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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0759/18.9BEPRT
Data do Acordão:06/08/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
SOCIEDADE
PREJUÍZO FISCAL
ANO FISCAL
ANO CIVIL
Sumário:I - Nos termos do preceituado no artigo 69.º, n.º 4, al. c), 1ª parte, do CIRC, não podem integrar o perímetro do grupo de sociedades para efeitos do Regime Especial de Tributação do Grupo de Sociedades (RETGS), as sociedades participadas ou dominadas que tenham registado prejuízo fiscal nos três exercícios fiscais.
II - Nos termos do preceituado no artigo 69.º, n.º 4, al. c), 2ª parte, do CIRC, as sociedades participadas ou dominadas que tenham registado prejuízo fiscal nos três exercícios fiscais que antecedem a sua integração no grupo para aquele efeito podem integrar o grupo e a este ser aplicado, com ela, o RETGS, se a participação (à data de 90%) for detida pela sociedade-mãe há mais de dois anos;
III – Tendo o legislador fiscal definido, no artigo 69.º, n.º 4, al. c) do CIRC, o período relevante de prejuízos por recurso ao conceito de exercício fiscal e definido o período relevante de detenção da participação por referência ao conceito de anos, é de concluir que este prazo de detenção é um prazo civil, cuja contagem, nos termos do artigo 279.º do Código Civil, se inicia no momento da formalização legal da aquisição da participação e termina no mesmo dia do segundo ano civil consecutivo.
IV - É no último dia do período de exercício fiscal de formação do facto tributário (sendo de formação contínua, como é o caso do IRC) que deve ser aferida a verificação dos pressupostos objectivos e subjectivos de incidência das normas que o regulam e de aplicação dos regimes especiais que lhes respeitem, como é o caso do RETGS.
V - Tendo a participação (90%) da sociedade-dominada sido adquirida pela sociedade dominante a 26-6-2011, os dois anos de detenção da participação completaram-se a 26-6-2013, pelo que, a 31 de Dezembro de 2013, quando se formou o IRC de 2013 e se aferiu da viabilidade de início de aplicação do RETGS com integração dessa sociedade-dominada se verificava o pressuposto subjectivo de aplicação do RETGS que, na liquidação impugnada, foi dado como não verificado, o que importa a sua anulação.
Nº Convencional:JSTA00071477
Nº do Documento:SA2202206080759/18
Data de Entrada:01/04/2021
Recorrente:A............ DRIVE, SPORT E URBAN, S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Legislação Nacional:Art. 69.º, n.º 4, al. c) do CIRC
Aditamento: