Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0502/16.7BEAVR
Data do Acordão:07/02/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO
AUDIÇÃO PRÉVIA
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Sumário:I - A Constituição da República Portuguesa reconhece o direito de o destinatário participar nos procedimentos e na formação de decisões que afectem ou potencialmente possam afectar os seus direitos e legítimos interesses (artigo 267.º da CRP). A Constituição da República Portuguesa não consagra o dever do particular intervir na formação dessas decisões, sobretudo quando notificado para o fazer, cabendo ao destinatário o direito de optar por participar ou não participar, assumindo naturalmente as eventuais consequências que dessa opção possam resultar numa futura defesa dos seus interesses (artigo 267.º da CRP).
II - O referido direito de participação encontra-se concretizado, de forma geral, no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e, em particular, no âmbito do procedimento inspectivo, no artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).
III - O dever geral de colaboração do contribuinte consagrado no artigo 59.º, n.º 1 da LGT compreende, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito e diploma, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros.
IV - A par da consagração deste dever de colaboração estabeleceu o legislador o direito de recusa de colaboração legítima com a Administração Tributária [artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)], sendo que, no domínio específico do procedimento tributário de inspecção, essa recusa legítima de colaboração está especialmente prevista para a realização de diligências (artigo 63.º, n.º 4 da LGT e 47.º do RCIP). Não prestando o contribuinte a colaboração que de boa-fé lhe está, por princípio, legalmente imposta, isto é, não contribuindo para o apuramento da verdade material da sua situação tributária, poderá a Autoridade Tributária, fora dos casos de recusa legítima, proceder ao apuramento da sua situação tributária real em decorrência do princípio do inquisitório (artigo 58.º da LGT e 119.º do CPA). Ou, tendo tal apuramento sido requerido pelo contribuinte, dar por findo o procedimento. Por fim, nos casos previstos no artigo 88.º da LGT, a falta de recusa legitima determina ou pode legitimamente determinar o recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável.
V - Resulta, assim, dos pontos antecedentes, que em nenhum preceito da Lei Fundamental ou da Lei Ordinária o legislador optou por cominar a violação do dever geral de colaboração com a exclusão de direito de participação na formação das decisões nas situações em que essa participação está constitucional e legalmente reconhecida.
VI - Por força do preceituado no artigo 4.º do RCPITA, é aplicável aos procedimentos de inspecção o regime consagrado no n.º 6 do artigo 60.º da LGT.
Nº Convencional:JSTA000P33997
Nº do Documento:SA2202507020502/16
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: