Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0137/23.8BALSB
Data do Acordão:01/24/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PAULA CADILHE RIBEIRO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
PEDIDO DE REVISÃO
Sumário:Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o ato a ser anulado por decisão judicial, os juros indemnizatórios apenas serão devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT].
Nº Convencional:JSTA000P31823
Nº do Documento:SAP202401240137/23
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:CLUBE DE AUTOMÓVEIS ANTIGOS CLÁSSICOS E DESPORTIVOS ...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório
1.1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 23/11/2020, no processo nº 293/2020-T do CAAD, alegando que a mesma se encontra em oposição com o acórdão do Pleno da Seção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 27/02/2019, proferido no processo n.º 022/18.5BALSB, na solução que perfilharam sobre a questão relativa «ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte».

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral, de 23.11.2020, emitida no processo n.º 293/2020-T, do CAAD, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 27.02.2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento até à data do integral reembolso;
B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte;
C) O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de indeferimento prolatado, em 19.5.2020 após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 07.04.2020, das liquidações de ISV, nº 2017/0658651, de 28.07.2017, e nº 2017/0848183, de 26.09.2017, que resultaram da apresentação, pela ora Recorrida, das Declarações Aduaneiras de Veículo (DAV) nºs ...54, de 28.07.2017 e 2017/0100456, de 26.09.2017, constantes do processo administrativo, efetuadas pela Alfândega de Leixões, e que sustentou a tempestividade da pretensão da Requerente junto da instância arbitral.
D) A Decisão Arbitral sob recurso entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios, serem devidos pela AT, a contar da data do pagamento do imposto.
E) A Decisão Arbitral recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43º, nº 3, c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios.
F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da
decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”.
G) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do artigo 152º do CPTA.
H) A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, alínea c), do artigo 43º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
I) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
J) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
K) Está em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995.
L) Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa.
M) Concluindo-se que ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c) do nº 3 do artigo 43º da LGT, a Decisão Arbitral recorrida evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STA:
- no Acórdão convocado como fundamento, de 27.02.2019, proferido no Proc.º 022/18.5BALSB;
- e com a sua Jurisprudência mais recente, designadamente a firmada no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.05.2022, no Processo nº 159/21.3BALSB, sobre a mesma matéria e em que estava em causa situação fática absolutamente idêntica e tendo por objeto o mesmo Imposto sobre Veículos, pelo que deve ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Proc. nº 293/2020-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no Proc. nº 022/18.5BALSB, de 27.02.2019, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por decisão consentânea com o quadro legal vigente, de acordo com
o qual não existe direito a juros indemnizatórios.»

1.2. Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido que se transcreve:
«(…)»
1.4 Em ambos os casos estavam em causa situações em que o sujeito passivo pediu a revisão oficiosa do ato tributário, tendo nessa sede a AT emitido pronuncia no prazo de um ano. E em ambos os casos se colocou a questão do arbitramento de juros indemnizatórios, em relação à parte em que se julgou procedente o pedido e se determinou a restituição do imposto pago em excesso. Tendo os tribunais perfilhado soluções antagónicas quanto à extensão dos juros, atento que num caso se entendeu que os juros eram devidos desde a data do pagamento indevido (decisão arbitral), e no outro se entendeu que eram devidos a partir do decurso de um ano após a apresentação do pedido (acórdão fundamento).
1.5 Entendemos, assim, que nada obsta à apreciação do recurso, por se mostrarem reunidos os respetivos requisitos legais.
III. APRECIAÇÃO DO RECURSO.
Como se deixou exarado supra a questão que se coloca consiste em saber a partir de que data são devidos juros indemnizatórios, nos casos em que o sujeito passivo requer a revisão do ato tributário e tal pedido lhe é deferido parcial ou totalmente pela Administração Tributária ou em sede de impugnação contenciosa.
Nos termos do nº1 do artigo 45º da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
Como se deixou exarado no acórdão do STA de 03/05/2018, proferido no proc. nº 250/17, «…a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, radica no facto de esse vício implicar a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito e decorre da imposição constitucional de o Estado reparar os danos causados pelos seus actos ilegais (cfr. art. 22.º da Constituição da República Portuguesa). Assim, os juros indemnizatórios a favor do contribuinte destinam-se a compensá-lo do prejuízo provocado pelo pagamento de uma quantia indevida».
A questão que se coloca consiste em saber a partir de que momento são devidos juros indemnizatórios nos casos de apresentação de pedido de revisão oficiosa por parte do contribuinte e em que é reconhecido erro imputável aos serviços.
A questão tem sido apreciada de forma pacífica por este tribunal à luz do disposto no artigo 43º, nº3, alínea c), da Lei Geral Tributária, e em jurisprudência consolidada no sentido do acórdão fundamento. Assim, no acórdão do Pleno de 23/05/2018, proferido no processo nº 01201/17, confirmando anterior jurisprudência deste tribunal, interpretou-se o normativo citado nos seguintes termos: «O n.° 3, c) do mesmo preceito estabelece, contudo, que são devidos juros indemnizatórios, “quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária”. À situação em apreciação é aplicável o n° 3, al. c) do artigo 43° da Lei Geral Tributária pois que podendo a recorrida ter questionado a liquidação optou por nada fazer até ao momento em que apresentou um pedido de revisão oficiosa do ato tributário. Como se escreveu no acórdão fundamento entre a data da liquidação e a data do pedido de revisão decorreu um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não impulsionou, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição á situação em que o contribuinte, suscita a questão da ilegalidade do ato de liquidação imediatamente após o pagamento da quantia em questão pois que entendeu o legislador que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respetiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte. Daí que se possa concluir que esta norma do artigo 43.°, n.° 3 c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão, como é o caso dos presentes autos e não perante a situação normal típica em que a impugnação da liquidação se inicia após o pagamento».
Esta jurisprudência tem sido reiterada e confirmada em diversos acórdãos que lhe seguiram – cfr., entre outros, os acórdãos do Pleno de 27/02/2019, proc. 022/18.5BALSB, de 29/01/2020, proc. 045/19.7BALSB, de 26/05/2022, proc. 0159/21.3BALSB, e de 23/11/2022, proc. 093/22.0BALSB.
Entendemos que se impõe igualmente neste caso a reiteração dessa jurisprudência, motivo pelo qual há que concluir que, tendo o contribuinte impugnado o ato tributário apenas com a apresentação do pedido de revisão do ato tributário ao abrigo do disposto no artigo 78º da LGT, e vindo o ato tributário a ser anulado com base em erro imputável aos serviços (em sede de revisão oficiosa ou em sede de impugnação contenciosa), os juros indemnizatórios são apenas devidos a partir do decurso de um ano após a apresentação do pedido, nos termos da alínea c) do nº3 do artigo 43º da LGT.
Nestes termos, embora a AT tenha indeferido o pedido de revisão oficiosa (sendo irrelevante para este efeito que a pronuncia tenha sido emitida em prazo inferior a um ano), certo é que o pedido veio a ser julgado procedente em sede de pronúncia arbitral, cuja decisão foi proferida em 23/11/2020, ou seja, numa altura em que ainda não tinha decorrido o prazo de um ano sobre a apresentação do pedido de revisão oficiosa, motivo pelo qual não poderia haver lugar à condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
Afigura-se-nos, assim, que se impõe a anulação da decisão arbitral no segmento impugnado.»

1.5. Notificadas as partes para se pronunciarem relativamente ao conteúdo do parecer proferido pelo Magistrado do Ministério Público, nada disseram.

1.6. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, há que decidir.

2. Fundamentação de facto
2.1. Na decisão arbitral recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
«8. Com base na prova documental constante do processo administrativo junto aos autos pela Requerida, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
8.1. O Requerente apresentou Declarações Aduaneiras de Veículo (DAV) 2017/..., de 28.07.2017, e (DAV) 2017/..., de 26.09.2017 através das quais declarou o veículo da marca ..., modelo ... Turbo, a que foi atribuída a matrícula ..., e o veículo da marca..., modelo ... Turbo, a que foi atribuída a matrícula ... .
8.2. Para efeitos de aplicação da tabela D prevista no n.º 1 do artigo 11.º do CISV, o veículo da marca ..., modelo..., se insere no escalão correspondente à percentagem de redução de 70%, e o veículo da marca ..., modelo..., se insere no escalão da tabela correspondente à redução de 80 %.
8.3. No Quadro A das DAV (características do veículo), consta, na casa 25, quanto à Emissão de Gases CO2, respetivamente, o valor de 298 g/Km e 227 g/Km.
8.4. Foi efectuada a liquidação do imposto, relativa aos veículos identificados nas DAV, conforme indicado nos Quadros O e P das declarações, constando destas, igualmente, a identificação dos actos de liquidação e data da liquidação (n.º 2017/..., de 28.07.2017, e n.º 2017/..., de 26.09.2017), montante, termo final do prazo de pagamento (que ocorreu em 11.08.2017 e 11.10.2017 para os veículos declarados pela DAV n.º 2017/..., de 28.07.2017, e DAV n.º 2017/..., de 26.09.2017, respetivamente), data de cobrança e a identificação do autor do acto.
8.5. Os impostos em causa foram pagos pelo Requerente.
8.6. Em 07.04.2020, o Requerente apresentou junto da Alfândega de Leixões, ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação de imposto, dando origem ao processo de Revisão Oficiosa a que foi atribuído o n.º ...2020... .
8.7. Com vista à apreciação desse pedido foi elaborada a informação de serviço de 05.05.2020 (processo nº ...2003...), daquela alfândega, sobre a qual recaiu despacho datado de 08.05.2020, no sentido do indeferimento.
8.8. Por ofício n.º 2020..., de 13.05.2020, recebido em 14.05.2020, foi aquele projeto de decisão notificado ao Requerente para efeitos de audição prévia, que se pronunciou neste âmbito, por correio electrónico datado de 15.05.2020.
8.9. A resposta do Requerente foi analisada na informação de serviço de 18.05.2020, sobre a qual recaiu despacho do Diretor da Alfândega de Leixões, de 19.05.2020, que indeferiu o pedido de revisão da liquidação do imposto pago, decisão que veio a ser notificada à Requerente pelo ofício n.º 2020..., de 28.05.2020, e recebida pela mesma em 29.05.2020.
8.10. Desta decisão apresentou o Requerente, em 08.06.2020, junto da Instância Arbitral, o presente pedido de constituição de tribunal arbitral, peticionando a anulação parcial das liquidações de ISV e o reembolso do montante de 21.555,74 € acrescido de juros indemnizatórios.
III - Factos não provados
9. Não há factos não provados com relevo para a decisão da causa.»

2.2. No Acórdão fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto:

«Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
1. A Requerente é proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o nº…, da Freguesia de…, Concelho de Loulé, Distrito de Faro.
2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013),de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012.
3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.):
4. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança nº 2013…
5. Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a dívida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) nº …2014…, instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52.
6. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal.
7. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações:
8. A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a dívida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em 30 de Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros):
9. A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé…, no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(…) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (…) realizadas para garantia das alegadas dívidas (…), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido lugar (…)”.
10. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a“(…) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (…)”; e em consequência, requerer “(…) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(…) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (…) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (…) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (…)”.
11. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação nº I2017…,de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2013),ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(…) o deferimento parcial da (…) revisão oficiosa (…)”para cada um dos actos, “(…), com as seguintes consequências:
a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo;
b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo.»

3. Fundamentação de Direito
3.1. Da admissibilidade do recurso
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.

São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT).

Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).

O não preenchimento de tais requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso.

Não havendo controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro dos requisitos referidos – a decisão arbitral recorrida conheceu do mérito e pôs termo ao processo arbitral -, impõe-se conhecer do segundo, da contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e a decisão fundamento.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que:
i) o fundamento de direito seja o mesmo;
ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
iii) haja oposição na solução perfilhada nos dois arestos, o que pressupõe a identidade de situações de facto;
iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando a oposição de fundamentos).

Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso do presente recurso.
E a resposta é positiva. Vejamos.
Está em causa em ambas as decisões em confronto a extensão dos juros indemnizatórios no caso de anulação da liquidação decretada na sequência de um pedido de revisão oficiosa apresentado para além do prazo da reclamação graciosa.

Na decisão arbitral recorrida o pedido de revisão oficiosa foi formulado em 07/04/2020 e indeferido pela AT em 08/05/2020. O Tribunal Arbitral, por decisão singular de 23/11/2020, julgou procedente o pedido de ilegalidade parcial das liquidações de ISV e condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios, «desde o pagamento indevido até que ocorra o reembolso».
No que respeita aos juros indemnizatórios, o Tribunal Arbitral deixou escrito o seguinte: «[…]
13. Os Requerentes solicitaram ainda o pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo43º da LGT.
Decorre do número 1 desse artigo que "quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
Podemos entender ainda que, como decorre do n.º 5 do art. 24.º do RJAT, o direito a juros indemnizatórios pode ser reconhecido em processo arbitral. Ter-se-á, no entanto, de determinar se houve ou não erro imputável aos serviços.
Como já se referiu, a Autoridade Tributária tinha pleno conhecimento da jurisprudência
existente no sentido da interpretação da incompatibilidade do art. 11º do CISV como o art. 110º do TFUE, devendo por isso ter aceite a revisão oficiosa pedida pelo contribuinte. Estamos assim, neste caso, perante uma actuação por parte da Autoridade Tributária, que se traduz num “erro imputável aos serviços”, conforme consta do art. 43º da LGT.»

Por sua vez, no acórdão fundamento, e apropriando-nos da síntese efetuada no acórdão do Pleno da Secção Tributária deste Tribunal, de 22/11/2023, proferido no processo 088/23.6BALSB, a situação refere-se ao pedido de revisão de liquidações de Imposto de Selo efetuadas nos anos de 2012 e 2013. Esse pedido foi parcialmente deferido por decisão de 11 de Maio de 2017, mas a AT recusou a atribuição de juros indemnizatórios.
O sujeito passivo formulou junto do CAAD, para além do mais, pedidos de declaração de ilegalidade (anulação) das liquidações na parte subsistente e de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. Porque as liquidações foram entretanto anuladas, o CAAD julgou extinta a instância quanto ao pedido de declaração de ilegalidade das liquidações e, quanto ao pedido de juros indemnizatórios, condenou a Requerida (AT) «no pagamento dos juros indemnizatórios, incidentes sobre o montante do Imposto do Selo indevidamente pago, relativo às liquidações do ano de 2012 e 2013 (entretanto anuladas), contados nos termos legais», ou seja, no seu entendimento, contados desde a data do pagamento até ao seu reembolso.
No acórdão fundamento, proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em sede de uniformização de jurisprudência, estabeleceu-se como objeto do recurso a questão de saber qual «a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de procedência total ou parcial do pedido de revisão do acto tributário», questão a propósito da qual deixou dito:
«A leitura do disposto no art. 61.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário permite concluir que dirigindo-se ele à entidade administrativa lhe confere poder/dever de reconhecer o direito a juros indemnizatórios em benefício do contribuinte em diversas situações sendo que, tratando-se de entidade a quem compete decidir o pedido de revisão do acto tributário a pedido do contribuinte, situação destes autos, tal entidade apenas pode reconhecer esse direito se não for cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário. O mesmo é dizer que se tal decisão for proferida dentro do prazo legal não tem a entidade administrativa competência para reconhecer o direito a juros indemnizatórios.
Além do referido normativo dispõe ainda a Lei Geral Tributária, art. 43.º n.º 3 que: «São também devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária».
Como se concluiu no acórdão fundamento, e foi reafirmado no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 01201/17 em 23/05/2018, também a situação dos autos é enquadrável no n.º 3, al. c) do art. 43.º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 26 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário.
Entre 2012 e 2016 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão, nomeadamente nos três meses seguintes ao termo do prazo de pagamento voluntário usando o processo de impugnação do acto de liquidação.
O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.
Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir.
A decisão arbitral recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação. Com efeito, […], não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art. 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária. […]».

As situações factuais nos presentes autos e no processo em que foi proferido o acórdão fundamento são substancialmente idênticas: procedendo o pedido de anulação de uma liquidação formulado na sequência do indeferimento do pedido de revisão oficiosa efetuado pelo sujeito passivo, ambos os tribunais concederam juros indemnizatórios ao sujeito passivo.
No entanto, as decisões em confronto deram resposta divergente à questão que a Recorrente erigiu como decidenda no presente recurso por oposição de julgados: a da medida dos juros indemnizatórios que arbitraram ao sujeito passivo. Enquanto a decisão arbitral, invocando o disposto nos artigos 43.º, n.º 1 da LGT e 61.º do CPPT) concedeu juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento, até ao seu reembolso, o acórdão fundamento decidiu que o artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios devidos na sequência de pedido de revisão do ato tributário, sendo os mesmos devidos apenas depois de decorrido um ano após o pedido de revisão.
Verifica-se, pois, a divergência que justifica a prossecução do recurso.
Por outro lado, também não é de ponderar como obstáculo à admissão do recurso que a orientação perfilhada pela decisão arbitral esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que essa jurisprudência, como veremos adiante, é de sentido contrário à perfilhada naquela decisão.
Passemos, pois, ao conhecimento do mérito do recurso.

3.2. Do mérito do recurso
Reproduzimos aqui o que, a propósito, ficou dito no acórdão já atrás citado deste Tribunal de 22/11/2023:
«A questão tem-se colocado diversas vezes e tem merecido resposta uniforme, quer na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quer no Pleno da mesma Secção (A título de exemplo e por mais recentes, referimos os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 29 de Junho de 2022, proferido no processo n.º 93/21.7BALSB, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2cffe7a2f22e0a8f8025887500390aa2;
- de 23 de Fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 1/22.8BALSB, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/b89dfad60ba58535802589630041477d;
- de 23 de Fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 154/21.2BASLSB, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8d726d303443ed4680258960004e0843;
- de 28 de Setembro de 2023, proferido no processo com o n.º 22/23.3BALSB, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/fd18e5683a47fbbf80258a3900367fb8.). Porque concordamos com essa orientação jurisprudencial, actualmente consolidada, limitamo-nos a remeter para a fundamentação expendida num desses acórdãos do Pleno, o proferido em 11 de Dezembro de 2019 no processo n.º 58/19.9BALSB (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/67db23f4f3310fb9802584dd0056c46a.), dispensando a junção deste aresto porque indicamos onde está disponível.
Nesse acórdão ficou decidido que, nos casos em que é pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação e o acto venha a ser anulado em impugnação judicial dessa liquidação (ou em decisão arbitral equivalente) e na sequência do indeferimento daquele pedido de revisão oficiosa, os juros indemnizatórios são devidos apenas a partir de um ano após o pedido de revisão formulado.
Acolheu-se aí a fundamentação de acórdão anterior na mesma Secção (o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 27 de Fevereiro de 2019, no processo n.º 22/18.5BALSB, no presente recurso invocado como acórdão fundamento). No que ora releva, reafirmou-se o entendimento – que, de resto, já vinha uniformizado – no sentido de que não devem distinguir-se, para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 3 do art. 43.º da LGT, as situações em que é deduzido o pedido de revisão e a administração revê o acto mais de um ano após a dedução desse pedido, daquelas em que a administração não revê o acto mas este vem a ser anulado judicialmente após mais de um ano a contar desse pedido
No caso sub judice, a liquidação com o n.º ...5, efectuada em 15 de Setembro de 2017, foi objecto de pedido de revisão em 18 de Dezembro de 2020, o qual foi indeferido por decisão de 23 de Junho de 2021 [cfr. alíneas F), N) e Q) dos factos provados], mas a liquidação veio a ser anulada por decisão do CAAD proferida em 3 de Dezembro de 2021.
Ou seja, a decisão anulatória foi proferida (em 3 de Dezembro de 2021) dentro de um ano após a apresentação do pedido de revisão (que ocorreu em 18 de Dezembro de 2020), motivo por que, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, não são devidos juros indemnizatórios.
Assim sendo, não pode deixar de ser anulada a decisão arbitral, no que se refere à liquidação com o n.º ...5 [cfr. alínea F) do probatório constante da decisão arbitral recorrida], na parte em que concedeu juros indemnizatórios e fixou o termo inicial da contagem dos mesmos na data do pagamento do imposto, como decidiremos a final».

No caso em apreço as liquidações foram anuladas pelo CAAD dentro do prazo de um ano a contar do pedido de revisão oficiosa (a decisão recorrida foi proferida em 23/11/2020 e o pedido de revisão oficiosa foi apresentado em 07/04/2020), pelo que, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, não são devidos juros indemnizatórios.


4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral no segmento recorrido (respeitante aos juros indemnizatórios).

Custas pela Recorrida sendo que esta não paga taxa de justiça porque não contra-alegou o recurso.

Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.

Lisboa, 24 de janeiro de 2024. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo – Fernanda de Fátima Esteves.