Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0339/20.9BEALM
Data do Acordão:10/02/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - A revista não pode ser admitida se o recorrente não se desincumbiu do ónus, que sobre ele recai, de identificar destacada, clara e precisamente as questões que pretende submeter a este Supremo Tribunal Administrativo e, ao invés, se limita a invocar discordância do acórdão recorrido.
Nº Convencional:JSTA000P32713
Nº do Documento:SA2202410020339/20
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 339/20.9BEALM

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 240 de Abril de 2024 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/a42c078cecd6f4e680258b0b005ca1ab.) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida, contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, relativas aos anos de 2015 e de 2016, –, apresentou requerimento de interposição de recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT. Apresentou alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«a) O presente recurso tem por fundamento, a violação por parte do acórdão recorrido da lei do processo, mais precisamente, do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art. 662.º, “a contrario” do C. P. Civil, e bem assim dos artigos 36.º, 39.º e 100.º do CPPT e do artigo 342.º do Código Civil, violação do principio da verdade declarativa resultante do artigo 34.º do CIRC e artigos 9.º n.º 3, 45.º, 74.º, 75.º e 95.º da Lei Geral Tributária, e também na Constituição da República Portuguesa, mormente os seus arts. 20.º, o n.º 2 do art. 104.º, 266.º e 268.º n.º 4, deles fazendo uma interpretação inconstitucional.

b) Compulsados os autos, s.m.o., e com interesse para a causa, resulta assente que o aqui recorrente viu desencadeado procedimento de inspecção externa, levado a cabo pela Administração Tributária, que visava a fiscalização da sua situação contributiva reportada aos exercícios de 2015 e 2016.

c) Resulta assente que, conforme relatório da Administração Tributária de fls..., foram propostas correcções em sede de IRC e IVA ao aqui recorrente, para os referidos exercícios – 28) e 30) da matéria de facto assente.

d) Resulta também – conforme 29), 31) e 32) dos factos provados – que o Impugnante/Recorrente requereu por três vezes a sua notificação nos termos do artigo 37.º do CPPT.

e) Como resulta assente que o Impugnante/Recorrente nunca foi notificado de nenhuma resposta aos seus requerimentos ou lhe foi enviada a certidão nos termos do artigo 37.º do CPPT.

f) E resulta assente sob os números 37) e 38) que em 31.12.2019 foi emitida certidão negativa de notificação do Impugnante Recorrente e em 2.1.2020 ofício para notificação.

g) No caso em apreço, o fundamento do recurso de revista é a violação por parte do acórdão recorrido, do disposto no artigo 662.º n.ºs 1 e 2, “a contrário”, do C.P. Civil, pois que, no entender do ora Recorrente, o TCA, ao alterar oficiosamente os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância, sem o poder fazer, e consequentemente a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal de 1.ª Instância, fez também uma interpretação inconstitucional dos artigos 36.º, 39.º e 100.º do CPPT e do artigo 342.º do Código Civil, violação do princípio da verdade declarativa resultante do artigo 34.º do CIRC e artigos 9.º n.º 3, 45.º, 74.º, 75.º e 95.º da Lei Geral Tributária, e também na Constituição da República Portuguesa, mormente os seus arts. 20.º, o n.º 2 do art. 104.º e os arts. 266.º e 268.º, n.º 4, proferindo mesmo acórdão em contradição com outro, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 672.º do C.P.C.

Na verdade:

h) Face ao disposto, conjugadamente, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º do C. P. Civil, interpretados “a contrário”, o TCA não podia, oficiosamente, alterar o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal da 1.ª Instância, ao dar como não provados tais factos.

i) Não tem, pois, razão o TCA ao alterar/aditar a matéria de facto que o Tribunal da 1.ª Instância deu como provada.

j) Como não podia haver proferido acórdão(s) em contradição com outro(s), já transitado(s) em julgado, proferido(s) no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, quer pelo STA, quer pelo próprio TCA.

k) O TCA além duma interpretação ilegal dos dispositivos legais a que subsume a sua decisão, fez também uma interpretação inconstitucional dos artigos 36.º, 39.º e 100.º do CPPT e do artigo 342.º do Código Civil, violação do princípio da verdade declarativa resultante do artigo 34.º do CIRC e 100.º do CPPT e artigos 9.º, n.º 3, 45.º, 74.º, 75.º e 95.º da Lei Geral Tributária, e também na Constituição da República Portuguesa, mormente os seus arts. 20.º, o n.º 2 do art. 104.º e os arts. 266.º e 268.º n.º 4, pois que ilegalmente considera notificadas as liquidações referentes aos anos de 2016 e 2016, pese embora feitas ao arrepio do prescrito nos artigos 45.º LGT e 36.º e 39.º CPPT; inverte ilegalmente o ónus da prova, que sobre a AT impende/impendia, artigos 34.º CIRC, e 342.º do CC, bem como 100.º do CPPT e 74.º LGT, como suprime a fundamentação a que legal e constitucionalmente se encontra/encontrava obrigado, em arrepio do disposto nos artigos 9.º n.º 3, 45.º, 74.º, 75.º e 95.º da Lei Geral Tributária, e também na Constituição da República Portuguesa, mormente os seus arts. 20.º, o n.º 2 do art. 104.º e os arts. 266.º e 268.º, n.º 4, proferindo mesmo acórdão em contradição com outro, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 672.º do C.P.C., como seja designada e exemplificadamente os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 914/07.7BEALM, de 16-12-2020, e n.º 35/09.8BESNT, de 29-04-2021, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) e o acórdão 00438/12.0BEPRT, datado de 17 de Setembro de 2015 do TCA Norte, igualmente disponível em www.dgsi.pt.

l) O fundamento do presente recurso radica-se, na circunstância do TCA, no acórdão em apreço, ter alterado a matéria assente e provada pelo Tribunal da 1.ª Instância, quando, na verdade, o não poderia ter feito, atento o disposto, “a contrário” , nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º do C. P. Civil, bem como na interpretação ilegal e inconstitucional dos artigos 36.º, 39.º e 100.º do CPPT e do artigo 342.º do Código Civil, violação do princípio da verdade declarativa resultante do artigo 34.º do CIRC e 100.º do CPPT e artigos 9.º, n.º 3, 45,º, 74,º, 75,º e 95,º da Lei Geral Tributária, e também na Constituição da República Portuguesa, mormente os seus arts. 20.º, o n.º 2 do art. 104.º e os arts. 266.º e 268.º n.º 4. Ou seja:

m) O TCA, tendo em conta os seus poderes de modificar o julgamento de facto proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância e que se encontram elencados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º do C. P. Civil, nunca poderia ter proferido tal decisão, ainda que, oficiosamente, pois que, para tanto, não tinha os necessários poderes, atento o disposto em tais dispositivos legais. Na verdade:

n) Tal decisão do TCA, extravasa em muito os poderes processuais que lhe estão atribuídos, pois que a alteração de tais factos, por parte do TCA, não se impôs, no próprio entender deste Tribunal, por qualquer prova produzida por outros factos assentes ou por tal alteração se impor por documento superveniente.

o) Ao fazê-lo, violou a lei do processo, interpretando e aplicando de forma errada, ao caso vertente, o disposto no artigo 662.º do C. P. Civil, artigos 36.º, 39.º e 100.º do CPPT e o artigo 342.º do Código Civil, violou o princípio da verdade declarativa resultante do artigo 34.º do CIRC e artigos 9.º n.º 3, 45.º, 74.º, 75.º e 95.º da Lei Geral Tributária, e também a Constituição da República Portuguesa, mormente os seus arts. 20.º, o n.º 2 do art. 104.º, 266.º e 268.º, n.º 4.

p) É sabido que o acórdão recorrido, que alterou a decisão do Tribunal de Instância foi proferido sem voto de vencido, razão, pela qual, só excepcionalmente é admissível recurso de revista para esse Alto Tribunal, caso se verifique alguns dos pressupostos enunciados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 672.º do C. P. Civil.

q) Saber se o TCA poderia ter procedido a tal aditamento dos factos, não impugnados por ninguém, oficiosamente e nos termos e ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662º do C. P. Civil, é uma questão, cuja apreciação por esse Alto Tribunal e pela sua relevância jurídica é claramente necessária para garantir uma melhor aplicação do Direito, ou seja, no caso em apreço, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 662º do C. P. Civil.

r) Como é de extrema relevância jurídica a apreciação por esse Alto Tribunal se o TCA pode interpretar os artigos 36.º, 39.º e 100.º do CPPT e do artigo 342.º do Código Civil, bem como o artigo 34º do CIRC e artigos 9.º n.º 3, 45.º, 74.º, 75.º e 95.º da Lei Geral Tributária, e também na Constituição da República Portuguesa, mormente o seu art. 20.º, o n.º 2 do art. 104.º, 266.º e 268.º n.º 4, como fez.

s) É muito importante que o Supremo Tribunal Administrativo produza jurisprudência clarificadora dos poderes processuais que são conferidos ao TCA para alterar a decisão de facto feita pelo Tribunal de 1.ª Instância, relativamente a factos não impugnados no recurso de apelação, por qualquer uma das partes, como relativamente à interpretação a dar aos artigos 36.º, 39.º e 100.º do CPPT e do artigo 342.º do Código Civil, e do artigo 34.º do CIRC e artigos 9.º, n.º 3, 45.º, 74.º, 75.º e 95.º da Lei Geral Tributária, e também na Constituição da República Portuguesa, mormente o seu art. 20.º e o n.º 2 do art. 104.º, e os arts. 266.º e 268.º, n.º 4.

t) Trata-se, ao fim e ao cabo, de clarificar as competências conferidas ao TCA pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º do C. P. Civil.

u) O A, aqui Recorrente, considera, além do mais, que está em causa a questão processual importantíssima de delimitar os poderes do TCA quanto à possibilidade de alterar o julgamento de facto realizado pelo Tribunal de 1.ª Instância, que consideram estar verificado, no caso em apreço, os pressupostos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do C. P. Civil e dos seus poderes para contrariar acórdão anterior transitado em julgado, alínea c), do mesmo preceito.

v) Concluindo, o Supremo Tribunal Administrativo, que o TCA de Lisboa não podia ter alterado, pelas razões atrás aduzidas, o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal da 1.ª Instância, alterando os factos assentes, deverá revogar tal decisão, porque a mesma violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º do C. P. Civil, “a contrário” e bem assim dos artigos 36.º, 39.º e 100.º do CPPT e do artigo 342.º do Código Civil, bem como violou o princípio da verdade declarativa resultante do artigo 34.º do CIRC e artigos 9.º, n.º 3, 45.º, 74.º, 75.º e 95.º da Lei Geral Tributária, e também a Constituição da República Portuguesa, mormente os seus arts. 20.º, o n.º 2 do art. 104.º, 266.º e 268.º, n.º 4, deles fazendo uma interpretação inconstitucional.

w) Nessa conformidade, devem ser retirados tais “factos” da matéria dada como assente, o que é uma mera consequência do julgamento do presente recurso fundado na violação da lei processual, por parte do TCA, a qual constitui o fundamento do presente recurso e declaradas nulas e de nenhum efeito as liquidações adicionais sub judice.

x) Requerendo-se, pois, a esse Alto Tribunal a reposição da legalidade e a correcta subsunção ao Direito, como impõem os artigos 36.º, 39.º e 100.º do CPPT e do artigo 342.º do Código Civil, bem como o artigo 34.º do CIRC e artigos 9.º, n.º 3, 45.º, 74.º, 75.º e 95.º da Lei Geral Tributária, e também da Constituição da República Portuguesa, mormente os seus arts. 20.º, n.º 2, do art. 104.º, 266.º e 268.º, n.º 4, já que quer a 1.ª Instância, quer o TCA fizeram, interpretação inconstitucional os mesmos. Com efeito,

y) Tal decisão não pode deixar de ser posta em crise, uma vez que:

z) “- as liquidações dos tributos e juros compensatórios referentes ao exercício de 2015, não foram notificadas dentro do prazo de caducidade;

aa) - as liquidações impugnadas não indicam o autor do acto nem da qualidade em que o praticou, sendo nulas;

bb) - equivale à falta de audição prévia a indiferença da administração tributária (AT) face ao exercício desse direito por parte do sujeito passivo quanto às conclusões do projecto de relatório de inspecção tributária (RIT);

cc) - as margens estão erradamente calculadas e todos os custos foram necessários à actividade e imprescindíveis para a sua manutenção, sem que a AT haja demonstrado que tais despesas não eram necessárias à actividade, designadamente com aspirador e alarme. Pois que a AT não demonstrou a falta de veracidade das declarações do contribuinte, pelo que têm de continuar a presumir-se verdadeiras” .

E conforme muito bem refere o MMo Juiz da 1.ª instância, embora decidindo a final, incompreensivelmente, contra:

“... é jurisprudência pacífica que «[...] a liquidação contém uma manifestação unilateral da Administração Tributária sobre o montante da prestação, que fixa de modo exacto, indicando ao obrigado tributário o prazo e o órgão onde efectuar o pagamento bem como os meios de defesa que pode utilizar.
E só com a notificação válida do acto da liquidação é que se pode considerar totalmente encerrado o procedimento de liquidação.
Embora conceptualmente e materialmente distintos o acto administrativo da liquidação e o acto da sua notificação, esta não deixa de integrar o procedimento de liquidação. Não é um pressuposto da legalidade do acto da liquidação, pois a notificação é sempre um acto posterior, mas é pressuposto da sua eficácia. Daí o prazo de caducidade continuar a correr enquanto não se verificar a notificação válida do acto que o interrompa.
E dado que a notificação adquire a relevância de princípio essencial no procedimento administrativo, como direito e garantia dos administrados (cfr. art. 268.º do CRP), o artigo 45.º da LGT ao densificar essa relevância constitucional, integra a exigência de notificação da liquidação no prazo de caducidade do direito à liquidação e faz decorrer a interrupção desse prazo da caducidade do direito de liquidar pela AT a partir do momento da sua notificação ao sujeito passivo. E não do momento em que pratica o acto de liquidação.
Assim sendo, decorrido o prazo de caducidade da liquidação sem que a sua notificação válida tenha ocorrido, tal acto ainda que praticado dentro do prazo, não deixa por força do artigo 45.º da LGT de estar ferido de ilegalidade.
E não é pelo facto de o artigo 204.º do CPPT ter consagrado a falta de notificação do tributo no prazo da caducidade como fundamento de oposição à execução fiscal que se pode considerar que a notificação deixa de ser requisito de validade do acto tributário e que por tal razão se manteria na ordem jurídica.
O que sucede é que por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT a ilegalidade decorrente da falta de notificação da liquidação no prazo da caducidade (4 anos contados nos termos do n.º 4 do artigo 45.º da LGT) constitui fundamento invalidante do acto de liquidação, e por isso fundamento de impugnação judicial, mas também fundamento de oposição determinante da inexigibilidade da dívida decorrente desse acto. [...]
Donde, concluímos, o vício de caducidade do direito à liquidação pode ser objecto de impugnação judicial. [...]» (Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 914/07.7BEALM, de 16-12-2020, e n.º 35/09.8BESNT, de 29-04-2021, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

dd) Está assente sob os n.ºs 39) e 40) dos Factos Provados, que:

“Foram notificadas em 6 de Janeiro de 2020, das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 2015 e 2016, com os números: (...)”

ee) Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.

ff) É manifesto, pois, que a intenção do legislador, ao consagrar, expressamente, o direito de audição prévia em processo tributário, não visa somente dar a conhecer ao sujeito passivo o projecto de decisão e sua fundamentação, como também suscitar a colaboração e participação dele nessa decisão, donde, tal instituto, se destina essencialmente a contribuir para um mais cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, permitindo ao mesmo tempo ao interessado a defesa dos seus direitos e legítimos interesses. Assim,

gg) A falta de audiência prévia dos interessados constitui vício insuprível que se traduz na preterição de uma formalidade essencial definida na Lei Geral Tributária. Deste vício só pode resultar a invalidade do acto tributário de liquidação.

hh) Do exposto resulta que ao sujeito passivo deveriam ter sido facultados os documentos onde a AT fundamentou as correcções, e solicitados, por três vezes nos termos do artigo 37.º do CPPT, cfr. documentos juntos à p.i. e provados sob 29), 31) e 32) da douta sentença revidenda, e assim dada efectiva oportunidade de ser ouvido antes da prática do acto de liquidação.

ii) In casu, resulta assente, repita-se, que as liquidações adicionais cuja anulação se pede nos presentes autos, têm origem numa acção inspectiva e num RIT.

jj) Dispõe o n.º 6, do art. 77.º da LGT “A eficácia da decisão depende da notificação”.

kk) Dispondo o n.º 1 do art. 36.º do CPPT “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”

ll) Esta exigência de notificação como condição de eficácia dos actos com eficácia externa aos serviços da AT é a concretização da imposição constitucional constante do n.º 3 do art. 268.º da CRP.

mm) As liquidações referentes a IRS e IVA 2015 não indicam o autor do acto nem da qualidade em que o praticou, meios defesa, data pagamento, data emissão, entre outras menções obrigatórias por lei, vejam-se as fls...82 e 83 SITAF dos autos, juntam com a p.i. de Impugnação e com o recurso para facilidade de manuseamento.

nn) Dispõe o n.º 12, do citado art. 39.º do CPPT:

“O acto de notificação será nulo no caso da falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e sua data.”

oo) Como é bem de ver, as liquidações impugnadas não cumprem tal prescrição, i.é, falta a indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu e do seu sentido, v.g. fls. 82 e 83 citadas pelo MMo juiz [do Tribunal] a quo nos factos erradamente dados como provados sob 33) e 34). É, pois, também, nula e de nenhum efeito a notificação das liquidações impugnadas, gerando, consequentemente a sua ineficácia.

pp) Ao contrário do que refere o MMo Juiz [do Tribunal] a quo, sob os números 33) e 34) dos factos assentes, a aceitarem-se como liquidações os referidos documentos de fls. 69 a 81 SITAF págs. 10 a 28 de fls. 517 a 544 do SITAF; e fls. 82 e 83, págs. 8 e 9 de fls. 517 a 544 do SITAF, não só não existem liquidações, como foi postergada a possibilidade de defesa da aqui Impugnante juntando-se exemplificadamente DOCUMENTO B, SUPOSTA LIQUIDAÇÃO DE IRS 2015, que não está assinada, não contém meios defesa, data de emissão e data limite pagamento, NADA. Além de absolutamente contraditório com as notificações da LA de IRS, IVA e JC feitas pelo serviço público de notificações electrónicas – fls.. dos autos, e junto novamente no TCA para facilidade de manuseamento com DOCUMENTO A, cuja data emissão das liquidações é a partir de 28.12.2019 e a sua notificação só ocorreu em 2020.

qq) A faculdade que a Administração tem de alterar os valores declarados só pode ser utilizada em situações excepcionais, nomeadamente quando seja de todo impossível comprovar e quantificar directa e exactamente os elementos indispensáveis à determinação dos mesmos.

rr) O entendimento dos Serviços de Fiscalização e do MMo Juiz [do Tribunal] a quo constitui afronta, pois, ao princípio constitucional da tributação do lucro real – n.º 2 do art. 104.º da C.R.P., o que leva a liquidações viciadas, sendo consequentemente anuláveis – bem como ao princípio constitucional e fiscal da obrigatoriedade de fundamentação de todos os actos que afectem a situação do sujeito passivo – arts. 266.º e 268.º da CRP, 36.º do CPPT e art. 60.º e ss. da LGT.

ss) Face ao que dispõe o n.º 3 do art. 17.º do CIRC, a contabilidade das pessoas colectivas (bem como outras que exerçam a título principal uma actividade comercial industrial ou agrícola, como in casu – empresário em nome individual com contabilidade organizada) deve:

tt) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste código;

uu) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se das restantes.

vv) Por outro lado, a obrigatoriedade de existência de uma contabilidade, organizada nos termos da lei comercial e fiscal (que permita o controlo do lucro tributável) resulta, também, do art. 98.º do CIRC e art. 44.º do CIVA, e do relatório da inspecção tributária resulta por parte do Impugnante o cumprimento de todas estas obrigações.

ww) Mas ainda que se aplicassem as correcções técnicas, o que não se aceita, havia que levar em conta o disposto no art. 100.º do CPPT e art. 74.º da LGT, ou seja, sempre que dos elementos disponíveis resulte dúvida fundada sobre a existência do facto tributário, deverá o acto tributário em causa ser anulado.

xx) É que não deixa de constituir base fundamental que a prova de que a contabilidade não oferece credibilidade, compete à Administração Tributária e isso não nos parece que tenha sido feito.

yy) Se a declaração do contribuinte estiver de acordo com os elementos constantes da sua contabilidade ou escrita, esta se mostrar organizada nos termos da lei e não se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não corresponde à realidade, presume-se que a matéria tributável declarada é a real, isto mesmo se pode inferir do art. 75.º da LGT:

zz) «quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, salvo se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte».

aaa) É de tal forma gritante a colagem ao RIT inspector da AT, que designada e exemplificadamente a errada e ilegal interpretação e aplicação da lei quanto aos artigos constantes sob 8) a 11), 16), 22) e 23) dos factos provados não serem necessários à actividade do impugnante, que cita o RIT e para lá remete, em absoluto desconhecimento dos princípios contabilísticos – mormente o DR 25/2009 DE 14.09, n.º 1, DO ARTIGO 19.º SOB EPÍGRAFE REDUZIDO VALOR, NÃO TÊM DE CONSTAR DOS ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS PODENDO SER TOTALMENTE DEPRECIADOS OU AMORTIZADOS NUM SÓ PERÍODO DE TRIBUTACAO, COMO ACONTECEU.

bbb) “27)Os artigos descritos supra em 8), 9), 10), 11), 16), 22) e 23) não constam dos activos fixos tangíveis da contabilidade do Impugnante (cf. RIT a págs. 6 a 44 de fls. 96 a 199 do SITAF)” dos factos provados – FAZEM DO RIT A LEI.

O que se requer a V. Exas. Colendos Conselheiros desse Alto Tribunal

Assim julgando, como se espera, farão Vossas Excelências a habitual Justiça!».

1.2 A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor:

«I. Não deve ser admitida a Revista, cuja admissão é excepcional, por não ter sido demonstrada pelo recorrente a verificação das respectivas condições de admissibilidade previstas no art. 285.º CPPT (dado que o recorrente se limitou a uma transcrição do texto da lei, sem alegar em que medida essa transcrição tem aplicação às questões que pretende ver apreciadas)

II. Não obstante o recorrente discorde do decidido no Acórdão recorrido, dada a natureza excepcional do recurso de Revista: tal discordância não basta para a admissão do recurso.

III. Relativamente à questão relacionada com a admissibilidade do aditamento de factualidade pelo TCA Sul a sua apreciação constituiria um exercício destituído de qualquer utilidade no processo, por a alteração da factualidade não ter relevância que se projecte na decisão de mérito a proferir.

IV. Não devendo por essa razão o recurso ser admitido, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, e por isso proibida nos termos do art. 130.º do CPC ».

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão da revista. Após enunciar os termos do recurso e os pressupostos da admissibilidade do mesmo e a interpretação que deles é feita pela doutrina e pela jurisprudência, com a seguinte fundamentação: «[…]

3. DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO.

3.1 Segundo o Recorrente no acórdão recorrido o TCA alterou a matéria de facto sem o poder fazer, o que no seu entendimento «é uma questão, cuja apreciação por esse Alto Tribunal e pela sua relevância jurídica é claramente necessária para garantir uma melhor aplicação do Direito, ou seja, no caso em apreço, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º do C. P. Civil».

3.2 Sucede que, seja ao longo das alegações de recurso, seja em sede de conclusões (em que se limita a repetir as alegações), o Recorrente não logra densificar minimamente os termos das alegadas alterações à matéria de facto levadas a efeito pelo TCA Sul.

3.3 Com efeito, o Recorrente limita-se a invocar a violação de uma série de preceitos legais sem concretizar minimamente os termos dessa violação por parte do acórdão recorrido e num discurso incompreensível, confuso, repetitivo e sem nexo. E o que se depreende das suas alegações é apenas a sua discordância com o acórdão recorrido por não ter reconhecido os vícios que assacou aos actos tributários impugnados.

3.4 Constata-se, assim, que a pretendida admissão do recurso com vista a “uma melhor aplicação do direito” não resulta nada clarificada, já que não se alcança qual o segmento do acórdão recorrido que deve merecer a atenção deste tribunal com vista a clarificar e corrigir a decisão nele tomada.

3.5 Em face do exposto entendemos que não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual não deve tomar-se conhecimento do recurso à luz do disposto no artigo 285.º do CPPT».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Note-se que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Cumpre também ter presente que a jurisprudência tem vindo a afirmar, uniforme e repetidamente, que, atento que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC ( ).

2.1.6 Há ainda que ter presente que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

2.1.7 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cf. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT).

2.2 O CASO SUB JUDICE

No caso, as alegações e respectivas conclusões tornam difícil compreender qual a questão ou questões que o Recorrente pretende sujeitar à apreciação deste Supremo Tribunal em sede de revista excepcional. Tanto basta para que a presente revista excepcional não seja admitida, pois recai sobre o recorrente o ónus de identificar, clara e precisamente, a questão ou questões que pretenda erigir em objecto do recurso, delimitando os respectivos limites.
É certo que, num esforço interpretativo em ordem descortinar quais possam ser essas questões – tarefa particularmente difícil em face do modo como o Recorrente estruturou o recurso – podemos intuir que o Recorrente se insurge contra a utilização que o Tribunal Central Administrativo Sul fez dos poderes que lhe assistem em sede de julgamento de facto, bem como contra a interpretação e aplicação efectuada pela AT, e sufragada pelas instâncias, de diversas normas legais.
No entanto, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal, o Recorrente não só não densifica as violações que assaca ao acórdão recorrido, como também não delimita as questões concretas que, a propósito dessas alegadas violações, pretenda ver reapreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Em face das alegações de recurso, esta formação, a quem compete a apreciação preliminar sobre a admissibilidade da revista, não foi colocada em condições de poder desincumbir-se da sua tarefa.
Recorde-se que, para cumprir o ónus de identificar as questões que pretende erigir em objecto da revista, não basta ao Recorrente, como fez, indicar os motivos por que discorda do acórdão recorrido (o que, aliás, também fez de modo insuficiente); exige-se-lhe ainda que identifique, precisamente, a questão ou questões que pretende erigir como objecto da revista excepcional e, depois, que indique em concreto as razões pelas quais, em relação a essas questões, se impõe a intervenção deste Supremo Tribunal).

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - A revista não pode ser admitida se o recorrente não se desincumbiu do ónus, que sobre ele recai, de identificar destacada, clara e precisamente as questões que pretende submeter a este Supremo Tribunal Administrativo e, ao invés, se limita a invocar discordância do acórdão recorrido.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelos Recorrente.


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Lisboa, 2 de Outubro de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.