Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 070/10.3BEPDL.SA1 |
| Data do Acordão: | 09/30/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR ESTATUTO DO MÉDICO |
| Sumário: | Justifica-se admitir a revista para apreciar se o regime disciplinar geral, o Estatuto Disciplinar aplicável aos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo D.L. n.º 24/84, de 16/01, é aplicável subsidiariamente ao procedimento disciplinar dos médicos, regulado pelo Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo D.L. n.º 217/94, de 20/08, e se as normas dos n.ºs 3 e 5 do artigo 32.º da CRP reclamam a presença do advogado do arguido durante a inquirição das testemunhas de defesa arroladas, matéria que assume relevância jurídica fundamental e que o acórdão recorrido não enfrentou devidamente, não contribuindo para a sua clarificação, a qual é complexa, por exigir a interpretação e aplicação de diversos normativos a que acresce existir anterior jurisprudência administrativa no sentido em que defende o Recorrente, tudo determinando que, além da relevância jurídica das questões colocadas, se afigure necessária a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito, em relação a matéria disciplinar, que convoca a aplicação de normas especiais e gerais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36106 |
| Nº do Documento: | SA120260930070/10 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS MÉDICOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |