Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045/16.9BEPDL 0415/18
Data do Acordão:12/04/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IVA
VALOR TRIBUTÁRIO
SUBVENÇÃO
PROGRAMA POSEIMA
Sumário:I - As características do programa comunitário POSEIMA, definidas na Decisão do Conselho 91/315/CEE, 26 junho 1991 e nos Regulamentos (CE) 247/2006 do Conselho, 30 janeiro 2006 e 793/2006 da Comissão,12 abril 2006 permitem classificar as ajudas concedidas no seu âmbito como subvenções diretamente relacionadas com o preço das operações económicas subvencionadas (transmissões de bens e prestações de serviços),em consequência integrantes do valor tributável em IVA (art.16º nº 5 al. c) CIVA).
II - O art.34º nº 4 Lei nº 127-B/97, 20 dezembro (Lei OGE 1998),ao equiparar as ajudas concedidas no âmbito do programa POSEIMA às subvenções diretamente conexas com o preço das operações, não viola as normas constantes do art.73º Diretiva 2006/112/ CE do Conselho, 28 novembro 2006 (Diretiva IVA) e do anterior art.11º-A nº 1 al. a) Diretiva 77/388/CEE do Conselho,17 maio 1977 (Sexta Diretiva IVA).
Nº Convencional:JSTA000P25250
Nº do Documento:SA220191204045/16
Data de Entrada:04/26/2018
Recorrente:A....., S.A.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1.RELATÓRIO
1.1. A…….., S.A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que negou provimento à impugnação judicial do acto de indeferimento da reclamação graciosa, apresentada contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios (de junho a dezembro de 2010).

1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com as seguintes conclusões:
A) Pela sua natureza e enquadramento jurídico face às normas que as instituíram e regulamentaram, as ajudas, aqui em causa, concedidas à recorrente ao abrigo do Programa Poseima, constituem subvenções que, contrariamente ao entendimento da douta sentença recorrida, não estão diretamente relacionadas com o preço das operações, na acepção do Artigo 73° da Diretiva IVA (nem do Artigo 11. °A, n.º 1, alínea a), da Sexta Diretiva).
B) Embora não seja conhecida jurisprudência especificamente sobre as ajudas do Programa Poseima, existe uma larga jurisprudência do TJUE sobre a interpretação da norma do artº 73° da Diretiva IVA (bem como do anterior artº 11°, A), n° 1, a), da Sexta Diretiva, com a mesma redação). E essa jurisprudência, do TJUE e também do STA, contrariamente ao julgamento feito pela sentença recorrida, vai, clara e uniformemente, no sentido de uma interpretação restritiva da norma, concretamente quanto aos pressupostos da noção normativa de "subvenções diretamente relacionadas com o preço das operações". O que reforça a legítima conclusão de que as ajudas ao abrigo do Programa Poseima, de acordo com tal jurisprudência, não podem ser tratadas como subvenções diretamente relacionadas com o preço das operações, para efeitos da sua subsunção na norma do artº 73° da Diretiva e, consequentemente, não podem ser sujeitas a tributação em sede de IVA.
C) O legislador do artº 34°, n° 4, da Lei n° 127-B/97, de 20 de Dezembro, ao vir equiparar, formalmente, as ajudas do Poseima às subvenções contempladas no artº 16°, n° 5, alínea c), do CIVA, apenas para efeitos da sua tributação, veio reconhecer, expressamente, que tais ajudas, na sua substância e materialidade, não são subvenções diretamente conexas com o preço das operações.
D) Não sendo, materialmente, subvenções diretamente conexas com o preço das operações, as ajudas do Poseima não têm enquadramento no conceito de subvenções tributáveis em IVA previstas no artº 73° da Diretiva IVA, pelo que não podem ser sujeitas a este imposto.
E) Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o artº 34°, nº 4, da Lei n° 127-B/97, de 20 de Dezembro, ao equiparar as ajudas do Poseima às subvenções diretamente relacionadas com o preço das operações, para efeitos de tributação em IVA, é uma norma inválida face ao Direito Comunitário, por ilegalidade material, por violação do artigo 73° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Diretiva IVA) e do anterior artigo 11.° A, n.º 1, alínea a), da Sexta Diretiva, bem como, contraria toda a jurisprudência do TJUE sobre a interpretação daquelas normas.
F) Por todo o exposto, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito, por erro de interpretação e determinação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que deverá ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a impugnação procedente, por provada e, consequentemente, determine a anulação da liquidação impugnada, por ilegalidade. Conforme peticionado.
G) Normas jurídicas violadas pela sentença recorrida:
- artigo 73° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Diretiva IVA) e do anterior artigo 11.° A, n.º 1, alínea a), da Sexta Diretiva.

Colendos Juízes Conselheiros,
Ao contrário do julgamento que, desta questão, fez a douta sentença recorrida, entende a recorrente que a jurisprudência do TJUE aqui citada vai, claramente, no sentido de que as ajudas comunitárias em causa, concedidas à recorrente ao abrigo do Programa Poseima, não revestem a natureza de subvenções diretamente relacionadas com o preço das operações, pelo que não integram o valor tributável para efeitos de IVA, sendo essa a interpretação que deverá ser feita do artº 73º da atual Diretiva IVA.
No entanto, no caso de V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, entenderem que não existe uma resposta clara quanto à questão de saber se as ajudas concedidas ao abrigo do Programa Poseima são ou não subsumíveis no conceito de "subvenções diretamente relacionadas com o preço das operações", para efeitos do disposto no artº 73° da Directiva IVA, entende a recorrente que deverá esse Supremo Tribunal proceder ao reenvio prejudicial da questão em análise, e de outras questões que entenda suscitar, para o TJUE, conforme previsto no artigo 19.°, n.º 3, alínea b) e no artigo 267.°, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O QUE SE REQUER.
Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis que V. Exas, Colendos Conselheiros, doutamente suprirão, comprovando-se que a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, não podendo a sentença recorrida manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a impugnação procedente.
V. Exas., porém, melhor decidirão, julgando conforme for de JUSTIÇA!

1.3. A Fazenda Pública apresentou contra-alegações que sintetizou com as seguintes conclusões:
Entende a recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por erro de interpretação e determinação das normas jurídicas aplicáveis.
E sustenta esta tese - em síntese - no facto de as ajudas concedidas à recorrente ao abrigo do Programa Poseima constituírem subvenções que não estão diretamente relacionadas com o preço das operações, na aceção do Artigo 73.° da Diretiva IVA (nem do Artigo 11.º A, n. ° 1, alínea a), da Sexta Diretiva e, desta forma, não poderem ser sujeitas a tributação em sede de IVA.

Mais acrescenta que o legislador do artigo 34.°, n.º 4, da Lei n° 127-B/97, de 20 de Dezembro, veio reconhecer que tais ajudas não são subvenções diretamente conexas com o preço das operações, ao equiparar as ajudas do Poseima às subvenções contempladas no artigo 16.°, n.º 5, alínea c), do CIVA, apenas para efeitos da sua tributação.
Entende, pois, que o artigo 34.°, n.º 4, da Lei n° 127-B/97, de 20 de Dezembro, é uma norma inválida face ao Direito Comunitário, por ilegalidade material.

Por seu turno, a Fazenda Pública conclui que:
A) A sentença recorrida - após aturada análise - sintetiza o seu exame nas seguintes premissas: os pagamentos efetuados à recorrente ao abrigo do programa POSEIMA, são provenientes de fundos da União Europeia; estes pagamentos destinam-se a minorar o impacto dos sobrecustos de abastecimento em produtos agrícolas essenciais para o consumo ou a transformação na região dos Açores; existe repercussão ao nível dos custos de produção e ao nível dos preços ao consumidor; e o benefício do regime específico de abastecimento fica subordinado à repercussão efetiva, até ao utilizador final, da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação ou da ajuda, sendo que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do regulamento, considerando o pagamento das subvenções ao abrigo do programa Poseima subsumíveis a IVA.
B) Efetivamente, a norma introduzida no Orçamento de Estado para 1998 equiparou as ajudas POSEIMA a subvenções diretamente conexas com o preço das operações, pelo que os beneficiários daquelas ajudas são obrigados a liquidar o IVA referente às ajudas recebidas.
C) O facto de as normas comunitárias não terem enquadrado tais subvenções como ajudas à produção veio permitir que o legislador português enquadrasse e viesse a equiparar tais subvenções como diretamente conexas com o preço das operações.
D) A norma da citada Lei do Orçamento não contende com qualquer norma do Direito Comunitário a que, por força do primado do direito convencional, haja de ser dada prevalência.
E) Nesse sentido decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de setembro de 2010, no âmbito do processo n.º 03740/10, da Secção de Contencioso Tributário, 2.° Juízo, consultável em www.dgsi.pt.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Colendos Conselheiros, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, por inexistência de qualquer erro de julgamento em matéria de direito, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

1.4.O Ministério Público, neste STA, emitiu parecer no sentido de que a sentença impugnada deve ser confirmada pois no seu modo de ver, contrariamente à alegação da recorrente (conclusão E)), a norma constante do artº 34º da Lei nº 127-B/97 de 20/12 não viola o artº 73º da Directiva 2006/112/CEE do Conselho de 28 de Novembro de 2016 (directiva IVA).
1.5.Após os vistos dos juízes conselheiros adjuntos cumpre apreciar e decidir em conferência
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
1) A sociedade A……., S.A, tem sede na rua …………, 9500-………, Ponta Delgada, dedicando-se à atividade principal de “ fabricação de alimentos para animais” correspondente ao CAE 10.912 (Cfr. Fls. 15 do processo administrativo)
2) No âmbito da sua actividade a impugnante tem introduzido na Região Autónoma dos Açores, mercadorias para abastecimento, destinadas à transformação, que beneficiam da ajuda estabelecida no Programa Comunitário de Opções Específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e Açores (POSEIMA) b (cfr. Fls. 15 do processo administrativo

3) A sociedade A………, S.A., foi objeto de uma ação de fiscalização externa, de âmbito geral, incidente sobre o exercício de 2010, a qual se desenvolveu a coberto da ordem de serviço n.º 01201400243, da Direção de Finanças de Ponta Delgada, e teve inicio em 1 de setembro de 2014 (f 13 e 15 do processo administrativo).

4) Em 24 de outubro de 2014, a divisão de inspeção tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada elaborou o relatório de inspeção, na qual se propôs a correção ao IVA do exercício de 2010, no valor de € 100.729,61, com fundamento no facto de a sociedade A……….., S.A., ter introduzido rações, na Região Autónoma dos Açores, que beneficiaram da ajuda estabelecida no Programa Comunitário de Opções Especificas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (POSEIMA), sem que tivesse liquidado o IVA respeitante a essas ajudas (cfr. fls. 13 a 24 do processo administrativo).

5) O relatório de inspeção foi aprovado por despacho do Diretor de Finanças de Ponta Delgada, de 27 de outubro de 2014 (cfr. fls. 12 do processo administrativo).

6) Em consequência da ação inspetiva, o Serviço de Finanças de Ponta Delgada efetuou as seguintes liquidações adicionais do IVA e respetivos juros compensatórios:

- período de 0610, liquidação n.° 14029357, no valor de € 7.982,41, e liquidação de juros compensatórios n° 14029358, no valor de € 1.342,79.

- período de 0910, liquidação n° 14029359, no valor de € 21.058,76, e liquidação de juros compensatórios n° 14029360, no valor de € 3.330,17.

- período de 1010, liquidação n.° 14029361, no valor de € 39.262,19, e liquidação de juros compensatórios n° 14029362, no valor de € 6.079,72.

- período de 1110, liquidação n.° 14029363, no valor de € 13.869,37, e liquidação de juros compensatórios n° 14029364, no valor de € 2.100,54

- período de 1210, liquidação n.° 14029365, no valor de € 18.556,88, e liquidação de juros compensatórios n° 14029366, no valor de € 2.747,44 (cfr. fls. 28 e 34 do processo administrativo).

7) Em 2 de junho de 2015, a sociedade A…………, S.A., apresentou uma reclamação graciosa contra os atos de liquidação do IVA referenciados em 6) (cfr. fls. 3 a 9 do processo administrativo).

8) Em 18 de novembro de 2015, o Diretor de Finanças de Ponta Delgada decidiu indeferir a reclamação graciosa (cfr. fls. 74 do processo administrativo).

9) A Direção de Finanças de Ponta Delgada enviou o ofício n.° 4465, dirigido à sociedade A…………., S.A., através da carta registada com aviso de receção n.º RD631194705PT, cujo talão de receção se mostra assinado a 23 de novembro de 2015 (cfr. fls. 79, 80 e 81 do processo administrativo).

2.2. DE DIREITO

2.2.1. Questão a decidir: inclusão ou não no valor tributável em IVA das subvenções recebidas pelo sujeito passivo no âmbito do programa POSEIMA (art. 16º nº5 al.c) CIVA; art.34º nº4 Lei nº 127/97, 20 dezembro).
2.2.2.2. Apreciação jurídica
Para a solução da questão que se suscita nos autos convoca-se a resposta já dada por este STA no acórdão de 21 de Novembro de 2019, tirado no recurso nº 3/12.2BEPDL, a qual merece a nossa inteira concordância, sendo as partes as mesmas, bem como idêntico o conteúdo das conclusões das alegações e das contra-alegações e respeitando ambos os recursos ao mesmo tributo (IVA), ressalvado o período temporal em causa que no caso dos presentes autos é mais recente.

Vejamos então a resposta já dada:

O programa comunitário POSEIMA (instituído pela Decisão do Conselho 91/315/CEE, 26 junho 1991), considerando o atraso estrutural importante da Região Autónoma dos Açores, agravado por dificuldades específicas (insularidade, perifericidade, superfície reduzida, relevo e clima difíceis) tem como objectivo o reforço do apoio da Comunidade para garantir que os Açores participem plenamente na dinâmica do mercado interno; neste contexto prevê um regime específico de abastecimento de produtos, dentro dos limites das necessidades do mercado do arquipélago e tendo em conta as produções locais e as correntes de troca tradicionais;

O valor tributável em IVA das transmissões de bens e das prestações de serviços inclui as subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando-se como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume de serviços prestados e que sejam fixadas anteriormente à realização das operações (art.16º nº5 al. c) CIVA);
As ajudas concedidas no âmbito do programa POSEIMA são equiparadas a subvenções directamente conexas com o preço das operações, nessa medida incluídas no valor tributável em IVA (art.34º nº4 Lei nº 127-B/97, 20 dezembro – Lei OGE 1998);
A consonância da norma nacional citada com o regime do programa POSEIMA em consequência de :
-as ajudas ao abastecimento no âmbito do programa deverem ser repercutidas, designadamente, nos preços ao consumidor (Decisão do Conselho 91/315/CEE, 26 junho 1991 ponto 9.1 e 9.2 do programa);
- o benefício do regime específico de abastecimento ficar subordinado à repercussão efectiva, até ao utilizador final, da vantagem económica resultante da ajuda, o que significa a necessidade de incorporação da ajuda no valor tributável do produto final a pagar pelo adquirente (Regulamento nº 247/2006,do Conselho 30 janeiro 2006, Preâmbulo § 7º e art.3º nº4)
A incorporação das subvenções pagas aos sujeitos passivos beneficiários do programa comunitário na base de incidência do IVA tem por objectivo submeter ao imposto a totalidade do valor dos bens e das prestações de serviços, deste modo evitando que o pagamento da subvenção dê origem a menos receita do imposto, por previsível redução do preço pago pelo consumidor final (acórdão TJUE 15 julho 2004 processo nº C-381/01 parágrafo 27)
Este mecanismo permite a tendencial recuperação do montante das subvenções por via do imposto repercutido e pago pelo utilizador final dos produtos ou beneficiário do serviço: embora o IVA não seja um recurso próprio comunitário, a respectiva matéria tributável serve de base ao cálculo das contribuições financeiras dos Estados-Membros, através da aplicação de uma taxa uniforme (Decisão nº 2000/597/CE, do Conselho, 29 setembro 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias)
A norma constante do art.34º nº4 Lei nº 127-B/97, 20 dezembro não viola o art.73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, 28 novembro 2006 (Directiva IVA), o qual expressamente prevê como compreendido no valor tributável das entregas de bens e das prestações de serviços as subvenções directamente relacionadas com o preço de tais operações.
Tendo o legislador, no exercício da sua liberdade de conformação normativa, expressamente equiparado as ajudas comunitárias concedidas no âmbito do programa POSEIMA a subvenções directamente conexas com o preço das operações para efeito da sua inclusão no valor tributável em IVA, é irrelevante para a decisão da causa a análise da natureza económica daquelas (designadamente em função da sua estrutura e registo contabilístico).
A conjugação das premissas enunciadas aponta no sentido da conformidade com o art.73º Directiva 2006/112/CE, do Conselho, 28 novembro 2006 (Directiva IVA) da norma constante do art.34º nº4 Lei nº 127-B/97,20 dezembro (Lei OGE 1998), que equipara as ajudas concedidas no âmbito do Programa POSEIMA a subvenções directamente relacionadas com o preço das operações, para efeitos da sua subsunção à previsão da norma constante do art.16º nº 5 al.c) CIVA.

Sendo totalmente elucidativa a resposta já dada por este STA à questão suscitada, aqui se reitera a mesma, por ter inteira aplicação ao caso dos autos nada mais se oferecendo expender.

3.DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e, em confirmar na ordem jurídica a sentença recorrida.
Custas pela recorrente

Lisboa, 4 de Dezembro de 2019. - Ascensão Lopes (relator) - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso.