Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02684/13.0BEPRT
Data do Acordão:12/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
REGIME TRANSITÓRIO
ACTUALIZAÇÃO
Sumário:I - O dec.lei 287/2003, de 12/11, diploma por que se operou a reforma da tributação do património e, nomeadamente, foi aprovado o C.I.M.I., prevê, para além do mais e como se salienta no respectivo preâmbulo, um "conjunto de disposições transitórias" que se relacionam, particularmente e no que ora interessa, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto essa avaliação não for efectuada, com as regras de actualização transitória dos seus valores patrimoniais tributários, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o aumento da colecta do I.M.I. resultante dessa actualização do valor dos prédios em montantes moderados.
II - Esse regime de salvaguarda, consagrado no artº.25, do dec.lei 287/2003, de 12/11, visou obviar a que, por força da aplicação das regras transitórias de actualização dos vpt e enquanto não se proceder à concreta avaliação dos prédios (cfr.nº.2), os proprietários se defrontassem com enormes aumentos quando comparada a colecta de I.M.I. com a colecta da anterior C. Autárquica e, para concretizar esse desiderato, estipulou, no seu nº.1, que esse aumento fosse diluído no tempo, não podendo exceder um determinado montante por ano até ao ano de 2008, na redacção inicial do preceito, e, depois, até ao ano de 2011, na redacção que lhe foi dada pela Lei 67-A/2007, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2008), estipulando ainda, no seu n.º 3, que, findo o período transitório previsto no nº.1, será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período transitório.
III - Não se pode estabelecer qualquer correlação, que a lei não permite, entre o aumento de colecta de I.M.I., determinado por força da actualização do vpt decorrente da aplicação da cláusula de actualização automática consagrada no artº.138, do C.I.M.I., e os aumentos da colecta do I.M.I. acima dos valores máximos fixados no citado artº.25, nº.1, do dec.lei 287/2003, de 12/11, pelo que este segundo regime não contende, nem condiciona, a dita actualização automática consagrada no artº.138, do C.I.M.I.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28688
Nº do Documento:SA22021120902684/13
Data de Entrada:11/08/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.................., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: