Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0137/23.8BALSB |
Data do Acordão: | 01/24/2024 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JUROS INDEMNIZATÓRIOS PEDIDO DE REVISÃO |
Sumário: | Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o ato a ser anulado por decisão judicial, os juros indemnizatórios apenas serão devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT]. |
Nº Convencional: | JSTA000P31823 |
Nº do Documento: | SAP202401240137/23 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | CLUBE DE AUTOMÓVEIS ANTIGOS CLÁSSICOS E DESPORTIVOS ... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 23/11/2020, no processo nº 293/2020-T do CAAD, alegando que a mesma se encontra em oposição com o acórdão do Pleno da Seção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 27/02/2019, proferido no processo n.º 022/18.5BALSB, na solução que perfilharam sobre a questão relativa «ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte». Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral, de 23.11.2020, emitida no processo n.º 293/2020-T, do CAAD, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 27.02.2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento até à data do integral reembolso; B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte; C) O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de indeferimento prolatado, em 19.5.2020 após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 07.04.2020, das liquidações de ISV, nº 2017/0658651, de 28.07.2017, e nº 2017/0848183, de 26.09.2017, que resultaram da apresentação, pela ora Recorrida, das Declarações Aduaneiras de Veículo (DAV) nºs ...54, de 28.07.2017 e 2017/0100456, de 26.09.2017, constantes do processo administrativo, efetuadas pela Alfândega de Leixões, e que sustentou a tempestividade da pretensão da Requerente junto da instância arbitral. D) A Decisão Arbitral sob recurso entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios, serem devidos pela AT, a contar da data do pagamento do imposto. E) A Decisão Arbitral recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43º, nº 3, c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios. F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”. G) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do artigo 152º do CPTA. H) A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, alínea c), do artigo 43º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. I) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. J) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A. K) Está em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995. L) Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa. M) Concluindo-se que ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c) do nº 3 do artigo 43º da LGT, a Decisão Arbitral recorrida evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STA: - no Acórdão convocado como fundamento, de 27.02.2019, proferido no Proc.º 022/18.5BALSB; - e com a sua Jurisprudência mais recente, designadamente a firmada no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.05.2022, no Processo nº 159/21.3BALSB, sobre a mesma matéria e em que estava em causa situação fática absolutamente idêntica e tendo por objeto o mesmo Imposto sobre Veículos, pelo que deve ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Proc. nº 293/2020-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no Proc. nº 022/18.5BALSB, de 27.02.2019, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por decisão consentânea com o quadro legal vigente, de acordo com o qual não existe direito a juros indemnizatórios.» 1.2. Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido que se transcreve: «(…)» 1.4 Em ambos os casos estavam em causa situações em que o sujeito passivo pediu a revisão oficiosa do ato tributário, tendo nessa sede a AT emitido pronuncia no prazo de um ano. E em ambos os casos se colocou a questão do arbitramento de juros indemnizatórios, em relação à parte em que se julgou procedente o pedido e se determinou a restituição do imposto pago em excesso. Tendo os tribunais perfilhado soluções antagónicas quanto à extensão dos juros, atento que num caso se entendeu que os juros eram devidos desde a data do pagamento indevido (decisão arbitral), e no outro se entendeu que eram devidos a partir do decurso de um ano após a apresentação do pedido (acórdão fundamento). 1.5 Entendemos, assim, que nada obsta à apreciação do recurso, por se mostrarem reunidos os respetivos requisitos legais. III. APRECIAÇÃO DO RECURSO. Como se deixou exarado supra a questão que se coloca consiste em saber a partir de que data são devidos juros indemnizatórios, nos casos em que o sujeito passivo requer a revisão do ato tributário e tal pedido lhe é deferido parcial ou totalmente pela Administração Tributária ou em sede de impugnação contenciosa. Nos termos do nº1 do artigo 45º da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Como se deixou exarado no acórdão do STA de 03/05/2018, proferido no proc. nº 250/17, «…a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, radica no facto de esse vício implicar a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito e decorre da imposição constitucional de o Estado reparar os danos causados pelos seus actos ilegais (cfr. art. 22.º da Constituição da República Portuguesa). Assim, os juros indemnizatórios a favor do contribuinte destinam-se a compensá-lo do prejuízo provocado pelo pagamento de uma quantia indevida». A questão que se coloca consiste em saber a partir de que momento são devidos juros indemnizatórios nos casos de apresentação de pedido de revisão oficiosa por parte do contribuinte e em que é reconhecido erro imputável aos serviços. A questão tem sido apreciada de forma pacífica por este tribunal à luz do disposto no artigo 43º, nº3, alínea c), da Lei Geral Tributária, e em jurisprudência consolidada no sentido do acórdão fundamento. Assim, no acórdão do Pleno de 23/05/2018, proferido no processo nº 01201/17, confirmando anterior jurisprudência deste tribunal, interpretou-se o normativo citado nos seguintes termos: «O n.° 3, c) do mesmo preceito estabelece, contudo, que são devidos juros indemnizatórios, “quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária”. À situação em apreciação é aplicável o n° 3, al. c) do artigo 43° da Lei Geral Tributária pois que podendo a recorrida ter questionado a liquidação optou por nada fazer até ao momento em que apresentou um pedido de revisão oficiosa do ato tributário. Como se escreveu no acórdão fundamento entre a data da liquidação e a data do pedido de revisão decorreu um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não impulsionou, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição á situação em que o contribuinte, suscita a questão da ilegalidade do ato de liquidação imediatamente após o pagamento da quantia em questão pois que entendeu o legislador que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respetiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte. Daí que se possa concluir que esta norma do artigo 43.°, n.° 3 c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão, como é o caso dos presentes autos e não perante a situação normal típica em que a impugnação da liquidação se inicia após o pagamento». Esta jurisprudência tem sido reiterada e confirmada em diversos acórdãos que lhe seguiram – cfr., entre outros, os acórdãos do Pleno de 27/02/2019, proc. 022/18.5BALSB, de 29/01/2020, proc. 045/19.7BALSB, de 26/05/2022, proc. 0159/21.3BALSB, e de 23/11/2022, proc. 093/22.0BALSB. Entendemos que se impõe igualmente neste caso a reiteração dessa jurisprudência, motivo pelo qual há que concluir que, tendo o contribuinte impugnado o ato tributário apenas com a apresentação do pedido de revisão do ato tributário ao abrigo do disposto no artigo 78º da LGT, e vindo o ato tributário a ser anulado com base em erro imputável aos serviços (em sede de revisão oficiosa ou em sede de impugnação contenciosa), os juros indemnizatórios são apenas devidos a partir do decurso de um ano após a apresentação do pedido, nos termos da alínea c) do nº3 do artigo 43º da LGT. Nestes termos, embora a AT tenha indeferido o pedido de revisão oficiosa (sendo irrelevante para este efeito que a pronuncia tenha sido emitida em prazo inferior a um ano), certo é que o pedido veio a ser julgado procedente em sede de pronúncia arbitral, cuja decisão foi proferida em 23/11/2020, ou seja, numa altura em que ainda não tinha decorrido o prazo de um ano sobre a apresentação do pedido de revisão oficiosa, motivo pelo qual não poderia haver lugar à condenação no pagamento de juros indemnizatórios. Afigura-se-nos, assim, que se impõe a anulação da decisão arbitral no segmento impugnado.» 1.5. Notificadas as partes para se pronunciarem relativamente ao conteúdo do parecer proferido pelo Magistrado do Ministério Público, nada disseram. 1.6. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, há que decidir. 2. Fundamentação de facto 2.1. Na decisão arbitral recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto: «8. Com base na prova documental constante do processo administrativo junto aos autos pela Requerida, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 8.1. O Requerente apresentou Declarações Aduaneiras de Veículo (DAV) 2017/..., de 28.07.2017, e (DAV) 2017/..., de 26.09.2017 através das quais declarou o veículo da marca ..., modelo ... Turbo, a que foi atribuída a matrícula ..., e o veículo da marca..., modelo ... Turbo, a que foi atribuída a matrícula ... . 8.2. Para efeitos de aplicação da tabela D prevista no n.º 1 do artigo 11.º do CISV, o veículo da marca ..., modelo..., se insere no escalão correspondente à percentagem de redução de 70%, e o veículo da marca ..., modelo..., se insere no escalão da tabela correspondente à redução de 80 %. 8.3. No Quadro A das DAV (características do veículo), consta, na casa 25, quanto à Emissão de Gases CO2, respetivamente, o valor de 298 g/Km e 227 g/Km. 8.4. Foi efectuada a liquidação do imposto, relativa aos veículos identificados nas DAV, conforme indicado nos Quadros O e P das declarações, constando destas, igualmente, a identificação dos actos de liquidação e data da liquidação (n.º 2017/..., de 28.07.2017, e n.º 2017/..., de 26.09.2017), montante, termo final do prazo de pagamento (que ocorreu em 11.08.2017 e 11.10.2017 para os veículos declarados pela DAV n.º 2017/..., de 28.07.2017, e DAV n.º 2017/..., de 26.09.2017, respetivamente), data de cobrança e a identificação do autor do acto. 8.5. Os impostos em causa foram pagos pelo Requerente. 8.6. Em 07.04.2020, o Requerente apresentou junto da Alfândega de Leixões, ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação de imposto, dando origem ao processo de Revisão Oficiosa a que foi atribuído o n.º ...2020... . 8.7. Com vista à apreciação desse pedido foi elaborada a informação de serviço de 05.05.2020 (processo nº ...2003...), daquela alfândega, sobre a qual recaiu despacho datado de 08.05.2020, no sentido do indeferimento. 8.8. Por ofício n.º 2020..., de 13.05.2020, recebido em 14.05.2020, foi aquele projeto de decisão notificado ao Requerente para efeitos de audição prévia, que se pronunciou neste âmbito, por correio electrónico datado de 15.05.2020. 8.9. A resposta do Requerente foi analisada na informação de serviço de 18.05.2020, sobre a qual recaiu despacho do Diretor da Alfândega de Leixões, de 19.05.2020, que indeferiu o pedido de revisão da liquidação do imposto pago, decisão que veio a ser notificada à Requerente pelo ofício n.º 2020..., de 28.05.2020, e recebida pela mesma em 29.05.2020. 8.10. Desta decisão apresentou o Requerente, em 08.06.2020, junto da Instância Arbitral, o presente pedido de constituição de tribunal arbitral, peticionando a anulação parcial das liquidações de ISV e o reembolso do montante de 21.555,74 € acrescido de juros indemnizatórios. III - Factos não provados 9. Não há factos não provados com relevo para a decisão da causa.» 2.2. No Acórdão fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto: «Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto: |