Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0659/12.6BESNT |
| Data do Acordão: | 07/14/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE O CONSUMO TABACO |
| Sumário: | O artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual se considera automaticamente justificada a inutilização de estampilhas até ao limite de 2% do volume das estampilhas utilizadas anualmente no decorrer do processo produtivo de produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo, sem que as autoridades nacionais controlem a regularidade dessa inutilização, na medida em que essa regulamentação só se aplica quando a referida inutilização ocorre num entreposto situado no território nacional, e não noutro Estado-Membro. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35873 |
| Nº do Documento: | SA2202607140659/12 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A..., S.A., identificada nos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.01.2024, que negando provimento ao recurso de apelação por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 12.04.2021, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto Especial sobre o Consumo do Tabaco (IST), n.º 11/9005875, no valor de €1.151.599,76 e n.º 11/9005883, no valor de €213.557,03, referentes aos anos de 2008 e 2009. 1.2. A Recorrente concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso: «(…) Do Objecto do Recurso A) O presente recurso jurisdicional versa sobre as seguintes questões: i) A incompatibilidade do regime de inutilização de estampilhas especiais previsto nos n.os 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, com os princípios da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços, previstos nos artigos 28.º e seguintes e 56.º e seguintes do TFUE, quando interpretados no sentido de a justificação automática de estampilhas inutilizadas, sem necessidade de qualquer intervenção por parte da Administração Tributária, apenas ser aplicável relativamente à inutilização de estampilhas durante o processo de fabrico nos entrepostos de produção situados em território nacional; ii) A incompatibilidade da ficção de introdução no consumo criada pelo legislador nacional no artigo 110.º, n.os 4 e 6, do CIEC, com a Directiva n.º 2008/118/CE; iii) A violação do princípio da presunção de inocência previsto no artigo 6.º, n.º 2, da CDHLF e das finalidades do sistema fiscal previstas no artigo 103.º da CRP, na medida em que o artigo 110.º, n.os 4 e 6, do CIEC, ao determinar como exigível a entrega de imposto como consequência da não demonstração, por parte do operador económico, do cumprimento da obrigação acessória de eficaz controlo das estampilhas especiais, recorre à tributação como meio para punir o incumprimento de tal obrigação; Da incompatibilidade do regime de inutilização de estampilhas especiais previsto nos n.os 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, com a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços B) A justificação automática da perda de estampilhas durante o processo de produção, prevista nos n.os 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, não assenta num procedimento específico, não sendo exigível aos operadores económicos a produção de qualquer prova para a aplicação desse regime; C) De acordo com o n.º 23 da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, as inutilizações de estampilhas ocorridas durante o processo de fabrico «nos entrepostos de produção situados no território nacional» são automaticamente justificadas, sem necessidade de produção de qualquer prova do concreto destino de tais estampilhas pelos operadores económicos; D) A partir do momento em que permite que os operadores económicos tenham automaticamente justificadas as inutilizações de estampilhas especiais ocorridas durante o processo de produção em Portugal (que não excedam 2% do volume de estampilhas especiais consumido num determinado ano), o legislador nacional tem também necessariamente de estender essa justificação automática às inutilizações de estampilhas ocorridas (na mesma quantidade) nos processos de produção que têm lugar noutro Estado-Membro da União Europeia, sob pena de violação dos princípios da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços; E) A aplicação conjunta dos n.os 22, 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, relativamente a inutilizações de estampilhas que não excedam o referido limite quantitativo de 2% exclusivamente aos processos de produção que têm lugar em Portugal é, assim, desconforme aos princípios da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços, previstos nos artigos 28.º e 56.º do TFUE; F) A correcta interpretação e subsunção dos factos às normas relevantes nos presentes autos impunha ao Douto Tribunal a quo considerar as estampilhas reflectidas nos saldos da Recorrente como inutilizações automaticamente justificadas, sob pena de restrição discriminatória da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços; G) Caso esse Douto Tribunal ad quem mantenha dúvidas de que as disposições nacionais acima mencionadas são incompatíveis com os artigos 28.º e 56.º do TFUE, deverá submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte questão prejudicial, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE: «A liberdade de circulação de mercadorias, prevista nos artigos 28.º e seguintes do TFUE, e a liberdade de prestação de serviços, prevista nos artigos 56.º e seguintes do TFUE, opõem-se a um regime como o que resulta dos n.os 22, 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, segundo o qual a justificação forfetária automática de 2% de estampilhas inutilizadas durante o processo de fabrico é apenas aplicável caso a manufactura do tabaco ocorra em território nacional português, não tendo aplicação quando a manufactura tem lugar em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia?» Da incompatibilidade da ficção de introdução no consumo criada pelo legislador nacional no artigo 110.º, n.os 4 e 6, do CIEC, com a Directiva n.º 2008/118/CE H) Ao arrepio do regime previsto na Directiva n.º 2008/118/CE, o artigo 110.º, n.º 4, do CIEC ficciona um facto tributário de matriz sancionatória que se afasta por completo dos pressupostos de exigibilidade de imposto previstos no artigo 7.º da referida Directiva, os quais se centram exclusivamente na movimentação física de tabaco manufacturado, violando, como tal, o disposto no artigo 288.º do TFUE; I) Por força do artigo 288.º do TFUE, o Estado português está impedido de criar factos geradores de imposto distintos dos previstos na Directiva n.º 2008/118/CE e, por conseguinte, de conceber situações de introdução no consumo estranhas ao regime nela fixado; J) A correcta interpretação e subsunção das normas relevantes nos presentes autos impunha que o Douto Tribunal a quo considerasse inaplicável o artigo 110.º, n.os 4 e 6, do CIEC, por força da sua incompatibilidade com o regime previsto na Directiva n.º 2008/118/CE e, por via disso, com o princípio do primado do Direito Comunitário previsto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP; K) Caso esse Douto Tribunal ad quem mantenha dúvidas de que as disposições nacionais acima mencionadas são incompatíveis com a Directiva n.º 2008/118/CE, e traduzem, por via disso, uma violação da mesma, estando em causa uma questão de interpretação de Direito Comunitário derivado que assume decisiva relevância para a questão sub judice, deverá submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte questão prejudicial ao abrigo do artigo 267.º do TFUE: «A Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 opõe-se à legislação de um Estado- -Membro, como a do artigo 110.º, n.os 4 e 6, do CIEC, que, no contexto da perda de estampilhas fiscais confiadas a um operador económico, ficciona a ocorrência de uma introdução no consumo de tabaco e exige do referido operador o pagamento do IT tendo como base tributável, em qualquer caso, o PVP mais elevado praticado pelo operador económico em causa, sem possibilidade de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto, nomeadamente quanto ao valor do IT assim liquidado?» Da violação do princípio da presunção de inocência previsto no artigo 6.º, n.º 2, da CDHLF, das finalidades do sistema fiscal, previstas no artigo 103.º da CRP, do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP, e do direito à propriedade privada, previsto nos artigos 62.º, n.º 1, da CRP, e 1.º do Protocolo Adicional à CDHLF L) O artigo 110.º, n.os 4 e 6, do CIEC, ao determinar como exigível a entrega de imposto como consequência da não demonstração, por parte do operador económico, do cumprimento da obrigação acessória de eficaz controlo das estampilhas especiais, recorre à tributação como meio para punir o incumprimento de tal obrigação; M) Aceitar a aplicação da cominação prevista no artigo 110.º, n.os 4 e 6, do CIEC, implica admitir a possibilidade de a Recorrente ser responsável pelo pagamento de uma prestação tributária que nenhuma conexão apresenta com introduções no consumo de tabaco que tenham tido lugar e ser tributada como se as estampilhas especiais houvessem sido por ela desviadas para introdução fraudulenta no consumo do seu produto com o PVP mais elevado; N) Mesmo admitindo que a tributação possa visar fins extrafiscais, a punição do incumprimento de obrigações acessórias - no caso de guarda de estampilhas especiais - não pode operar-se mediante a ficção de factos tributários conducentes a tributação, devendo antes ocorrer mediante a aplicação de sanções em sede de processos de infracção tributária; O) O regime decorrente do artigo 110.º, n.os 4 e 6, do CIEC, é, assim, inconstitucional por violação dos fins do sistema fiscal ínsitos no artigo 103.º da CRP, na interpretação normativa de que, perante a constatação da falta de estampilhas fiscais requisitadas por um operador económico, é devido pelo operador económico em causa o pagamento do IT que seria devido caso a totalidade de tais estampilhas tivesse sido utilizada na introdução no consumo de tabaco manufacturado ao PVP mais elevado por aquele praticado, independentemente de qualquer apuramento factual ou juízo de probabilidade quanto à efectiva ocorrência de tal facto tributário, visando na prática tal regime punir o incumprimento de uma obrigação fiscal acessória e não a satisfação das necessidades financeiras do Estado ou a repartição justa dos rendimentos e da riqueza; P) A cominação associada ao uso indevido ou à não apresentação de estampilhas especiais - a obrigação de pagamento de IT assente numa ficção de introdução no consumo do produto comercializado ao PVP mais elevado -, colide frontalmente com o princípio da proporcionalidade das normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias - consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, e cujo escopo protector abrange, atento o disposto no artigo 17.º da CRP, o direito à propriedade privada, consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da CRP -, bem como directamente com o direito à propriedade privada consagrado no artigo 1.º do Protocolo Adicional à CDHLF; Q) Ou seja, a norma contida no artigo 110.º, n.os 4 e 6, do CIEC, determinando a entrega de IT correspondente ao valor que seria devido caso houvesse ocorrido uma efectiva introdução no consumo de tabaco do PVP mais elevado, mais do que pretender fazer recair sobre o operador económico a responsabilidade financeira da perda, impõe uma tributação punitiva, totalmente desmesurada e que excede claramente o propósito de acautelar quaisquer eventuais danos ao erário público; R) O regime decorrente do artigo 110.º, n.os 4 e 6, do CIEC é, assim, igualmente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da propriedade privada, ínsitos, respectivamente, nos artigos 18.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1, da CRP, na interpretação normativa de que, perante a constatação da falta de estampilhas fiscais requisitadas por um operador económico, é devido pelo operador económico em causa o pagamento do IT que seria devido caso a totalidade de tais estampilhas tivesse sido utilizada na introdução no consumo de tabaco manufacturado ao PVP mais elevado por aquele praticado, independentemente de qualquer apuramento factual ou juízo de probabilidade quanto à efectiva ocorrência de tal facto tributário, visando na prática tal regime em primeira linha punir o incumprimento de uma obrigação fiscal acessória através da determinação quantitativa de uma tributação que não é necessária, adequada e proporcional ao propósito de acautelar quaisquer eventuais danos ao erário público; Do Preenchimento dos pressupostos do recurso de revista previstos no artigo 285.º do CPPT S) A admissibilidade do recurso excepcional de revista depende da verificação dos seguintes requisitos alternativos, previstos no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT: (i) o recurso pressupor a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; e (ii) o recurso se afigurar necessário a uma melhor aplicação do direito; T) As questões jurídicas acima enunciadas assumem importância fundamental, na medida em que a sua clarificação permitirá esclarecer a compatibilidade com o Direito da União Europeia e com a CDHLF do regime de tributação de estampilhas especiais inutilizadas em processo de fabrico noutros Estados-Membros da União Europeia, previsto nos n.os 22, 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, e no artigo 110.º, n.os 4 e 6, do CIEC; U) Havendo dúvidas quanto à incompatibilidade do quadro normativo em referência com o Direito da União Europeia, e não cabendo recurso da decisão que virá a ser proferida, impõe-se, ex vi artigo 267.º do TFUE, a admissão da presente revista para que as questões enunciadas nos §48 e §72, sejam submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia em sede de reenvio prejudicial; V) Razões de segurança jurídica impõem uma interpretação uniforme das normas jurídicas, tarefa a cargo dos tribunais através da uniformização de jurisprudência, mas também conseguida através do recurso previsto no artigo 285.º do CPPT, de forma até mais expedita, uma vez que não é necessário aguardar pelo trânsito em julgado do acórdão recorrido; W) A admissão do presente recurso é também necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que a solução a que chegou o Douto Tribunal a quo não se mostra alicerçada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis, nem tão-pouco assenta numa correcta subsunção dos factos às normas relevantes e permitirá a uniformização da solução jurídica de uma questão que poderá repetir-se num número indeterminado de casos futuro; X) Não sendo admitida a presente revista, cristalizar-se-ia na ordem jurídica uma pronúncia do Douto Tribunal a quo sobre a compatibilidade de legislação portuguesa com o Direito da União Europeia sem existir acto claro nesse sentido e sem ter sido ordenado o respectivo reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE; Y) Caso subsistam dúvidas de que o requisito previsto no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, atinente à melhor aplicação do direito, impõe a admissão do recurso de revista sempre que o órgão jurisdicional recorrido não tenha ordenado o reenvio prejudicial de questão que convoca a interpretação de Direito da União Europeia, sob pena de violação do artigo 267.º do TFUE, deverá esse Douto Tribunal ad quem, ainda antes de proferir decisão sobre a admissão da presente revista, determinar a suspensão da presente instância e submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte questão prejudicial: «Não tendo o Tribunal Central Administrativo Sul, julgando em segundo grau de jurisdição matéria que convoca a interpretação e aplicação de Direito da União Europeia, submetido questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 267.º do TFUE, invocando para o efeito não ser órgão jurisdicional de última instância, deve o Supremo Tribunal Administrativo necessariamente admitir o recurso de revista previsto no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, com vista à melhor aplicação do direito, para que nessa nova instância de recurso seja apreciada e submetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia a questão atinente à interpretação do Direito da União, que não foi inicialmente submetida à apreciação do Tribunal de Justiça pelo Tribunal Central Administrativo Sul?» Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que admita o presente recurso de revista por estarem verificados os pressupostos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT. Mantendo esse Douto Tribunal ad quem dúvidas que, por força de uma interpretação do artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, conforme ao artigo 267.º do TUFE, estão verificados os pressupostos de admissão do presente recurso, deve esse Douto Tribunal ad quem, proceder ao reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia da questão formulada no §138, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE. Com a admissão do presente recurso, por estarem verificados os pressupostos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, deverá esse Douto Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido e: i) Emitir pronúncia jurisdicional no sentido de o regime decorrente dos n.os 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, ser incompatível com a livre circulação de mercadorias ou com a livre prestação de serviços, previstas nos artigos 28.º e 56.º do TFUE; ii) Na medida da improcedência do pedido supra, emitir pronúncia no sentido de o regime decorrente do artigo 110.º, n.os 4 e 6, do CIEC, ser incompatível com a Directiva n.º 2008/118/CEE; iii) Na medida em que esse Douto Tribunal ad quem mantenha dúvidas de que as disposições nacionais enunciadas em i) e ii) são incompatíveis com os artigos 28.º e 56.º do TFUE, e, bem assim, com a Directiva n.º 2008/118/CE, e que traduzem, por via disso, uma violação da mesma, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem, que proceda ao reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia das questões formuladas nos §48 e §72, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE; iv) Subsidiariamente, na medida da improcedência dos pedidos supra, emitir pronúncia jurisdicional no sentido de o regime decorrente do artigo 110.º, n.os 4 e 6, do CIEC, violar o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 6.º, n.º 2, da CDHLF, e as finalidades do sistema fiscal, previstas no artigo 103.º da CRP. Na medida da procedência do presente recurso, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que condene a Fazenda Pública no pagamento de custas judiciais, tudo com as demais consequências legais.» 1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ora Recorrida, não contra-alegou: 1.6. Por acórdão deste Supremo Tribunal, de 02.04.2025, foi determinada a suspensão da instância de recurso na sequência do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE], para apreciação da seguinte questão: «O artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que: 1.8. Notificadas as partes do acórdão do TJUE, de 13.05.2026, Proc. C-322/25, acima referido, nada disseram. 1.9. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, em face do teor da decisão do TJUE sobre a questão prejudicial suscitada, pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso de revista. X “Fundamentação do julgamento/ Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se se na documentação junta com os articulados, no processo administrativo e processo de reclamação graciosa junto aos autos.”X “Factualidade não provada//Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.” X Em sede de impugnação da matéria de facto, a recorrente alega que o Tribunal «a quo não deveria ter dado como expressamente provada a seguinte matéria de facto: // «Em 12/04/2011 a Impugnante enviou email à Alfândega a dar conhecimento que a INCM havia fornecido à mesma, 10 estampilhas especiais do tipo 03 do ano de 2008»;// «Ao invés, deveria o Douto Tribunal a quo ter antes expressamente indicado o seguinte como matéria de facto não provada: // «Não foi provado que a Impugnante [ora Recorrente] requisitou junto da INCM, as 10 estampilhas especiais do tipo 03 do ano de 2008 referidas no e-mail de 12 de Abril de 2011 para introdução no consumo».Apreciação. Compulsados os autos, impõe-se referir que a recorrente não observa o ónus da impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), dado que não indica os concretos meios de prova que permitiriam deferir a sua pretensão. Motivo porque se rejeita a presente imputação. 4. Fundamentação de Direito A questão a que importa dar resposta, identificada no acórdão que admitiu o presente recurso de Revista, é a de «(re)ponderar a necessidade de reenvio prejudicial ao TJUE, designadamente quanto à questão de saber se a liberdade de circulação de mercadorias, prevista nos artigos 28.º e seguintes do TFUE, e a liberdade de prestação de serviços, prevista nos artigos 56.º e seguintes do TFUE, se opõem a um regime como o que resulta dos n.ºs 22, 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, segundo o qual a justificação forfetária automática de 2% de estampilhas inutilizadas durante o processo de fabrico é apenas aplicável caso a manufactura do tabaco ocorra em território nacional português, mas já não tem aplicação quando a manufactura tem lugar em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia».
As dúvidas referidas levaram a que fosse suscitada uma questão, precisamente com esse teor, ao Tribunal de Justiça da União Europeia. No âmbito do acórdão de 13.05.2026, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), Processo C-322/25, em resposta ao reenvio e constatando (parágrafo 18) que: «O artigo 21.º, n.º 1, da Diretiva 92/12 prevê expressamente a faculdade de os Estados-Membros munirem de marcas fiscais os produtos destinados a ser consumidos no seu território, nomeadamente, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, terceiro travessão, desta diretiva, os tabacos manufaturados. Em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, da referida diretiva, os Estados-Membros, sem prejuízo das disposições que fixam para assegurar a correta aplicação desse artigo 21.º e evitar qualquer fraude, evasão ou abuso, providenciarão para que as marcas não criem entraves à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo», decidiu usando da faculdade que lhe é reconhecida - de reformular as questões prejudiciais que lhe são submetidas e «tomar em consideração, por considerar necessário, outras normas de direito da União às quais o juiz nacional não tenha feito referência no enunciado da sua questão (Acórdão de 30 de janeiro de 2025, Caronte & Tourist, C-511/23, EU:C:2025:42, n.º 35 e jurisprudência aí referida)» (parágrafo 16) - «entender a questão prejudicial como significando que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 92/12 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual a inutilização de estampilhas até ao limite de 2 % do volume das estampilhas utilizadas anualmente no decorrer do processo produtivo de produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo é automaticamente justificada, sem que as autoridades nacionais controlem a regularidade dessa inutilização, na medida em que essa regulamentação só se aplica quando a referida inutilização ocorre num entreposto situado no território nacional, e não noutro Estado-Membro» (parágrafo 21). Tendo dado a essa questão a seguinte resposta: O artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual se considera automaticamente justificada a inutilização de estampilhas até ao limite de 2% do volume das estampilhas utilizadas anualmente no decorrer do processo produtivo de produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo, sem que as autoridades nacionais controlem a regularidade dessa inutilização, na medida em que essa regulamentação só se aplica quando a referida inutilização ocorre num entreposto situado no território nacional, e não noutro Estado-Membro.
Constata-se, com efeito, que o carácter absolutamente claro da pronúncia do Tribunal de Justiça da União não deixa margem para quaisquer dúvidas quanto à censurabilidade do acórdão recorrido que decidiu em sentido contrário.
5. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar procedente a impugnação judicial, anulando-se a liquidação de Imposto Especial sobre o Consumo do Tabaco. Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias e neste STA, com dispensa, ponderados o desempenho processual das partes e a complexidade do recurso, do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 14 de julho de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro. |