Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 072/24.2BALSB |
| Data do Acordão: | 09/26/2024 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P32659 |
| Nº do Documento: | SAP20240926072/24 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., LDA., NIF ...34..., com sede na Avenida ..., em Lisboa, Requerente em pedido de constituição de Tribunal Arbitral, que deu origem ao processo que correu termos junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) sob o n°. 561/2023-T, notificada da decisão arbitral proferida no âmbito do mesmo, e observando que a mesma apresenta solução diametralmente oposta quanto à mesma questão fundamental de Direito, àquela constante do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) em 08-11-2006 (proc. 0244/06) (acórdão fundamento) - de resto continuada em arestos posteriores (acórdãos de 30-01-2019 (proc. 01245/17), de 19-11-2014 (proc. 056/14)) e não alterada por jurisprudência consolidada mais recente do mesmo Supremo Tribunal, vem, nos termos do artigo 25° n°s. 2 e 3 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e do artigo 152° nos. 2 e 3 do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a V. Exas. a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência. Alegou, tendo concluído: A. A posição dominante na jurisprudência dos Tribunais Superiores ainda hoje é a expressa no acórdão fundamento, no sentido de que, estando a obrigação de conservação pelo contribuinte dos elementos de suporte dos registos contabilísticos limitada no tempo ao período de dez anos, não pode ser este penalizado por não os possuir para além desse prazo, cabendo nesse caso à Administração Fiscal o ónus da prova da sua incorreção. B. No caso da decisão arbitral recorrida, entendeu o Tribunal Arbitral que o decurso do prazo estabelecido na lei para conservação dos arquivos contabilísticos não é um fator desonerador do ónus probatório do contribuinte, e por isso, apesar de os valores terem sido entregues pelos sócios muito para além desses prazos, os documentos de suporte à constituição desses financiamentos, deveriam ser conservados pela Recorrente, por se afigurarem relevantes para fazer a prova requerida. C. As factualidades da decisão recorrida e do acórdão fundamento apresentam identidade nos seus contornos essenciais, designadamente porque, em ambos os casos: (i) estamos na presença de apuramento do montante do imposto sobre o rendimento concretamente devido; (ii) o contribuinte vê-se perante a exigência feita pela Autoridade Tributária de documentos de suporte dos seus registos contabilísticos; (iii) os elementos solicitados referem-se a factos com relevância para a determinação de rendimentos coletáveis; (iv) está ultrapassado o prazo de conservação dos documentos de suporte da contabilidade; (v) está em causa a aplicação da mesma norma; (vi) o contribuinte não dispõe, por decurso do tempo, dos documentos solicitados pela Administração Fiscal; (vii) e em ambos os casos, a Autoridade Tributária desconsidera os factos declarados pelo contribuinte, por considerar ser a este a quem pertence o ónus da prova daqueles factos. D. A Recorrente sempre atuou de boa-fé, com base numa interpretação plausível da lei, e das posições manifestadas em jurisprudência consolidada e pacífica dos nossos Tribunais Superiores, e por isso fundada numa legítima expectativa da justiça que no caso lhe foi negada. E. Termos em que a decisão arbitral proferida sobre o mérito da pretensão deduzida pela Recorrente, e que pôs termo ao respetivo processo nº. 561/2023-T (CAAD) está em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com o acórdão do Pleno da secção de Contencioso Tributário do STA de 08-11-2006 (proc. 0244/06)) (acórdão fundamento) e jurisprudência posterior deste Tribunal, e em consequência requerendo-se a V. Exas. a admissão e a procedência do presente recurso. QUANTO AO MÉRITO A. Requereu a Recorrente a constituição de Tribunal Arbitral, impugnando a liquidação oficiosa de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares com o nº. ...45, relativa ao período de tributação de 2018 e a liquidação de juros compensatórios a ela associada, tudo no montante de€ 998.150,13, na sequência do indeferimento do pedido de anulação da mesma, formulado na reclamação graciosa que apresentou. B. Estas liquidações resultaram da singela constatação de que, não obstante os meios e informação ao dispor da Autoridade Tributária, "não foi possível confirmar que estamos na presença de empréstimos( ... ) e que o montante de € 3.000.000 entregue em 31-01-2018 (... ), foi entregue a título de reembolso de suprimentos, pelo que, face ao exposto, só podem ser considerados como adiantamentos por conta de lucros" (cfr. projeto de decisão junto à notificação para exercício do direito de audição prévia). C. Muito mais do que uma deficiente, imprecisa, ou equivocada tributação, estamos antes perante uma tributação de rendimentos inexistentes, até porque como está demonstrado, os montantes que a Autoridade Tributária assume terem sido pagos aos sócios, foram efetivamente utilizados para amortizar a dívida da Recorrente aos seus acionistas, amortização que foi nos termos legais refletida nas suas contas, mediante redução dos saldos contabilísticos das contas 2532 (código do SNC respeitante a financiamentos obtidos a título de suprimentos), em montantes correspondentes àquelas entregas. D. A contabilidade goza de valor probatório especial na medida em que, atenta a publicidade obrigatória dada por força do artigo 71º nº. 1 do CSC e artigo 3º nº. 1 al. n) do CRC, a informação nela contida se encontre abrangida pela fé pública registai, por via da qual é estabelecida a presunção de verdade dos factos objeto de registo, ou seja, uma "presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida" (artigo 11º do CRC). E. Acresce que a informação da contabilidade da Recorrente foi ao longo dos anos regularmente comunicada à Autoridade Tributária em exercício das obrigações acessórias declarativas apresentadas pela Recorrente nos termos previstos na lei, e que esta, por força do regime da Informação Empresarial Simplificada (IES) prevista e regulada pelo Decreto-Lei nº. 8/2007 de 17 de janeiro, goza igualmente de presunção de veracidade e boa-fé por força do disposto nos artigos 75º nº. 1 e 74º nº. 2 da LGT. F. E a própria lei fiscal estabelece, no artigo 75º nº. 1 da LGT que "Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. G. Não podendo deixar de considerar-se como devidamente organizada e arrumada a contabilidade suportada por arquivo contabilístico que respeite os prazos legalmente previstos de conservação dos documentos respetivos documentos de suporte (artigo 123º nº. 4 do código do IRC e 117° nº. 2 do código do IRS, em vigor no período tributário a que se refere o ato impugnado). H. Para comprovar os montantes entregues pelos sócios da Recorrente e inscritos na sua contabilidade na conta SNC 2532, a Autoridade Tributária solicitou à Recorrente os comprovativos dos registos contabilísticos correspondentes. I. Dado que os montantes em causa foram entregues à empresa durante os anos 80 e 90 e início da década seguinte, e uma vez que, a Recorrente já não dispunha dos comprovativos daqueles registos da sua contabilidade, dado o decurso do tempo e a circunstância de estar ultrapassado o prazo dentro do qual estava obrigada à sua conservação (artigo 123º nº. 4 do código do IRC em vigor à data dos factos), não foi naturalmente possível à Recorrente proceder à sua apresentação. J. Não obstante, foi possível comprovar que os saldos dos suprimentos em causa correspondem a entregas feitas há décadas e seguramente há mais de dez anos e encontravam-se regularmente registados na sua contabilidade e inalterados há cerca de uma década, estando à vista de todos, regularmente reportados, registados, publicados e comunicados, presentes que sempre estiveram em todas as declarações de Informação Empresarial Simplificada ao longo dos anos comunicadas nos termos da lei à Autoridade Tributária, bem como em todos os documentos de prestação de contas regularmente objeto de registo comercial e em outras informações prestadas pela Recorrente. K. Além disso, quando em 2018 a Recorrente amortizou a divida através dos pagamentos devidos aos sócios credores tais saldos foram nessa exata medida reduzidos nos montantes correspondentes. L. Já a Autoridade Tributária, entendeu que ainda que os valores terem sido entregues pelos sócios muito para além dos períodos em que vigora a obrigação da conservação dos documentos de suporte à constituição dos registos contabilísticos correspondentes, tais documentos "deveriam constar no dossier fiscal por se afigurarem relevantes para fazer prova do pretendido" (artigo 75° nº. 2 al. b) da LGT). M. Deste modo, para a Autoridade Tributária, a falta de apresentação daqueles documentos implicava a automática cessação da presunção de veracidade resultante da sua contabilidade. N. Defende no entanto a Recorrente, como resulta do artigo 75º nº. 2 al. b) da LGT e 117º nº. 3 al. b) do CPA, que aquela presunção de veracidade não deve cessar nos casos em que ''for legítima a recusa da prestação de informações", o que acontece designadamente, quanto à apresentação de documentos de que o contribuinte já não dispõe e cuja obrigação de conservação é dispensada por lei. O. Apesar de a Autoridade Tributária ter o poder-dever de investigar com vista à descoberta da verdade material, e nessa medida de "realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido" (artigo 58º da LGT), não fez, como lhe competia, uso dos seus poderes de autoridade, e nessa medida: (i) lançar mão do procedimento especial de acesso a informações e documentos bancários previsto no artigo 63º-B da LGT, (ii) suscitar especificamente a questão da consistência e veracidade dessas contas, lançando mão de procedimentos de inspeção inclusive nas instalações da Recorrente, (iii) ter anteriormente feito a verificação das suas informações contabilísticas, inclusive da sua conta de suprimentos, nos dez anos subsequentes àquelas entregas, (iv) solicitar a terceiros informações relevantes sobre as suas operações, ou (v) cruzando dados procurando obter informações que confirmassem ou contradissessem a consistência daquelas informações, tudo diligências que se escusou a encetar. P. Tal verificação seria certamente útil, sobretudo para que a Autoridade Tributária demonstrasse, como pretende, os pressupostos do desencadeamento da presunção de que quer fazer-se prevalecer, prevista no artigo 6º nº. 4 do código do IRS, nos termos da qual "Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.", o que também não fez. Q. Porque ainda que não se presumisse, nos termos da lei, a veracidade da informação que consta da contabilidade, qualquer juízo de que os mesmos "não resultem de mútuos", teria primeiro de ser invocado (contra a qualificação, feita pela contabilidade, do significado atribuído especifica conta-corrente: conta 2532 - financiamentos obtidos a título de suprimentos). R. Depois, nos termos do artigo 74º nº. 1 da LGT, teria de basear-se, não em impressões, entendimentos ou palpites, mas em algum elemento que permitisse concluir que, apesar de aquela conta-corrente estar identificada como suprimentos de sócios, tal classificação não corresponderia à realidade, mostrando-se o porquê. S. Naturalmente que as consequências resultantes da falta de cumprimento do dever de investigação com vista à descoberta da verdade material, que o legislador coloca a cargo da Autoridade Tributária (artigo 58º da LGT), devem correr por da administração e não por conta do contribuinte. T. No entanto, a realidade é que a Recorrida limitou-se a dar simplesmente por adquirida, sem mais, a falsidade da contabilidade da Recorrente, desencadeando a presunção prevista no artigo 6º nº. 4 do código do IRS, sem satisfazer minimamente as condições da sua aplicação e sem tomar em consideração que os respetivos saldos na contabilidade da Recorrente têm mais de dez anos, tendo alguns deles sido inclusivamente constituídos em data anterior à entrada em vigor do código do IRS. U. A dar-se razão à Autoridade Tributária, todas as sociedades que tenham na sua contabilidade inscritos suprimentos com mais de dez anos e - não existindo dever da sua conservação - já não disponham dos documentos de suporte correspondentes, ficam, em caso de reembolso, sujeitos à sua tributação como distribuição de lucros. V. O encadeado cognoscitivo utilizado no projeto de decisão não deixa margem para dúvidas quanto ao tipo de lógica encontrada por trás da intenção dos serviços para liquidar adicionalmente imposto sem apresentar qualquer vestígio de material probatório novo, assim saltando por cima das regras de apuramento dos factos tributários constantes da lei, assentes na circunstancia de que a "presunção alegada pelo requerente não se verifica (... ) uma vez que o contribuinte não cumpriu com os deveres de esclarecimento", e até de uma pretensa existência de uma "presunção de "falsidade" da contabilidade da reclamante" (página 6 do documento junto ao requerimento inicial como doc. nº. 1). W. Está, portanto, encontrada a forma de simultaneamente esvaziar de conteúdo as normas que estabelecem: (i) presunções a favor dos contribuintes (artigo 75º nº. 1 da LGT); (ii) o prazo de 10 anos para a conservação de documentos de suporte da contabilidade (artigo 123º nº. 4 do código do IRC e 117º nº. 2 do código do IRS); e (iii) a distribuição do ónus da prova (artigo 74º da LGT), situações que não deixam de configurar alterações legais pela via interpretativa. X. Não pode deixar de concluir-se que a Autoridade Tributária, apesar de, numa primeira fase, não ter apreciado o esgotamento do prazo de conservação dos documentos de suporte que solicitou à Recorrente, e mais adiante acabar por reconhecer que as entregas feitas pertençam a décadas passadas, muito para além dos prazos de conservação dos arquivos contabilísticos, por entender que essa circunstância não desonera a atividade probatória do contribuinte para a prova da sua natureza de suprimentos, realizou a liquidação impugnada, feita com base num "não foi possível confirmar" de que essas entregas dizem respeito a suprimentos, desconsiderando totalmente o alegado pela Recorrente, que neste particular, viu violado o seu direito a uma decisão fundamentada (artigos 56º e 77º da LGT), o princípio reforçado da juridicidade tributária (artigo 103º nºs. 2 e 3 da CRP) e os poderes deveres na condução do procedimento (artigo 55º da LGT). Y. Termos em que a Recorrente reclama tratamento consentâneo com as determinações do princípio da legalidade, da igualdade, da justiça e da imparcialidade no exercício da função administrativa, nos termos do artigo 266º nº. 2 da CRP, requerendo a anulação do ato impugnado, tanto por: 1) Incumprimento do dever de investigação com vista ao apuramento da verdade material (artigo 58º da LGT), e na falta de recurso aos múltiplos e cada vez mais reforçados instrumentos e poderes legais de inquisitório ao dispor da Recorrida; 2) Apesar de, numa primeira fase, não ter apreciado o esgotamento do prazo de conservação dos documentos de suporte que solicitou à Recorrente, e mais adiante acabando por aceitar que as entregas subjacentes aos lançamentos contabilísticos em causa pertençam a décadas passadas, muito para além dos prazos de conservação dos arquivos contabilísticos, entendeu que tal facto não constitui fundamento como legítima recusa de fornecer os documentos de suporte de tais lançamentos, impondo-lhe o cumprimento de obrigação de objeto impossível, de fornecimento de documentos de que não dispõe e cuja revelação está dispensada por lei (artigo 75º nº. 1 e 2 al. b) da LGT, artigo 117º nº. 3 al. b) do CPA, artigo 123º nº. 4 do código do IRC e artigo 117º nº. 2 do código do IRS, em vigor à data do período tributário em causa); 3) Por desconsiderar esclarecimentos e elementos de prova (alguns deles em poder da administração tributária e corretamente identificados pela Recorrente nos termos do artigo 74° nº. 2 da LGT) apresentados pela Recorrente quanto à natureza daquelas entregas realizadas pelos seus sócios, e a violação do dever de decisão quanto aos mesmos elementos (artigo 56º da LGT); 4) Por, em consequência disso, olimpicamente desconsiderar, sem qualquer contraprova, a tripla presunção - estabelecida na lei comercial (44º do Código Comercial), na lei registai (artigo 71º nº. 1 do CSC e artigos 3° nº. 1 al. n) e 11º do CRC) e na lei fiscal (artigo 75º nº. 1 da LGT) - quanto à veracidade dos dados da contabilidade da Recorrente, publicitada nos termos legais, ao longo das múltiplas décadas da sua existência, nunca antes posta em causa pela Autoridade Tributária e periodicamente comunicada a esta por via da Informação Empresarial Simplificada, e por via das múltiplas declarações fiscais que com base na contabilidade a Recorrente foi apresentando ao longo dos anos (artigo 74º nº. 2 da LGT); 5) E por, em consequência disso, proceder à aplicação do artigo 6º nº. 4 do código do IRS sem fazer a prova dos pressupostos da sua aplicação, também aqui violando as regras sobre o ónus da prova (artigo 74º nº. 1 da LGT). Z. Ilegalidades que pelo menos justificam a anulação da liquidação, de harmonia com o disposto no artigo 163º, n.º 1 do CPA, que aqui para todos os efeitos se invoca. Nestes termos e nos demais de Direito devem ser anuladas a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Recorrente, bem como as reclamadas liquidações de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento com o nº. ...45 de 23/11/2022, que inclui a liquidação de juros compensatórios nº. ...18, tudo no montante de € 998.150,13, relativas ao período de tributação de 2018, o que se requer. Não foram produzidas contra-alegações e o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser conhecido o mérito do recurso. Cumpre decidir. Na decisão recorrida foi levada ao probatório a seguinte matéria de facto: a. A sociedade B..., com sede nas Bahamas, é sócia da Requerente - “A..., Lda.”(cfr. cópia da certidão de registo permanente junta com o PA). b. C... e D..., casado à data com E... são sócios da Requerente e da sociedade B...; (cfr. PA). c. Em janeiro de 2018 a Requerente emitiu dois cheques, no valor de €1.250.000,00 cada, a favor de C... e para D... e um cheque a favor de E...; (cfr. PA). d. A emissão de tais cheques foi registada contabilisticamente nas contas 253202, 253203 e 253205 que foram movimentadas a débito por contrapartida da conta 121; (cfr. PA). e. Os montantes contabilizados a crédito nas referidas contas, no valor total de €3.000.000,00, e que permitiram a entrega destes valores às pessoas acima identificadas, tiveram origem em cedências de créditos efetuadas pela sócia da Requerente B..., no ano de 2017; (cfr. PA). f. A conta 253201 –B... apresentava, no ano de 2017, um saldo inicial credor no montante de €4.843.869,41, passando no final do ano a apresentar um saldo de apenas €1.843.869,49, com base em três contratos de cedência de créditos a partir dos quais foram transferidos em termos contabilísticos (registo contabilístico 1200019 de 31 de dezembro) para a conta 253202 –C..., o montante de €1.250.000,00, para a conta 253203 –D... o montante de €1.250.000,00 e para a conta 253205 – E... o montante de €500.000,00; (cfr. PA). g. Nos referidos contratos de cessão de créditos, C... e D... intervierem na qualidade de procuradores da sociedade “B...”; (cfr. PA). h. A Requerente, sujeito passivo de IRC, foi alvo de ação inspetiva com a Ordem de Serviço n.º OI2022.... i. Nessa sequência, foi elaborado o respetivo Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, no qual foi proposta a seguinte correção atinente a IRS, com os fundamentos que seguidamente também se enunciam; (cfr. PA): “V. Descrição dos factos e fundamentos das correções/irregularidades V.1. – Retenções na fonte de IRS não efetuadas. RELATÓRIO OI2022... Da análise aos extratos das contas “253202 -C...”, “253203 – D...”, “253205 – E...” e “121 –...” e aos respetivos documentos de suporte, verifica-se que em janeiro de 2018 a sociedade “A..., Lda.” emitiu dois cheques, no valor de €1.250.000,00 cada, para C... e para D..., e um outro cheque no valor de €500.000,00 para E... (Ver cópias em anexo 3). Pela emissão destes cheques, contabilisticamente as contas 253202, 253203 e 253205 foram movimentadas a débito por contrapartida da conta 121 – depósitos à ordem- ..., conforme prints seguintes: Os montantes contabilizados a crédito nas contas referidas, no valor total de €3.000.000,00, e que permitiram a entrega destes valores às pessoas identificadas em cima, tiveram origem em cedências de créditos efetuadas pela sócia “B...”, no ano de 2017. Como consta do print abaixo, a conta “253201 –B...” no ano de 2017 apresentava um saldo inicial credor no montante de €4.843.869,41, passando no final do ano a apresentar um saldo apenas no montante de €1.843.869,49, pelo facto de, com base em três contratos de cedência de créditos terem sido transferidos em termos contabilísticos (registo contabilístico 1200019 de 31 de dezembro) para a conta 253202 –C... o montante de €1.250.000,00, para conta 253203 –D... o montante de €1.250.000,00 e para a conta 253205 – E... o montante de €500.000,00. Da análise aos três contratos de cessão de créditos que nos foram apresentados (Ver cópias em anexo 2), verificamos que em todos eles o primeiro outorgante é a entidade “B...”, que como consta dos próprios contratos é uma sociedade constituída sob as leis da Comunidade das Bahamas, com sede social em ..., Bahamas, na cidade do Panamá, República do Panamá, aí registada sob o nº ..., pessoa coletiva com o NIPC ..., devidamente representada pelos seus procuradores, D... com C.C nº ... e C... com C.C nº ... . Segundo consta dos contratos, estes créditos foram sendo constituídos em várias parcelas, que a sociedade “B...” entregou à sociedade “A..., Lda.”, para esta fazer face às suas necessidades financeiras. (...) Como já foi referido no ano em análise a sociedade “A..., Lda” efetuou a entrega dos montantes referidos a C..., D... e E..., na sequencia dos contratos de cessão de créditos que lhe foram comunicados pela sociedade “B...” através de cartas assinadas pelos procuradores da mesma, entregues P.M.P. e de cartas entregues pelos beneficiários P.M.P a solicitar o respetivo pagamento na sequência de terem adquirido créditos sobre a sociedade. No sentido de comprovar que efetivamente a sociedade “B...” procedeu ao empréstimo dos montantes em causa à sociedade “A..., Lda.” e também que C... e D... emprestaram à sociedade “B...” os montantes que lhes foram cedidos, e que por sua vez, E... emprestou a D..., e que existem os respetivos comprovativos das entradas dos meios financeiros nas contas das sociedades, foram efetuadas várias diligências que se discriminam em seguida. 1 – Elementos solicitados ao contabilista certificado Numa primeira fase, foi solicitado ao contabilista certificado do sujeito passivo a apresentação dos documentos de suporte comprovativos do crédito no montante de €4.843.869,49 referente ao saldo inicial da conta 253201 –B... no ano de 2017. No tocante aos créditos da sociedade “B...”, o sujeito passivo respondeu que o saldo no inicio do ano de 2010 já era de €4.831.646,22 e terá sido construído ao longo dos anos, talvez desde os anos 80. Referiu também a cessão de créditos verificada no ano de 2017 e apresentou um documento justificativo no valor de €12.223,27 referente a uma entrega efetuada pela sociedade “B...” no ano de 2010. Relativamente ao crédito no montante de €4.831.646,22 não apresentou qualquer documento suporte e nem comprovativos financeiros da entrega desse montante pela sociedade “ B...” à sociedade “A..., Lda”. Conforme se verifica do exposto anteriormente, o sujeito passivo não apresentou documentos comprovativos das entregas efetuadas pela sociedade “ B...” que deram origem ao crédito em causa. 2 – Notificações efetuadas à sociedade A..., Lda. e aos sócios C..., D... e E... em 22-08-2022 Não tendo ficado comprovado a efetividade dos empréstimos contabilizados na conta da sócia “B...”, no dia 22-08-2022 foram enviadas notificações para a sociedade “A..., Lda”, para os seus sócios C... e D... e também para E..., a solicitar elementos e esclarecimentos, conforme se discrimina de seguida: 2.1 – “A..., Lda.” A sociedade “A..., Lda.” foi notificada por Oficio n.º ... de 22/08/2022 (doc. em anexo 4), para esclarecer/apresentar o que se transcreve em seguida, tendo o seu advogado enviado resposta (Entrada: 2022... de 15-09-2022), conforme documento em anexo 5. 1 - “Apresentar o contrato de constituição da sociedade “A..., Lda.”; Resposta do advogado: “que a Requerente é uma sociedade cujo registo mais antigo no registo comercial remonta a 1958 (doc. No. 1), não tendo sido possível, no curto prazo concedido, localizar a sua escritura de constituição, pelo que se solicita seja concedido prazo não inferior a quinze dias para se solicitar à Conservatória do registo Comercial a certidão do documento constitutivo solicitado”; 2 – “Indicar as datas em que a sociedade “B...”, com o NIPC: ... e sede social nas Bahamas, efetuou empréstimos à sociedade “A..., Lda.”, que no ano de 2017 totalizavam o montante de €4.343.869,49, conforme registo contabilístico na conta “253201 – B...”, e apresentar também o(s) respetivo(s) contrato(s) de mútuo e/ou outros documentos que evidenciem tais empréstimos, bem como, comprovativos dos meios financeiros (cheques, transferências bancárias, etc.) utilizados nestas operações”. Resposta do advogado: No tocante a este ponto afirma que “... recordando que a sociedade Requerente foi constituída em 1946, cumpre referir que os empréstimos feitos pela sociedade B... à sociedade Requerente foram essencialmente realizados durante o século passado e nunca foram até aqui colocados em questão pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou por qualquer outra entidade, pública ou privada, pelo que se encontram mais que consolidados na contabilidade desta sociedade”. No tocante a esta questão o advogado do sujeito passivo ainda afirmou que “Tendo, entretanto, sido largamente ultrapassados todos os prazos previstos na lei para a conservação de documentos contabilísticos, a Requerente dispõe apenas da informação expressa na sua contabilidade e aquela que foram, entretanto, fornecidos no âmbito deste mesmo procedimento”. O sujeito passivo alega para a não apresentação dos elementos para os quais foi notificado, o facto dos empréstimos terem sido realizados no “século passado”, que não demonstrou, e de nunca terem sido questionados pela Autoridade Tributária ou por qualquer outra entidade pelo que se encontram consolidados na contabilidade da sociedade. A antiguidade dos empréstimos alegada pelo sujeito passivo não dispensa a necessidade da sociedade “A..., Lda” no ano de 2018, quando entregou os montantes em causa aos sócios de não ter de demonstrar que esses montantes tinham efetivamente sido emprestados pelos mesmos, assim como também não existe qualquer norma no sentido dos registos contabilísticos das sociedades ficarem validados pelo facto de não terem sido questionados pela AT. 3 – No ponto 3 da notificação foi solicitado a apresentação de todos os documentos que titulam os créditos detidos pela sociedade “B...”, na sociedade “A..., Lda.” e que foram cedidos a C... e D... por conta de créditos que estes detinham na sociedade “B...” e a E... por conta de um crédito que a mesma detinha sobre D... . Resposta do advogado: “...não obstante a Requerente ter sido regularmente notificada da cessão de créditos nos quais figurou como devedora, não lhe é exigível que conheça e se pronuncie sobre clausulados dos quais não é outorgante, e muito menos disponha de documentos que ao abrigo dos mesmos contratos, uma parte terá aparentemente entregue à outra e ainda que, como o próprio ofício reconhece, se encontram em posse de terceiros”. Resulta pois que, da argumentação apresentada anteriormente, se verifica que o sujeito passivo continuou a não demonstrar que efetivamente a sociedade “B...”, efetuou os empréstimos em análise à sociedade “A..., Lda”, pois não indicou as datas em que os empréstimos foram efetuados, não apresentou qualquer contrato de mútuo ou outros documentos que evidenciem tais empréstimos e também não apresentou comprovativos dos meios financeiros utilizados nestas operações, justificando a não apresentação com o facto de terem sido realizados no “século passado”, de nunca terem sido questionados pela Autoridade Tributária ou por qualquer outra entidade e por terem sido ultrapassados todos os prazos previstos na lei, o que não colhe aceitação como foi justificado anteriormente. 2.2 –C... RELATÓRIO OI2022... C..., NIF. ..., foi notificado por Ofício n.º ... de 22/08/2022 (doc. em anexo 6), para esclarecer/apresentar o que se transcreve em seguida, tendo enviado resposta (Entrada: 2022... de 15-09-2022), conforme documento em anexo 7. 1 – “Apresentar o contrato de constituição e eventuais alterações subsequentes da sociedade “B...” com o NIPC: ... e com sede social nas Bahamas; 2 – Indicar as datas em que efetuou os empréstimos à sociedade “B...”, referidos no ponto 2 da cláusula primeira do contrato de cessão de créditos elaborado em 21-12-2017, e apresentar também o(s) respetivos contrato(s) de mútuo e/ou outros documentos que evidenciem tais empréstimos; 3 – Apresentar comprovativos das entregas que consubstanciam os empréstimos no montante total de €1.250.000,00, efetuados à sociedade “B...”, através de transferências bancárias, cheques, extratos bancários, etc.; Resposta do próprio: “os documentos solicitados nos pontos 1 e 2 do oficio em resposta encontravam-se no arquivo das instalações da A..., que há vários anos sofreram atos de vandalismo em resultado dos quais foram destruídos ou furtados, eventos que no devido tempo foram reportados às autoridades, não tendo até à data sido possível proceder à sua recuperação”, acrescentando também que “Sobre as datas e cópias dos documentos comprovativos das entregas efetuadas (pontos 2 e 3), informo que devido à sua antiguidade (conforme resulta de elementos entretanto fornecidos, em 2010, o respetivo saldo na contabilidade da A..., Lda., já era no montante de €975.729,18), não disponho, além da informação que resulta da contabilidade da sociedade devedora, atualmente de quaisquer outros comprovativos de tais entregas, dado o lapso de tempo entretanto ocorrido, de cerca de trinta anos”. 4 – “Apresentar todos os documentos que titulam o crédito sobre a sociedade “B...”, que como consta do n.º 1 da cláusula segunda do contrato de cessão de créditos elaborado em 21-12- 2017, que se transcreve “1. A 1ª OUTORGANTE entregou neste acto ao 2º OUTORGANTE todos os documentos que se encontram na sua posse que titulam o crédito ora cedido” foram-lhe entregues no ato”. Resposta do próprio: “Os documentos a que se refere a disposição contratual transcrita (nº. 1 da cláusula terceira do contrato celebrado em 21/12/2017), não são os que titulariam o crédito que em tempos detive sobre a sociedade B..., mas antes os documentos referentes ao crédito que esta detinha sobre a sociedade A..., documentos relativamente aos quais se referem as respostas dadas nos pontos anteriores”. 5 – Na qualidade de procurador da sociedade “B...”, designado no contrato de cessão de créditos elaborado em 21-12-2017, relativamente aos empréstimos efetuados por esta entidade à sociedade “A..., Lda.” com o NIPC: ... e que deram origem ao crédito sobre a “A..., Lda.” no montante de € 4.343.869,49, indicar/apresentar o seguinte: 5.1 - As datas em que a sociedade “B...”, efetuou os referidos empréstimos à sociedade “A..., Lda.”; 5.2 - O(s) respetivo(s) contrato(s) de mútuo referentes a esses empréstimos e/ou outros documentos que evidenciem tais empréstimos; 5.3 - Comprovativos das entregas que consubstanciam os empréstimos referidos (transferências bancárias, cheques, extratos bancários, etc.). No documento resposta não foi feita alusão ao ponto 5 da notificação, tendo no entanto terminado da seguinte forma “por último informo que há vários anos deixei de colaborar com a sociedade B..., não dispondo do seu arquivo e não podendo atualmente responder pela mesma, menos ainda quanto a empréstimos essencialmente realizados à sociedade A..., Lda. anteriormente a 2010, não dispondo de qualquer outra informação para além daquela que consta da contabilidade desta última sociedade”. Como se verifica do exposto anteriormente, o sócio C... não forneceu as informações e nem apresentou os elementos solicitadas pela AT, pois não apresentou o contrato de constituição da sociedade “B..., não indicou as datas em que efetuou os empréstimos, nem apresentou contratos de mútuo ou outros documentos que evidenciem tais empréstimos, alegando que se encontravam no arquivo das instalações da “A...” e que foram destruídos ou furtados na sequência de atos de vandalismo, que no devido tempo foram reportados às autoridades, mas não juntou comprovativo dessa comunicação e nem da relação do que foi destruído ou furtado. No tocante às datas e cópias dos documentos comprovativos das entregas efetuadas à sociedade “B...”, também nada apresentou, justificando-se com a sua antiguidade. Também não foram apresentados os documentos que titulam o credito sobre a sociedade “B...” solicitados no ponto 4, alegando que os documentos a que se refere a disposição contratual transcrita não são os que titulariam o crédito que em tempos deteve sobre a sociedade “B...”. De salientar que o que foi solicitado, foi a apresentação dos documentos que lhe foram entregues no ato da celebração do contrato de cessão de créditos pela sociedade “B...”, como consta da cláusula transcrita. As questões colocadas a C... na qualidade de procurador da sociedade “B...” (ponto 5), não foram respondidas, tendo sido referido no final do documento resposta que deixou de colaborar à vários anos com a sociedade “B...” não dispondo do seu arquivo e não podendo atualmente responder pela mesma. De referir que no ano de 2017, quando da celebração do contrato de cessão de créditos a favor de C... e dos outros sócios, C... representou a sociedade “B...” na qualidade de procurador e as questões colocadas são única e exclusivamente sobre essa cessão de créditos. De acrescentar que C... no ato da escritura de cessão de créditos a seu favor, intervém como procurador da sociedade cedente e como beneficiário e nessa qualidade, conforme n.o1 da cláusula segunda do respetivo contrato de cessão de créditos, a sociedade “B...” entregou-lhe todos os documentos que se encontravam na sua posse e que titulam o crédito cedido, os quais, também não apresentou, alegando que não são os que titulariam o crédito que em tempos deteve sobre a sociedade “B...”. 2.2 – D... Relativamente a D..., NIF. ... foram enviadas notificações para duas moradas, tendo sido devolvida a carta endereçada para a morada Rua ..., n.º ..., ...- ... Lisboa, que continha o Ofício n.º ... de 22/08/2022, com a indicação “mudou-se”. D..., NIF. ..., foi notificado pelo Ofício n.º ... de 22/08/2022 (doc. em anexo 8), enviado para a morada Av. ...– ... Esq.º....– ... Lisboa, para esclarecer/apresentar as mesmas questões que foram notificadas ao seu irmão C... e que foram transcritas no ponto anterior, diferindo apenas o montante a justificar que neste caso é de mais €500.000,00 resultante do empréstimo que lhe terá sido efetuado por E..., que por sua vez este também terá emprestado à sociedade B... . D... respondeu (Entrada: 2022... de 04-10-2022), conforme documento em anexo 11 e apesar da resposta se encontrar extemporânea em função do prazo concedido na notificação, procedeu-se à análise da mesma, verificando-se que é de teor idêntico à resposta efetuada por C... (apresentada no ponto anterior), com exceção do saldo à data de 2010, que no caso era de €767.594,69. 2.3 – E... E..., NIF. ..., foi notificada por Ofício n.º ... de 22/08/2022 (doc. em anexo 9), para esclarecer/apresentar o que se transcreve em seguida, tendo enviado resposta (Entrada: 2022... de 15-09-2022), conforme documento em anexo 10. 1 – “Indicar a data em que efetuou o empréstimo no montante de €500.000,00 ao Sr. D..., referido no ponto 2 da cláusula primeira do contrato de cessão de créditos elaborado em 28-11-2017, e apresentar contrato de mútuo e/ou outros documentos que evidenciem o crédito”; Resposta da própria: “... o mesmo foi sendo feito em múltiplas entregas feitas entre 1994 e 2005, cujas datas exatas não me é atualmente possível precisar, em virtude de terem, entretanto, passado cerca e vinte a trinta anos sobre a sua realização”. 2 – “Apresentar também comprovativos da entrega efetuada, através de transferências bancárias, cheques, extratos bancários, etc". Resposta da própria: “também pela mesma razão informo quanto ao ponto 2 do mesmo ofício, não dispor hoje em dia de quaisquer documentos comprovativos dessas entregas” 3 – “Apresentar todos os documentos que titulam o crédito sobre D... e que como consta do n.º 1 da cláusula terceira do contrato de cessão de créditos elaborado em 28- 11-2017, que se transcreve “1. A 1ª OUTORGANTE entregou neste acto à 2ª OUTORGANTE todos os documentos que se encontram na sua posse que titulam o crédito ora cedido” foram-lhe entregues no ato”. Resposta da própria: “Quanto ao ponto 3 do mesmo requerimento, como se pode verificar por uma leitura atenta da disposição contratual aí transcrita (nº. 1 da cláusula terceira do contrato celebrado em 28-11- 2017), não são os que titulariam o crédito que em tempos detive sobre o meu ex-marido D..., mas antes os documentos referentes ao crédito no montante de €500.000 que a sociedade B... em tempos deteve sobre a sociedade A...”. 4 – “Apresentar o documento autónomo ao contrato de cessão de créditos que é feita referência no n.º 2 da cláusula segunda do referido contrato” Resposta da própria: “... quanto ao “documento autónomo” referido no ponto 4 do ofício sob resposta e mencionado no nº. 2 da segunda do dito contrato celebrado em 28/11/2017, informo não ter como o conhecer, já que o mesmo diz única e exclusivamente respeito à cessão de créditos celebrada entre D... e a sociedade B..., sendo-me por isso completamente alheio e relativamente ao qual nunca tive qualquer espécie de conhecimento ou intervenção”. A linha orientadora da resposta de E... é a mesma que foi invocada por C..., o que é entendível, pois apesar das respostas terem sido assinadas pelos próprios todas elas foram enviadas pelo gabinete de advogados “F... – Sociedade de Advogados”, não tendo sido apresentados os elementos solicitados, e no caso do ponto 3, a resposta foi idêntica à dada por C..., alegando que os documentos a que se refere a disposição contratual transcrita não são os que titulariam o crédito que em tempos deteve sobre a sociedade “B...”. No entanto, o que foi solicitado, foi a apresentação dos documentos que lhe foram entregues no ato da celebração do contrato de cessão de créditos pela sociedade “B...”. Conclusão: A sociedade “B...”, com sede nas Bahamas é sócia da sociedade “A..., Lda.” desde a sua constituição (registo mais antigo Conservatória - 1958), conjuntamente com C... e D..., casado à data com E... . Nos contratos de cessão de créditos elaborados, C... e D... intervierem na qualidade de procuradores da sociedade “B...” e também na qualidade de beneficiários dos créditos cedidos, na sequência de empréstimos supostamente efetuados à sociedade “B...”, para esta emprestar à “A..., Lda” verificando-se pois, uma relação de proximidade entre as entidades envolvidas, o que supostamente facilitaria a recolha dos documentos solicitados. No entanto, como foi explanado ao longo deste ponto, apesar de todas as diligências efetuadas no sentido de recolher a informação/documentação necessária para concluir que efetivamente estamos na presença de suprimentos, tal não foi possível, pois nas respostas recebidas foram alegadas as mais diversas situações para não esclarecerem e não apresentarem os elementos/esclarecimentos solicitados. Tendo sido utilizado argumentos como o fator antiguidade dos emprestimos, documentos destruidos ou furtados, prazos ultrapassados, nunca terem sido colocados em questão pela AT ou por qualquer outra entidade pública ou privada entre as outras situações já referidas. Os elementos apresentados pelo sujeito passivo mostraram-se insuficientes para o esclarecimento dos factos em análise, pois não foram apresentados comprovativos das entregas financeiras, tais como fotocópias de cheques, extratos bancários, talões de depósitos ou outros elementos que evidenciem de forma clara, objetiva e inequivoca a entrada de meios financeiros nas contas da empresa nos anos em que os empréstimos em causa terão dado entrada na sociedade. Não ficou demonstrado que a sociedade “B...” tenha entregue o montante de €3.000.000,00, a titulo de empréstimos, à sociedade “A..., Lda”. Também não ficou demonstrado que C..., D... e E... tenham entregue qualquer importância à sociedade “B...”, concluindo-se que não ficou demonstrado a existência de qualquer empréstimo que justifique as entregas efetuadas pela “A..., Lda.” no montante de €3.000.000,00, a titulo de reembolso de suprimentos. De acrescentar também que, nas notificações efetuadas foi mencionado que caso existissem dificuldades na recolha dos comprovativos financeiros, os notificados podiam, nos termos do art.º 9º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, art.º 63.º da Lei Geral Tributária e artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira, conceder autorização à Administração Tributária, (juntou-se minuta para o efeito), para consultar ou solicitar diretamente às Instituições de Crédito, os documentos bancários relacionados com as operações em questão, não tendo no entanto, nas respostas às notificações, sido feita qualquer referência a esta possibilidade. Como já foi referido, não foi possível confirmar que estamos na presença de empréstimos e que o montante de €3.000.000,00 entregue em 31-01-2018, a C..., D... e a E... (como se discrimina no quadro seguinte), na sequência das cessões de crédito efetuadas pela sociedade “B...”, foi entregue a titulo de reembolso de suprimentos, pelo que, face ao exposto, só podem ser considerados como adiantamentos por conta de lucros, à luz da alínea h), do n.º 2, do art.º 5º do CIRS. O sujeito passivo ao efetuar entregas no valor total de €3.000.000,00, estava obrigado a efetuar a retenção na fonte à taxa liberatória de 28% nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 71.º do CIRS, conjugado com o n.º 1 do art.º 98.º e da al. a), do n.º 2 do art.º 101.º do CIRS, no valor de imposto de €840.000,00 (€3.000.000,00 x 28%), mas não o fez, sendo o responsável originário pela importância não retida, e consequentemente, não entregue nos cofres do Estado. Para efeitos do n.º 2, da al. a), do n.º 3 do artigo 7.º, do CIRS, considerou-se que os rendimentos foram colocados à disposição dos sócios, na data em que foi efetuado o pagamento, janeiro de 2018, momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação. (...) X. Direito de Audição RELATÓRIO OI2022... O sujeito passivo, na pessoa do seu mandatário, Sr. G... (NIF ...) foi notificado, conforme ofício nº DFLISBOA ... de 11/10/2022, do Projeto de Relatório da Inspeção Tributária, resultante do procedimento inspetivo ao exercício de 2018, nos termos do arto 60º da LGT – Lei Geral Tributária e do RCPITA – Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, para, no prazo de 15 dias, caso quisesse, exercer o direito de audição. No dia 28/10/2022 (Entrada Geral nº 2022...) o mandatário do sujeito passivo veio a materializar o exercício do direito de audição, enviando petição para o efeito, contendo 21 quesitos (Anexo 12). Da argumentação aduzida cumpre proceder, em síntese, ao seu enquadramento e análise: Ponto 1 – Neste ponto a requerente faz a introdução ao direito de audição que teve por base o projeto de relatório elaborado na sequência da ação inspetiva instaurada com base na OI2022..., de âmbito parcial, respeitante a 2018, que originou uma proposta de correção a título de retenções na fonte de IRS no montante total de € 840.000,00. Ponto 2 – A requerente neste ponto apenas transcreve parte do projeto de relatório onde são mencionados factos verificados, não tecendo qualquer consideração sobre os mesmos. Pontos 3 a 5 – Nestes pontos a requerente faz o enquadramento histórico da empresa, embora os factos relatados nada acrescentem à justificação dos factos tributários em análise e que originaram as correções propostas. Pontos 6 – Neste ponto é feita referência ao facto da sociedade “B...” ser sócia da requerente há mais de 30 anos e ter acompanhado as dificuldades sentidas ao longo dos anos, referindo ser normal, na perspetiva do sujeito passivo, que em 2017 a contabilidade apresente um montante de suprimentos prestados e acumulados de valor considerável. No entanto, não apresentou qualquer documento justificativo que comprove a entrega efetiva dos suprimentos em referência, apesar da sociedade e os seus sócios terem sido notificados para tal, nem porque razão considera ser uma situação normal. Pontos 7 e 8 – Nestes pontos a requerente apenas apresenta o montante dos créditos da “B...” sobre a requerente e o montante e os beneficiários das cedências do crédito efetuadas, tal como descrito no Projeto de Relatório. Pontos 9 a 15 – Nestes pontos a requerente refere factos, que alguns já mencionou anteriormente e que não trazem nada de novo que contrarie o projeto de relatório notificado à requerente, tais como a sociedade “B...” ser sócia da requerente há pelo menos 30 anos, os créditos em causa terem várias décadas, ter sido comprovado através dos extratos da contabilidade da requerente, que no ano de 2010 já ascendiam a € 4.843.869,49 e mantiveram-se inalterados até ao momento das cessões de créditos. Volta a ser referido que o crédito da sócia “B...”, no montante de €4.843.869,49 existiu e foi parcialmente cedido a C... a D... e a E..., sem contudo, terem sido exibidos mais documentos comprovativos, nomeadamente, cheques, transferências bancárias, do que os referidos no projeto de relatório. Ponto 16 – Neste ponto a requerente refere que com os pagamentos efetuados os credores da requerente ficaram com uma grande parte dos seus créditos amortizados, não tendo apresentado qualquer documento comprovativo dos factos que originaram esses créditos e que legitimem as importâncias que lhe foram entregues pela requerente, como já referido. Pontos 17 e 18 – Nestes pontos são feitas referências a algumas normas legislativas, nomeadamente ao facto dos registos contabilísticos dos pagamentos e os respetivos saldos estarem de acordo com as normas do SNC. A requerente também menciona que “(...) a contabilidade goza, nos termos do artigo 44º do Código Comercial, de um valor probatório especial, sendo que, atenta a publicidade obrigatória dada por força do artigo 71º n.º 1 do CSC e artigo 3º n.º 1 al. n) do CRC, a informação dela contida encontra-se abrangida pela fé pública registral, graças à presunção de verdade dos factos objeto de registo, assim constituindo “presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida (artigo 11º do CRC).” No que concerne ao valor probatório especial a que alude o artigo 44.º do Código Comercial, o mesmo refere-se a factos de comércio entre comerciantes, o que não é o caso. Os restantes artigos mencionados incidem sobre a responsabilidade quanto à constituição das sociedades e dos factos sujeitos a registo referentes aos comerciantes e presunções derivadas do registo, não tendo esta legislação enquadramento objetivo face às correções propostas, nem podendo a sua simples menção permitir comprovar os factos tributários em causa, que carecem de prova documental no momento em que os direitos são exercidos. Refira-se também que, “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”, conforme preconiza o n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral tributária (LGT). Ponto 19 – Neste ponto a requerente invoca a presunção de veracidade e boa fé da “...informação da contabilidade, regularmente comunicada à Autoridade Tributária em exercício das obrigações acessórias declarativas apresentadas nos termos previstos na lei, neste caso do regime da Informação Empresarial Simplificada ...” por força do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LGT. De referir que a presunção alegada pela requerente não se verifica, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, uma vez que o contribuinte não cumpriu com os deveres de esclarecimento da sua situação tributária, pois como consta do projeto de relatório, a Autoridade Tributária notificou a requerente e os seus sócios para apresentarem diversos elementos, nomeadamente os documentos comprovativos de que as importâncias entregues pela “A...” aos sócios foram efetivamente resultantes de empréstimos efetuados pela sociedade “B...” à requerente, que por sua vez também resultaram de empréstimos que os sócios da requerente efetuaram à sociedade “B...”, verificando-se que não foram apresentados quaisquer documentos que demonstrem e atestem o solicitado. Pontos 20 e 21 – Nestes pontos a requerente finaliza as suas considerações alegando que “(...) não se vê como possa a Autoridade Tributária entender de forma diferente do aqui exposto, que além de resultar da contabilidade da Requerente, encontra-se espelhado em todas as declarações por si apresentadas ao longo dos anos” pedindo ser “(...) tratada em termos consentâneos com o princípio da legalidade e com respeito pelos valores da igualdade, da justiça e da imparcialidade no exercício da atividade administrativa, como manda o artigo 266.º, n.º 2 da CRP(...)”. A contabilidade do sujeito passivo deve encontrar-se organizada segundo os sãos princípios da lei comercial, contabilística e fiscal, quer na perspetiva formal quer substancial, para que goze da presunção de veracidade. Ora, se do ponto de vista formal, foi efetuada ao longo dos anos a menção de valores ou saldos contabilísticos existentes nas contas da empresa e que transitaram sucessivamente, tal não invalida que em momentos posteriores, onde se concretizem operações de relevância fiscal com eles relacionados, não possa a Autoridade Tributária usar as suas prerrogativas legais, designadamente, previstas na LGT e no RCPITA, de forma a validar os meios de prova necessários para atestar e autenticar tais operações, do ponto de vista substancial, e na procura da verdade material subjacente, à luz dos princípios constitucionais que se invocam. Face ao exposto, e efetuada uma análise pormenorizada da argumentação apresentada pela requerente na petição que materializou o direito de audição prévia e que está evidenciada nos pontos anteriores, verifica-se que a mesma não altera a fundamentação e as correções propostas e mencionadas no Projeto de Relatório já notificado ao sujeito passivo (na pessoa do seu mandatário, Dr. G...- Céd. Prof. ...L), nomeadamente, porque: - Não foram apresentados comprovativos das entregas financeiras, tais como fotocópias de cheques, extratos bancários, talões de depósitos ou outros elementos que evidenciem de forma clara, objetiva e inequívoca a entrada de meios financeiros nas contas da empresa nos anos em que os empréstimos em causa terão dado entrada na sociedade. - Não ficou demonstrado que a sociedade “B...” tenha entregue o montante de €3.000.000,00, a titulo de empréstimos, à sociedade “A..., Lda”. - Não ficou demonstrado que C..., D... e E... tenham entregue qualquer importância à sociedade “B...”, concluindo-se que não ficou demonstrada a existência de qualquer empréstimo que justifique as entregas efetuadas pela “A..., Lda.” no montante de €3.000.000,00, a titulo de reembolso de suprimentos. - Apesar de solicitado através de notificação, que fosse concedida autorização à Autoridade Tributária, (juntou- se minuta para o efeito), para consultar ou solicitar diretamente às Instituições de Crédito, os documentos bancários relacionados com as operações em questão, verificou-se também que nas respostas às notificações, não foi feita qualquer referência a esta possibilidade. Deste modo e conforme também já foi referido anteriormente, não foi possível confirmar que estamos na presença de empréstimos e que o montante de €3.000.000,00 entregue em 31-01-2018, a C..., D... e a E..., na sequência das cessões de crédito efetuadas pela sociedade “B...”, foi entregue a titulo de reembolso de suprimentos, pelo que, face ao exposto, só podem ser considerados como adiantamentos por conta de lucros, à luz da alínea h), do n.º 2, do art.º 5º do CIRS. j. A sociedade B... e D..., subscreveram um documento datando-o de 21 de dezembro de 2017 (cfr. doc. junto com o PA): “CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS B..., sociedade constituída sob as leis da Comunidade das Bahamas, com sede social em ..., Bahamas, ..., ..., 2º andar, no na cidade do ..., República do Panamá, aí registada sob o n°..., pessoa colectiva com o NIPC ..., devidamente representada pelos seus Procuradores, com poderes para o acto, D..., casado, titular do C.C n°..., válido até 29/09/2019 e, C..., solteiro, maior, portador do C.C n° ..., válido até 22/10/2019, ambos residentes na Av. ..., n° ..., em Lisboa, designada por 1ª OUTORGANTE; E D..., casado, titular do C.C n°..., válido até 29/09/2019 designado por 2° OUTORGANTE; A 1ª OUTORGANTE é detentora de créditos no valor de €4.343.869,49 (quatro milhões trezentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos) sobre a Sociedade denominada A..., LDA., com o número único ... (...) adiante designada para efeitos do presente contrato apenas por: "Sociedade": Estes créditos foram sendo constituídos em várias parcelas que a 1ª OUTORGANTE entregou à Sociedade para esta fazer face às suas necessidades financeiras. PRIMEIRA 1.. Pelo presente Acordo a 1ª OUTORGANTE cede ao 2° OUTORGANTE, e este aceita a cessão parcial dos créditos acima identificados, no montante exato de €1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil euros). 2. O preço da cessão é igual a o seu valor nominal e é pago nesta data pelo 2° OUTORGANTE à 1ª OUTORGANTE com a assinatura deste contrato, mediante compensação com o crédito que o 2º OUTORGANTE detém sobre a 1ª OUTORGANTE, por lhe ter emprestado anteriormente para que esta prestasse suprimentos à Sociedade. SEGUNDA 1. A 1ª OUTORGANTE entregou neste acto ao 2º OUTORGANTE todos os documentos que se encontram na sua posse que titulam o crédito ora cedido. 2. Os créditos cedidos, são-no com todas as garantias acessórias do direito transmitido. (...)”. “B..., sociedade constituída sob as leis da Comunidade das Bahamas, com sede social em ..., Bahamas, ..., ..., ..., no na cidade do Panamá, República do Panamá, aí registada sob o n°..., pessoa colectiva com o NIPC..., devidamente representada pelos seus Procuradores, com poderes para o acto, D..., casado, titular do C.C n°..., válido até 29/09/2019 e, C..., solteiro, maior, portador do C. n° ..., válido até .22/10/2019, ambos residentes na Av. ..., n°..., em Lisboa, adiante designada por 1ª OUTORGANTE; E C..., solteiro, maior, natural da freguesia de ..., Concelho de Lisboa, NIF..., portador do cartão de cidadão número ..., válido até 22/10/2019, residente na Av. ...-..., em Lisboa, adiante designado por 2° OUTORGANTE; A 1ª OUTORGANTE é detentora de créditos no valor de €4.343.869,49 (quatro milhões trezentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos) sobre a Sociedade denominada A..., LDA., com o número único ... (...) adiante designada para efeitos do presente contrato apenas por: "Sociedade": Estes créditos foram sendo constituídos em várias parcelas que a 1ª OUTORGANTE entregou à Sociedade para esta fazer face às suas necessidades financeiras. PRIMEIRA 1.. Pelo presente Acordo a 1ª OUTORGANTE cede ao 2° OUTORGANTE, e este aceita a cessão parcial dos créditos acima identificados, no montante exato de €1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil euros). 2. O preço da cessão é igual a o seu valor nominal e é pago nesta data pelo 2° OUTORGANTE à 1ª OUTORGANTE com a assinatura deste contrato, mediante compensação com o crédito que o 2º OUTORGANTE detém sobre a 1ª OUTORGANTE, por lhe ter emprestado anteriormente para que esta prestasse suprimentos à Sociedade. SEGUNDA 1. A 1ª OUTORGANTE entregou neste acto ao 2º OUTORGANTE todos os documentos que se encontram na sua posse que titulam o crédito ora cedido. 2. Os créditos cedidos, são-no com todas as garantias acessórias do direito transmitido.” l) A sociedade B... e E... subscreveram um documento datando-o de 28 de novembro de 2017, (cfr. doc. junto com o PA): “B..., sociedade constituída sob as leis da Comunidade das Bahamas, com sede social em..., Bahamas, ..., ..., ..., no na cidade do Panamá, República do Panamá, aí registada sob o n° ... , pessoa colectiva com o NIPC..., devidamente representada pelos seus Procuradores, com poderes para o acto, D..., casado, titular do C.C n°..., válido até 29/09/2019 e, C..., solteiro, maior, portador do C. n° ..., válido até .22/10/2019, ambos residentes na ..., n°..., em Lisboa, adiante designada por 1ª OUTORGANTE; E E..., natural da Holanda, divorciada, NIF..., titular do Passaporte n° ..., válido até 25/01/2026, emitido pelas entidades competentes da Holanda, residente na Rua..., n° ..., ...-... Lisboa, adiante designada por 2ª OUTORGANTE; A) A 1ª OUTORGANTE é detentora de créditos no valor de €4.843.869,19 (quatro milhões oitocentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos) sobre a Sociedade denominada A..., LDA., com o número único ... de pessoa coletiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial, com sede na ... ... A, na freguesia dos ..., concelho de Lisboa, com o capital social de dois milhões novecentos e noventa e dois mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos, adiante designada para efeitos do presente contrato apenas por: "Sociedade"; B) Estes créditos foram sendo constituídos em várias parcelas que a 1ª OUTORGANTE entregou à Sociedade para esta fazer face às suas necessidades financeiras. E livre e esclarecidamente ajustado e aceite o presente Contrato, a que as partes mútua e reciprocamente se vinculam nos termos das cláusulas seguintes: PRIMEIRA 1. Pelo presente Acordo a 1ª OUTORGANTE cede à 2ª OUTORGANTE, e esta aceita a cessão parcial dos créditos acima identificados, no montante de exato de E 500.000,00 (Quinhentos mil euros). 2. O preço da cessão é igual ao seu valor nominal e é pago nesta data pela 2ª OUTORGANTE à 3ª OUTORGANTE com a assinatura deste contrato, mediante compensação com o crédito que a 2ª OUTORGANTE detinha sobre o seu ex-marido D... . 3. Parte dos financiamentos prestados pela 1ª OUTORGANTE à Sociedade foram financiados por meios que a ora 2ª OUTORGANTE emprestou ao então seu marido, D... e que este, por sua vez, emprestou a 3ª OUTORGANTE. SEGUNDA 1. O signatário D..., por sua vez, efectiva nesta data compensação entre os seus créditos sobre a 1ª OUTORGANTE e o valor da cessão ora efectuada. 2. Os termos da cessão de créditos realizada entre D... e a 1ª OUTORGANTE, constam de documento autónomo. TERCEIRA 1 A 1ª OUTORGANTE entregou neste acto à 2ª OUTORGANTE todos os documentos que se encontram na sua posse que titulam o crédito ora cedido. 2. Os créditos cedidos, são-no com todas as garantias acessórias do direito transmitido. (...) m) A Requerente foi notificada da liquidação adicional de retenção na fonte IRS n.º 2022... . 3.2. Factos não provados - que a B... é detentora de créditos no valor de €4.843.869,19 (quatro milhões oitocentos e quarenta e rês mil oitocentos e sessenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos) sobre a Sociedade denominada A..., Lda., - que os cheques emitidos pela Requerente, referidos em b) dos factos provados, constituam reembolsos de empréstimos feitos pelos sócios C..., D... e entre este e E..., à sociedade B...;
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