Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01786/08.0BELRS |
Data do Acordão: | 09/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRS MAIS VALIAS LOCALIDADE HABITAÇÃO |
Sumário: | I - Até 2007, o n.º 5 do art. 10.º do CIRS, em ordem à exclusão da tributação das mais-valias obtidas com a alienação de habitação própria permanente do sujeito passivo, ou do seu agregado, exigia, para além do mais, que o produto da venda ou parte deste fosse aplicado na aquisição de outra habitação própria permanente localizada em território português. II - Essa restrição territorial constante da norma devia ter-se como violadora dos princípios da livre circulação de pessoas e da liberdade de estabelecimento, consagradas nos arts. 18.º, 39.º e 43.º, do Tratado da CE e nos arts. 28.º e 31.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, como decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a pedido da Comissão das Comunidades Europeias, em acção por incumprimento, instaurada ao abrigo do art. 226.º CE, no Processo C-345/05, pelo acórdão de 26 de Outubro de 2010. III - Foi para sanar essa situação de incompatibilidade com o direito comunitário, declarada pelo acórdão aí proferido, que o Estado português, através do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de Novembro, alterou a redacção do n.º 5 do art. 10.º do CIRS, como se refere no respectivo relatório. |
Nº Convencional: | JSTA000P26356 |
Nº do Documento: | SA22020091601786/08 |
Data de Entrada: | 07/07/2020 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |