Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03134/18.1BEPRT |
| Data do Acordão: | 03/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | IVA DIREITOS ANTI-DUMPING |
| Sumário: | I - A questão fundamental a que nos cabe dar resposta é a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar que, com a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, a 28 de fevereiro de 2016, deixou de ser admissível a cobrança dos direitos antidumping previstos no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor. II - A resposta à questão colocada foi dada de forma cabal, no âmbito do Acórdão de 04.10.2024, processo C-412/22, Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, pelo Tribunal de Justiça (Nona Secção), ao declarar: «O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que: a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.». III - Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo, ao tribunal de 1.ª instância, para prosseguir com o conhecimento dos sobrantes vícios do(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33428 |
| Nº do Documento: | SA22025031203134/18 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Representante da Fazenda Pública, identificada nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, datada de 29.10.2021, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A..., Lda., igualmente identificada nos autos, contra a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduzira da liquidação oficiosa de direitos antidumping, Imposto Sobre o Valor Acrescentado [IVA] e juros compensatórios, no montante global de 1.366.331,48 e, em consequência, anulou a liquidação impugnada. 1.2. Conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso: « (…) a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €1.366.331,48, referente às declarações de importação ... nº ...53 de 20-01-2010, ...36 de 20-01-2010, ...39 de 22-01-2010, ...29 de 27-01-2010, ...95 de 18-02-2010, ...59 de 11-03-2010, ...45 de 13-04-2011, ...11 de 20-04-2011, ...61 de 02-05-2011, ...01 de 02-05-2011, ...08 de 26-05-2011 b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios. c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União. d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278. e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos. f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2015, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento. g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade. h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.” i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2016, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2017. j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação. k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento anti-dumping não é conforme com o acordo anti-dumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento. l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009. m) A Comissão considerou adequado proceder à revogação dos direitos anti-dumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação. n) Daqui decorre, que os direitos anti-dumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori. o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão. p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278. q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados. r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator. s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos anti-dumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos. t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc". u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2017, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €1.366.331,48, e proceder à respetiva liquidação, como fez. v) E, deste modo, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui em escrutínio deverá ser revogada. w) A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP].» Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais. 1.3. A Impugnante, ora Recorrida, A..., Lda., apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: « (…) 1. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento. 2. Contrariamente ao que refere a Recorrente, o tema em discussão nestes autos não diz respeito à validade ou invalidade dos regulamentos que previam a tributação antidumping na importação de parafusões originários da República Popular da China, nem o tribunal recorrido os declarou inválidos para fundamentar a sua decisão. 3. A decisão do tribunal a quo fundamenta-se, exclusivamente, nas disposições constantes do Regulamento n.º 2016/278 (arts. 1.º, 2.º e 3.º), através do qual operou a revogação das medidas antidumping impugnadas. 4. Nessa medida, ficou claro que, a partir da data da mencionada revogação, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não podiam continuar a aplicar aquelas medidas, independentemente da data em que as importações tiveram lugar. 5. De facto, como efeito da revogação, previu o legislador europeu o imediato encerramento do processo de inquérito relativo aquelas importações, bem como a impossibilidade de reembolso das medidas que tivessem sido liquidadas e efetivamente pagas antes da revogação. 6. Tudo isto assente, como se viu, nas razões que levaram a Comissão Europeia a colocar um fim a este tipo de tributação, expressamente identificadas no Relatório emitido pelo ORL da OMC. 7. Assim sendo, a invocação, por parte da Recorrente, do acórdão proferido pelo TJUE no processo C-207/17 tem-se por totalmente descabida e desprovida de sentido. 8. Pois que a questão colocada ao TJUE nesse processo em nada se relacionada ou confunde com a matéria destes autos, ou com os fundamentos constantes da sentença recorrida. 9. Uma vez mais, importa referir que em causa nestes autos está a questão dos efeitos da revogação operada pelo Regulamento n.º 2016/278, e não a declaração de invalidade dos regulamentos que instituíram as medidas antidumping impugnadas. 10. E ainda sobre os efeitos da revogação, há que ter em conta que a União Europeia podia, à luz do disposto no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, adotar qualquer uma das medidas previstas no seu art. 1.º. 11. Face à gravidade das desconformidades detetadas, entendeu a Comissão Europeia lançar mão da medida mais gravosa, entre as possíveis: a da revogação das medidas. 12. Dúvidas não restam de que o recurso a esta medida teve por intenção a correção imediata dos vícios detetados (violações grosseiras das normas do Acordo Antidumping). 13. Do mesmo modo, labora a Recorrente num tremendo erro quando afirma que a tributação antidumping em discussão teve de ocorrer sob pena de se gerar uma situação de desigualdade entre os operadores económicos (importadores). 14. A proibição da continuação de cobrança desses direitos impõe-se pelo dever de observância do princípio de justiça material. 15. O princípio da igualdade não é um princípio formal, é um princípio material, e por isso admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça material, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos. 16. Daqui decorre que uma putativa desigualdade de tratamento não poderá justificar, sem mais, o sacrifício da justiça material.» Termina pedindo que o presente Recurso seja julgado improcedente, mantendo-se em vigor a sentença recorrida no que respeita à anulação do ato de liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais e IVA praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com as demais consequências legais.
1.9. Cumpre apreciar e decidir. 2. A Impugnante importou parafusos de aço, tendo para o efeito apresentado na Alfândega de Leixões os ...’s elencados no mapa infra, em que foi declarada a sua origem na Indonésia: [IMAGEM] – cfr. Processo de Cobrança n.º 07/2018 – ... ...03, de 09/01/2018, junto com o PAA. 3. Com início em 17/10/2017, a Impugnante foi objeto de uma ação inspetiva a coberto da ...87 – cfr. Processo de Cobrança n.º 07/2018 – ... ...03, de 09/01/2018, junto com o PAA. 4. No âmbito da ação de inspeção referida em 3), em 08/01/2018, foi elaborado relatório de conclusões com o seguinte teor: [IMAGEM] – cfr. Processo de Cobrança n.º 07/2018 – ... ...03, de 09/01/2018, junto com o PAA. 5. Nesse seguimento, em 09/01/2018, foi emitida liquidação com o seguinte teor: [IMAGEM] - cfr. o doc. 2 junto com a p.i.. 6. Pelo ofício ...28, de 09/01/2018, foi a liquidação notificada à Impugnante, para pagamento – cfr. Processo de Cobrança n.º 07/2018 – ... ...03, de 09/01/2018, junto com o PAA. 7. Em 25/05/2018, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em 5) – cfr. o p.a. apenso. 8. Em 14/12/2018, a presente impugnação deu entrada neste TAF – cfr. fls. 1 dos autos. A decisão sobre a matéria de facto alicerçou-se na análise dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso, os quais se dão por inteiramente reproduzidos, não tendo sido impugnados.
Ora, a resposta a esta questão colocada foi dada de forma cabal, no âmbito do Acórdão de 04.10.2024, processo C-412/22, Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, do Tribunal de Justiça (Nona Secção), ao declarar: “O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que: a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.”.
“(…) 39 Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.º 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação. 40 Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.º 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.º 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança. 41 Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação. 42 Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.º do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF não tem nenhum impacto a este respeito. …”.
Com este enquadramento, é manifesto que o Acórdão de 04.10.2024, proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça, no processo C-412/22, ao interpretar o artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26.02.2016, no sentido de que “a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.” é convergente, na letra e no espírito, com a tese da Recorrente: “Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278; pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válido e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos. Logo, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.” [conclusões d) a f)) das alegações de recurso]. Como já se afirmou nos acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário, proferidos em 27.11.2024 (Processo n.º 970/19.5 BEPRT), em 04.12.2024 (Processos n.ºs 434/18.4BEPRT e 1223/19.4BEPRT) e em 17.12.2024 (Processos n.ºs 3136/18.8BEPRT e 387/19.1BEPRT): «neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido (…)». Na sequência da notificação às partes do acórdão proferido pelo TJUE que, de forma clara, como se referiu, deu resposta à questão fundamental que se punha nos autos, a recorrida invocou várias razões para a sua discordância com a referida decisão do TJUE, que nos merecem as considerações que se seguem. Relativamente à exposição das divergências relativas à interpretação do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revogou as medidas antidumping definitivas instituídas sobre a importação de determinados parafusos de ferro e de aço originários da República Popular da China (“Regulamento Revogatório”), consideramos que a explanação que foi feita, salvo se tinha como mero objetivo fazer um enquadramento da questão, é inusitada, pois como é óbvio, este Supremo Tribunal não é uma instância de recurso das decisões do TJUE. Já no que respeita à suposta violação, por parte do acórdão do TJUE, de vários preceitos constitucionais, designadamente dos princípios da boa-fé, da confiança, da previsibilidade, da necessidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da justiça material e da aplicação da lei sancionatória mais favorável, impõe-se uma breve referência. Regra geral, a liquidação e cobrança de qualquer tributo não tem obviamente de ser feita no momento ou imediatamente a seguir à verificação do facto tributário, até por impossibilidade prática, havendo um período determinado por lei para liquidar e cobrar os tributos, precisamente para assegurar que sejam devidamente observados os princípios referidos. Pelo que se a liquidação tiver sido feita tempestivamente (situação que incumbirá ao tribunal de primeira instância determinar, na sequência da baixa dos autos também para esse efeito, que desde já se anuncia), não surgiria qualquer violação dos referidos princípios. Portanto, a violação daqueles só pode ser determinada se de forma perentória, tiverem sido ultrapassados os prazos legais para proceder à liquidação, o que neste momento não nos cabe determinar, ou se de forma devidamente sustentada for demonstrada essa violação, o que, com base nos argumentos apresentados e face aos contornos do caso concreto, não se vislumbra ou concebe sequer. Jamais sendo suficiente, como parece sustentar a recorrida, que a interpretação do Regulamento 2016/278, já sustentada pela AT, e validada pelo TJUE, só porque é desconforme à interpretação do preceito perfilhada por ela, com toda a subjetividade que lhe é inerente, só por isso, violaria os princípios constitucionais referidos. Ora tal asserção, pouco ou nada tem a ver com interesses que os referidos princípios constitucionais visam tutelar. A propósito especificamente da suposta obrigatoriedade da aplicação retroativa da lei (penal – contraordenacional) de conteúdo mais favorável ao arguido, invocada pela recorrida nos seguintes termos: “Ora, tendo as medidas antidumping sido revogadas da ordem jurídica europeia – assim dando lugar a um regime mais favorável aos importadores da União – será este o regime que deve ser aplicado aos casos como o da aqui Recorrida”, importa fazer algumas considerações adicionais. Não obstante haver uma aplicação analógica do artigo 29.º, n.º 4 da CRP às contraordenações, corroborada, designadamente, pelo artigo 3.º, n.º 2 do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de outubro, versão atualizada), há, desde logo, uma objeção de fundo relativamente à aplicação deste regime aos direitos antidumping, mesmo dentro da dinâmica do direito nacional, dado que estamos perante uma figura jurídica que não pode, como pretende a recorrida, ser reconduzida à noção de coima, condição essencial para o seu enquadramento no domínio das contraordenações. Com efeito, o artigo 1.º do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de outubro, versão atualizada) determina que «constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima». Ora, surge como óbvio que os direitos antidumping não são equiparáveis a coimas, não sendo essa a sua natureza jurídica. Com efeito, a sua natureza sancionatória já foi afastada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Industrie des poudres sphériques, C-458/98 P, de 3 de outubro de 2000. Trata-se tão-só de um de um instrumento de política comercial de proteção contra práticas desleais na União Europeia, com o objetivo de manter uma concorrência a preço justo, equiparável a um tributo, como aliás tem vindo a ser reconhecido por este Tribunal (ver por exemplo, o acórdão 0645/17.0BEAVR 0231/18, 13 de janeiro de 2021). Os direitos antidumping não estão, portanto, orientados teleologicamente para sancionar, sendo, na verdade, a sua medida fixada de acordo com o estritamente necessário para repor a concorrência leal, pelo que a perceção dos mesmos como uma sanção, não poderá ir para além do plano do estritamente incidental, ainda que com eventual apoio nalguma doutrina, não sendo, jamais, suficiente para lhes estender o regime constitucional da aplicação da lei mais favorável, aplicável por analogia às contraordenações. A natureza totalmente diversa dos direitos antidumping e das contraordenações exacerba-se num contexto em que estamos a falar de verdadeiros tributos da União Europeia, pelo que a sua equiparação a contraordenações, tal como as entendemos no plano estritamente interno, se torna ainda mais contranatura. Por fim, há ainda uma referência que é feita a vários acórdãos do TJUE que supostamente estariam em contradição com a decisão do TJUE que veio dar resposta à questão fundamental colocada nos autos. Tendo em conta que as decisões se aplicam a situações concretas com as suas especificidades e que o cotejo dos seus fundamentos e sentido de decisão com a pronúncia do TJUE de que cuidamos pressupõe a verificação de uma série de elementos de ordem factual que não constam do probatório, das alegações das partes e, além disso, transcendem claramente as matérias de conhecimento oficioso, consideramos que não são relevantes para a decisão em causa. Das considerações feitas pela recorrida que acabámos de analisar não resulta qualquer elemento que ponha em causa a conclusão preliminar no sentido de nos merecer censura a sentença recorrida. Impõe-se, todavia, que sejam apreciadas e julgadas as questões tidas como prejudicadas em primeira instância, designadamente a caducidade dos direitos de liquidação, tal como foi indiciado.
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo ao tribunal de 1.ª instância, para prosseguir com o conhecimento dos sobrantes vícios imputados ao(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s). Custas pela Recorrida (cfr. artigo 527.º, do C.P.Civil) com dispensa, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, motivada, desde logo, pela menor complexidade, decorrente do nosso julgamento ter sido simplificado pela pronúncia do TJUE e de acórdãos anteriores deste Tribunal e Secção. Notifique-se. D.N. Lisboa, 12 de março de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso. |