Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 04/16.1BEPRT 0757/18 |
Data do Acordão: | 10/27/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS ISENÇÃO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO |
Sumário: | I - O artigo 9º do CIRC prevê isenções de IRC de que beneficiam o Estado e as autarquias locais, benefício que é afastado no caso das entidades públicas com natureza empresarial (al. a)) ou das associações e federações de municípios que exerçam actividades de natureza comercial, industrial e agrícola, sendo que embora o CIRC preveja uma isenção subjectiva para o Estado e autarquias locais (que se compreende), assim como para a associações de municípios, essa isenção é arredada nos casos das empresas públicas (noção que abrange as empresas municipais), pela sua própria natureza (empresarial), e nos casos das associações municipais, em função da actividade que desenvolvam de forma predominante. II - Conforme a Recorrente reconhece, na descrita Lei n.º 45/2008, passou a distinguir-se entre associações de municípios de fins múltiplos denominadas comunidades intermunicipais – artigos 2.º e seguintes – e associações de fins específicos – artigos 34.º e seguintes -, e só quanto às primeiras vindo a ser prevista a aplicação de isenções fiscais – artigo 30.º, de modo que, integrando a Recorrente as associações deste segundo tipo, crê-se não ser possível aplicar a isenção prevista nas ditas Leis, quer com fundamento na não cessação de efeitos quer com fundamento no carácter especial ou excepcional da isenção quer na ligação existente quanto às autarquias locais, dado que, para que tal fosse possível, segundo o previsto no n.º 3 do art. 7.º do C. Civil, teria de resultar a intenção inequívoca do legislador e para tal não basta que as associações anteriormente constituídas tenham mantido a sua qualificação como pessoa colectiva de direito público. III - A isenção vertida na alínea b) do nº 1 do artigo 9º do Código do IRC não configura uma isenção subjectiva simples, porque faz depender o tratamento mais favorável aí consagrado de uma condição objectiva - o não exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas. Trata-se de uma isenção subjectiva mista. IV - A Recorrente desenvolve uma actividade de natureza comercial, o que se mostra suficiente para afastar a isenção prevista na alínea b) do artigo 9º do CIRC, não relevando para essa asserção o facto de se tratar de uma actividade acessória ou da especial afectação dos resultados dessa actividade, na medida em que a Recorrente enquadra-se no art. 2º nº 1 al. a) do CIRC e é passível de tributação quanto ao rendimento global obtido pela actividade a que se refere a al. L) da matéria de facto, nos termos do art. 3º nº 1 al. b) do mesmo diploma. |
Nº Convencional: | JSTA00071277 |
Nº do Documento: | SA22021102704/16 |
Data de Entrada: | 09/05/2018 |
Recorrente: | LIPOR - SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IRC |
Área Temática 2: | ISENÇÃO |
Legislação Nacional: | ARTIGO 9º DO CIRC |
Aditamento: | |