Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0552/23.7BEVIS |
| Data do Acordão: | 07/16/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA DECISÃO MÉRITO |
| Sumário: | I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Não constitui “decisão de mérito”, para efeitos das regras de competência aplicáveis, uma decisão que declara a absolvição da instância por entender ocorrer ilegitimidade singular ativa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34111 |
| Nº do Documento: | SA2202507160552/23 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 - Alegações AA, melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a qual julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da embargante, ora recorrente, no âmbito do processo Embargos de Terceiro que correm termos por apenso ao processo de execução fiscal nº ...43 instaurado no Serviço de Finanças da Guarda. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 244 a 251 do SITAF: 1ª – Constitui objeto do presente Recurso a Sentença proferida em 01.06.2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu no âmbito do processo de Embargos de Terceiro nº 552/23.7BEVIS que correm termos por apenso ao processo de execução fiscal nº ...43 instaurado no Serviço de Finanças da Guarda. 2ª – O Tribunal “a quo” acolhendo os entendimentos da FP e do DMMP julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Recorrente para os presentes embargos. 3ª – A FP e o DMMP entendem que a Recorrente adquiriu a qualidade de parte no processo executivo identificado, pelo facto de ter respondido à notificação feita pelo Serviço de Finanças da Guarda, nos termos do nº1 do artigo 781º do CPC para efeitos do nº2 do mesmo artigo e que, assim, não pode assumir a qualidade de terceiro. 4ª – Mas a Recorrente não pode aceitar tal decisão por violadora das normas processuais civis e processuais tributárias. 5ª – De facto, é inaceitável para a Recorrente que a Sentença em causa a tenha tratado como se fosse parte legítima no processo de execução fiscal ao qual os presentes embargos estão apensos. 6ª – É que, quanto à legitimidade para ter a qualidade de parte na ação de execução fiscal, dispõe o CPPT o seguinte: “Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada”- (Artigo 153º, nº 1 do CPPT). “O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”- (Artigo 153º, nº 2 do CPPT). 7ª – Verifica-se, pois, que a Recorrente não pode ser considerada parte no processo de execução fiscal, uma vez que não é devedora originária nem devedora subsidiária e não prestou qualquer garantia no âmbito do mesmo. 8ª – Aliás, vai nesse sentido o decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo 004198 em 26.04.1995, de que se extrai o seguinte: “No caso de a execução ter por base, não uma sentença condenatória, mas outro título exequível, o embargante terá a posição de terceiro quando não assumiu obrigação alguma pelo título em que a execução se funda nem representa o obrigado”. 9ª – A Sentença errou na interpretação fez da expressão “…quem não é parte na causa…” constante do artigo 342º, nº 1 do CPC. 10ª - E essa interpretação do conceito de “parte numa causa judicial” não pode ser aceite pela Recorrente por demasiado ampla e sem suporte legal. 11ª – Porque, a intervenção que a Recorrente teve no processo de execução fiscal em causa nos autos não lhe conferiu a qualidade de parte na ação, assim como não lhe retirou a qualidade de terceiro e a legitimidade para deduzir os presentes embargos. 12ª – Por isso, ao julgar verificada a exceção dilatória de Ilegitimidade ativa da aqui Recorrente e não conhecendo do mérito da ação, violou a Sentença os artigos 237º do Código Civil (CC) e os artigos 153º, 166º, 1, a) e 237º todos do CPPT. I.2 – Contra-alegações Foram proferidas contra alegações no âmbito da instância pela Representante da Fazenda Pública, com o seguinte quadro conclusivo: 1. A recorrente insurge-se contra a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, alegando, em suma, que ao ter decidido julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da recorrente e não conhecendo do mérito da ação, violou os artigos 237º do Código Civil (CC) e os artigos 153º, 166º, 1, a) e 237º todos do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT). 2. Para sustentar a sua tese, a recorrente invoca, em síntese, que a sentença em causa tratou a Embargante/Recorrente como se ela fosse parte legítima na ação de execução fiscal à qual os embargos estão apensos, todavia, no seu entendimento esta visão é inaceitável por entender que a sua intervenção no processo de execução fiscal em causa nos autos não lhe conferiu a qualidade de parte na ação, assim como não lhe retirou a qualidade de terceiro e a legitimidade para deduzir os presentes embargos de terceiro. 3. Tal como resulta da PI, a ora recorrente sindicou a legalidade da decisão do órgão de execução fiscal que ordenou a penhora do direito relativo a 1/4 da herança indivisa que o executado BB (Com o NIF ...95), tem na herança aberta por óbito de seu pai CC (Falecido em ../../2013), efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...43, com vista a garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, no montante de 82.925,80€ € - vide prova documental junta aos autos pelo órgão de execução fiscal. 4. Resulta da prova documental junta aos autos e que faz parte integrante do processo de execução fiscal nº ...43, que a penhora ali efetuada incidiu sobre o quinhão hereditário a que o executado tem direito na herança aberta por óbito de seu pai CC. 5. Tal como se encontra refletido na douta decisão recorrida, a Fazenda Pública no âmbito da contestação, alegou que a ora recorrente não detinha a qualidade de terceiro carecendo, por conseguinte, de legitimidade ativa, uma vez que foi notificada na qualidade de co-herdeira da realização da penhora e da possibilidade prevista no artigo 781º, nº 2 do CPC. Mais alegou que a penhora não incidiu sobre bens imóveis, mas sobre um quinhão hereditário, pelo que é insuscetível de ofender a posse pela Embargante de qualquer imóvel, tendo pedido a improcedência dos Embargos. 6. Face à fundamentação de facto que alicerçou o sentido da decisão sob recurso, que a recorrente não sindica no âmbito do presente recurso, o Tribunal recorrido alicerçou o sentido da sua decisão nos exatos termos que ali se encontram espelhados e que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 7. Contrariamente ao entendimento defendido pela ora recorrente, no âmbito dos presentes autos, não foi objeto de penhora qualquer imóvel, em relação ao qual a posse da embargante tenha sido ofendida, pois a penhora de um quinhão hereditário não se confunde com a penhora de direitos individuais. 8. A posse só pode ter por objeto coisas adequadas a constituírem objeto de direito reais (art.º 1251 CC), isto é, apenas poderá incidir sobre coisas corpóreas, pelo que, o objeto da penhora que incidiu sobre a quota ideal que o executado tem na herança indivisa não pode ser adquirido por posse. 9. Tem sido entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que “Na Herança Indivisa, os herdeiros têm direito a uma quota dessa herança e não aos bens concretos que a compõem. O direito a essa quota, e não aos bens concretos, não é suscetível de posse. Com a abertura da sucessão ou herança transmite-se apenas uma posse jurídica ou ideal. A posse perfeita, verdadeira, em nome próprio, tem de referir-se ao momento em que o possuidor a alcança de modo exclusivo sobre certos e determinados bens da herança, em que se dá a "conversão da quota ideal" num poder concreto e exclusivo sobre esses bens” – neste sentido, entre outros, vide Acórdão da RL, proferido no âmbito do processo 0007401, de 26.11.1996 e Acórdão da RP de 1-7-2021, proc. n.º 7083/09.6T2AGD-A.E1. 10. Conforme entendimento preconizado no âmbito do Acórdão proferido pela TCAS 7 (…) incidindo a penhora sobre a quota de herdeiro executado e não aos concretos bens que constituem a herança indivisa, jamais se ofenderá a posse efetiva que esteja a ser exercida sobre os mesmos bens pois, sendo o direito à quota parte de uma coisa indivisa insuscetível de posse, não pode haver posse que deva considerar-se ofendida nem, consequentemente, posse para defender. (…). 11. No caso concreto dos autos, o Tribunal “a quo” julgou como provado, entre o mais, os factos constantes dos pontos 1), 2), 3), 4) e 5), os quais demonstram que no âmbito do PEF nº ...43, a ora recorrente detém a qualidade de co-herdeira do quinhão hereditário que foi objeto de penhora. 12. E nessa qualidade, ao abrigo do disposto no artigo 781º, n.º 1 do CPC, foi notificada da realização da penhora e que ao abrigo do disposto no n.º 2 da mesma norma legal, poderia fazer as declarações que entendesse por necessárias e convenientes quanto ao direito do executado. 13. Na sequência da referida notificação a ora recorrente, através de requerimento de 2023-08-24, veio declarar que o direito penhorado não pertencia ao executado, em virtude de este ter prescindido desse direito a seu favor, mediante declaração unilateral, assinada na presença de advogado. 14. Por despacho do órgão de execução fiscal de 2023-09-20, a penhora foi efetuada, tendo a ora recorrente sido notificada da decisão em 2023-09-25. 15. Refere o artigo 237º do CPPT que quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro. 16. A legitimidade para dedução de embargos de terceiro é ampla, para tal bastando que se tenha a posse ou algum direito ofendido e que o ofendido não seja parte no processo em que a diligência foi efetuada (art.º 342º, n.º 1 CPC). 17. Assim, é condição do incidente de embargos de terceiro, tal como o próprio nome assim o indica, o embargante ter qualidade de terceiro perante o processo onde a posse dos seus bens foi ofendida. 18. Conforme resulta do probatório, com a notificação efetuada pelo órgão de execução fiscal ao abrigo do artigo 781º do CPC, a ora recorrente foi chamada ao processo de execução fiscal, onde foi ordenada a penhora do quinhão hereditário, para, na qualidade de herdeira, exercer os seus direitos na exata medida dos direitos que estão consagrados naquele preceito legal, o qual como bem se vislumbra da sua leitura não prevê a possibilidade de reação através de embargos de terceiro. 19. Face ao exposto, detendo a ora recorrente a qualidade de herdeira, habilitada no processo como tal, e, sendo ela própria, parte no processo executivo, face à redação do 342.º, nº 1- (onde se afere a qualidade terceiro, em exclusivo, pela sua posição processual), impõe-se concluir que a ora recorrente não pode reagir à penhora do quinhão hereditário mediante o incidente de embargos de terceiro. 20. E ainda quanto à qualidade de terceiro, chamamos aqui à colação o entendimento preconizado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Processo 247/15.5T8MAC-C.G1) no âmbito do qual se consignou, entre o mais, o seguinte: 21. (…) Já quanto à questão da qualidade de terceiro, sendo o recorrente embargante co-herdeiro do penhorado quinhão hereditário, o que implica a sua notificação para que a penhora se complete, nos termos do art. 781º/1 do CPC, parece óbvio que se conclua que não se poderá considerar que tenha a qualidade de terceiro, imprescindível para embargar. Com efeito, a solução para a questão tem a ver essencialmente com a natureza e função dos embargos de terceiro e o conceito de terceiros. Ora, os embargos de terceiro sempre foram considerados no nosso direito processual civil um meio possessório (arts. 1037º a 1043º da traça primitiva do Cód. Proc. Civil). No entanto, a reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de dezembro, transformou esse meio possessório em incidente da instância, como modalidade especial de oposição espontânea (arts. 351º a 359º do CPC, que no CPC de 2013 correspondem aos arts. 342º a 350º). 22. Na base dessa opção esteve o entendimento de que em termos estruturais o que realmente caracteriza os embargos de terceiro é a circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um ato de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro. 23. Assim, enquanto antes era possível defender apenas a posse, agora, através dos embargos de terceiro, pode-se defender qualquer direito incompatível com o ato de agressão patrimonial cometido (1), inclusive a propriedade. Trata-se de um incidente cuja estrutura corresponde à de uma ação declarativa a processar por apenso à causa em que haja sido ordenado o invocado ato ofensivo do direito de um terceiro (o embargante) e que visa permitir a sua intervenção nessa «causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas» (2). Como assinala Luís A. Carvalho Fernandes (3) «é muito amplo o conceito de terceiros que caracteriza este meio processual» abrangendo «para além de terceiros próprio sensu – pessoas estranhas ao processo ou ato judicial de que provém a diligência – podem ser considerados terceiros cada um dos cônjuges, em face das diligências relativas a bens próprios e comuns, e ainda quem na ação seja parte, em relação a bens que, por qualquer circunstância juridicamente atendível, não devam ser abrangidos na diligência em causa» (arts. 342º/1 e 343º do CPC). Aliás, como se retirava do ensinamento de José Alberto dos Reis (4), esse conceito amplo de terceiro já antes assim era entendido, sendo como tal considerado, por contraponto ao conceito de parte ou de representante da parte, «aquele que não interveio no processo ou ato jurídico de que emana a diligência judicial, nem representa quem nele foi condenado ou quem nele se obrigou». (…) nosso itálico. 24. Aqui chegados, impõe-se concluir que a douta decisão sob recurso não padece dos alegados vícios de violação dos artigos 237º do Código Civil (CC) e dos artigos 153º, 166º, 1, a) e 237º todos do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) pelo que, deverá manter-se no ordenamento jurídico. I.3 - Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: “Vem a contribuinte em epígrafe interpor Recurso Jurisdicional da Sentença, datada de 01.06.2024, do TAF de Viseu, a qual julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da ora Recorrente, assim absolvendo a Fazenda Pública da instância. Em sede da referida Sentença pode ler-se que «a ilegitimidade singular configura uma exceção dilatória insanável, pelo que não tendo os Embargos sido deduzidos por um terceiro, verifica-se a exceção dilatória de ilegitimidade ativa singular da Embargante, conforme defendido na Contestação da FP e no parecer do DMMP, não restando ao Tribunal outra opção que não seja a de determinar a absolvição da instância, nos termos previstos no artigo 89º, nº 2 e nº 4, al. e) do CPTA e no artigo 278º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2º, al.s c) e e) do CPPT, que obsta ao conhecimento do mérito, dando lugar à absolvição da instância.» (sublinhado nosso). QUESTÃO PRÉVIA Nos termos do disposto no artigo 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redação dada pela Lei n.º 114/2009, de 12 de setembro) a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo só aprecia os recursos de decisões de mérito dos tribunais tributários.Também na redação que pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, foi atribuída ao n.º 1 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância quando estas sejam decisões de mérito. Certo é que, no caso, o Tribunal a quo não conheceu de mérito, tendo entendido verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa singular da Embargante, ora Recorrente. A infração às regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal (artigo 16.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário) sendo que o conhecimento das questões da competência precede o conhecimento de qualquer outra questão, incluindo a questão da admissibilidade do recurso. Por outro lado, nos termos do disposto na al. b), do art. 26º do ETAF, bem como do disposto na al. b), do nº3, do art. 280º, do CPPT, na sua atual redação (o Dec. Lei nº 74- B/2023, de 28/8 deu nova redação à al. b) do art. 26º, do ETAF e ao art. 280º, do CPPT sendo que tais alterações se aplicam aos processos pendentes - art. 8º do mesmo diploma legal), os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos. A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação, nº 4, do art. 6º, do ETAF. “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30.000”, nº 1, do art. 44º, da Lei nº 62/2013, de 26/8, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário. Na douta Sentença recorrida foi fixado à causa o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros). Este valor não excede o valor da alçada dos tribunais centrais administrativos. Assim, o Supremo Tribunal Administrativo é (também por esta via) hierarquicamente incompetente para conhecer do objecto do recurso. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser julgada por verificada a exceção de incompetência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, sendo competente o Tribunal Central Administrativo Norte.” I.4 – Por despacho do Exmo Relator a fls. 285 do SITAF, foram as partes notificadas do douto parecer do Ministério Público e sobre o mesmo nada vieram dizer. I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1) Em 08/08/2023, no âmbito do PEF nº ...43, revertido contra BB, para pagamento coercivo da quantia exequenda de € 82.295,80, foi lavrado pelo Serviço de Finanças da Guarda Auto de Penhora, tendo sido penhorado o “direito a ¼ da herança indivisa que o executado, na qualidade de descendente, tem na herança aberta por óbito de CC, ocorrido em ../../2013” – cfr. Auto de Penhora, pág.s 2 e 3 do documento com o número de ordem 7 do SITAF; 2) No Auto de Penhora, a AT identificou os contitulares do direito à herança, designadamente, a aqui Embargante, também nomeada fiel depositária – cfr. Auto de Penhora, pág.s 2 e 3 do documento com o número de ordem 7 do SITAF; 3) Em 09/08/2023, foi expedido pelo Serviço de Finanças da Guarda ofício dirigido à Embargante, remetido sob registo com aviso de receção (...75...), com o seguinte teor: [IMAGEM] 4) Em 11/08/2023, a Embargante foi notificada da missiva referida no ponto anterior – cfr. assinatura que consta do AR, pág. 5 do documento com o número de ordem 7 do SITAF; 5) Em 24/08/2023, através de correio sob registo (...31...), a Embargante remeteu missiva dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças da Guarda, com o teor que, de seguida, se extracta: [IMAGEM] 6) A Embargante juntou ao ofício referido no ponto anterior “Declaração” (com termo de autenticação), subscrita pelo executado BB, através da qual este reconhece que a herança aberta por óbito de CC integra metade de um imóvel propriedade da Embargante e que “prescinde, imediatamente, a favor da mesma, do quinhão hereditário a que teria direito por óbito de seus pais, CC e DD, mais declarando que , dessa herança, e aquando da partilha, nada mais terá a receber”– cfr. pág.s 3 e 4 do documento com o número de ordem 8 do SITAF; 7) A Embargante juntou, ainda, ao ofício referido em 5, cópia de acordo celebrado pelo executado na esfera do processo judicial 770/11.0TBGRD, através do qual este se comprometeu a pagar à Banco 1... da Serra da Estrela, CRL, o valor de € 15.000,00, assim como, documentos comprovativos de dois depósitos, um no valor de € 5.000,00 e outro no valor de € 10.000,00, sendo que este último depósito foi assinado pela aqui Embargante – cfr. pág.s 6 a 10 do documento com o número de ordem 8 do SITAF; 8) Em 20/09/2023, a Direção de Finanças da Guarda decidiu manter a penhora referida em 1) e a nomeação da Embargante como fiel depositária, por considerar que a declaração unilateral do executado não produzia efeitos em relação à AT – cfr. pág.s 2 a 4 do documento com o número de ordem 9 do SITAF; 9) Em 25/09/2023, a Embargante foi notificada pelo Serviço de Finanças da Guarda, através de carta remetida por correio registado (...28...), com aviso de receção, da decisão referida no ponto anterior- cfr. pág.s 5 e 6 do documento com o número de ordem 9 do SITAF; 10) Em 06/10/2023, no Serviço de Finanças da Guarda, foi apresentada a petição inicial dos presentes Embargos – cfr. doc. com o número de ordem 11 do SITAF; 11) A AT atribui à penhora referida em 1) o valor de € 15.000,00 – cfr. Auto de Penhora, pág.s 2 e 3 do documento com o número de ordem 7 do SITAF. II.2 – De Direito I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a qual decidiu julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da embargante, ora Recorrente, AA, e, consequentemente, não conheceu o mérito da acção. Ao decidir que a ora Recorrente não é parte nesse processo executivo, considerou, em síntese, a decisão recorrida que “… tendo a aqui Embargante sido notificada da realização da penhora ao abrigo do previsto no artigo 781º do CPC, com a inerente faculdade de se pronunciar sobre a mesma como, aliás, veio a fazer, constata-se que teve intervenção no PEF, perdendo a qualidade de terceiro, ficando impossibilitada de embargar nesta qualidade.” Neste sentido, mais considerou a douta sentença que a ora Recorrente carecia da qualidade de terceiro e, assim sendo, “…a ilegitimidade singular configura uma exceção dilatória insanável, pelo que não tendo os Embargos sido deduzidos por um terceiro, verifica-se a exceção dilatória de ilegitimidade ativa singular da Embargante, conforme defendido na Contestação da FP e no parecer do DMMP, não restando ao Tribunal outra opção que não seja a de determinar a absolvição da instância, nos termos previstos no artigo 89º, nº 2 e nº 4, al. e) do CPTA e no artigo 278º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2º, al.s c) e e) do CPPT, que obsta ao conhecimento do mérito, dando lugar à absolvição da instância.” II. Inconformada com o assim decidido, vem a embargante, ora recorrente, recorrer para este Supremo Tribunal alegando “…que a sua intervenção no processo de execução fiscal em causa nos autos não lhe conferiu a qualidade de parte na ação, assim como não lhe retirou a qualidade de terceiro e a legitimidade para deduzir os presentes embargos de terceiro.” Nestes termos, termina a Recorrente peticionando que a douta sentença “…ao julgar verificada a exceção dilatória de Ilegitimidade ativa da aqui Recorrente e não conhecendo do mérito da ação, violou a Sentença os artigos 237º do Código Civil (CC) e os artigos 153º, 166º, 1, a) e 237º todos do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).” III. A título prévio, cabe começar por registar que, por lapso, foram os presentes autos indevidamente classificados como “processo urgente” – o que não encontra substância no seu objeto, pelo que se impõe a sua desqualificação como tal, com a consequente tramitação a correr nos termos gerais normais. IV. Ora, remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio o Ministério Público levantar a questão prévia da competência em razão da hierarquia deste Tribunal, para conhecer do presente recurso tendo em conta que a decisão recorrida “…não conheceu de mérito, tendo entendido verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa singular da Embargante, ora Recorrente.” Assim, deve antes de mais resolver-se a questão prévia da competência deste Supremo Tribunal assim levantada. V. E é inevitável reconhecer que tem inteira razão o Ministério Público. Com efeito, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito e que, à data da prolação da decisão ora recorrida – a 1 de Junho de 2024 – já se encontravam em vigor e produziam efeito as novas redações em matéria de competências introduzidas por aquelas Leis – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 01272/18, de 7 de Abril de 2021, ou no processo n.º 0429/14, de 10 de Março de 2021 (disponíveis em www.dgsi.pt). VI. No que ao presente caso interessa, referir-se-á que, para tal delimitação, deve entender-se que o recurso não tem por objecto uma decisão de mérito se, como aqui sucede, não chega a conhecer do fundo da causa. Ora, fácil é concluir que uma decisão que declara a absolvição da instância ao entender que a “ilegitimidade singular configura uma exceção dilatória insanável, pelo que não tendo os Embargos sido deduzidos por um terceiro, verifica-se a exceção dilatória de ilegitimidade ativa singular da Embargante” nunca pode considerar-se como uma decisão de mérito. Com efeito, ao ser proferida, tal decisão precludiu, precisamente, o conhecimento da questão nuclear que constitui o pedido vertido na petição inicial do processo de Embargos de Terceiro: a questão da contestação do ato de penhora do direito a ¼ da herança indivisa aberta por óbito de CC, praticado pelo Serviço de Finanças da Guarda em 08/08/2023 e mantido por decisão de 20/09/2023, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº ...43, que o Serviço de Finanças da Guarda moveu contra BB, direito este que a embargante reivindica como seu. VII. Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Norte, para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CPPT. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões. III. CONCLUSÕES I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Não constitui “decisão de mérito”, para efeitos das regras de competência aplicáveis, uma decisão que declara a absolvição da instância por entender ocorrer ilegitimidade singular ativa.
IV. DECISÃO |