV - Em sede de recurso de revista per saltum está vedado ao Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se sobre a matéria de facto (art. 151.º, n.º 1, do CPTA). V - Existindo deficit instrutório que impossibilita o conhecimento da ampliação do objeto do recurso, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito constitucional a um processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da CRP), impõem a baixa dos autos ao TCA Sul para efeitos da pertinente instrução e prova nesse âmbito, em ordem ao conhecimento do mérito da apelação. VI - O princípio pro actione é um corolário normativo ou uma concretização do princípio constitucional do acesso efetivo à Justiça, que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo. |
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Nº Convencional: | JSTA00071877 |
Nº do Documento: | SA12024101704439/23 |
Recorrente: | INSTITUTO DE INFORMÁTICA, I.P. |
Recorrido 1: | A..., S. A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | AC TCAS |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR ADM GER |
Legislação Nacional: | CCP ART 4, N 7 A) e B) |
Legislação Comunitária: | DIRECTIVA 77/62/CEE de 21 de Dezembro de 1976 DIRECTIVA 88/295/CEE do Conselho de 22 de Março de 1988 DIRECTIVA 93/36/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1993 DIRECTIVA 2004/18/CE do Parlamento e do Conselho de 31 de Março de 2004 DIRECTIVA 2014/24/CE do Parlamento e do Conselho de 26 de Fevereiro de 2014 |
Jurisprudência Nacional: | Ac STA de 21 de Janeiro de 2014, Proc 1233/13; Ac STA de 29 de Setembro de 2022, Proc 950/21.0BEPRT |
Jurisprudência Internacional: | Ac TJUE de 25 de Outubro de 2018, Proc C-413/17 Ac TJUE de 7 de Setembro de 2021, Proc C-927/19 |
Referência a Doutrina: | Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, I, 2.ª edição, pág. 184 Gonçalo Guerra Tavares, Comentário ao Código dos Contratos Públicos, 2.ª edição, 2022, págs. 228-229 Pedro da Costa Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos. 2.ª edição, I, pág. 552 Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Procedimentos de Contratação Pública, 2011, pág 364 |
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Aditamento: | ![]() |
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