Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03193/06.0BELSB |
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Data do Acordão: | 11/10/2021 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
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Descritores: | CUSTOS DESPESAS IRC |
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Sumário: | I - O inciso legal (“despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício”) não deixa dúvidas de que o legislador, sem prejuízo da liberdade, detida pelas empresas, de poderem despender as verbas que entendessem (entendam) com contribuições para fundos de pensões …, teve o propósito de eleger como custo, para efeitos de IRC, uma percentagem não dessas casuísticas contribuições, mas, de outras despesas/gastos, concretamente, “das despesas com o pessoal”. II - É, também, evidente e objetivo (literal), que, podendo as despesas com o pessoal assumir diversas cambiantes (origens e fins), foi inequívoco, na exigência de, só, relevarem as “remunerações, ordenados ou salários”. III - Mais, impôs a condição, expressa, de que as despesas com o pessoal estivessem “escrituradas”, como remunerações, ordenados ou salários, do exercício respetivo e a que respeitassem os custos declarados. IV - O segmento “…, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, …”, integrante do art. 38.º n.º 2 do CIRC (no ano de 1998), impede, pela sua literalidade e finalidade, que, integre a base numérica (multiplicando) para o cálculo da percentagem aí prevista, uma despesa contabilizada como provisão, ainda que, para, alegadas, pré-reformas. |
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Nº Convencional: | JSTA00071315 |
Nº do Documento: | SA22021111003193/06 |
Data de Entrada: | 09/21/2021 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | PETRÓLEOS DE PORTUGAL-PETROGAL, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | CIRC ART38 (1998) |
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Aditamento: | ![]() |
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