Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 010/12.5BEPDL 0381/18 |
Data do Acordão: | 12/07/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | BOLSA DE FORMAÇÃO INTERNATO COMPLEMENTAR CERTIDÃO DÍVIDA DUPLICAÇÃO DE COLECTA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
Sumário: | I - A Direcção Regional de Saúde é o órgão que exerce funções administrativas no âmbito da Secretaria Regional de Saúde, sendo dirigida por um Director de Serviços, a quem compete conceder as bolsas de formação e decidir todas as questões com aquela relacionadas, nestas se incluindo as situações de reembolso. II - Exercendo a emitente da certidão de dívida à data da extracção da certidão as funções de Directora Regional de Saúde, há que concluir que a certidão foi extraída pelo órgão administrativo a que legalmente estava atribuída a competência para a emitir. III - Tendo a revogação da Portaria n.º 61/98, de 27 de Agosto pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2008/A de 18 de Junho sido realizada com expressa ressalva da sua aplicação “até termo aos bolseiros que já beneficiem dos regimes de bolsa nele fixados e do cumprimento das obrigações assumidas ao seu abrigo” , a exigibilidade de cumprimento das obrigações, assumidas pelo beneficiário da bolsa de formação durante a vigência da Portaria, na sequência da emissão e assinatura de “declaração de compromisso de honra de prestação de serviço”, tinha que ter, necessariamente, por fundamento jurídico, o regime consagrado nessa mesma Portaria, não se verificando, neste contexto, qualquer situação de “ inexistência de imposto”. IV - A duplicação de colecta exige a verificação cumulativa de três requisitos: (i) o facto tributário ser o mesmo; (ii) ser idêntica a natureza do imposto já pago e o que, de novo, se exige; (iii) referirem-se ambos os impostos ao mesmo período temporal. V - Estando provado que o valor pago pela Recorrente no âmbito de uma primeira execução se reporta apenas a uma parte (metade) da dívida resultante do incumprimento do regime consagrado na Portaria n.º 61/98, de 27 de Agosto e que, nesta segunda execução, não lhe está a ser exigido de novo esse valor parcelar da dívida, como a Recorrente reconhece nas suas alegações, mas apenas o valor que permanece por pagar, por ter ocorrido um lapso no valor aposto na certidão primitiva, há que concluir que não lhe está a ser exigida pela segunda vez “o mesmo imposto” e, consequentemente, que não se verifica uma situação de duplicação de colecta. VI - Como sistematicamente vem sendo sublinhado em acórdãos do Tribunal Constitucional, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sob três perspectivas ou subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), que supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão; adequação, que significa que a “providência normativa” se mostra adequada ao objectivo almejado e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito), que só existirá se estiver verificada a “justa medida”, ou seja, se for possível concluir-se que a norma ou a restrição não vai além nem fica aquém do que importa para se obter o resultado devido. VII - Em matéria de liberdade de conformidade constitucional, o Tribunal Constitucional vem entendendo que o legislador ordinário goza de ampla liberdade, particularmente em áreas que extravasam o âmbito penal. E que, em matéria de direitos livremente disponíveis, os seus titulares possuem uma ampla margem de liberdade quanto ao exercício e ao modo de exercício dos seus direitos e deveres, sendo essa ampla margem de conformação, em regra, apenas limitada através do controlo judicial que posteriormente é realizado no âmbito da avaliação do cumprimento das obrigações emergentes dessa auto-conformação, particularmente quando vem invocada a violação de princípios fundamentais. VIII - Considerando (i) as razões históricas e os direitos e valores fundamentais que o Governo da Região Autónoma dos Açores visou salvaguardar com a instituição das bolsas de formação de internato médico; (ii) os benefícios concedidos aos bolseiros e ao seu agregado familiar; (iii), o tempo de formação de um especialista médico; (iv) os recurso financeiros públicos e humanos que essa formação comporta e (v) a possibilidade legalmente reconhecida ao bolseiro de renunciar a esse estatuto - assumido voluntária, livre e conscientemente através da emissão e assinatura de uma “declaração de compromisso de honra de prestação de serviço”, não se julga violador do princípio da proporcionalidade a estipulação, a que a bolseira aderiu pelo já mencionado compromisso de honra, de devolver ao Serviço Regional de Saúde, na ausência de justificação válida (designadamente se a renuncia tem por exclusivo fundamento a sua opção por exercer funções em instituições de saúde privadas finda a formação) o dobro do valor monetário que todas as prestações por si e pelo seu agregado familiar foram recebidas ao abrigo do referido estatuto de bolseira. |
Nº Convencional: | JSTA000P30296 |
Nº do Documento: | SA220221207010/12 |
Data de Entrada: | 04/18/2018 |
Recorrente: | A....... |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |