Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03479/10.9BEPRT 01514/14
Data do Acordão:11/21/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CADUCIDADE DA OPOSIÇÃO
Sumário:I - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais.
II - O artigo 37.º do CPPT está reservado para situações de notificação respeitante a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não para suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, nomeadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes).
III - O meio adequado para arguir a deficiência do acto de citação praticado no processo de execução fiscal, principalmente por não ter sido acompanhado de todos os elementos que a lei impõe, e de obter a sua perfeição com as consequências daí decorrentes em sede de contagem dos prazos processuais de defesa, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da nulidade desse acto por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC).
IV – Assim, o regime prognosticado no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não abriga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, excepto nos casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda.
Nº Convencional:JSTA000P25208
Nº do Documento:SA22019112103479/10
Data de Entrada:12/17/2014
Recorrente:A......
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional por A…………, visando a revogação da sentença de 21-05-2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, não conhecendo do mérito da oposição e absolvendo a Fazenda Pública do pedido, por se revelar intempestiva.

Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:

“A. Não pode o Recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por entender que estamos perante uma clara violação dos mais basilares direitos constitucionais a que o contribuinte tem direito. Senão vejamos,

B. O Recorrente foi notificado em sede de execução por Reversão, para no prazo de 30 dias pagar ou deduzir oposição à execução por dívidas da devedora originária B……,

C. A citação recebida para os autos de execução vinha apenas acompanhada por certidões de dívida referentes a IRS e IVA dos anos de 2002 a 2005 no valor total de €6.758,07.

D. Sucede que, o Recorrente por ser meramente gerente de direito e não de facto viu-se confrontado com meras certidões de dívida, as quais não se encontravam devidamente fundamentadas, e como tal violando manifestamente os seus direitos constitucionalmente consagrados.

E. Considera ainda, o Recorrente que tal necessidade de fundamentação era essencial para definir qual o meio de reação que haveria de optar - oposição à execução, impugnação judicial ou reclamação graciosa.

F. Aliás na esteira do entendimento defendido pelo Juiz Conselheiro Lúcio Barbosa no Acórdão número 091/04, de 6 de junho de 2007, do Supremo Tribunal de Justiça, “Entendo aplicável o disposto no art.º 37.º do CPPT. Na verdade, se o despacho de reversão não contiver a fundamentação legalmente exigida o oponente não sabe se deve opor-se ou impugnar. Só perante essa fundamentação é que o interessado sabe qual o caminho a seguir. No seguimento desta linha de pensamento, considero que não tinha expirado o prazo para o oponente deduzir oposição. Assim, daria provimento ao recurso.” (Sublinhado nosso)

G. O Recorrente seguindo tal entendimento, e por considerar que tal informação é determinante para a sua defesa apresentou junto do órgão periférico requerimento nos termos do disposto no artigo 37.º do CPPT.

H. Todavia, entendeu o tribunal a quo, que o facto de o Recorrente ter apresentado requerimento nos termos do artigo 37.º do CPPT, o mesmo não suspendia o prazo para apresentar a oposição à execução.

I. A acrescer, entendeu o Tribunal a quo que o meio previsto no aludido artigo 37.º do CPPT refere-se a notificações insuficientes para efeitos de ser atacada a ilegalidade das liquidações.

J. Certo é que, o legislador refere-se à utilização do meio previsto no artigo 37.º do CPPT nos casos de “reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial.”

K. Ora, tendo o processo de execução fiscal natureza judicial entende o Recorrente aplicar-se o artigo 37.º do CPPT às situações de oposição à execução.

L. O Tribunal a quo ao proferir a decisão aqui em apreço, e ao seguir o entendimento de que o artigo 37.º não é aplicável in casu tem, sem qualquer margem de dúvida, um entendimento manifestamente discriminador e limitador dos meios que a lei coloca ao dispor do contribuinte.

M. O Tribunal a quo faz uma interpretação demasiado restritiva do artigo 37.º n.º 1 e 2 do CPPT, ao considerar que o pedido de certidão efetuado ao abrigo daquele normativo não suspende o prazo para apresentação da oposição à execução.

N. Tendo, por conseguinte, considerado verificada a exceção de caducidade invocada pela Administração Tributária em sede de contestação, abstendo-se consequentemente de conhecer do mérito da causa.

O. Ora, entende o Recorrente que mal andou o Tribunal a quo na interpretação efetuada ao normativo legal, ignorando o facto essencial e determinante, na ótica do Recorrente, que estamos perante uma Reversão,

P. Em que existe uma maior necessidade por parte do Revertido em lhe ser facultada toda a informação sobre as dívidas do devedor originário, que lhe estão a ser coercivamente exigidas.

Q. De salientar que o Recorrente, na qualidade de executado, tem o direito de se defender na própria execução fiscal, tal como o devedor originário, sendo o meio processual adequado a oposição à execução.

R. Mas por outro lado, tem igualmente o direito de se defender das ilegalidades que possam enfermar as liquidações subjacentes à dívida exequenda, de igual forma como do devedor originário, sendo o meio processual adequado a impugnação.

S. Para tal, e tal como já referido, seria necessário que o Recorrente tivesse munido de todos os elementos relativamente à liquidação do imposto, ao processo executivo, e ao despacho de reversão.

T. Pelo que, não se admite numa situação de responsabilidade subsidiária, in casu reversão, que se possa entrar em ponderações sobre se o contribuinte revertido possuía informação suficiente para praticar que atos ou apresentar que meios de defesa concretamente identificados

U. Certo é que, o Recorrente, tendo sido notificado pelo órgão periférico em 08-10-2010, do indeferimento do pedido efetuado nos termos do artigo 37.º CPPT,

V. E só por mera cautela e dever de patrocínio e, ainda, sob pena de ver precludido o seu direito de defender-se no âmbito do processo de execução, apresentou oposição à execução na data de 11-11-2010, tempestivamente, por aplicação do artigo 37.º n. 2 do CPPT.

W. De salientar ainda que, do despacho de indeferimento do pedido de certidão efetuado nos termos do artigo 37.º do CPPT, o Recorrente apresentou Reclamação Judicial do ato do Chefe do Serviço de Finanças, nos ternos do artigo 276.º do CPPT, em 21-10-2010, a qual foi julgada procedente, tendo consequentemente o Tribunal ordenado a passagem da requerida certidão.

X. Assim, e de acordo com o artigo 268.º da CRP, a atuação da Administração Tributária impossibilita o Revertido de ter acesso à informação, violando insofismavelmente o dever de fundamentação dos atos administrativos.

Y. Dever este igualmente previsto nos artigos 120.º e 214.º do CPA.

Z. A decisão sub judice ao conhecer da alegada exceção de caducidade, tendo por fundamento a não aplicação do disposto no art.º 37.º n.º 2 do CPPT, quanto à suspensão do prazo de oposição, impossibilita o Recorrente de ver o seu direito efetivado.

AA. Bem assim como a defender-se no âmbito de uma execução de dívida tributária, que desconhece e sem obrigação de conhecer dos factos que lhe deram origem.

TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”

Não foram produzidas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, defendendo o seguinte:

“A………. recorre da sentença do TAF do Porto de 21.05.2014 que, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, não conheceu do mérito da oposição e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Em causa está a tempestividade da oposição deduzida pelo ora Recorrente.
Nos termos do art. 203°, n.° 1, al. a) do CPPT é de 30 dias o prazo para deduzir oposição a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, sendo pacífico que esse prazo tem natureza judicial, sendo-lhe aplicáveis as regras do CPC.
Nos casos de responsabilidade subsidiária a citação é pessoal, sendo efectuada, em regra, por cada registada com a/r, nos termos do CPC [arts. 191°, n.° 3, 192°, n.° 1 e 233°, n.° 2 do CPC revogado (art. 225.°, n.° 2 do NCPC)].
No caso vertente, como resulta do probatório [alíneas D) e E)] o Oponente, ora Recorrente foi citado, através de terceiro, em 24.08.2010, tendo ainda sido notificado nos termos do art. 241.° (E não 214.° do CPC, como por evidente lapso se indica) do CPC revogado (art. 233.° do NCPC).
Em tais casos, tem-se a citação por efectuada na própria pessoa do citando na data em que se mostre assinado o a/r pelo terceiro, só ocorrendo falta de citação, como indica o n.° 6, do art. 190.° do CPPT quando “o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável”, situação que aqui não cumpre equacionar.
Assim, tendo a citação tido lugar em 24.08.2010 e iniciando-se a contagem do prazo para deduzir oposição imediatamente após o período de férias judiciais de verão (art. 144.° do CPC revogado) é manifesto que na data em que foi deduzida a oposição [12.11.2010 - Al. G) dos Factos Provados] já se havia esgotado o prazo de 30 dias previsto no art. 203°, n.° 1, al. a) do CPPT, acrescido da dilação de 5 dias, nos termos do n.° 1, al. a) do art. 252°.A do CPC revogado (art. 245.° do NCPC).
Em abono da sua pretensão recursiva invoca o ora Recorrente o uso da faculdade prevista no art. 37.° do CPPT (alínea F) dos Factos Provados) que no seu n.° 2 preceitua que no caso do interessado usar da faculdade concedida no n.° 1 do preceito, ou seja, quando nas situações e no prazo previstos na norma o mesmo requerer a notificação dos requisitos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, “o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou entrega da certidão que tenha sido requerida”.
Contudo, como vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal, o disposto no art. 37.° do CPPT não tem aplicação no processo de execução fiscal (cfr., entre outros, os doutos Acórdãos de 12-05-2010 — Rec. n.° 084/10, de 13-10-2010 — Rec. n.° 0493/10 e de 17-10-2012 — Rec. n.° 0952/12).
A faculdade prevista no n.° 1 do art. 37.° do CPPT apenas poderá ser utilizada em relação à citação para o processo de execução fiscal se estiver em causa fundamento enquadrável na al. h) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, caso em que é possível discutir na execução fiscal a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda ou se se tratar de uma situação em que, para além da dedução de oposição, seja admissível impugnação judicial a contar da efectivação da citação, como sucede com os responsáveis solidários ou subsidiários (art. 22°, n.° 4, da LGT).
Só que, como adverte Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 5ª ed., vol. I, a pp 339, na segunda situação, o uso da faculdade prevista no n.° 1 do art. 37.° “apenas difere o termo inicial do prazo relativamente à própria impugnação judicial e não também em relação à oposição”.
No caso vertente, não invoca o Oponente, ora Recorrente, como fundamento de oposição, situação enquadrável na al. h) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT. O que invoca é a ilegitimidade passiva e a falta de fundamentação do despacho de reversão.
Ora, como lapidarmente se anota no mencionado douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 13-10-2010 — Rec. n.° 0493/10, em cuja doutrina inteiramente nos revemos, «a reversão da execução contra o responsável subsidiário concretiza-se, não através de um acto tributário, mas através do acto processual de citação para o processo judicial de execução fiscal (artigos 103. n.° 1, e 23.º, n.° 1, da LGT), acto que deve ser acompanhado de cópia do título executivo, da indicação dos meios de defesa ao dispor do citado, da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, e da indicação dos elementos essenciais referentes ao acto de liquidação da dívida exequenda, incluindo a sua fundamentação.
Caso esse acto de citação não seja acompanhado de algum desses elementos, ocorre uma irregularidade processual, mais precisamente a nulidade do acto de citação por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC), que deve ser arguida no prazo de contestação (no caso, no prazo de oposição à execução) e conhecida no próprio processo executivo, com eventual reclamação para Tribunal da respectiva decisão (artigo 276° do CPPT).
Por outras palavras, tal como em qualquer processo judicial, o meio próprio para invocar a deficiência do acto de citação e obter a sua perfeição, com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa para a acção em que essa citação ocorreu, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da invalidade desse acto. Neste contexto, é de concluir que o regime previsto no artigo 37.° do CPPT é inaplicável às situações em que a citação do responsável subsidiário padece de deficiências/irregularidades, designadamente por não conter os elementos respeitantes à fundamentação do despacho de reversão, pois que esse mecanismo não constitui o meio adequado para obter o aperfeiçoamento e/ou renovação do acto de citação e para deferir o termo inicial de um prazo processual de defesa (oposição) que nasce com a sua realização».
Concluo, assim, pela improcedência do presente do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do julgado.
É o meu parecer.”

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Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

A). Pelo serviço de finanças do Gondomar 1 foi instaurado o processo executivo n° 3921200201500325 e aps. contra a aqui a sociedade “B…………., Lda.”, por dívidas referentes a IRS e IVA, relativas aos anos de 2002 a 2005, no valor de €6.758,07, cf. informação oficial de fls. 44 a 46 dos autos.

B). Em 28/07/2010 o aqui Oponente foi notificado do projecto de despacho de reversão e para exercer o direito de audição acompanhado do respectivo anexo onde constam todas as dívidas exequendas, datas limite de pagamentos, valores, períodos de tributação, cf. fls. 64 a 67 dos autos.

C). O Oponente exerceu o sua defesa nos termos e com os fundamentos de fls. 68 dos autos cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido, cf. fls. 68 dos autos.

D). Em 19/08/2010 foi proferido despacho de reversão e o Oponente foi citado com aviso de recepção, em 24/08/2010, com a relação das dívidas exequendas e todos os elementos referidos em B)., cf fls. 87 a 89 dos autos cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.

E). O Oponente, tendo sido citado por terceira pessoa, foi ainda notificado em 31/08/2010, para os termos do disposto no art. 214° do CPC e onde se pode ler, além do mais:

“Os elementos constantes da citação e os respectivos avisos de recepção assinados por pessoa diversa, encontram-se nos supra referidos processos executivos, à disposição de V.ª Ex.ª, neste serviço de finanças.”, cf. fls. 90 e 91 dos autos.

F). Em 30/09/2010 o aqui Oponente requereu a notificação dos requisitos omitidos ou passagem de certidão que os contenha, nos termos do disposto no art. 37° do CPPT, cf. fls. 93 dos autos cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.

G). Em 12/11/2010 o Oponente intentou a presente oposição junto do serviço de finanças competente, cf. fls. 5 dos autos.


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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA (correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo).
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, tendo por fundamento a não aplicação do nº. 2 do artigo 37.º do CPPT, quanto à suspensão do prazo de oposição, coarcta ao recorrente os meios de defesa que lhe assistem e de ver reconhecido o seu direito.
Para decidir no apontado sentido, a Mª Juíza aduziu a seguinte fundamentação:
“(…)
Aplicando ao caso o regime do CPPT, em vigor desde 01/01/2000, o art. 203° n.° 1 do CPPT prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação (facto aqui em causa nos autos).
Como é jurisprudência assente, a oposição à execução funciona como uma contestação à pretensão do exequente com os fundamentos previstos no art. 204° do mesmo diploma legal; por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial: art. 103° n.° 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
Ora, estatui o art. 20º n.° 2 do CPPT que a contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no CPC, ou seja, de forma contínua: art. 144°.
O supra referido prazo de 30 dias previsto no art. 203° do C.P.P.T. é peremptório e de caducidade fazendo extinguir o direito que se pretende exercer, ou seja, fazendo extinguir-se o direito de deduzir oposição à execução fiscal com os fundamentos previstos na lei.
Assim, aplicando-se à presente oposição o prazo do art. 203° do C.P.P.T. verifica-se que a citação do Oponente, já após a notificação do art. 214° constante da alínea E) dos factos provados, ocorreu em 31/08/2010 no processo executivo aqui em causa.
Uma vez que a presente oposição foi apresentada em 12/11/2010, nessa data o prazo legalmente previsto já havia decorrido, sendo assim resta concluir que a presente oposição se mostra claramente intempestiva
Quanto aos argumentos apresentados pelo Oponente, estes não colhem, senão vejamos.
Tal como em todos os processos executivos e conforme decorre da lei, a citação deve ser acompanhada dos elementos relativos às dívidas exequendas em causa e do respectivo despacho de reversão. Sendo diferente o que se passa com as notificações relativas às liquidações.
O art. 37° do CPPT, refere-se às notificações insuficientes para efeitos de ser atacada a ilegalidade das liquidações.
Sendo certo que o revertido pode deduzir impugnação judicial e atacar a legalidade das liquidações subjacentes às dívidas exequendas em causa no processo executivo que lhe foi revertido, este não é certamente o meio para o fazer.
A oposição à execução tem os fundamentos previstos no art. 204° do CPPT, e desde da defesa em sede de direito de audição, ao pedido de certidão nos termos do art. 37°, e até à própria P.I. de oposição, é evidente que o Oponente sempre soube as causas pelas quais foi revertido e sempre teve argumentos e fundamentos para contesta-los, independentemente da certidão de elementos relativos às liquidações, que apenas estariam em causa em sede de impugnação judicial.”
Antecipe-se que se nos afigura que na decisão recorrida se ditou o direito conforme ao caso concreto, não sendo passível, pois, de qualquer crítica na linha da apreciação gizada pelo Ministério Público no seu Parecer.
Na verdade, é cristalino que é de 30 dias o prazo para deduzir oposição a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, sendo pacífico que esse prazo tem natureza judicial, sendo-lhe aplicáveis as regras do CPC (cfr. art. 203°, n.° 1, al. a) do CPPT) e que, nos casos de responsabilidade subsidiária, a citação é pessoal, sendo efectuada, em regra, por cada registada com a/r, nos termos do CPC [arts. 191°, n.° 3, 192°, n.° 1 e 233°, n.° 2 do CPC revogado (art. 225.°, n.° 2 do NCPC)].
No entanto, emerge do probatório [alíneas D) e E)] que o Oponente foi citado, através de terceiro, em 24.08.2010, tendo ainda sido notificado nos termos do art. 241.°do CPC revogado (art. 233.° do NCPC) pelo que a citação se tem como efectuada na própria pessoa do citando na data em que se mostre assinado o a/r pelo terceiro, só ocorrendo falta de citação, segundo o comando normativo contido no n.° 6, do art. 190.° do CPPT caso “o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável”, situação que, manifestamente, não é configurável no caso em apreço.
Visto que a citação ocorreu em 24.08.2010 e iniciando-se a contagem do prazo para deduzir oposição imediatamente após o período de férias judiciais de verão (art. 144.° do CPC revogado) impõe-se concluir que na data em que foi deduzida a oposição [12.11.2010 - Al. G) dos Factos Provados] já se havia exaurido o prazo de 30 dias previsto no art. 203°, n.° 1, al. a) do CPPT, acrescido da dilação de 5 dias, nos termos do n.° 1, al. a) do art. 252°.A do CPC revogado (art. 245.° do NCPC).
Não obstante, e em ordem a desconstruir a tese da intempestividade sustentada correctamente na decisão recorrida nos termos acabados de expor e sufragada pelo EPGA, o ora Recorrente invoca que deduziu atempadamente a oposição pois usou da faculdade consentida pelo artº. 37.° do CPPT (alínea F) dos Factos Provados) que no seu n.° 2 prescreve que no caso do interessado usar da faculdade concedida no n.° 1 do preceito, ou seja, quando nas situações e no prazo previstos na norma o mesmo requerer a notificação dos requisitos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, “o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou entrega da certidão que tenha sido requerida”.
Concilia o artº 37º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário o seguinte: «Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento».
O campo de aplicação deste artigo limita-se, no entanto e como se ampara no Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, vol. I, pág. 348, bem como nos Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 20.02.2007, recurso 67/07, e de 26.06.2002, recurso 832/2002, ao procedimento tributário, não compreendendo o processo judicial tributário, como se deduz da referência feita no seu nº 1 a «decisão em matéria tributária».
Neste mesmo sentido se pronuncia a jurisprudência preponderante deste Supremo Tribunal Administrativo ao afirmar que o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não é aplicável no processo de execução fiscal, nomeadamente ao acto de citação uma vez que este dispositivo legal é aplicável às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a fundamentação legalmente exigível, e não se aplica a actos de natureza judicial como é a citação em processo de execução fiscal»- cf. os Acórdãos de 12.09.2012, recurso 899/12, de 30.05.2012, recurso 503/12, de 21.09.2011, recurso 780/11, de 19.01.2011, recurso 1034/10, de 03.11.2010, recurso 586/10, de 13.10.2010, recurso 493/10, de 12.05.2010, recurso 84/10, de 12.05.2010, recurso 632/09, de 25.11.2009, recurso 552/09, de 06.06.2007 recurso 91/07, de 28.02.2007, recurso 62/07, e de 26.06.2002, recurso 832/2002, todos in www.dgsi.pt.
No ponto, aderimos, pois e de pleno à jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal manifestada, designadamente, nos Acórdãos de 12-05-2010, no Recurso. n.° 084/10, de 13-10-2010, no Recurso. n.° 0493/10 e de 17-10-2012, no Recurso n.° 0952/12, segundo a qual o disposto no art. 37.° do CPPT não tem aplicação no processo de execução fiscal salvo quando estiver em causa fundamento enquadrável na al. h) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, hipótese em que é possível discutir na execução fiscal a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda ou quando se tratar de uma situação em que, para além da dedução de oposição, seja admissível impugnação judicial a contar da efectivação da citação, como sucede com os responsáveis solidários ou subsidiários (art. 22°, n.° 4, da LGT).
Ainda assim e como salienta Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT Anotado e Comentado, 5ª ed., vol. I, a pp 339, na segunda situação, o uso da faculdade prevista no n.° 1 do art. 37.° “apenas difere o termo inicial do prazo relativamente à própria impugnação judicial e não também em relação à oposição”.
Por esse prisma, no caso sob escrutínio, como resulta da análise da p.i., vemos que o oponente invocou como fundamentos de oposição a ilegitimidade passiva e a falta de fundamentação do despacho de reversão, que não se subsumem à previsão normativa do al. h) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT.
E é também para nós incontroverso que na esteira da doutrina firmada, além de outros, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 13-10-2010, tirado no Recurso nº0493/10, citado no douto Parecer do Ministério Público junto desta instância, que «a reversão da execução contra o responsável subsidiário concretiza-se, não através de um acto tributário, mas através do acto processual de citação para o processo judicial de execução fiscal (artigos 103. n.° 1, e 23.º, n.° 1, da LGT), acto que deve ser acompanhado de cópia do título executivo, da indicação dos meios de defesa ao dispor do citado, da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, e da indicação dos elementos essenciais referentes ao acto de liquidação da dívida exequenda, incluindo a sua fundamentação.
Caso esse acto de citação não seja acompanhado de algum desses elementos, ocorre uma irregularidade processual, mais precisamente a nulidade do acto de citação por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC), que deve ser arguida no prazo de contestação (no caso, no prazo de oposição à execução) e conhecida no próprio processo executivo, com eventual reclamação para Tribunal da respectiva decisão (artigo 276° do CPPT).
Por outras palavras, tal como em qualquer processo judicial, o meio próprio para invocar a deficiência do acto de citação e obter a sua perfeição, com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa para a acção em que essa citação ocorreu, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da invalidade desse acto. Neste contexto, é de concluir que o regime previsto no artigo 37.° do CPPT é inaplicável às situações em que a citação do responsável subsidiário padece de deficiências/irregularidades, designadamente por não conter os elementos respeitantes à fundamentação do despacho de reversão, pois que esse mecanismo não constitui o meio adequado para obter o aperfeiçoamento e/ou renovação do acto de citação e para deferir o termo inicial de um prazo processual de defesa (oposição) que nasce com a sua realização».
Acresce, ainda, que resulta do artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional. Isso equivale a dizer que a Lei Geral Tributária confere ao processo de execução fiscal a natureza de judicial, sem embargo de nele serem praticados actos materialmente administrativos por órgãos da administração tributária.
E é também (ou fundamentalmente) por isso que a faculdade concedida pelo nº 1 do artº 37º não deverá ser utilizada para arguir a nulidade da citação em processo de execução fiscal uma vez que este normativo não se aplica a actos de natureza judicial como a referida citação.
Lapidar a esse respeito é o Acórdão 91/07 de 06.06.2007 (Relator Consº Brandão de Pinho.), num caso em que estava em causa citação de responsável subsidiário, e se consignou que «se a citação do interessado não contiver a fundamentação do despacho de reversão, o contribuinte deve invocar a nulidade ou irregularidade da citação, no prazo de contestação, sendo que do indeferimento desta arguição perante o órgão da execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância – artigos 198.º, n.º 2, do CPC, 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2, da LGT.
(….) Neste caso, o interessado não se pode socorrer do requerimento de notificação da fundamentação em falta ou da passagem de certidão que a contenha Sublinhado nosso., previsto no artigo 37.º do CPPT, uma vez que este regime é apenas aplicável às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a fundamentação legalmente exigida».
Evocando, mais uma vez, o ensinamento de Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, vol. III, pág. 36, nos casos em que a oposição à execução fiscal é o meio adequado para impugnar os actos de liquidação, nomeadamente os previstos nas alíneas a), g) e h) do nº 1 do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, as deficiências da notificação dos elementos relativos à liquidação a incluir na citação repercutem-se no exercício de direitos a exercer no processo de execução fiscal e, nestes casos, justifica-se que aquelas deficiências impliquem nulidade da citação.
É por tal razão que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo aponta para que basta a possibilidade concreta de os executados terem sido prejudicados no exercício dos meios de defesa que a lei lhes confere em relação às liquidações que estão na origem das dívidas exequendas, para que seja admissível a arguição de nulidade da citação nos termos do artº 198º, nº 4 do Código de Processo Civil – cf. entre outros, os Acórdãos de 12.09.2012, recurso 899/12, de 19.01.2011, recurso 1034/10, de 21.09.2011, recurso 780/11 de 10.02.2010, recurso 1178/09, de 12.05.2010, recurso 632/09 e de 26.06.2002, recurso 832/02.
Na linha desse entendimento, é imperativo concluir que in casu o recorrente deveria ter arguido a nulidade da citação (artº 198º, nº 2 do Código de Processo Civil) no âmbito do processo de execução fiscal, com a garantia adicional de poder reclamar do eventual acto de indeferimento de tal arguição de nulidade (arts. 103º, nº 2 da Lei Geral Tributária e 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Como se expendeu no acórdão deste STA de 17-10-2012, Recurso n.° 0952/12, publicado em www.dgsi.pt, e cuja fundamentação vimos seguindo de perto, “Este seria o meio processual adequado para obter a tutela jurídica dos seus direitos e não o meio processual de intimação para prestação de informações ou passagem de certidão (104º, nº 1 do CPTA e 146º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Com efeito a intimação para a prestação de informações será aplicável, no procedimento tributário, aos casos em que está em causa suprir as deficiências das notificações, quando a Administração Tributária não der satisfação às pretensões formuladas nesse sentido ao abrigo do artº 37º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, como se conclui do preceituado nos arts. 49º, nº 1, al. e), subalínea vi) do ETAF e 104º do CPTA, com remissão para o artº 60º, nº 2 deste último Código (Ver neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pags. 512 e 513).
Mas não é essa, como vimos a hipótese dos autos, pois o que aqui está em causa é a comunicação de acto processual, praticado no âmbito de processo de execução fiscal, e não a notificação de acto tributário que possa ser objecto de meio legal de reacção contra a sua validade/existência.
Neste contexto não será aplicável ao caso subjudice o regime de sanação previsto no artº 37º do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que não há lugar à “intimação para passagem de certidão”.

Por último, não vislumbra este Tribunal que a decisão recorrida tenha violado direitos constitucionalmente consagrados do contribuinte.
Por isso, é forçoso concluir que a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento na apreciação da questão em apreço que fora suscitada pelo oponente e aqui Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção na ordem jurídica, o que acarreta a improcedência do presente recurso.
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3- Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente.
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Lisboa, 21 de Novembro de 2019. - José Gomes Correia (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Paulo Antunes.