Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01900/17.4BEBRG |
| Data do Acordão: | 06/05/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO TAXA PORTAGEM |
| Sumário: | I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho e punida pelo artigo 7.º do mesmo diploma tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações; II - Tendo decorrido, antes do processo por contraordenação estar terminado, o prazo máximo de prescrição do procedimento, considerando todas as causas de suspensão do mesmo que decorram de lei geral ou especial, a prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio pelo tribunal de recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32349 |
| Nº do Documento: | SA22024060501900/17 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.A., com o número de identificação fiscal ...74, com sede no Lugar ..., ... ..., em ..., tendo sido notificada da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima no âmbito do processo de contraordenação n.º ...20, que correu termos no Serviço de Finanças de Valença, e no âmbito do qual foi condenada no pagamento da coima única no valor de € 12.085,20 e bem assim nas custas dos processos, dela interpôs o presente recurso jurisdicional. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) 1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo TAF de Braga, no âmbito do processo nº 1900/17.4BEBRG, que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação de coima, proferida no processo de contraordenação nº ...20, que aplicou à recorrente uma coima única do valor de €12.085,20, a que acresce o valor das custas processuais, pela prática de 163 infrações, previstas e punidas pelos artigos 5.º n.º 2 e 7.º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30.06 (a saber, pela falta de pagamento de taxas de portagem). 2. Salvo o devido respeito, a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” padece de erro de julgamento em matéria de direito, porquanto à data em que foi proferida já há muito que o procedimento contraordenacional estava prescrito, o que sempre deveria ter sido declarado pelo douto tribunal, impondo-se o arquivamento dos autos. 3. Para conhecer o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33.º do RGIT, nos termos do qual o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, mas reduz-se ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. 4. Da conjugação do disposto no nº 2 do artigo 33º do RGIT com o nº 1 do artigo 45º da LGT conclui-se que quando a infração depender da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de quatro anos. 5. “A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor” sendo que para tal a lei não distingue a liquidação, da autoliquidação – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 2008, Áreas Editora, página 320). 6. In casu, a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efetivamente realizado pelo infrator, pelo que o prazo de prescrição é reduzido (cfr. art. 33.º, n.º 2 do RGIT ex vi art. 18.º da Lei n.º 25/2006) a quatro anos (Vide nesse sentido douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 04.04.2019, proferido nos autos nº 00096/18.9BECBR.) contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, considerando que estamos perante tributos de obrigação única, tal como decorre dos nºs 1 e 4 do art 45.º da LGT. 7. As infrações imputadas à recorrente consistem em não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem, são infrações omissivas que se consideram praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (cfr. art. 5.º, n.º 2 do RGIT). Assim, a data das infrações corresponderá aos dias em que foi(ram) transposta(s) a(s) barreira(s) de portagem sem o correspondente pagamento da(s) taxa(s) de portagem devida(s), ou seja, aos dias 1, 3, 4, 7,8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30 e 31 de maio do ano de 2012. 8. Constata-se que o auto de contraordenação que sustenta os presentes autos foi elaborado apenas em 19 de abril de 2017. Acontece que, nessa data já se encontrava prescrito o direito a instaurar-se o presente procedimento contraordenacional. 9. Com efeito, caso se entenda que estamos perante a prática de uma infração continuada, o prazo de prescrição inicia-se desde a data da última passagem – a saber, 31/05/2016 -, pelo que o procedimento contraordenacional sempre se teria por prescrito em 31 de maio de 2016. 10. E mesmo que assim não se entenda, a verdade é que, o procedimento contraordenacional sempre se terá por prescrito nos supra aludidos dias do mês de maio do ano de 2016, por já terem decorrido 4 anos desde a data da prática do facto. 11. Sendo, portanto, inoperantes eventuais factos suspensivos/interruptivos anteriores por ocorridos fora do processo contraordenacional. 12. Dai que nunca sequer poderia ter sido elaborado auto de notícia nos termos em que o foi, impondo-se o arquivamento destes autos! De todo o modo, e mesmo que assim não fosse, 13. A verdade é que, no caso em apreço, não se verifica qualquer causa de interrupção e/ou suspensão desse prazo de prescrição. 14. Não se verifica nenhuma das situações a que aludem os artigos 42.°, 47.° e 74.°, todos do RGIT e também não se verifica qualquer causa de suspensão nos termos gerais, previstos no artigo 27.º- A do RGCO. 15. No que concerne às causas de interrupção a que se laude no artigo 28.º do RGCO, sempre se diga que, a recorrente foi notificada para o exercício do direito de audição escrita no âmbito destes autos, em 19.04.2017 (sendo esta a data constante da notificação para esse efeito e que, na ausência de outra, aqui se terá em consideração) e foi notificada da decisão de aplicação de coima em 01.06.2017. 16. Quer isto dizer que, os únicos dois atos com virtualidade para interromper a prescrição do procedimento contraordenacional, foram praticados já depois de terem decorrido mais de 4 anos contados desde a data da prática das infrações em causa (a saber, os dias 1, 3, 4, 7,8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30 e 31 de maio do ano de 2012). 17. Pelo que, sempre o presente procedimento contraordenacional se deverá ter por prescrito, nos termos dos artigos 5º, nº 2 e 33º nºs 2 e 3 do RGIT conjugados com os artigos 35º e 45º da LGT. E mesmo que assim não fosse, 18. Determina o 3º do artigo 28º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10 (ex vi artigo 33º nº 3 do RGIT) "que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade". Quer isto dizer que, a prescrição do presente procedimento contraordenacional ocorre sempre, desde que sobre a data da prática dos factos tenham decorrido 6 anos e meio. 19. No caso dos autos já decorrem mais de 9 anos desde a data das passagens em questão! 20. Assim sendo, sempre o procedimento contraordenacional se deverá ter por prescrito, nos termos do que assim se prevê no nº 3 do artigo 28º do RGCO aplicável por remissão do artigo 33º nº 3 do RGIT (ex vi artigo 18º da Lei nº 25/2006 de 30.06). 21. Por conseguinte, nos termos e com os fundamentos expostos, os presentes autos de contraordenação deveriam ter sido declarados extintos, por efeito da prescrição, sendo este um dos fundamentos de arquivamento dos autos, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33.º, 61.º e 77.º do RGIT. 22. É certo que a recorrente não invocou a prescrição do procedimento contraordenacional, no recurso da decisão de aplicação de coima. Porém tem sido entendimento unânime tanto da jurisprudência como da doutrina que, a prescrição do procedimento contraordenacional não necessita de ser invocada por quem dela possa beneficiar, sendo de conhecimento oficioso. 23. Jurídico-conceptualmente a prescrição do procedimento contraordenacional é configurada como exceção perentória de conhecimento oficioso em qualquer momento do processo que obsta ao julgamento da matéria de fundo e dá origem ao arquivamento dos autos (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.). 24. A respeito, sumariou o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 13/03/2014, no âmbito dos autos nº 07259/13 que: “A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos.” 25. A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro de julgamento quanto ao direito, ao não ter declarado a prescrição do procedimento contraordenacional, merecendo censura ou reparo. 26. Concludentemente, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra decisão onde se declare a prescrição do procedimento contraordenacional, impondo-se a absolvição da recorrente, com as respetivas consequências legais. 27. Atento tudo o quanto supra se deixou exposto, a douta decisão recorrida violou, assim, por errada interpretação o disposto nos artigos 5º, nº 1 e 2), 7º e 18º todos da Lei nº 25/2006 de 30/06; nos artigos 5º nº 2, 33º, nºs 1, 2 e 3, 42.º, 47.º, 61º., 74.º e 77º todos do RGIT, dos artigos 35º e 45º nºs 1 e 2 e 4 da LGT, e dos artigos 27-A e 28º do RGCO.». Pediu fosse o recurso julgado procedente, fosse revogada a douta sentença recorrida e fosse a mesma substituída por outra que declarasse a prescrição do procedimento contraordenacional. O recurso foi admitido por despacho do Mm.º Juiz a quo, que lhe atribuiu subida imediata nos próprios autos e lhe fixou efeito devolutivo. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, não apresentou resposta. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, por prescrição do procedimento contraordenacional. Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir. *** 2. Do julgamento de facto Na decisão recorrida foram apurados os seguintes factos a relevar para a decisão: 1) Em 19-04-2017, a B... elaborou um auto de notícia, por falta de pagamento de portagens, no qual identifica como infratora a sociedade A..., Lda., indicando-se, nos elementos caracterizadores da infração, as viaturas utilizadas (marca e matrícula), número de passagens efetuadas, por cada uma delas, nas infraestruturas rodoviárias (identifica-se a infraestrutura, o local de entrada/saída, respetivas datas - maio de 2012 - e horas), o valor das portagens em dívida e a indicação das normas jurídicas violadas e puníveis (cfr. Petição Inicial (332476) Petição Inicial (005609255) Pág. 3 a 44 de 22/09/2017 15:15:46). 2) No auto de notícia, indicado em 1), para cada uma das passagens efetuadas foi aposta a seguinte cota, pelo agente de fiscalização AA: “Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme referido no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infra-estrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.” e “Para os devidos e legais efeitos, levantei o presente auto de notícia que vai por mm -reinado, não o fazendo o infractor por não se encontrar presente no momento do seu levantamento” (cfr. Petição Inicial (332476) Petição Inicial (005609255) Pág.3 a 44 de 22/09/2017 15:15:46). 3) Em 19-04-2017, tendo por base o auto de notícia indicado em 1), o Serviço de Finanças de Valença instaurou o processo de contraordenação n.º ...20, tendo por objeto as infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, previstas e punidas nos termos do artigo 5.º, n.º 2 e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 (cfr. Petição Inicial (332476) Petição Inicial (005609255) Pág. 2 de 22/09/2017 15:15:46). 4) Em 01-06-2017, o Serviço de Finanças de Valença fixou uma coima única, no processo de contraordenação n.º ...20, no valor de € 12.085,20, tendo por objeto 163 infrações (cfr. Petição Inicial (332476) Petição Inicial (005609264) Pág. 20 de 22/09/2017 15:15:46). 5) O despacho indicado em 4), no campo da “descrição sumária dos factos” e ao longo de oito páginas, reproduz os factos indicados no auto de notícia, indicado em 1) (cfr. Petição Inicial (332476) Petição Inicial (005609255) Pág. 48 a 55 de 22/09/2017 15:15:46). 6) Para a medida de cada uma das 163 coimas parcelares, discriminadas no despacho indicado em 4), contribuíram as seguintes circunstâncias: [segue imagem no original] (cfr. Petição Inicial (332476) Petição Inicial (005609255) Pág. 55 de 22/09/2017 15:15:46 e cfr. Petição Inicial (332476) Petição Inicial (005609264) Pág. 1 a 19 de 22/09/2017 15:15:46). Mais se provou, 7) Em 06-09-2016, no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de competência Genérica de Valença, J 2, foi iniciado um processo especial de revitalização (PER), n.º 311/16.3T8VLN, em nome da sociedade A..., Lda., e nomeado administrador judicial provisório (cfr. Petição Inicial (332476) Petição Inicial (005609268) Pág. 17 de 22/09/2017 15:15:46). 8) Em 23-01-2017, no âmbito do processo n.º 311/16.3T8VLN, foi elaborado o plano de revitalização, que tem o seguinte teor: [segue imagem no original] (cfr. Requerimento (...58) Requerimento (...45) Pág. 30 a 65 de 23/01/2018 12:15:24). 9) Em 11-07-2017, transitou em julgado o despacho que homologou o plano de revitalização indicado em 8) (cfr. Requerimento (...58) Requerimento (...45) Pág.3 e 4 de 23/01/2018 12:15:24).». *** 3. O Direito A questão a decidir é a de saber se se verificou a prescrição do procedimento contraordenacional. Como se sabe, a prescrição do procedimento por contraordenação constitui um pressuposto negativo da condenação contraordenacional e dela dever ser tomado conhecimento oficiosamente, em qualquer estado do processo e enquanto o processo não tiver terminado. Dos autos resulta que está em causa o procedimento por infrações ao disposto no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que teriam sido praticadas em 2012. Isto é, por falta de pagamento de taxas de portagem. Decorre do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01) que se aplica aos procedimentos por contraordenações previstas naquele diploma o regime de prescrição que deriva do Regime Geral da Infrações Tributárias (“RGIT”). Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. Para efeitos deste dispositivo legal, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de abril de 2010, no processo n.º 0777/09). A contraordenação prevista no artigo 5.º, n.º 2, e punida pelo artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor da taxa de portagem em falta. Assim sendo, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade previsto na lei para o exercício do direito à liquidação da prestação tributária. O prazo geral de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária é de quatro anos (artigo 45.º da Lei Geral Tributária), pelo que se deve entender que o artigo 33.º n.º 2, do RGIT também tem em vista este prazo. Vem, agora, ao caso o disposto no artigo 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade. Conforme decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, este dispositivo é aplicável também ao procedimento contraordenacional tributário, senão diretamente, pelo menos subsidiariamente, por força do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (ver, por todos, o acórdão de 17 de dezembro de 2019, no processo n.º 0451/13.0BELRS). Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde o início do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. A lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão. Que, todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contraordenações, não pode ultrapassar seis meses. Reportando-se todas as infrações a 2012, é manifesto que o prazo de seis anos (4 anos + 2 anos) e seis meses já decorreu. Aliás, já tinha decorrida à data da prolação da decisão recorrida. Assim sendo, merece provimento a pretensão da Recorrente. No mesmo sentido se decidiu no acórdão de 11 de janeiro último, tirado em recurso também interporto pela ora Recorrente com idêntico fundamento e no âmbito do processo n.º 726/19.5BEBRG. *** 4. Conclusão
4.1. A prescrição do procedimento por contraordenação prevista no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho e punida pelo artigo 7.º do mesmo diploma tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações; 4.2. Tendo decorrido, antes do processo por contraordenação estar terminado, o prazo máximo de prescrição do procedimento, considerando todas as causas de suspensão do mesmo que decorram de lei geral ou especial, a prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio pelo tribunal de recurso. *** 5. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, declarar prescrito o procedimento contraordenacional em relação a todas as infrações imputadas à arguida nos presentes autos e determinar o arquivamento dos autos. Sem custas. Lisboa, 5 de junho de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva. |