Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0659/12.6BESNT |
| Data do Acordão: | 07/14/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE O CONSUMO TABACO |
| Sumário: | O artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual se considera automaticamente justificada a inutilização de estampilhas até ao limite de 2% do volume das estampilhas utilizadas anualmente no decorrer do processo produtivo de produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo, sem que as autoridades nacionais controlem a regularidade dessa inutilização, na medida em que essa regulamentação só se aplica quando a referida inutilização ocorre num entreposto situado no território nacional, e não noutro Estado-Membro. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35873 |
| Nº do Documento: | SA2202607140659/12 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |