Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01775/21.9BEBRG |
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Data do Acordão: | 06/22/2022 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA RECURSO DE REVISÃO CONVOLAÇÃO DO PROCESSO |
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Sumário: | I - A competência para a autorização, ou denegação, do pedido de revisão de coima compete à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., nos termos das disposições conjugadas dos artºs.3, al.b), e 85, do R.G.I.T., 80, do R.G.C.O., 455, do C.P.Penal, e 26, al.h), do E.T.A.F. II - O recurso de revisão é um recurso extraordinário interposto de decisões definitivas ou transitadas em julgado, cujo regime jurídico se encontra consagrado nos artºs.85 e 86, do R.G.I.T., e subsidiariamente, nos artºs.80 e 81 do R.G.C.O., e 449 e seg., do C.P.Penal. Este regime é aplicável, tanto à revisão das decisões administrativas de aplicação de coima, como às decisões judiciais. A revisão do processo a favor do arguido pode ser efectuada com base em novos factos ou em novos meios de prova (cfr.artº.85, do R.G.I.T.; artº.80, nº.2, do R.G.C.O.). III - A revisão a favor do arguido, com base em novos factos ou novos meios de prova, só é admissível, de acordo com a lei, quando o arguido seja apenas condenado em coima igual ou superior a € 37,41, ou em coima que pode ser inferior a este montante, sendo aplicada, igualmente, sanção acessória. No caso de concurso de contra-ordenações, o dito limite de € 37,41 refere-se a cada uma das coimas concretamente aplicadas e não à coima conjunta, dado valer, também no âmbito deste recurso de revisão, o princípio subjacente à norma do artº.73, nº.3, do R.G.C.O., em situações de concurso. Por outro lado, igualmente resulta da lei que o recurso não pode ser interposto, desde que já tenha decorrido o prazo de cinco anos, computados sobre a data do trânsito em julgado/definitividade da decisão a rever (cfr.artº.80, nº.2, do R.G.C.O.). IV - Atenta a factualidade alegada pelo arguido/recorrente – de cuja veracidade ora não nos cumpre averiguar – este estará em tempo para recorrer judicialmente da decisão que lhe aplicou a coima (sem qualquer peia quanto ao seu valor) e poderá afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional. Ou seja, não obstante o arguido ter indicado como meio processual o recurso de revisão, o único meio processual que lhe poderá assegurar a tutela e permitir-lhe esgrimir os fundamentos invocados é o recurso da decisão de aplicação da coima, previsto no artº.80, do R.G.I.T. Entendemos, pois, ser de convolar o requerimento de revisão em petição de recurso da decisão de aplicação da coima, tanto mais, que o pedido que formulou a final é adequado a este último meio processual. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA000P29601 |
Nº do Documento: | SA22022062201775/21 |
Data de Entrada: | 05/17/2022 |
Recorrente: | A....... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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