Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041/21.4BELLE |
| Data do Acordão: | 10/08/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRC SOCIEDADE INSOLVÊNCIA |
| Sumário: | A ausência comprovada de actividade económica da sociedade insolvente impede a tributação dos proveitos obtidos no exercício em causa, enquanto rendimento da mesma, quando os mesmos se reportam à venda de activos apreendidos para a massa insolvente com vista ao pagamento de credores. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34371 |
| Nº do Documento: | SA220251008041/21 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA – ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA DE A..., LDA.. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por AA, na qualidade de administradora da insolvência da sociedade “A..., Lda.” i) A presente impugnação tem por objeto a liquidação de IRC de 2009 no valor de 495 267, 10€, a que acrescem juros compensatórios no valor de 35 333, 57€, emitida na sequência de procedimento de inspeção que apurou ter sido vendido, em 30 de setembro de 2009, um imóvel pela impugnante depois de esta ter sido declarada insolvente, o que sucedeu na data de 02 de março de 2009. X 1.3 A impugnante, ora recorrida, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão apresentou contra-alegações, com o seguinte quadro conclusivo: 1. O recurso interposto pela Fazenda Pública da douta Sentença proferida pelo TAF de Loulé em 17/05/2024 - na qual foi decidido julgar procedente a impugnação judicial, com fundamento em ilegalidade decorrente de erro sobre os pressupostos, e, em consequência, determinar a anulação das liquidações impugnadas -, carece de fundamento, devendo o mesmo ser julgado totalmente improcedente. Sem conceder, Apenas para o caso de o recurso interposto pela Fazenda Pública vir a ser julgado procedente (o que apenas se admite por cautela e cuidados de patrocínio), tendo em consideração que o tribunal a quo julgou prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas pela Recorrida, deverá o tribunal ad quem conhecer de tais questões, uma vez que dispõe dos elementos necessários para tal (cfr. art. 665° do CPC, aplicável ao caso sub judice por força do disposto no art. 281° do CPPT); Caso se entenda que esse conhecimento das questões que ficaram prejudicadas deverá ser feito ao abrigo do art. 636°-1 do CPC, a Recorrida requer expressamente a ampliação do objecto do recurso ao conhecimento dessas questões; X 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer o qual vai no sentido de que se negue provimento ao recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. X 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentação de facto A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos termos seguintes: 1. Em 5 de Março de 2009, a Administradora de Insolvência da Impugnante, apresentou requerimento no âmbito do processo de insolvência n.° 358/09...., que correu termos no ....º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Loulé, onde, entre o mais, solicitava o averbamento da insolvência da sociedade, no sistema informático da actual Autoridade Tributária - cfr. o documento n.º 3 junto com a petição inicial. 2. Em 5 de Março de 2009, a Administradora de Insolvência da Impugnante apresentou requerimento no âmbito do processo de insolvência n.° 358/09...., que correu termos no ....º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Loulé, onde, entre o mais, solicitava a comunicação da actual Autoridade Tributária, a dispensa de apresentação das declarações de alteração de situação jurídica, aquando do trânsito em julgado da declaração judicial da insolvência da sociedade - cfr. o documento n.° 4 junto com a petição inicial. 3. Em assembleia de credores, realizada em 28 de Abril de 2009, foi deliberado, nomeadamente, não ser accionado qualquer plano de insolvência da Impugnante, porquanto esta estar encerrada e não ter qualquer viabilidade - cfr. o documento n.º 5, junto com a petição inicial. 4. No âmbito do processo de insolvência que vem a ser referido, foi apreendido, para a massa insolvente, o prédio urbano sito em ..., Freguesia de ..., Concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...18 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...65 - cfr. o documento n.º 6, junto com a petição inicial. 5. Na lista de créditos reconhecidos e posteriormente verificados e graduados por sentença proferida em 17 de Maio de 2013, no âmbito do processo n.° 358/09...., constava crédito no valor de € 3.358.473,22, a favor do Banco 1..., S.A., com garantia real a favor deste pelo prédio urbano sito em ..., Freguesia de ..., Concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...18 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...65 - cfr. os documentos n.° 7, 8 e 9 juntos com a petição inicial. 6. Em 30 de Setembro de 2009, no Cartório Notarial ..., foi outorgada escritura, em que a Administradora da Insolvência, na qualidade de liquidatária da massa falida da sociedade “A..., Lda.”, no processo de autos de liquidação de activo n.° 358/09...., do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé, vendeu ao Banco 1..., S.A., o prédio urbano sito em ..., Freguesia de ..., Concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...18 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...65, pelo valor de € 2.250.000,00 - fr. o documento n.º 9 junto com a petição inicial 7. Da escritura acima referida extrai-se que o Banco 1..., S.A., ficou dispensado do pagamento de 96% do valor da compra, tendo apenas pagos 4% do valor de aquisição, no montante de € 90.000,00, depositados na conta da massa falida - cfr. o documento n.° 9 junto com a petição inicial. 8. A impugnante foi sujeita a procedimento inspectivo, realizado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro, ao abrigo da ordem de serviço com o n.° ...61 - cfr. o processo administrativo apenso aos autos. 9. Em 15 de Março de 2012, a Impugnante solicitou, no âmbito do processo de insolvência que vem a ser referido, a comunicação à Direcção de Finanças de Faro, da sua declaração de insolvência com menção da respectiva data de trânsito em julgado - cfr. o documento n.° 9 junto com a petição inicial. 10. No âmbito do procedimento inspectivo supra referido foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária [RIT], no qual consta, nomeadamente, o seguinte: “[o] s.p. em causa foi seleccionado devido ao facto de ter vendido um bem e ter sido possível verificar que não tinha entregue a declaração de rendimentos — modelo 22, onde fosse reflectido a respectiva transacção. No sistema informático o s.p. não tinha a informação de a sociedade estar em insolvência. Informação obtida com o desenrolar das verificações. Verificou-se que foi nomeada uma administradora de insolvência. (...) Da reunião resulta um termo de declarações (anexo 2), do qual se apura que a sociedade “A..., Lda. ”, não tem contabilidade. (...) Conforme dispõe o artigo 79° do CIRC, pelo n.º 1 “.Relativamente às sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação...” sendo que embora o período de tributação possa ser superior a um ano deve-se apurar anualmente o lucro tributável conforme alínea b) do n° 2 do artigo 79° do CIRC “.. .Durante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do período de tributação imediatamente anterior ao encerramento desta, há lugar, anualmente, à determinação do lucro tributável respectivo, que tem natureza provisória e é corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação.”. Quando o período referido anteriormente é superior a dois anos a natureza provisória das liquidações toma-se efectiva conforme disposto no nº 3 do artigo 79° do CIRC (…). Assim, pelo exposto no artigo 90° do CIRC, deveria ter sido efectuada uma liquidação provisória nos termos do n° 9 (…). Dado que não foi elaborada a contabilidade e entregue a respectiva declaração para apuramento da liquidação provisória, que se tornaria definitiva, vai ser apurado pela inspecção o valor sujeito a tributação conforme se comprova a seguir. Por análise dos elementos disponíveis, verificou-se que o s.p. “A..., Lda. ”, com o NIF: ...80, alienou em 2009-09-30, por escritura pública de compra e venda, pelo preço de €2.250.000,00, o prédio urbano situado em ..., inscrito na matriz da freguesia ..., concelho de Loulé sob o artigo ...65. Pela alínea a) do n° 1 do artigo 20° do CIRC, considera-se como rendimento o valor resultante da venda. Nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 23° do CIRC, considera-se como gastos os valores que comprovadamente sejam indispensáveis para a concretização dos rendimentos. Em face do mencionado, verifica-se que o rendimento obtido pela venda do citado artigo foi de € 2.250.000,00, sendo considerado como custo o valor contabilizado em mercadorias deste bem, conforme balancete analítico de 2008, no valor de € 262.681,59. Assim verifica-se que o valor sujeito a tributação, em 2009, é o resultado da diferença dos dois valores referidos, no montante de € 1.987.318,41 (= €2.250.000,00 - €262.681,59)”- cfr. o processo administrativo apenso aos autos. 11. Em sequência, foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação do IRC n.° ...29, datada de 1 de Maio de 2012, relativa ao exercício do ano 2009, no valor de € 530.600,67, incluindo juros compensatórios - cfr. o processo administrativo apenso aos autos. 12. No balancete da Impugnante relativo ao ano 2008, consta, a título de prejuízos do ano 2007 o valor de € 437.851,19 - cfr. o documento n.° 11 junto com a petição inicial. 13. No balancete da Impugnante relativo ao ano 2008, consta, a título de prejuízos do ano 2008 o valor de € 116.656,55 - cfr. o documento n.° 11 junto com a petição inicial. 14. Com data de 5 de Agosto de 2020 deu entrada, nos serviços da Autoridade Tributária e formulado pela Impugnante, pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação do IRC e juros compensatórios em causa nos autos - cfr. o documento n.º 2 junto com a petição inicial. X Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto consignou-se:«III- B - DOS FACTOS NÂO PROVADOS // Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados. // III- C - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO // Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.°, n.°2, alínea a), do Código de Processo Civil]». X 2.2. Fundamentação de direito2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença recorrida. Para julgar procedente a impugnação (liquidação de IRC de 2009 e juros compensatórios), a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Sabendo-se que a Impugnante alega, em primeiro lugar, que a venda do prédio urbano em causa nos autos, no âmbito de liquidação dos activos da massa insolvente e a esta pertencente, não constitui rendimento tributável para efeitos do IRC, por não constituir normal actividade económica. // (…) // Não é uma venda de bens do seu activo circulante com vista à obtenção de lucro, nem do imobilizado para realização de mais, ou menos valias. É uma venda de bens apreendidos para a massa falida visando a satisfação dos credores, cujo resultado não integra o conceito de lucro sobre o qual possa incidir IRC (fr. art.º 3.°/1-a) CIRC). Dito de outro modo, a alienação dos imóveis não resulta da actividade da Impugnante, não visou a obtenção do lucro, não resultou de negócios jurídicos que se tenham continuado a realizar seja por serem de execução duradoura que se protelou para além da declaração de falência. Nem é resultado da confirmação de negócios do falido posteriores à declaração de falência, ou, até pelo que sobrou do produto da venda dos bens que integravam a massa insolvente depois de pagas as dívidas da massa e os créditos reconhecidos. Portanto, a venda não se insere na actividade da insolvente e o capital realizado não está sujeito a IRC”. // Motivo por que deve proceder, na totalidade, a impugnação apresentada, sem necessidade de mais considerandos». 2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Alega, em síntese, que:«[u]ma sociedade declarada insolvente, antes do encerramento da liquidação, mantém a sua personalidade jurídica, art.° 146 n°2 e 160 n°2 do CSC (Código das Sociedades Comerciais) e em consonância mantém a sua personalidade e capacidade tributária, é, por isso, suscetível de ser sujeito no âmbito de uma relação tributária e em particular sujeito passivo de IRC, por via do disposto no art.° 2 n°1 a)»; «[c]om a alteração legislativa introduzida pelo art.°287 da Lei 114/2017 de 29 de dezembro os rendimentos ou ganhos decorrentes de vendas concretizadas por sociedades insolventes passam a estar isentos, face a esta alteração não resta conclusão que não a de que, anteriormente a esta alteração legislativa, não era intenção do legislador isentar de IRC esse rendimento»; «[o] facto de empresa ter sido declarada insolvente não altera a natureza de rendimento do valor obtido com a venda, nem tão pouco contende com a sua sujeição a tributação, tão só limita a forma como a empresa pode dispor de tal valor, que, por resultar da venda de um bem que integra a massa insolvente, só poderá ser utilizado no pagamento dos credores, sendo que esta utilização diminui o passivo da empresa até à sua liquidação - pelo que é usado em benefício da sociedade insolvente»; «[p]orque uma sociedade insolvente mantém a qualidade de sujeito passivo de imposto a declaração de tal condição não afasta as obrigações fiscais declarativas inerentes, por exemplo, em sede de IRC, efetivamente a cessação de atividade da empresa apenas ocorre com o encerramento da liquidação, vide art.° 8 n° 5 a) do CIRC». Apreciação. A questão suscitada pelo presente apelo reside em saber se os proveitos obtidos com a venda de um imóvel, pertença de sociedade insolvente, cujo estabelecimento se encontra encerrado, é tributável em IRC. Por outras palavras, está em causa saber se a venda de um prédio urbano no âmbito da liquidação dos activos da massa insolvente da sociedade “A..., Lda.” constitui (ou não) rendimento tributável para efeitos de IRC da sociedade. Questão anterior a esta consiste em saber se com a declaração de insolvência, a sociedade insolvente se extingue, não podendo a mesma ser tributada em IRC. 2.2.3. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre proceder ao enquadramento seguinte. No que respeita às obrigações fiscais do insolvente, rege o disposto no artigo 65.º do Código da Insolvência da Recuperação de Empresas (Aprovado pela Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com alterações posteriores.) [CIRE]. Determina o n.º 2 do preceito que «[a]s obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento». Todavia, nos termos do n.º 3 do preceito, «[c]om a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade». No CIRC, o artigo 8.º/5/a), estatui que: «[p]ara efeitos deste Código, a cessação da actividade ocorre: // [r]elativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, na data do encerramento da liquidação, (…) ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto». «Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer» (artigo 8.º/6, do CIRC). O preceito do artigo 73.º do CIRC estabelece o regime das sociedades em liquidação. Nos termos do n.º 1, «[r]elativamente às sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação». «Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte: // [a]s sociedades que se dissolvam devem encerrar as suas contas com referência à data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a dissolução até à data desta» (n.º 2, al. a); // «[d]urante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do exercício imediatamente anterior ao encerramento desta, há lugar, anualmente, à determinação do lucro tributável respectivo, que tem natureza provisória e é corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação» (n.º 2, al. b); «[n]o exercício em que ocorre a dissolução deve determinar-se separadamente o lucro referido na alínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da alínea b)» (al. c). A este propósito, constitui jurisprudência assente a seguinte: i) «A sociedade dissolvida na sequência de processo falimentar continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC até à data do encerramento da liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa falida, às disposições previstas no CIRC para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação, mantendo-se vinculada a obrigações fiscais declarativas. // A inexistência de facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e a falta de obtenção de quaisquer receitas constitui um vício que pode ser imputado à liquidação oficiosa do imposto por falta de entrega da declaração periódica de rendimentos». (Acórdão do STA, de 24-02-2011, P. 01145/09) ii) «A circunstância de se estar em presença de uma situação jurídica de falência e de liquidação do património não impede que se possam verificar ganhos fortuitos e inesperados, vendas de bens por valores que podem não só solver todas as dívidas como gerar sobras, incrementos patrimoniais esses para os quais nenhuma razão subsiste para se furtarem a tributação em sede de IRC. // Por conseguinte, se na sociedade falida ocorrer actividade económica geradora de rendimentos sujeitos a IRC, tais rendimentos encontram-se sujeitos às regras de tributação previstas nos arts. 73º e segs. do CIRC; todavia, se não ocorrer actividade económica não pode haver lugar a tributação, por inexistência de facto tributário, não sendo aplicável à liquidação de bens da massa insolvente as regras do art.º 73º e segs. do Código do IRC». (Acórdão do STA, de 08-11-2017, P. 0876/15. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 02-07-2014, P. 01431/13.) iii) Após a deliberação do encerramento da atividade dos estabelecimentos compreendidos na massa insolvente e a comunicação desse facto à Autoridade Tributária pelo tribunal competente, extingue-se o dever de apresentação periódica das declarações de rendimentos relativas a períodos ulteriores e a que alude o artigo 120.º do CIRC. // Em consequência, cessa também o poder-dever da Administração Tributária de proceder à liquidação oficiosa do imposto e a que alude a alínea b), do n.º 1 do artigo 90.º do mesmo Código» (Acórdão do STA, de 18-05-2022, P. 0736/18.0BELRS). iv) «A venda de bens que integravam o activo imobilizado de uma sociedade entretanto declarada falida, efectuada nos autos de liquidação do respectivo activo, não integra o conceito de mais-valias e menos-valias previsto no artº 43º do CIRC. // Com efeito, com a declaração de falência, não há mais activo imobilizado, qua tale, sendo, antes, todos os bens apreendidos, passando a constituir um novo património, a chamada "...": um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, primeiramente, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos» (Acórdão do STA, de 29-10-2003, P. 01079/03). Em síntese: i) A declaração de insolvência não determina a extinção da sociedade verificando-se a continuidade da respetiva personalidade tributária até ao registo do encerramento definitivo da liquidação. ii) A inatividade ou a não exploração de estabelecimentos compreendidos na massa insolvente não significa de per si a impossibilidade de ocorrência de factos tributários posteriores, nem legitima que tais factos se devam excluir da tributação em IRC da sociedade insolvente. iii) A ausência comprovada de actividade económica da sociedade insolvente impede a tributação dos proveitos obtidos no exercício em causa, enquanto rendimento da mesma, quando os mesmos se reportam à venda de activos apreendidos para a massa insolvente com vista ao pagamento de credores. Pelo que a questão solvenda reside em saber se ocorreu ou não o encerramento da actividade da sociedade, bem como se a venda do imóvel em apreço corresponde à venda de activo apreendido para a massa insolvente com vista ao pagamento de credores. 2.2.4. Da falta de fundamento da presente intenção recursória. Do acervo probatório resulta o seguinte: i) Em 5 de Março de 2009, a Administradora de Insolvência da Impugnante, apresentou requerimento no âmbito do processo de insolvência n.° 358/09...., que correu termos no ....º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Loulé, onde, entre o mais, solicitava o averbamento da insolvência da sociedade, no sistema informático da actual Autoridade Tributária – (n.º 1). ii) Em 5 de Março de 2009, a Administradora de Insolvência da Impugnante apresentou requerimento no âmbito do processo de insolvência n.° 358/09...., que correu termos no ....º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Loulé, onde, entre o mais, solicitava a comunicação da actual Autoridade Tributária, a dispensa de apresentação das declarações de alteração de situação jurídica, aquando do trânsito em julgado da declaração judicial da insolvência da sociedade - (n.º 2). iii) Em assembleia de credores, realizada em 28 de Abril de 2009, foi deliberado, nomeadamente, não ser accionado qualquer plano de insolvência da Impugnante, porquanto esta estar encerrada e não ter qualquer viabilidade -(n.º 3). iv) No âmbito do processo de insolvência que vem a ser referido, foi apreendido, para a massa insolvente, o prédio urbano sito em ..., Freguesia de ..., Concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...18 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...65 - (n.º 4). v) Em 30 de Setembro de 2009, no Cartório Notarial ..., foi outorgada escritura, em que a Administradora da Insolvência, na qualidade de liquidatária da massa falida da sociedade “A..., Lda.”, no processo de autos de liquidação de activo n.° 358/09...., do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé, vendeu ao Banco 1..., S.A., o prédio urbano sito em ..., Freguesia de ..., Concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...18 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...65, pelo valor de € 2.250.000,00 - (n.º 6). Dos elementos coligidos no probatório forçoso se tornar concluir que «a sociedade já não desenvolvia a atividade própria daquele que foi o seu objeto social, tendo-se limitado o liquidatário judicial a alienar o património apreendido para a massa falida, para pagamento dos credores reclamantes» (Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, junto do TCAS.); «verifica-se que a venda do prédio em causa não resultou da prática de um ato societário pela sociedade insolvente no desenvolvimento do seu escopo social, mas apenas dos desígnios legais da liquidação do ativo societário, ou seja, da liquidação (venda) do património da devedora insolvente e da subsequente repartição do produto dessa liquidação pelos credores societários, em função da graduação judicialmente determinada» (Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste tribunal.). É que «tendo a sociedade "A..., LDA." sido declarada insolvente e tendo cessado a prossecução da sua actividade, os valores obtidos com a venda do identificado imóvel não consubstanciam - nem contribuíram para - qualquer lucro por ela obtido para efeitos do disposto no art. 3°-1/a-2 do CIRC» (Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste tribunal.). Por outras palavas, o acto tributário sob escrutínio assenta num pressuposto errado (N.º 10 do probatório.), qual seja o de que a venda do imóvel em causa corresponde ao exercício da actividade económica da sociedade insolvente, o que não tem respaldo na realidade, dado que já havia ocorrido o encerramento do seu estabelecimento (N.º 3 do probatório.) e se procedeu à liquidação do património do mesmo, tendo sido no âmbito de tal processo que teve lugar a venda do imóvel em apreço (N.ºs 4, 5 e 6, do probatório.). Neste quadro, a invocação pela recorrente do preceito do artigo 268.º do CIRE (“Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas”), bem como do Acórdão do CAAD, de 11/12/2020, P. n.º 65/2020-T, mostram-se inócuos, porquanto partem de uma premissa infirmada nos autos, a saber: a manutenção do exercício da actividade económica por parte da sociedade insolvente, após a declaração de insolvência, consubstanciada na venda do imóvel em referência. Ao julgar no sentido apontado, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Custas pela recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 8 de outubro de 2025. - Jorge Cortês (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos. |