Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0312/08.5BEBJA |
| Data do Acordão: | 06/05/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | EMPREITADA INDEMNIZAÇÃO CONDENAÇÃO |
| Sumário: | I- Quando o tribunal reconhece a existência de danos, mas desconhece o seu quantum concreto, deve obrigatoriamente adotar uma das duas vias legalmente previstas para assegurar a reparação: (i) a fixação equitativa da indemnização (art. 566.º, n.º 3 do CC); ou (ii) a condenação genérica com liquidação posterior (arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC). II- A fixação equitativa da indemnização (art. 566.º, n.º 3 do CC) aplica-se se subsidiariamente, quando não seja possível determinar o valor exato dos danos, mesmo com prova pericial ou documental. III- A condenação genérica e liquidação posterior (arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC), permite que o tribunal remeta a quantificação dos danos para momento posterior, em sede de incidente de liquidação. É o mecanismo adequado quando a existência dos danos está provada, mas a sua quantificação depende de elementos técnicos ou contabilísticos ainda não disponíveis. IV- Não se tendo demonstrado a impossibilidade de apuramento do valor dos danos sofridos em sede de liquidação, impunha-se ao tribunal recorrido a adoção do regime previsto nos artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, mediante a prolação de uma condenação genérica, com remissão da quantificação para incidente de liquidação. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA00071951 |
| Nº do Documento: | SA1202506050312/08 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE OURIQUE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | revista |
| Objecto: | ac. TCAS |
| Decisão: | provido o recurso, revogado o acórdão e julgada parcialmente procedente a ação |
| Área Temática 1: | Contrato empreitada |
| Área Temática 2: | indemnização |
| Legislação Nacional: | CC: art. 566.º n.º 3. CPC: 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2. |
| Jurisprudência Nacional: | STJ: Acs. 18/09/2018, proc 4174/16-0T8LRS.L1.S1,, de 10/12/2019, proc 1087/14.4T8CHV.G1.S1, de 16/11/2021, proc. 5097/05.4TVLSB.L2.S3 |
| Referência a Doutrina: | Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol I, 10.º ed, p. 889 |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I.RELATÓRIO 1.“A..., Lda.”, sociedade comercial, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a presente ação declarativa contra o Município de Ourique, pedindo: (i)A declaração de rescisão dos quatro contratos de empreitada celebrados entre as partes e que não chegaram a ser executados; (ii)A condenação do Réu no pagamento da quantia de €70.000,00, a título de indemnização, correspondente a €17.500,00 por cada contrato; Subsidiariamente, (iii) A condenação do Réu no pagamento da quantia de €30.890,38, correspondente a 10% do valor de cada contrato, nos termos do artigo 234.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Para sustentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que em 23 de setembro de 2003, recebeu cinco convites do Réu para participação em concursos limitados, sem publicação de anúncio, com vista à construção de cinco Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), tendo apresentado propostas para cada uma das ETAR`s; Em 24 de novembro de 2003, foi notificada dos projetos de decisão final de adjudicação, os quais se tornaram definitivos em dezembro do mesmo ano e em 08 de março de 2004, foram celebrados cinco contratos de empreitada entre as partes; Face ao atraso na consignação das obras, a Autora propôs a atualização dos preços, o que foi aceite pelo então Presidente da Câmara Municipal de Ourique, passando o valor global adjudicado de €370.452,46 para €401.940,92; O Réu solicitou a execução faseada das empreitadas, alegando dificuldades financeiras, informando que os projetos seriam financiados em 70% por fundos comunitários, e solicitando o início dos trabalhos pela ETAR da ...; Em 08 de maio de 2006, foi elaborado o auto de consignação da referida ETAR, tendo-se iniciado os trabalhos, e em 19 de março de 2007, foi realizada a receção provisória da obra; Foram emitidas três faturas relativas a essa empreitada, tendo apenas duas sido pagas, permanecendo a terceira em dívida, o que motivou a instauração de processo de injunção; As restantes quatro empreitadas nunca chegaram a ser consignadas; Em reunião entre as partes, o Réu comunicou que, por dificuldades de tesouraria, não seria possível executar as restantes empreitadas, propondo a rescisão dos contratos mediante documento escrito e o pagamento de indemnização à Autora; Em 16 de abril de 2007, a Autora remeteu ao Réu minutas dos acordos de rescisão, contudo, os acordos de rescisão nunca foram formalmente devolvidos à Autora, nem foi paga qualquer indemnização pela resolução dos contratos; Foi acordado o cancelamento das garantias bancárias prestadas pela Autora, o que se concretizou em 18 de agosto de 2007, tendo a instituição bancária comunicado tal facto em 10 de outubro de 2007, com devolução das livranças de caução; A Autora entende que a indemnização peticionada é devida nos termos legais, face aos prejuízos sofridos em virtude da não execução dos contratos. 2. O Réu contestou a ação, invocando, em síntese, que no ano de 2003, foi submetida candidatura a fundos comunitários para financiamento da execução das cinco ETAR´s em causa nos autos, e que apenas em 25 de maio de 2007 foi comunicada a decisão de não aprovação dessas candidaturas, sendo, à data, inviável a sua reformulação; A atualização dos preços das propostas da empreitada ficou condicionada à aprovação da referida candidatura, sendo claro que o financiamento comunitário cobriria 70% do custo, cabendo ao Município suportar os restantes 30%; Face aos conhecidos constrangimentos financeiros, o Réu propôs a execução faseada das empreitadas, o que foi aceite, iniciando-se os trabalhos pela ETAR`s da ...; Esta obra foi concluída, mas com anomalias técnicas, sendo a falta de pagamento justificada por tais deficiências e pela indisponibilidade da Autora para proceder às respetivas correções. Conclui, que a ETAR da ... foi executada exclusivamente com recursos do Município, que o acordo de execução faseada foi cumprido, e que não se verificando o pressuposto essencial da aprovação da candidatura aos fundos comunitários, não é razoável exigir o pagamento de qualquer indemnização à Autora. Como tal, pugna pela rescisão dos contratos de empreitada, sem lugar ao pagamento de qualquer indemnização, por não se ter concretizado a condição essencial da aprovação da candidatura; e subsidiariamente, a redução significativa do montante previsto no n.º 2 do artigo 234.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. 3. Realizou-se a audiência prévia, no decurso da qual foi fixado o objeto do litígio e foram definidos os temas da prova, tendo ambas as partes indicado prova testemunhal. 4. Em 22 de fevereiro de 2018, após realização da audiência de discussão e julgamento, o TAF de Beja proferiu sentença, que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou o Réu na rescisão dos contratos celebrados e não executados, para construção das ETAR’s de ..., ..., ... e ... e ainda no pagamento à Autora de uma indemnização no montante de €30.890,38, que fixou por recurso à equidade. 5. Inconformado com o decidido, o Réu interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), o qual, por acórdão datado de 14 de julho de 2022 - proferido por maioria -, concedeu provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença do TAF de Beja, revogou a sentença recorrida e julgou a ação improcedente. Embora tenha reconhecido a existência de rescisão contratual por incumprimento imputável ao Réu, o TCA Sul entendeu que não foram alegados nem provados danos concretos por parte da ora Recorrente, tendo concluído que, assim, não lhe poderia ser atribuída qualquer indemnização. 6. Agora, é a Autora, que inconformada com o acórdão do TCA Sul, dele interpõe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e ao abrigo do artigo 150.º do CPTA. 7. Para o efeito, a A..., Lda. formulou alegações, que culminou com as seguintes conclusões: «1. Como resulta da petição inicial, é causa de pedir na presente ação o não cumprimento, pelo R., ora Recorrido, de vários contratos de empreitada que celebrou com a A., ora Recorrente. 2. Com fundamento em tal causa de pedir, pediu a A., ora Recorrente, que fosse declarada a rescisão, por incumprimento pelo R., ora Recorrido, dos contratos em causa, e, consequentemente, fosse o R., ora Recorrido, condenado a indemnizá-la. 3. O douto Acórdão ora recorrido, aceitando embora a rescisão contratual (por incumprimento do R., ora Recorrido), considera não terem sido alegados, nem provados, danos concretos por parte da ora Recorrente, pelo que conclui não ser possível atribuir-lhe uma indemnização. 4. Entende a ora Recorrente que tal não corresponderá à realidade, como adiante se evidenciará, pois, e como muito bem é sustentado na "Declaração de voto de vencida" constante do douto Acórdão recorrido, a que se adere, "Atenta a factualidade dada como provada em DD) e EE) [a qual resultou do apurado em sede de produção de prova, face ao alegado nomeadamente no artigo 8.º da petição inicial, considero que se apurou a existência de danos, pois, do facto dado como assente em DD), resulta que a autora, face à não execução de quatro das cinco empreitadas contratualizadas, não auferiu o lucro que previa receber com essas quatro empreitadas (lucros cessantes) e, do facto dado como provado em EE), a existência de custos acrescidos com a movimentação de pessoas e equipamentos na empreitada executada pela circunstância de as outras empreitadas não terem sido executadas (danos emergentes). De todo o modo, considero que nesta fase ainda não haveria lugar à aplicação do estatuído no art. 566° n.º 3, do Código Civil, mas antes do disposto nos arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC de 2013, pelo que o réu deveria ser condenado no montante que se viesse a apurar em incidente de liquidação" - sublinhados nossos. 5. Ora, sendo alegada e ficando provada a ocorrência de danos, o que ficou expressamente a constar da matéria de facto dada como provada (in casu, lucros cessantes e danos emergentes, tendo até sido deliberado, pelo douto Acórdão ora recorrido, não se ter verificado qualquer erro no julgamento dessa mesma matéria de facto), mas não sendo os mesmos danos quantificados ou concretamente apurados, como se verificou no presente caso, concordamos com o entendimento de que deverá ser fixada indemnização com recurso à equidade (cfr. art. 566.°/3 do C. Civil) ou proferida sentença condenando em montante a apurar em liquidação de sentença, nos termos do previsto no teor dos arts. 358°, n° 2 e 609°, n° 2 do CPC. 6. E isto com base no entendimento, que ora se sustenta, e que sempre resultou da esmagadora jurisprudência, de justificação da existência legal da figura da condenação em montante a apurar em liquidação de sentença, (ver, por exemplo, Ac. RP de 13/12/1990, in CJ, 1990, 5.° - 216, "Não sendo possível fixar o valor exato dos danos a indemnizar, não deve esse facto excluir a efetivação do direito à indemnização, pois compete ao tribunal a sua fixação segundo um juízo de equidade face às circunstâncias do caso concreto.", Ac. RC de 01/07/1980, in BMJ 31, 469: '''Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas: a) que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda; b) que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa, desde logo, por não haver elementos para fixar o objeto ou a quantidade", e, ainda, vários Acórdãos STJ, todos no mesmo sentido, de 16/03/2011, proc. 3922/07.2TBVCT.G1, de 25/03/2010, proc. 203/2001.S1, de 28/10/2001, proc. 272/06.7TBMTR.P1.S1, de 19/05/2009, proc. 2684/04.1TBTVD, de 17/06/2008, proc. 08AI700, de 24/10/2006, proc. 06AI858). 7. De facto, da redação do art. 609° do CPC resulta que o tribunal deve (e estamos aqui perante um poder dever do Juiz e não perante um poder discricionário), condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições: 8. A primeira, que o réu tenha efetivamente causado danos ao autor, 9. e a segunda, que o montante desses danos não esteja determinado na ação declarativa por não terem sido concretamente apurados. 10. Como no presente caso ocorreu. 11. Aliás, e no mesmo sentido, ver ainda o teor do recente Ac. STJ de 15/02/2023 (Proc. n° 0376/18.8T8SNT.LI.SI, disponível in www.dgsi.pt): - "Sabendo-se que há/houve dano, não pode, por não estar provado o seu exato “quantum ”, negar-se a indemnização (só quando a existência dos danos é ainda uma incógnita, hipótese em que falta um dos elementos constitutivos do direito indemnizatório, é que não pode haver condenação)" e ainda "Havendo danos, mas não estando provado o seu exato “quantum ”, a solução passa ou pela fixação da indemnização com recurso à equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil) ou pela prolação duma condenação genérica, tendo em vista a sua posterior liquidação (em incidente de liquidação, previsto no art. 358.º/2 do CPC, previsão esta em linha com o disposto no art. 609.º/2 do CPC)" . 12. De facto, o que a douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância refere expressamente é o seguinte (sublinhados nossos): - “No que aos prejuízos tange cumpre atentar no probatório. Aí, observe-se que ficou assente a ocorrência de prejuízos (...)" - “Todavia, reportamo-nos a prejuízos não concretizados (...)” - “(…) é certo que para a Autora resultaram prejuízos face à rescisão de quatro dos cinco contratos de empreitada que havia celebrado com o Réu. Pese embora não se averiguou o valor exacto em que os mesmos se computaram”. 13. Assim, quanto à questão dos prejuízos, resulta claro que foram alegados pela A. (nomeadamente no artigo 8.º da sua petição inicial) e foram dados como provados pelo Tribunal (factos provados DD) e EE), não impugnados pelo R. e Recorrente) prejuízos decorrentes da rescisão de quatro dos cinco contratos de empreitada que foram livremente celebrados entre as partes: “DD) A Autora não obteve os ganhos que esperava receber com a execução dos contratos celebrados com o Réu.” “EE) O esforço financeiro despendido pela Autora relativamente à movimentação de pessoas e equipamentos para execução de uma única ETAR seria repartido entre as demais obras que estavam contratualizadas ser executadas.“ 14. Tendo sido alegados e dados como provados prejuízos, apenas não foi concretizado e quantificado o seu valor exato, pelo que o Tribunal de Primeira Instância optou por julgar equitativamente, dentro dos limites dos danos dados como provados (art. 566°, n. ° 3 CC), "(...) uma vez que se entende que foram alegados factos suficientes para tal". 15. Mais, saliente-se que, da matéria de facto dada como provada, ficou ainda a constar, entre outros aspetos, o seguinte (sublinhados nossos): “E) Em 08/03/2004 foram celebrados, e assinados os contratos de empreitada entre Autora e Réu (...); “ “I) Do mesmo modo ficou a constar de todos os contratos no segmento relativo ao cabimento da despesa o seguinte despacho datado de 08/03/2004 da Chefe de Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Ourique: “Certifico que a despesa resultante do presente contrato tem cabimento no orçamento desta Autarquia para o ano de 2004 (...) ’’ “V) Até 15/04/2007 não foi consignada pelo Réu nenhuma das demais empreitadas contratadas;" “X) Em 15/04/2007 teve lugar uma nova reunião entre as partes na qual o Réu comunicou à Autora a impossibilidade de concretização das empreitadas contratadas, e ainda não executadas, invocando para tal dificuldades de tesouraria, e a consequente e necessária rescisão dos contratos assinados: ” 16. Consequentemente, o que se pode concluir dos factos acima dados como provados é que o R., ora Recorrido, obstou voluntária e conscientemente, a partir de 2007, a que a A., ora. Recorrente, cumprisse com os contratos de empreitada livremente assinados entre as duas partes em 2004, e, através da respetiva concretização, obtivesse o justo lucro ("A Autora não obteve os ganhos que esperava receber com a execução dos contratos celebrados com o Réu") . 17. Efetivamente, se os contratos em causa tivessem sido cumpridos, teria a A., ora Recorrente, obtido determinado lucro, de que foi privada pela decisão do R. , com todos os inerentes prejuízos para a A., ora Recorrente, prejuízos consequentes de esta se ter visto impossibilitada de obter o justo lucro, proveniente da concretização do contratado, lucro esse que a A., ora Recorrente, naturalmente esperava realizar. 18. De tudo o acima referido resulta, salvo melhor entendimento, que, do incumprimento contratual voluntário e consciente - unicamente imputável ao R., ora Recorrido, se apurou a existência de danos por parte da A., ora Recorrente, pois: - do facto dado como assente em DD), resulta que a autora, face à não execução de quatro das cinco empreitadas contratualizadas, não auferiu o lucro que previa receber com essas quatro empreitadas (lucros cessantes) e, - do facto dado como provado em EE), resultou a existência de custos acrescidos com a movimentação de pessoas e equipamentos na empreitada executada pela circunstância de as outras empreitadas não terem sido executadas (danos emergentes). 19. Ora, decorrente desse incumprimento dos contratos em causa, unicamente imputável ao R., ora Recorrido, deve o mesmo ser consequentemente condenado no pagamento de uma indemnização à A., ora Recorrente, fixada com recurso à equidade (cfr. art. 566.°/3 do C. Civil) ou pela prolação duma condenação genérica, tendo em vista a sua posterior liquidação em incidente de liquidação, previsto no art. 358.°/2 do CPC, previsão esta em linha com o disposto no art. 609.°/2 do CPC. 20. Ao assim não entender, violou o douto Acórdão ora recorrido o disposto nos art° s. 566.°/3 do C. Civil, art. 358.°/2 e art. 609.°/2 do CPC. Termos em que e nos mais que Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, deve ser admitido o presente recurso, dado provimento ao mesmo e, consequentemente, ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por outro que clarifique as questões de direito supra suscitadas, condenando o R., ora Recorrido, por virtude do incumprimento dos contratos em causa, no pagamento de uma indemnização à A., ora Recorrente, fixada com recurso à equidade (cfr. art. 566. °/3 do C. Civil) ou pela prolação duma condenação genérica, tendo em vista a sua posterior liquidação (em incidente de liquidação, previsto no art. 358.°/2 do CPC, previsão esta em linha com o disposto no art. 609.º/2 do CPC), com o que, uma vez mais, se fará a costumada JUSTIÇA.» 8. O Município de Ourique contra-alegou, mas não apresentou conclusões, pugnando pela improcedência do recurso. 9.A revista foi admitida por Acórdão de 10.04.2025 e que se transcreve na parte que interessa: “ (…) Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido fez uma incorreta aplicação do direito, devendo ser fixada uma indemnização com recurso à equidade (cfr. Art. 566º, nº 3 do CC) ou proferida sentença condenando em montante a apurar em liquidação de sentença, nos termos previstos nos arts. 358º, nº 2 e 609º, nº 2 do CPC, já que foi alegada e provada a ocorrência de danos, o que consta expressamente da matéria de facto provada (no caso, lucros cessantes e danos emergentes), os quais apenas não foram quantificados ou concretamente apurados. (…) No presente caso, desde logo as instâncias divergiram quanto à apreciação da questão em causa nos autos, tendo a 1ª instância condenado o réu no pagamento de uma indemnização e o TCA julgado improcedente a ação, embora com um voto de vencido, no sentido de que não haveria lugar à aplicação do art. 566º, nº 3 do CC, mas antes do disposto nos arts. 358º, nº 2 e 609º, nº 2 do CPC, pelo que o réu deveria ser condenado no montante que se viesse a apurar em incidente de liquidação. (…)” 10.Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público não se pronunciou. 11. Com prévia dispensa dos vistos, vão os autos à Conferência para julgamento.
** III. FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 13.Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: «A) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à elaboração e execução de projetos de construção, designadamente ETAR`S, comercialização de equipamentos de tratamentos de águas residuais bem como à sua manutenção; B) Em 23/09/2003, foram rececionados pela Autora cinco convites, endereçados pelo Réu, relativos a cinco concursos limitados sem publicação de anúncio com vista à construção de cinco ETAR`S, nomeadamente a ETAR de ..., a ETAR de ..., a ETAR de ..., a ETAR de ... e a ETAR de ...; C) Na sequência destes convites a Autora apresentou propostas nos seguintes termos: - execução da ETAR de ... – proposta de 03/11/2003 no montante de 85.748,47 €; - execução da ETAR de ... – proposta de 03/11/2003 no montante de 61.267,88 €; - execução da ETAR de ... – proposta de 03/11/2003 no montante de 66.959,09 €; - execução da ETAR de ... – proposta de 04/11/2003 no montante de 70.828,49 €; - execução da ETAR de ... – proposta de 31/10/2003 no montante de 85.648,48 €; D) Em 24/11/2003 foram recebidos pela Autora os projetos de decisão final a incidir sobre os procedimentos concursais referidos em A) sendo todos no sentido da adjudicação das empreitadas à Autora conforme relatórios anexos aos ofícios; E) Em 08/03/2004 foram celebrados, e assinados, os contratos de empreitada entre Autora e Réu relativamente às empreitadas de construção das ETAR`S referidas em A); F) Os contratos foram subscritos pelo então Presidente do Réu, AA; G) Em todos os contratos ficou a constar uma cláusula 3ª com o seguinte teor: “Que esta empreitada deverá ficar concluída dentro de 90 dias a contra da data da consignação dos trabalhos.” H) Em todos os contratos ficou a constar a cláusula 4ª com o seguinte teor: “Que os pagamentos respeitantes ao presente contrato serão satisfeitos pelo Município de Ourique durante os quarenta e quatro dias sequentes à apresentação de autos de medição a elaborar mensalmente, e orçamentalmente pelo capítulo orgânico 04 com a classificação económica capítulo 07, grupo 01, artigo 0403, por onde tem cabimento orçamental a despesa a efetuar no ano de 2004.” I) Do mesmo modo ficou a constar de todos os contratos no segmento relativo ao cabimento da despesa o seguinte despacho datado de 08/03/2004 da Chefe de Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Ourique: “Certifico que a despesa resultante do presente contrato tem cabimento no orçamento desta Autarquia para o ano de 2004 na rubrica com a classificação orgânica Cap. 04 e Económica Cap 07, grupo 01, Art. 04 03 em cuja conta corrente ficou cativa, a qual apresenta a dotação global de € 375.452,00 € e o saldo (antes da cativação) de € 161.576,55 ficando cativa a importância de € 85.748,47 e o saldo residual de € 75.828,08”; J) Em 06/03/2006 teve lugar uma reunião entre as partes, nas instalações da Câmara Municipal de Ourique, com vista a discutir os termos dos contratos assinados, início da execução das obras, atualização dos preços e plano de pagamentos; L) Nessa reunião interveio o entretanto eleito Presidente da Câmara Municipal de Ourique, BB, que iniciou funções em ...; M) Foi, assim, acordada uma atualização dos preços das empreitadas de construção das ETAR`S com acréscimo de 8,5 % ao valor inicial, passando de 370.452,46 € para 401.940,92 €; N) Foi, ainda, definido pelo Réu que a execução das empreitadas contratualizadas começasse pela ETAR de ... por se tratar daquela que entre todas se mostrava a mais urgente concretizar; O) Em tal reunião foi mencionada a candidatura das obras em questão a financiamento comunitário como sendo necessária à sua execução porque representativo de 70 % do valor total das mesmas; P) Financiamento esse que foi candidatado em 27/11/2003, aos fundos do Programa Operacional do Alentejo 2000-2006 (PORA) junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Alentejo, com base nos projetos das obras apresentados pela Autora a concurso; Q) Esta candidatura não foi aceite pela entidade gestora do PORA com fundamento na sua desconformidade com as condições de financiamento, designadamente por falta de cumprimento do procedimento de consulta de mercado nas quatro empreitadas não executadas, o que foi comunicado ao Réu em data não apurada de forma verbal; R) Pelos representantes do Réu, na reunião citada em I), foi determinado que a execução das empreitadas ocorresse de forma faseada atentas as dificuldades financeiras que invocou este atravessar à data; S) Ademais, solicitou o estabelecimento de um plano de pagamentos com esse mesmo fundamento; T) Em 08/05/2006 foi lavrado o auto de consignação da empreitada designada como ETAR de ...; U) Em 16/03/2007 foi elaborado o auto de receção provisória desta obra, assinado por ambas as partes, no qual é referido “(…) Tendo sido vistoriadas as obras dadas como concluídas, foi verificado pelos representantes que os trabalhos que constituem as mesmas se encontram de harmonia com as condições estipuladas na empreitada de construção”; V) Até 15/04/2007 não foi consignada pelo Réu nenhuma das demais empreitadas contratadas; X) Em 15/04/2007 teve lugar uma nova reunião entre as partes na qual o Réu comunicou à Autora a impossibilidade de concretização das empreitadas contratadas, e ainda não executadas, invocando para tal dificuldades de tesouraria, e a consequente e necessária rescisão dos contratos assinados; Z) A Autora remeteu ao Réu, em 16/04/2007, minutas de acordos de rescisão já por si assinados e carimbados; AA) O Réu não devolveu à Autora cópia dos acordos assinados; BB) Ainda na sequência da reunião citada em O) foram canceladas as garantias bancárias prestadas pela Autora aquando da contratação das empreitadas em 18/08/2007; CC) A Autora recebeu tal informação pela instituição bancária em 10/10/2007 com a devolução das livranças de caução; DD) A Autora não obteve os ganhos que esperava receber com a execução dos contratos celebrados com o Réu; EE) O esforço financeiro despendido pela Autora relativamente à movimentação de pessoas e equipamentos para execução de uma única ETAR seria repartido entre as demais obras que estavam contratualizadas se executadas. * - DOS FACTOS NÃO PROVADOS Em face da prova produzida não se provaram os seguintes factos: - que a obra da execução da ETAR de ... deu origem às seguintes facturas: - nº ...42/06, vencida em 30/08/2006, no montante de 59.044,48 €; - nº ...43/06, vencida em 30/08/2006, no montante de 16.114,73 €; - nº ...41/06, vencida em 26/01/2007, no montante de 4.556,85 €; - que das citadas facturas apenas foi paga pela Câmara Municipal de Ourique a última permanecendo em dívida o montante de 75.159,21 €, valor este que deu origem a um processo de injunção com o nº 34697/08....; - que o cancelamento das garantias faz supor a aceitação das minutas de rescisão enviadas pela Autora ao Réu; - que tenha sido acordada indemnização entre as partes na reunião de 15/04/2007 pela rescisão dos contratos, designadamente no valor de 17.500,00 € por cada contrato não executado por forma a cobrir os prejuízos da Autora; - a decisão de tal candidatura, entregue na CCDRA, apenas foi conhecida pelo Réu em 25/05/2007 sendo a mesma no sentido da não aprovação; - foi devolvida a candidatura ao Réu pela CCDR Alentejo a fim de que a reformulasse; - não era possível tal reformulação por “uma questão temporal”; - que foram efetuadas várias diligências pelo Réu junto da CCDRA no sentido de abreviar a análise da candidatura; - que na reunião de 06/03/2006 foi discutido que a actualização dos preços definidos para as empreitadas bem como o seu início estaria sujeito à aprovação da candidatura das ETAR`S a fundos do PORA; - que a Autora, ao longo de todo o processo, sempre manifestou o propósito de avançar com a execução das empreitadas na expectativa de aprovação da candidatura das ETAR`S; - que permanece em dívida o montante de 75.159,21 € relativo à obra em causa por motivo imputável ao Réu; - que os motivos que originaram o não pagamento atempado estão patentes na oposição deduzida pelo Réu no processo de injunção feito instaurar pela Autora; - que a aprovação da candidatura das empreitadas constituía condição para a sua execução; - que a situação financeira do Réu era, à data, muito deficitária; - que o Réu manifestou perante a Autora intenção de candidatar as quatro ETAR`S não executadas a um novo quadro comunitário de fundos que estava a ser lançado; - que existe uma regra não escrita entre Municípios e empresas em matéria de contratação de acordo com a qual somente se concretizam as obras cujo financiamento foi obtido.» ** III.B. DE DIREITO 14. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo TCA Sul, o qual revogou a sentença proferida pela 1.ª Instância, julgou a ação improcedente e absolveu o Réu dos pedidos. 15.A Recorrente discorda da posição sufragada pela maioria no Acórdão, aderindo integralmente à posição expressa na declaração de voto de vencida. 16.Sustenta a Recorrente que, tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de danos, deveria ter proferido decisão condenatória, quer mediante fixação equitativa da indemnização, nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, quer através de condenação genérica, com remissão para incidente de liquidação, nos termos dos artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. A omissão de qualquer dessas vias configura, no seu entender, uma violação das normas legais aplicáveis e um erro de julgamento em matéria de direito. 17.A bem dizer, a argumentação da Recorrente estrutura-se em três eixos jurídicos fundamentais: i. Em primeiro lugar, na invocação de que os factos dados como provados nas alíneas DD) e EE) evidenciam, respetivamente, a frustração de lucros esperados com a execução das empreitadas contratualizadas (lucros cessantes) e a assunção de encargos adicionais com a mobilização de meios humanos e materiais para uma única obra (danos emergentes), ambos juridicamente qualificáveis como danos patrimoniais ressarcíveis. ii. Em segundo lugar, na sustentação de que o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil permite a fixação equitativa da indemnização sempre que, estando os danos provados quanto à sua existência, não seja possível determinar com exatidão o seu valor, mesmo com recurso a prova pericial ou documental. Complementarmente, na invocação de que os artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC autorizam a condenação genérica, com apuramento posterior do montante indemnizatório em sede de incidente de liquidação. iii. Em terceiro lugar, na alegação de que o Tribunal recorrido, ao reconhecer a existência dos danos, mas ao abster-se de aplicar qualquer dos mecanismos legais disponíveis para assegurar a sua reparação, incorreu em erro de julgamento, violando os preceitos legais suprarreferidos e comprometendo o princípio da tutela jurisdicional efetiva. O que dizer? 18.O artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil consagra um princípio de justiça material que visa colmatar a impossibilidade de quantificação exata dos danos, dispondo que: “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” 19. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado que a aplicação deste preceito deve ser entendida como subsidiária, sendo admissível apenas quando se revele inviável, mesmo com recurso a prova pericial ou documental, apurar com rigor o montante dos prejuízos sofridos. Assim se pronunciou o STJ, entre outros: - no Acórdão de 12 de outubro de 2019, processo 1087/14.4T8CHV.G1.S1: “A necessidade de fazermos apelo aos critérios da equidade [...] surge quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos.” - no Acórdão de 16 de novembro de 2021, processo n.º 5097/05.4TVLSB.L2.S3 : «VIII.É devida a fixação da indemnização com recurso à equidade quando ainda que na “fase declarativa” do processo, o tribunal, uma vez assente a existência de um dano indemnizável, cujo montante exato não foi possível determinar, tenha optado pelo mecanismo da liquidação posterior (artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), ao invés de ter julgado logo de acordo com a equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), por ter entendido, no juízo antecipatório que fez, em face das circunstâncias do caso, que haveria probabilidade da futura determinação do montante exato em questão (através de prova complementar); não se mostrando possível a determinação exata do valor do dano a única via que o tribunal tinha era recorrer à equidade como último critério para atingir o desiderato de determinar o valor do dano. IX. A aplicação do regime prescrito no nº3 do art 566º do CC em sede de puros e típicos danos patrimoniais supõe o preenchimento de duas condições ou requisitos: não estar determinado apenas o «valor exato» do dano mas terem sido provados «limites», máximo e mínimo, para esse dano – que não podem considerar-se verificadas quando, no momento do julgamento, ocorre uma essencial indefinição acerca do valor real do dano material sofrido, pressupondo a formulação do juízo complementar de equidade uma base factual minimamente sólida e consistente sobre os valores indemnizatórios em causa.» 20. Esta jurisprudência reforça a ideia de que a equidade não é um expediente arbitrário, mas um instrumento de justiça material, a ser utilizado com parcimónia, quando a prova dos danos se revela incompleta quanto ao seu valor, mas suficiente quanto à sua verificação. 21.A equidade, enquanto critério de fixação do montante indemnizatório, é, pois, legítima e juridicamente admissível quando os danos se encontrem provados quanto à sua existência, mas a sua quantificação se revele impossível ou altamente especulativa. 22.A aplicação do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil pressupõe, assim, uma situação de prova insuficiente em relação ao quantum, mas suficiente quanto à existência e natureza dos danos, permitindo ao julgador, com base em critérios de prudência e razoabilidade, fixar uma indemnização dentro dos limites factualmente apurados. 23.Assim, o recurso à equidade, segundo o n.º 3 do art. 566.º do CC, como critério de fixação do montante indemnizatório, só deve ser usado quando, apesar da prova da existência dos danos, não seja possível, por qualquer meio, determinar o seu valor com rigor técnico ou documental, ou seja, deve ser usado em termos meramente residuais (quando se verifique ser de todo impossível, em fase executiva, concretizar os danos). 24.Paralelamente, o artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil estabelece que: “Se não for possível fixar de imediato o montante da condenação, o juiz condenará no que vier a ser liquidado.” 25.E o artigo 358.º, n.º 2 do mesmo diploma prevê: “A sentença pode condenar genericamente, quando não seja possível determinar, desde logo, o valor da condenação.” 26.Estes preceitos visam assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que a indemnização seja fixada em momento posterior, quando a sua quantificação dependa de elementos técnicos, contabilísticos ou periciais que não se encontrem disponíveis no momento da decisão. 27.O recurso à liquidação em execução de sentença - prevista nos artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC - é, pois, o mecanismo processual adequado quando os danos estão provados quanto à sua existência, mas a sua quantificação exige diligências instrutórias adicionais, como a produção de prova pericial, análise de documentos contabilísticos, orçamentos, faturas ou outros elementos técnicos. 28.Tal ocorre, designadamente, em situações de danos patrimoniais decorrentes de incumprimento contratual, como lucros cessantes ou custos adicionais, cuja determinação exata depende de elementos objetivos que podem ser apurados em sede de incidente de liquidação, garantindo-se, assim, o respeito pelo princípio da reparação integral e pela segurança jurídica das partes. 29. Como se sumariou no Acórdão do STJ, de 18 de setembro de 2018, processo n.º 4174/16.0T8LRS.L1.S1: «I-O tribunal deve condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições: (i) que o réu tenha efetivamente causado danos ao autor; e (ii) que o montante desses danos não esteja determinado na ação declarativa por não terem sido concretamente apurados (art. 609.º do CPC). II - O requisito essencial para que o tribunal possa remeter para liquidação em execução de sentença é que se prove a existência de danos, ainda que se desconheça o seu valor, i.e., ainda que não seja possível quantificar o seu montante. III - Não tendo a autora logrado provar os danos que alegou, não é possível relegar para execução o apuramento, a determinação e a prova dos próprios danos.» 30. No caso sub judice, a factualidade dada como provada nas alíneas DD) e EE) - resultante da instrução da causa e da prova produzida, em articulação com o alegado no artigo 8.º da petição inicial - permite concluir, com segurança e rigor jurídico, pela verificação de danos patrimoniais juridicamente relevantes na esfera jurídica da Recorrente em consequência da rescisão unilateral dos quatro contratos de empreitada. 31.Com efeito, o facto inserto na alínea DD) do elenco dos factos provados consigna que a Autora não obteve os ganhos que legitimamente esperava auferir com a execução das empreitadas contratualizadas, cuja não realização se ficou a dever a conduta imputável ao Réu. Essa circunstância consubstancia, de forma inequívoca, a ocorrência de lucros cessantes, nos termos do artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil, enquanto expressão da frustração de um ganho futuro expectável e juridicamente protegido. 32.Por sua vez, o facto que consta da alínea EE) do elenco dos factos assentes evidencia que a Autora incorreu em custos acrescidos com a mobilização de meios humanos e materiais para a execução de uma única empreitada, custos esses que, em condições normais de execução contratual, seriam diluídos pelas restantes empreitadas/obras previstas. Trata-se, pois, de danos emergentes, igualmente ressarcíveis à luz do mesmo preceito legal, enquanto expressão de um empobrecimento efetivo do património da lesada. 33.A sentença de 1.ª instância, reconhecendo a existência de danos patrimoniais decorrentes da rescisão unilateral de quatro contratos de empreitada por parte do Réu, entendeu, todavia, que a ausência de alegação e prova concreta quanto à quantificação dos prejuízos inviabilizava a aplicação do artigo 234.º, n.ºs 1 e 2, do RJEOP. Não obstante, considerou que a prova produzida permitia afirmar a verificação de danos, consubstanciados na frustração da execução das empreitadas e na consequente perda de receitas contratuais, bem como em custos acrescidos com a mobilização de meios. Perante a alegada impossibilidade de quantificação exata dos danos, recorreu ao artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, fixando a indemnização com base numa percentagem (10%) do valor atualizado dos contratos rescindidos, totalizando €30.890,38. 34.O Tribunal a quo censurou esta decisão, por entender que o recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, apenas é admissível quando, esgotados os meios de prova, subsista uma impossibilidade objetiva de quantificação dos danos. E que no caso, nem sequer se provaram danos. Sublinhou que a equidade não pode ser mobilizada como substituto da prova, mas apenas como critério subsidiário, invocando o artigo 4.º do Código Civil e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, que exige a prévia alegação e demonstração dos danos, ainda que de forma genérica, como condição de legitimidade do juízo equitativo. Lê-se no acórdão recorrido: «No que concerne ao ponto 4 dos temas de prova, a resposta a que chegou o tribunal a quo foi a que consta dos pontos DD) e EE) acima referidos. Em lado algum se descortina substrato fáctico que permitisse ao tribunal a quo ter dado o salto lógico que deu, ao arbitrar uma indemnização com base, quer no que foi 35/38 Processo n.º 715/09.8BELLE alegado em sede própria pela Recorrida/Autora, quer no que foi levado aos temas de prova e, subsequentemente ao elenco de factos provados da sentença em crise. Cumpre, pois, de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença proferida e julgar a ação improcedente.» 35.O voto de vencido, com o qual se concorda, sustenta que os factos provados nas alíneas DD) e EE) do elenco factual permitem afirmar a existência de danos patrimoniais: (i) lucros cessantes, pela perda de receitas esperadas com a não execução das empreitadas; e (ii) danos emergentes, pelos custos acrescidos com a mobilização de meios. Tais danos foram alegados na petição inicial (art. 8.º) e resultaram da prova produzida. 36.Nessa medida - lê-se ainda no voto de vencido -, não se tendo demonstrado a impossibilidade de apuramento do valor dos danos em sede de liquidação, impunha-se ao tribunal recorrido a adoção do regime previsto nos artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, mediante a prolação de uma condenação genérica, com remissão da quantificação para incidente de liquidação. 37.A própria doutrina é clara no sentido que vem perfilhado no voto de vencido. Antunes Varela defende que “a condenação genérica é legítima sempre que se verifique a existência de danos, ainda que a sua quantificação exata não seja possível no momento da sentença” (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., p. 889). A jurisprudência também tem reiterado esta posição - cfr. Ac. do STJ de 10.12.2019 (Proc. 1087/14.4T8CHV.G1.S1), supra citado. 38.No caso concreto, não se demonstrou a impossibilidade de apuramento do valor dos danos em sede de liquidação, sendo, por conseguinte, inaplicável o recurso imediato à equidade. Mas tendo-se demonstrado a existência de danos – diferentemente do que foi decidido pelo Tribunal a quo -impunha-se a condenação genérica do Réu, com remissão para incidente de liquidação, conforme previsto nos artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC. 39.É ponto assente que quando os danos estejam provados quanto à sua existência, mas não quanto ao seu valor, o julgador deve condenar genericamente, relegando a fixação do quantum indemnizatório para momento ulterior, através de incidente próprio. A condenação genérica é admissível sempre que a prova produzida permita afirmar a existência de danos, ainda que não seja possível, no momento da decisão, determinar o seu valor exato. 40.Embora os danos previstos nas alíneas DD) e EE) não tenham sido quantificados no processo declarativo, não se demonstrou a impossibilidade de apuramento do seu valor em sede de liquidação. 41.Em face do exposto, impõe-se a revogação do acórdão recorrido, por erro de julgamento em matéria de direito, e a sua substituição por decisão que reconheça a responsabilidade do Réu e determine a sua condenação no pagamento da indemnização devida, a liquidar em execução de sentença. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências. ** IV- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso de revista interposto pela Recorrente e, em consequência: 1.Revogam o acórdão recorrido; 2. Julgam, em substituição, a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenam o Réu a pagar à Autora a indemnização correspondente aos danos patrimoniais sofridos - danos emergentes e lucros cessantes – a que se reportam os factos provados nas alíneas DD) e EE) do elenco dos factos assentes, a apurar em incidente de liquidação de sentença, não podendo a indemnização a liquidar exceder o montante do pedido. 3. Custas pelo Réu, em ambos os recursos, dado ter ficado vencido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Notifique. * Lisboa, 05 de junho de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Antero Pires Salvador - Cláudio Monteiro Ramos. |