Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03478/14.1BEPRT |
Data do Acordão: | 04/07/2022 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CRISTINA SANTOS |
Descritores: | ESTADO DE NECESSIDADE ACTO IMPOSITIVO AUDIÊNCIA PRÉVIA |
Sumário: | I - O agir administrativo em estado de necessidade consiste na actuação objecto de permissão normativa à margem do princípio da legalidade em sentido estrito, face a circunstâncias excepcionais de perigo iminente e actual (urgência) para um interesse público essencial e para cuja produção não haja concorrido a vontade do agente, se de outro modo não puder ser alcançado o mesmo resultado - cfr. artº 3º nº 2 CPA. II - Os pressupostos do estado de necessidade administrativa no quadro do artº 151º nº 1 CPA/91 (actual artº 177º nº 2 CPA/2015) por remissão expressa do artº 90º nº 7 RJUE (actual artº 90º nº 8 na redacção do DL 136/2014, 9.9), mostram-se concretizados, como segue: · requisito temporal da urgência conexionado com · factor de perigo actual e iminente por factos graves e anormais, a saber, o colapso das paredes e telhado que não se desmoronaram durante o incêndio e o decurso dos trabalhos de apagamento do fogo pelos Sapadores Bombeiros, · e consequente prioridade em atender, em juízo de proporcionalidade, ao interesse público essencial de assegurar a integridade física de eventuais transeuntes pelo passeio adjacente ao prédio sinistrado por via de possíveis desmoronamentos e derrocadas de elementos instáveis da construção, · interesse público julgado mais relevante que os interesses públicos preteridos, a saber, a vistoria técnica prévia à deliberação camarária de determinação de obras necessárias a executar pelo proprietário do edificado, seguindo o procedimento e trâmites prescritos nos artsº 89º nºs. 2 e 3 e 90º nºs. 1 a 6 RJUE. III - O ofício com a súmula descritiva e nota de despesa discriminada das operações materiais realizadas pelo município em estado de necessidade em razão do incêndio no edificado, constitui a notificação do acto impositivo (título executivo) de interpelação do proprietário do edificado para cumprimento voluntário da obrigação de pagamento pelo prazo indicado, findo o qual a dívida segue para cobrança mediante a emissão de certidão do título executivo para execução fiscal – cfr. artº 151º nº 1 CPA/91 (artº 177º nºs. 1 e 2 CPA/2015). IV - A audiência prévia dos interessados definida no artº 100º CPA/91 (artº 121º CPA/2015) constitui uma sub-fase procedimental autónoma e corporiza uma formalidade absolutamente essencial, cuja omissão pura e simples gera a invalidade do acto administrativo que defina com efeitos constitutivos a situação jurídica do interessado, isto é, conforme disposto no artº 133º nº 2 d) CPA/91 (artº 161º nº 2 d) CPA/2015) determina a nulidade da decisão final do procedimento por violação do conteúdo essencial do direito de audiência, direito fundamental alicerçado no artº 267º nº 5 CRP. |
Nº Convencional: | JSTA00071442 |
Nº do Documento: | SA12022040703478/14 |
Data de Entrada: | 06/07/2021 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO PORTO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA NORTE |
Decisão: | CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO |
Área Temática 1: | FORMALIDADE PROCEDIMENTAL |
Legislação Nacional: | ARTIGOS 100º E 133º, Nº 2, AL. D) DO CPA (1991) |
Aditamento: | |