Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02671/15.4BESNT |
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Data do Acordão: | 05/16/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
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Descritores: | REGIME DISCIPLINAR POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO |
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Sumário: | I - Considerando que os factos que integram a infração disciplinar imputada ao autor, agente da PSP, os quais também constituem ilícito de natureza criminal, ocorreram no dia 29 de dezembro de 2007, que o procedimento disciplinar foi instaurado contra o autor em 29 de janeiro de 2008, que a acusação lhe foi pessoalmente notificada em 26 de agosto de 2013 e que a decisão final do procedimento foi emitida a 23 de março de 2015, é indubitável que a tramitação do procedimento disciplinar, que culminou com a aplicação da sanção disciplinar de 18 meses de inatividade, decorreu integralmente sob a vigência da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da PSP. II - À data da notificação da acusação disciplinar ao autor já tinha decorrido o prazo normal de prescrição, que atenta a natureza criminal da infração, era de 5 anos. O artigo 55.º do RDPSP, aprovado pela lei n.º 7/90, de 20/02 regulava a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infração e até à sua instauração, mas não previa o prazo prescricional aplicável à duração do próprio procedimento disciplinar, diferentemente do que passou a suceder com o EDPSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05, atento o disposto no n.º 6 do seu artigo 48.º. III - Porém, já antes da publicação da Lei 37/2019, de 30/05, perante a ausência da previsão expressa de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar no art.º 55.º do RDPSP, a jurisprudência do STA, defendia ser aplicável ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar instaurado contra agentes da PSP o princípio fixado no n.º 3 do artigo 121.º do Cód. Penal, de acordo com o qual «…a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade». No caso, o prazo máximo (limite) de prescrição era de 7 anos e 6 meses. IV - Verificada a prescrição do procedimento disciplinar, extingue-se o ius puniendi do Estado, assim se impedindo que o procedimento disciplinar se arraste indefinidamente em consequência da falta de diligência dos órgãos com competências disciplinares para tramitarem em tempo o procedimento que lhes incumbe levar a cabo. V - Podem ocorrer causas de suspensão ou interrupção da prescrição em situações em que o empregador se veja impossibilitado de dar continuidade ao percurso adjacente ao exercício do poder disciplinar, sendo que essas causas estão relacionadas com acontecimentos que obstam à continuidade do procedimento disciplinar e são alheias à inércia do empregador, mas não é concebível que tais ocorrências possam levar a uma duração perpétua do procedimento disciplinar, uma vez que tem de existir um prazo limite que, ao ser atingido, provoca a prescrição, independentemente das causas de interrupção que possam ter surgido. VI - No caso, a responsabilidade disciplinar extinguiu-se, por prescrição da infração disciplinar, em 29 de julho de 2013, quer à luz do regime legal dos artigos 55º, do RDPSP, integrado pela doutrina, conjugado com o artigo 121º, nº 3, do Código Penal, quer nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º, do EDPSP, ex vi artigo 6º, nºs 2 e 3 da Lei nº 37/2014, de 30 de maio e 121º, do Código Penal, data em que se completou o prazo normal de prescrição de 5 anos sem que tivesse havido qualquer interrupção. VII - “O que verdadeiramente importa distinguir é a utilidade e a aptidão dos dois prazos de prescrição: o prazo normal, no caso de cinco anos e o prazo máximo, no caso de sete anos e seis meses. Sendo que este só opera se aquele não se extinguiu, pelo decurso do tempo, salvaguardado o período máximo de suspensão e antes de qualquer ocorrência interruptiva. Sob pena de tornar imprestável e inutilizar a previsão legal do prazo normal de prescrição”. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
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Nº Convencional: | JSTA000P32252 |
Nº do Documento: | SA12024051602671/15 |
Recorrente: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1. AA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, peticionando a declaração de nulidade do ato administrativo, proferido em 23 de maio de 2015, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, de molde que a mesma seja objeto de “reforma ou conversão”. 2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 25 de outubro de 2021, decidiu julgar procedente a ação e, “por provada a ocorrência de exceção perentória de prescrição - em 31.07.2013 - do procedimento ...” e consequentemente, declarou “nulo o ato administrativo disciplinar punitivo proferido pelo MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, em 23 de março de 2015, que determinou a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva a AA”. 3. Interposto recurso da sentença pela Entidade Demandada MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), por acórdão proferido em 20/10/2022, decidiu: i) não admitir o recurso interposto do despacho do Tribunal a quo de 09.12.2021; ii) negar provimento ao recurso interposto da sentença e confirmar a mesma. 4. Deste acórdão do TCA Sul interpõe o Ministério da Administração Interna a presente revista, apresentando alegações com as seguintes conclusões: «I. A admissão do presente recurso de revista é "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" (cfr. artigo 150.º, n. º 1, do CPTA), na medida em que o douto acórdão impugnado não tratou corretamente questões de direito com inescapável "relevância jurídica ou social', como são as questões da prescrição do procedimento disciplinar e, concretamente, o decurso e a interrupção da contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. Com efeito; II. O Ministério da Administração Interna entende que se justifica que o Supremo Tribunal, com grande sentido de responsabilidade sobre o conjunto da Justiça Administrativa, reveja a solução propugnada pelo Tribunal a quo, que se mostra ajustada à justiça criminal, mas desajustada da realidade a que se aplica o conceito de prescrição do procedimento disciplinar. O ambiente da Administração Pública e o exercício do poder disciplinar pelas entidades administrativas, com o fim legal de manter a disciplina na Corporação; III. É de todo fundamental que o recurso em apreço seja admitido, já que a sua admissão é "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" (cfr. artigo 150 º, n o 1, do CPTA). É que o Supremo Tribunal Administrativo, fazendo uso dos poderes que detém, está em condições de evitar que se mantenha na ordem jurídica uma decisão judicial de última instância que, devido aos seus erros de direito, induziria em erro os tribunais que, de futuro, nela confiassem; IV. Torna-se, com efeito, necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para indicar qual o momento em que se começa a contar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP; V. Acresce ainda que o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de outubro de 2022, na esteira da Sentença de 25 de outubro de 2021, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, considerou aplicável o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (EDPSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, em vigor somente a partir de 29 de julho de 2019, a um procedimento que teve o seu fim com a decisão disciplinar proferida pela Senhora Ministra da Administração Interna, em 23 de março de 2015, que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva ao ora Recorrido e que correu os seus termos, integralmente, durante a vigência do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei n º 7/90, de 20 de fevereiro; VI. Pelo que se torna necessário que se esclareça que ao presente procedimento disciplinar foi corretamente aplicado o citado Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei n. º 7/90, de 20 de fevereiro; VII.O recurso de revista deve, portanto, ser admitido; Quanto ao mérito do recurso; VIII. Considera o Ministério que não poderá ser alegado que se aplica ao caso sub judice o regime do (EDPSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, com o fundamento de que o mesmo se revela em concreto mais favorável, pela razão óbvia de que o referido Regulamento Disciplinar só viria a entrar em vigor mais de quatro anos depois da decisão que pôs termo ao processo disciplinar, (23 de março de 2015); IX.O Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de outubro de 2022, ao sufragar, no essencial, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal Sentença em 25 de outubro de 2021, labora numa insanável irregularidade, por se basear em erro manifesto de direito, que, impreterivelmente, deverá conduzir à sua revogação; X.O Douto Acórdão aplica a norma do n.º 1 do art.º 48.º do EDPSP de 2019 (ou do art. º 55. º do RDPSP), ou do n.º 2, mas como se não tivesse sido instaurado o processo disciplinar; XI. De facto, esta(s) norma(s) só se aplica(m) quando tenha havido uma conduta e a entidade administrativa não tenha reagido. A lei diz, então, que ao fim de 3 anos (ou 5), já não pode instaurar procedimento disciplinar; XII. Aliás sempre estaria errada a tese do Douto Acórdão, face ao atual n. º 6 do art.º 48.º, do EDPSP de 2019, que claramente revela a vontade do legislador quanto à duração do procedimento disciplinar; XIII. Como na presente situação o procedimento foi instaurado em tempo devido, esse prazo SÓ CONTA PARA CONHECERMOS O PRAZO NORMAL DE PRESCRIÇÃO, que deverá observar o indicado no n.º 6 do citado art.º 48.º e, antes, no Parecer da PGR ("o prazo normal de prescrição acrescido de metade"); XIV.O prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP deve obedecer ao princípio vigente no ordenamento jurídico português, oriundo do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, no qual se determina que: "a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade"; XV. O ordenamento jurídico português construiu um princípio acerca da prescrição dos procedimentos: O prazo de prescrição do procedimento é igual a uma vez e meia o prazo normal de prescrição; XVI. No Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Públicas (EDTQEFP) de 2008, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, o prazo normal de prescrição vem indicado no artigo 6. º, n.º 1, e é de um ano, logo, o prazo de prescrição é de 18 meses (artigo 6. º, n.º 6), ou seja, o prazo de 18 meses corresponde ao prazo de um ano acrescido de metade; XVII. Na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, verifica-se exatamente a mesma situação, embora as normas envolvidas sejam as do artigo 178.º, n.ºs 1 e 5; XVIII. Igualmente o mesmo se passa com o atual Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n. º 37/2019, sendo que o prazo normal de prescrição é o estabelecido no artigo 48.º n.º 1 e é de três anos, logo o prazo de prescrição tem lugar "quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de XIX. Como o prazo normal de prescrição é de três anos, verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos e meio, ou seja, uma vez e meia os três anos; XX. Em todos os casos, o prazo de prescrição do procedimento é igual ao valor do prazo normal de prescrição acrescido de metade, correspondendo, portanto, o prazo de prescrição do procedimento a uma vez e meia do valor do prazo normal de prescrição; XXI. Aplicando o princípio ao RDPSP, temos que o artigo 55.º, n.º 1, prevê um prazo normal de prescrição da infração disciplinar de três anos, logo, o prazo de prescrição do procedimento será de quatro anos e meio, sendo esse valor o que corresponde a uma vez e meia do valor do prazo normal de prescrição, previsto no n. º 1 do artigo 55. º do RDPSP; XXII. No presente caso, ainda temos de considerar o disposto no n.º 2 do art. 55.º do RDPSP, nos termos do qual as infrações que constituam ilícito criminal "só prescrevem, nos termos e nos prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos"; XXIII. Ora, do cotejo dos autos resulta que os factos imputados ao Recorrido em sede disciplinar, porque também consubstanciam a prática de crime de desobediência p. e p. pelos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada e 69.º, n.º 1, alínea c) e 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, levaram à sua condenação na pena de 90 (noventa) dias de multa, pelo Tribunal Criminal da Comarca de ...; XXIV. Assim, e porque estamos perante um crime cujo prazo de prescrição é superior a três anos (artigo 118.º, nº 1, alínea c), do Código Penal), a prescrição do procedimento só ocorrerá decorridos que estejam 5 anos; XXV. Determinando o n.º 3 do artigo 121.º do CP que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade... "; XXVI. Ora, no caso concreto, o período global de prescrição será de 7 anos e seis meses, acrescido do tempo em que o processo esteve suspenso, pelo que o procedimento disciplinar não se encontra prescrito; XXVII. Ora, se de acordo com o Douto Acórdão a instauração do procedimento disciplinar controvertido ocorreu em ... de junho de 2008, tendo a Senhora Ministra da Administração Interna, por despacho de 23 de março de 2015, aplicado ao ora Recorrido a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva, mediando entre os dois prazos o período de cerca de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, facilmente se conclui que a mesma foi aplicada dentro do prazo de 7 anos e seis meses, aplicável ao presente caso, inexistindo a ultrapassagem do prazo prescricional, ao contrário do decidido na Douta Sentença; XXVIII. Face ao que se mostrou, carece de fundamento a argumentação do douto acórdão que decidiu que "(...) o procedimento disciplinar objeto dos presentes autos prescreveu em 30.07.2013, muito antes da data em que foi decidido aplicar a sanção disciplinar, em 23.03.2015, pela então Ministra da administração Interna. "; XXIX. Pelo exposto, o Douto Acórdão Recorrido é suscetível de censura, não merecendo ser confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, devendo, com o douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso ser julgado procedente. Termos em que, com o douto suprimento dos Colendos Conselheiros, deve o Supremo Tribunal admitir o presente recurso de revista e julgá-lo procedente, anulando, em consequência, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de outubro de 2022, que considerou prescrito o procedimento disciplinar, apesar de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, ter emitido a decisão punitiva, em 23 de março de 2015, perante o relatório final do Instrutor do processo disciplinar, dentro do prazo de 7 anos e seis meses, aplicável ao presente caso, contados desde ... de julho de 2008, data em que o processo disciplinar foi instaurado. O que se pede por ser de JUSTIÇA.» 5. O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: «I. O presente recurso é inadmissível por não se verificarem preenchidos os pressupostos quantitativos de que depende a sua admissibilidade; II. O artigo 150.º do C.P.T.A. prescreve de modo claro os casos em que o recurso excecional de revista é admissível: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. III. Não sendo o caso dos autos nem a primeira nem a segunda, existindo aliás dupla conforme entre as duas decisões da 1.ª instância e do acórdão recorrido, não se vislumbra de que modo pode a presente decisão que venha a ser proferida auxiliar no conhecimento de casos futuros. IV. Por inadmissibilidade legal e violação do previsto no artigo 150.º do CPTA deve o recurso ser rejeitado. Caso assim se não entenda, sem conceder, V. O recurso de revista, traduzindo carácter excecional não se destina a conhecer questões novas, limitando-se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça a aplicar definitivamente o regime jurídico que resulte adequado. VI. Ora não sendo controvertida a aplicação do EDPSP na versão que lhe foi concedida pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, nem tão pouco tendo a mesma sido suscitada no recurso anterior, não poderá a mesma ser suscitada ex novo nesta fase, devendo assim este Supremo Tribunal de Justiça eximir-se de a conhecer. VII. Resulta dos autos como assente que, neste caso em concreto, a infração disciplinar consubstancia também ilícito criminal, pelo que, o prazo geral aplicável ex vi do disposto nos artigos 48.º n.º 2 do EDPSP, é de 5 anos (artigo 118.º n.º 1 al. c). VIII. O óbice da questão está em saber se o prazo a considerar para efeitos de prescrição será o de 5 anos (prazo geral previsto no artigo 118.º n.º 1 al c) do C.P.) ou o prazo de 7 anos e meio, previsto no n.º 6 do artigo 121.º do C.P. IX. É esta a questão fundamental que o recorrente pretende ver resolvida, saber qual o regime aplicável neste caso. X. A questão, salvo o devido respeito, não nos suscita dúvidas, não podendo o recorrido deixar de acompanhar o entendimento dos dois tribunais a quo: não poderá haver interrupção do prazo se no seu momento já tiver decorrido o prazo geral de prescrição, pois que o n.º 6 do artigo 121.º do C.P. constitui regra especial face ao disposto no artigo 118.º n.º 1 al. c) que prevê o prazo geral de prescrição de 5 anos visando impedir interrupções ad eternum do prazo prescricional. XI. Do mesmo modo, prevê o n.º 6 do artigo 48.º do E.D.P.S.P relativamente ao prazo geral previsto no n.º 1 da mesma disposição geral. XII. Não pode considerar-se existir interrupção do prazo se, na data dessa interrupção, havia já decorrido o prazo geral da prescrição, como é manifestamente o caso dos autos. XIII. Inexistem dúvidas quanto ao regime jurídico aplicável, devendo o acórdão a quo ser mantido na íntegra. Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências., deverá ser julgado improcedente o presente recurso, por inadmissibilidade legal da revista. Caso assim se não entenda, deverá o mesmo ser improcedente por ter sido corretamente aplicado o regime jurídico em causa. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!» 6. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 19 de janeiro de 2023 proferido nos termos do artigo 150.º, n.º 6 do CPTA, tendo a formação preliminar considerado que as questões objeto de litígio- “respeitante a determinar/identificar no e qual o regime aplicável de prescrição do procedimento disciplinar na Polícia de Segurança Pública (PSP) que marca o termo final da contagem daquele prazo]- “têm virtualidade de replicação em termos substancialmente idênticos num número indeterminado de casos, mostrando-se, assim, como útil e necessário para a comunidade jurídica o seu aprofundamento por parte deste Supremo Tribunal, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, dadas as implicações que aporta na e para a estabilidade e segurança dos procedimentos e decisões disciplinares, cientes, também, de que envolvem matéria dotada de alguma complexidade jurídica, pelo que resulta demonstrada a relevância jurídica fundamental.”. 7. Cumprido o disposto no art.º 146. n.º 1 do CPTA, o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. 8. Notificadas as partes do conteúdo do parecer proferido pelo Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 146.º do CPTA, apenas se pronunciou o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA no sentido de não assistir razão ao Recorrido, devendo, nestes termos, proceder o recurso apresentado. ** III.B-Fundamentação de direito 12.Por acórdão de 19/01/2023, este Supremo Tribunal Administrativo admitiu o recurso excecional de revista, interposto pelo Ministério da Administração Interna, ora Recorrente, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Sintra que julgara procedente a ação administrativa instaurada pelo autor, ora Recorrido. Nessa ação, o autor impugnou a decisão disciplinar proferida pelo Réu em 23 de maio de 2015, que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva. 13.As instâncias convergiram quanto à aplicabilidade ao caso sub judice do regime do EDPSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05, com o fundamento de que este regime se revelava em concreto mais favorável ao autor, e julgaram verificada a prescrição do procedimento disciplinar no pressuposto de que à data em que o autor foi notificado da acusação disciplinar, o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito, por já então, ter decorrido o prazo normal de prescrição, que no caso era de 5 anos. 14.O Recorrente, divergentemente, considera ser inaplicável o EDPSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05, com o invocado fundamento de ser mais favorável ao autor. Aduz que, pese embora à data em que o autor foi notificado da acusação disciplinar já tivesse transcorrido o prazo normal de prescrição de 5 anos, estava em curso o prazo de prescrição de 7 anos e 6 meses aplicável ao procedimento disciplinar, por força do disposto no artigo 121.º, n.º 3 do C. Penal, tendo o autor sido notificado da decisão disciplinar que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva no dia 23/03/2015, ou seja, antes do fim desse prazo. O que dizer? 15. Conforme demonstrado nos autos, o Autor é um agente da PSP que em ../../2008 viu ser-lhe instaurado um processo disciplinar relativamente a infração disciplinar praticada no dia 29/12/2007, decorrente da factualidade descrita sob as alíneas A) a M) da fundamentação de facto do acórdão recorrido, que aqui nos escusamos de repetir. O autor, por via desses factos, foi acusado pelo Ministério Público da prática, como autor material, de um crime de desobediência, de que viria a ser condenado, por sentença proferida em 25/01/2010, no âmbito do processo n.º 458/07...., que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de ... « como autor material de um crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 152º, nº1, al. a) e 3, do Código da Estrada e 69.º, n.º1, alínea c), e 348.º, n.º1, alínea a), d Código Penal, na pena de 90 dias de multa,… e ainda na pena acessória de condução de veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de cinco meses…» , a qual transitou em julgado em 03/09/2010. 16. Em 09/08/2013 foi proferida acusação disciplinar contra o autor, que lhe foi pessoalmente notificada no dia 26/08/2013 e em 23/03/2015, a Senhora Ministra da Administração Interna proferiu decisão final por via da qual lhe aplicou a “pena disciplinar de aposentação compulsiva”, tendo dela sido pessoalmente notificado em 26/05/2015. Feito o enquadramento que antecede, vejamos se assiste razão ao Recorrente nas questões que coloca. b.1. da aplicação do novo Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio. 17.O Recorrente advoga que o acórdão recorrido, que sufragou, no essencial, a sentença proferida pela 1.ª Instância, incorreu em erro de direito ao aplicar ao caso o EDPSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, pela razão de o mesmo ter entrado em vigor mais de quatro anos depois da decisão que pôs termo ao processo disciplinar, que foi proferida em 23 de março de 2015, o que deve conduzir à respetiva revogação. 18.O Recorrido, por sua vez, contrapõe que a questão da aplicabilidade ou não do novo regime de 2019 do EDPSP não pode ser conhecida pelo STA por estar a ser suscitada ex novo, tratando-se de uma questão que não foi colocada no recurso interposto para o TCA Sul da sentença proferida pela 1.ª Instância. 19. Prima facie, coligidas as conclusões do recurso interposto para o TCA Sul da sentença proferida pela 1.ª Instância, e lida a respetiva motivação, apraz-nos observar que não é seguro concluir que o Recorrente não tenha questionado a aplicação ao caso do EDPSP aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05, atendendo ao que o mesmo expendeu nas conclusões que formulou sob as alíneas B), C) e D) das suas alegações de recurso. 20.É que, nessas conclusões, o Recorrente logo começa por se referir ao “disposto no artigo 55.º, n.º 1 do RDPSP…”, cujo teor transcreve, afirmando de seguida que “O prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP deve obedecer ao princípios vigentes no ordenamento jurídico português, oriundo do artigo 121.º.n.º 3, do Código Penal…”, para , em conclusão, frisar que esse “princípio, que foi evidenciado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República….é o que aparece fixado no Código Penal ….” e noutros estatutos, como inclusivamente, “ agora, já no artigo 48.º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019”. 21. O sentido normal a extrair das referidas conclusões de recurso, de acordo com a teoria da impressão do declaratário consagrada no artigo 236.º do Código Civil, segundo a qual a declaração deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário, aponta claramente no sentido de que o Recorrente considera ser aplicável ao procedimento disciplinar em análise o RDPSP, aprovado pela lei n.º 7/90, de 20/02, alterada pelo DL n.º 255/95, de 30.09 e pela Lei n.º 5/99, de 27/01, revogada pela Lei n.º 37/2019, de 30/05- e não esta última- complementado pelo disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Cód. Penal. Avançando. 22. Na sentença proferida em 26/09/2019, o TAF de Sintra, depois de precisar que o processo disciplinar instaurado ao autor decorreu sob a égide do RDPSP, aprovado Lei n.º 7/90, de 20.02, considerou que em face da previsão normativa do artigo 6.º do diploma preambular à Lei n.º 37/2019, de 30/05, que revogou a Lei n.º 7/90 e que aprovou o novo EDPSP havia que aplicar-se ao caso em discussão o novo EDPSP, por este regime se revelar mais favorável para os agentes da PSP, na medida em que, veio pela primeira vez prever no art.º 48.º, n.º 6, que: «A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade». 23.O TCA Sul, por sua vez, também julgou ser aplicável ao presente procedimento disciplinar a Lei n.º 37/2019, de 30/05, que aprovou o atual EDPSP. 24.No caso, considerando que os factos que integram a infração disciplinar imputada ao autor, agente da PSP, ocorreram no dia 29 de dezembro de 2007, que o procedimento disciplinar foi instaurado contra o autor em 29 de janeiro de 2008, que a acusação foi pessoalmente notificada ao ora Recorrido em 26 de agosto de 2013 e que a decisão final do procedimento foi emitida a 23 de março de 2015, é indubitável que a tramitação do procedimento disciplinar, no qua lhe foi aplicada a sanção disciplinar de 18 meses de inatividade, decorreu integralmente sob a vigência da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, que aprovou o RDPSP. 25.Sucede que, na pendência da ação de impugnação, o artigo 6.º da Lei n.º 37/2019, de 30 maio, que aprovou o novo EDPSP, e revogou a Lei n.º 7/90, de 2 de fevereiro, estabeleceu, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, o seguinte regime transitório: “1 - O Estatuto Disciplinar não produz efeitos em relação a decisões insuscetíveis de recurso, nos termos do mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - O Estatuto Disciplinar apenas é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao arguido [sublinhado nosso]. 3 - O disposto no número anterior abrange as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada. [sublinhado nosso]. 4 - (…). 5 - (…). 6 - Relativamente a processo que já tenha sido remetido para decisão em primeira instância e em que esta ainda não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosamente ao instrutor que, depois de conceder ao arguido o prazo de 10 dias para se pronunciar, efetuar, no prazo de 30 dias, a aferição do regime que se revelar, em concreto, mais favorável ao arguido. [sublinhado nosso]. 7 - (…).” Esta lei, conforme determina o art.º 7.º, entrou «em vigor 60 dias após a data da sua publicação.» 26.Partindo do regime transitório estabelecido no artigo 6.º do EDPSP, ambas as Instâncias julgaram ser aplicável ao caso o regime instituído pela Lei n.º 37/2019, de 30/05, por considerarem que este regime era em concreto o que se revelava mais favorável ao autor. A questão está em saber se assim é, efetivamente, ou se no caso, como se nos prefigura suceder, a aplicação de um ou de outro dos regimes, em nada contende com a questão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar a considerar na situação em dissídio, por conduzirem ao mesmo resultado. 27.Sobre a prescrição do procedimento disciplinar dispunha o artigo 55.º do RDPSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02, alterada pelo DL n.º 255/95, de 30.09 e pela Lei n.º 5/99, de 27/01 (regime que, como vimos, veio a ser revogado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05), sob a epígrafe “Prescrição do procedimento disciplinar”: “1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 - Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos. 3 - A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses. 4 - A prescrição considera-se interrompida pela prática de ato instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido. 5 - Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infrações por que seja responsável.”. 28.O artigo 55.º do RDPSP regula a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infração e até à sua instauração, mas não prevê o prazo prescricional aplicável à duração do próprio procedimento disciplinar, diferentemente do que passou a suceder com o EDPSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05, atento o disposto no n.º 6 do seu artigo 48.º. 29.No entanto, tal como se veiculou no Acórdão deste STA, de 28/06/2018, proferido no processo n.º 0299/18, de que foi relatora a Senhora Cons. TERESA SOUSA, «embora o art.55.º do RDPSP tenha praticamente reproduzido o art.4.º do ED84 então vigente, no que respeita ao respetivo n.º2 acrescentou, relevantemente a expressão « termos» a que se segue «prazos estabelecidos na lei penal» comum a ambos [cfr.n.º 3 do art.4.º]. Ora, o acrescento de tal expressão, apenas pode significar, sem sombra de dúvida, que, no que se refere às situações previstas no mencionado n.º2 do art. 55.º do RDPSP, o regime de prescrição é idêntico ao do Código Penal, sendo-lhe, como tal diretamente aplicável o n.º 3 do art. 121º deste último diploma, segundo o qual “(…) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”. 30.Lê-se ainda nesse Acórdão do STA que esse «entendimento é também o perfilhado no parecer n.º 160/2003, de 29.01.2004, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (entendimento reiterado no parecer do mesmo CCPGR nº 37/2014, de 15.01.2015).» 31. No referido Parecer nº 160/200 do CCPGR3, publicado no D.R., 2ª série, nº 79, de 02.04.2004, expende-se sobre a existência de uma lacuna no artigo 55.º do RDPSP, quando não esteja em causa a situação prevista no n.º2 desse normativo, ao aí não se prever “ a regulação de prazo-limite, subsequente à ocorrência de facto interruptivo”, concluindo-se que esse prazo-limite é o previsto no artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal, « de onde resulta que a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade». 32.Resulta do exposto, que já antes da publicação da Lei 37/2019, de 30/05, perante a ausência da previsão expressa de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar no art.º 55.º do RDPSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02, a jurisprudência do STA, defendia ser aplicável ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar instaurado contra agentes da PSP o princípio fixado no n.º 3 do artigo 121.º do Cód. Penal, qual seja, que «…a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade»- cfr. neste sentido, também o Ac. STA, de 31.01.2019, processo n.º 01558/17. 33. Nestes termos, sendo certo que quer à luz dos artigos 55º, do RDPSP, integrado pela doutrina, conjugado com o artigo 121º, nº 3, do Código Penal, quer nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º, do EDPSP, ex vi artigo 6º, nºs 2 e 3 da Lei nº 37/2019, de 30 de maio e 121º, do Código Penal, convocadas no Acórdão recorrido, o prazo máximo de prescrição a considerar é o mesmo, ou seja, 7 anos e 6 meses, pelo que, a questão de saber qual o regime aplicável não tem qualquer influência na decisão a proferir sobre o modo de contagem do prazo final da prescrição. 54.No caso, tal como decidiram as Instâncias, afigura-se-nos incontestável que a responsabilidade disciplinar se extinguiu, por prescrição da infração disciplinar, em 29 de julho de 2013, quer à luz do regime legal dos artigos 55º, do RDPSP, integrado pela doutrina, conjugado com o artigo 121º, nº 3, do Código Penal, quer nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º, do EDPSP, ex vi artigo 6º, nºs 2 e 3 da Lei nº 37/2014, de 30 de maio e 121º, do Código Penal, data em que se completou o prazo normal de prescrição sem que tivesse havido qualquer interrupção. Assim, forçoso é concluir que já tinha decorrido o prazo normal de prescrição de 5 anos quando o Recorrido foi notificado da acusação disciplinar, de nada relevando, em tal situação, o facto de ainda não se ter esgotado o prazo global de 7 anos e 6 meses quando o mesmo foi notificado pessoalmente da decisão sancionatória. Lê-se ainda nesse acórdão, com interesse para a questão que nos ocupa que: «Teremos ainda de trazer à colação o preceituado na lei penal quanto ao prazo máximo de prescrição do procedimento criminal que corresponde ao prazo normal da prescrição acrescido de metade desse prazo – aqui fala-se do prazo em que, desde o seu início, independentemente das causas de interrupção da prescrição, mas ressalvando o tempo de suspensão da prescrição, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar (cfr. artigo 121º, nº 3 do CP). E chegou o legislador a este prazo atento o efeito sucessivo das várias causas de interrupção da prescrição, tendo na sua génese o reconhecimento de que o decurso de um lapso temporal muito elevado atenua fortemente a necessidade de imposição de uma pena e potencia a ocorrência de um erro judiciário. Mas antes de chegarmos a este prazo máximo, torna-se sempre imperativo verificar se nas contas quanto ao prazo normal se atingiria uma data aquém desse prazo máximo, situação em que releva sempre esse prazo normal e não o prazo máximo que só funcionará, pois, quando o prazo normal fique para além desse prazo máximo.» 57.Dir-se-á que consagração legal de que existe sempre prescrição do procedimento disciplinar quando, desde o seu início e ressalvado o prazo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, acaba por ser uma “norma-travão” à interrupção da prescrição, pois, mesmo com o reinício da contagem dos prazos que esta provoca, a infração disciplinar prescreverá sempre quando, desde a data da prática dos factos, tenham decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade descontado o período de suspensão. O contrário, na expressão de CORREIA, Eduardo, Actas PG II 231 «significaria aceitar como que uma “perda de paz”». 58. No caso em análise, reafirma-se, é inquestionável que o prazo normal de prescrição (5 anos) foi atingido antes de se chegar ao prazo máximo de prescrição. Como tal, o prazo máximo de prescrição, que era de 7 anos e 6 meses, como decidiu o Tribunal recorrido, só releva se antes não for atingida a prescrição normal. Como na situação tratada no Ac. do TRC citado «No caso, chega-se à prescrição normal antes da máxima, razão pela qual é a primeira que releva.». Termos em que improcede o recurso de revista, impondo-se confirmar o acórdão recorrido. |