Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02671/15.4BESNT
Data do Acordão:05/16/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:REGIME DISCIPLINAR
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO
Sumário:I - Considerando que os factos que integram a infração disciplinar imputada ao autor, agente da PSP, os quais também constituem ilícito de natureza criminal, ocorreram no dia 29 de dezembro de 2007, que o procedimento disciplinar foi instaurado contra o autor em 29 de janeiro de 2008, que a acusação lhe foi pessoalmente notificada em 26 de agosto de 2013 e que a decisão final do procedimento foi emitida a 23 de março de 2015, é indubitável que a tramitação do procedimento disciplinar, que culminou com a aplicação da sanção disciplinar de 18 meses de inatividade, decorreu integralmente sob a vigência da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da PSP.
II - À data da notificação da acusação disciplinar ao autor já tinha decorrido o prazo normal de prescrição, que atenta a natureza criminal da infração, era de 5 anos. O artigo 55.º do RDPSP, aprovado pela lei n.º 7/90, de 20/02 regulava a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infração e até à sua instauração, mas não previa o prazo prescricional aplicável à duração do próprio procedimento disciplinar, diferentemente do que passou a suceder com o EDPSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05, atento o disposto no n.º 6 do seu artigo 48.º.
III - Porém, já antes da publicação da Lei 37/2019, de 30/05, perante a ausência da previsão expressa de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar no art.º 55.º do RDPSP, a jurisprudência do STA, defendia ser aplicável ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar instaurado contra agentes da PSP o princípio fixado no n.º 3 do artigo 121.º do Cód. Penal, de acordo com o qual «…a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade». No caso, o prazo máximo (limite) de prescrição era de 7 anos e 6 meses.
IV - Verificada a prescrição do procedimento disciplinar, extingue-se o ius puniendi do Estado, assim se impedindo que o procedimento disciplinar se arraste indefinidamente em consequência da falta de diligência dos órgãos com competências disciplinares para tramitarem em tempo o procedimento que lhes incumbe levar a cabo.
V - Podem ocorrer causas de suspensão ou interrupção da prescrição em situações em que o empregador se veja impossibilitado de dar continuidade ao percurso adjacente ao exercício do poder disciplinar, sendo que essas causas estão relacionadas com acontecimentos que obstam à continuidade do procedimento disciplinar e são alheias à inércia do empregador, mas não é concebível que tais ocorrências possam levar a uma duração perpétua do procedimento disciplinar, uma vez que tem de existir um prazo limite que, ao ser atingido, provoca a prescrição, independentemente das causas de interrupção que possam ter surgido.
VI - No caso, a responsabilidade disciplinar extinguiu-se, por prescrição da infração disciplinar, em 29 de julho de 2013, quer à luz do regime legal dos artigos 55º, do RDPSP, integrado pela doutrina, conjugado com o artigo 121º, nº 3, do Código Penal, quer nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º, do EDPSP, ex vi artigo 6º, nºs 2 e 3 da Lei nº 37/2014, de 30 de maio e 121º, do Código Penal, data em que se completou o prazo normal de prescrição de 5 anos sem que tivesse havido qualquer interrupção.
VII - “O que verdadeiramente importa distinguir é a utilidade e a aptidão dos dois prazos de prescrição: o prazo normal, no caso de cinco anos e o prazo máximo, no caso de sete anos e seis meses. Sendo que este só opera se aquele não se extinguiu, pelo decurso do tempo, salvaguardado o período máximo de suspensão e antes de qualquer ocorrência interruptiva. Sob pena de tornar imprestável e inutilizar a previsão legal do prazo normal de prescrição”.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA000P32252
Nº do Documento:SA12024051602671/15
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório
1. AA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, peticionando a declaração de nulidade do ato administrativo, proferido em 23 de maio de 2015, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, de molde que a mesma seja objeto de “reforma ou conversão”.

2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 25 de outubro de 2021, decidiu julgar procedente a ação e, “por provada a ocorrência de exceção perentória de prescrição - em 31.07.2013 - do procedimento ...” e consequentemente, declarou “nulo o ato administrativo disciplinar punitivo proferido pelo MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, em 23 de março de 2015, que determinou a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva a AA”.

3. Interposto recurso da sentença pela Entidade Demandada MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), por acórdão proferido em 20/10/2022, decidiu: i) não admitir o recurso interposto do despacho do Tribunal a quo de 09.12.2021; ii) negar provimento ao recurso interposto da sentença e confirmar a mesma.

4. Deste acórdão do TCA Sul interpõe o Ministério da Administração Interna a presente revista, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
«I. A admissão do presente recurso de revista é "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" (cfr. artigo 150.º, n. º 1, do CPTA), na medida em que o douto acórdão impugnado não tratou corretamente questões de direito com inescapável "relevância jurídica ou social', como são as questões da prescrição do procedimento disciplinar e, concretamente, o decurso e a interrupção da contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. Com efeito;
II. O Ministério da Administração Interna entende que se justifica que o Supremo Tribunal, com grande sentido de responsabilidade sobre o conjunto da Justiça Administrativa, reveja a solução propugnada pelo Tribunal a quo, que se mostra ajustada à justiça criminal, mas desajustada da realidade a que se aplica o conceito de prescrição do procedimento disciplinar. O ambiente da Administração Pública e o exercício do poder disciplinar pelas entidades administrativas, com o fim legal de manter a disciplina na Corporação;
III. É de todo fundamental que o recurso em apreço seja admitido, já que a sua admissão é "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" (cfr. artigo 150 º, n o 1, do CPTA). É que o Supremo Tribunal Administrativo, fazendo uso dos poderes que detém, está em condições de evitar que se mantenha na ordem jurídica uma decisão judicial de última instância que, devido aos seus erros de direito, induziria em erro os tribunais que, de futuro, nela confiassem;
IV. Torna-se, com efeito, necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para indicar qual o momento em que se começa a contar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP;
V. Acresce ainda que o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de outubro de 2022, na esteira da Sentença de 25 de outubro de 2021, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, considerou aplicável o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (EDPSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, em vigor somente a partir de 29 de julho de 2019, a um procedimento que teve o seu fim com a decisão disciplinar proferida pela Senhora Ministra da Administração Interna, em 23 de março de 2015, que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva ao ora Recorrido e que correu os seus termos, integralmente, durante a vigência do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei n º 7/90, de 20 de fevereiro;
VI. Pelo que se torna necessário que se esclareça que ao presente procedimento disciplinar foi corretamente aplicado o citado Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei n. º 7/90, de 20 de fevereiro;
VII.O recurso de revista deve, portanto, ser admitido;
Quanto ao mérito do recurso;
VIII. Considera o Ministério que não poderá ser alegado que se aplica ao caso sub judice o regime do (EDPSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, com o fundamento de que o mesmo se revela em concreto mais favorável, pela razão óbvia de que o referido Regulamento Disciplinar só viria a entrar em vigor mais de quatro anos depois da decisão que pôs termo ao processo disciplinar, (23 de março de 2015);
IX.O Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de outubro de 2022, ao sufragar, no essencial, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal Sentença em 25 de outubro de 2021, labora numa insanável irregularidade, por se basear em erro manifesto de direito, que, impreterivelmente, deverá conduzir à sua revogação;
X.O Douto Acórdão aplica a norma do n.º 1 do art.º 48.º do EDPSP de 2019 (ou do art. º 55. º do RDPSP), ou do n.º 2, mas como se não tivesse sido instaurado o processo disciplinar;
XI. De facto, esta(s) norma(s) só se aplica(m) quando tenha havido uma conduta e a entidade administrativa não tenha reagido. A lei diz, então, que ao fim de 3 anos (ou 5), já não pode instaurar procedimento disciplinar;
XII. Aliás sempre estaria errada a tese do Douto Acórdão, face ao atual n. º 6 do art.º 48.º, do EDPSP de 2019, que claramente revela a vontade do legislador quanto à duração do procedimento disciplinar;
XIII. Como na presente situação o procedimento foi instaurado em tempo devido, esse prazo SÓ CONTA PARA CONHECERMOS O PRAZO NORMAL DE PRESCRIÇÃO, que deverá observar o indicado no n.º 6 do citado art.º 48.º e, antes, no Parecer da PGR ("o prazo normal de prescrição acrescido de metade");
XIV.O prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP deve obedecer ao princípio vigente no ordenamento jurídico português, oriundo do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, no qual se determina que: "a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade";
XV. O ordenamento jurídico português construiu um princípio acerca da prescrição dos procedimentos: O prazo de prescrição do procedimento é igual a uma vez e meia o prazo normal de prescrição;
XVI. No Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Públicas (EDTQEFP) de 2008, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, o prazo normal de prescrição vem indicado no artigo 6. º, n.º 1, e é de um ano, logo, o prazo de prescrição é de 18 meses (artigo 6. º, n.º 6), ou seja, o prazo de 18 meses corresponde ao prazo de um ano acrescido de metade;
XVII. Na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, verifica-se exatamente a mesma situação, embora as normas envolvidas sejam as do artigo 178.º, n.ºs 1 e 5;
XVIII. Igualmente o mesmo se passa com o atual Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n. º 37/2019, sendo que o prazo normal de prescrição é o estabelecido no artigo 48.º n.º 1 e é de três anos, logo o prazo de prescrição tem lugar "quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade", à semelhança do previsto no Regulamento de Disciplina da GNR, sendo o prazo normal de prescrição estabelecido no artigo 46.º, n º 1, de três anos, tendo o prazo de prescrição lugar "quando (...) tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade", como dispõe, desde 2014, o n.º 7 do mesmo artigo 46º do RDGNR;
XIX. Como o prazo normal de prescrição é de três anos, verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos e meio, ou seja, uma vez e meia os três anos;
XX. Em todos os casos, o prazo de prescrição do procedimento é igual ao valor do prazo normal de prescrição acrescido de metade, correspondendo, portanto, o prazo de prescrição do procedimento a uma vez e meia do valor do prazo normal de prescrição;
XXI. Aplicando o princípio ao RDPSP, temos que o artigo 55.º, n.º 1, prevê um prazo normal de prescrição da infração disciplinar de três anos, logo, o prazo de prescrição do procedimento será de quatro anos e meio, sendo esse valor o que corresponde a uma vez e meia do valor do prazo normal de prescrição, previsto no n. º 1 do artigo 55. º do RDPSP;
XXII. No presente caso, ainda temos de considerar o disposto no n.º 2 do art. 55.º do RDPSP, nos termos do qual as infrações que constituam ilícito criminal "só prescrevem, nos termos e nos prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos";
XXIII. Ora, do cotejo dos autos resulta que os factos imputados ao Recorrido em sede disciplinar, porque também consubstanciam a prática de crime de desobediência p. e p. pelos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada e 69.º, n.º 1, alínea c) e 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, levaram à sua condenação na pena de 90 (noventa) dias de multa, pelo Tribunal Criminal da Comarca de ...;
XXIV. Assim, e porque estamos perante um crime cujo prazo de prescrição é superior a três anos (artigo 118.º, nº 1, alínea c), do Código Penal), a prescrição do procedimento só ocorrerá decorridos que estejam 5 anos;
XXV. Determinando o n.º 3 do artigo 121.º do CP que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade... ";
XXVI. Ora, no caso concreto, o período global de prescrição será de 7 anos e seis meses, acrescido do tempo em que o processo esteve suspenso, pelo que o procedimento disciplinar não se encontra prescrito;
XXVII. Ora, se de acordo com o Douto Acórdão a instauração do procedimento disciplinar controvertido ocorreu em ... de junho de 2008, tendo a Senhora Ministra da Administração Interna, por despacho de 23 de março de 2015, aplicado ao ora Recorrido a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva, mediando entre os dois prazos o período de cerca de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, facilmente se conclui que a mesma foi aplicada dentro do prazo de 7 anos e seis meses, aplicável ao presente caso, inexistindo a ultrapassagem do prazo prescricional, ao contrário do decidido na Douta Sentença;
XXVIII. Face ao que se mostrou, carece de fundamento a argumentação do douto acórdão que decidiu que "(...) o procedimento disciplinar objeto dos presentes autos prescreveu em 30.07.2013, muito antes da data em que foi decidido aplicar a sanção disciplinar, em 23.03.2015, pela então Ministra da administração Interna. ";
XXIX. Pelo exposto, o Douto Acórdão Recorrido é suscetível de censura, não merecendo ser confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, devendo, com o douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso ser julgado procedente.
Termos em que, com o douto suprimento dos Colendos Conselheiros, deve o Supremo Tribunal admitir o presente recurso de revista e julgá-lo procedente, anulando, em consequência, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de outubro de 2022, que considerou prescrito o procedimento disciplinar, apesar de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, ter emitido a decisão punitiva, em 23 de março de 2015, perante o relatório final do Instrutor do processo disciplinar, dentro do prazo de 7 anos e seis meses, aplicável ao presente caso, contados desde ... de julho de 2008, data em que o processo disciplinar foi instaurado.
O que se pede por ser de JUSTIÇA.»

5. O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
«I. O presente recurso é inadmissível por não se verificarem preenchidos os pressupostos quantitativos de que depende a sua admissibilidade;
II. O artigo 150.º do C.P.T.A. prescreve de modo claro os casos em que o recurso excecional de revista é admissível: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III. Não sendo o caso dos autos nem a primeira nem a segunda, existindo aliás dupla conforme entre as duas decisões da 1.ª instância e do acórdão recorrido, não se vislumbra de que modo pode a presente decisão que venha a ser proferida auxiliar no conhecimento de casos futuros.
IV. Por inadmissibilidade legal e violação do previsto no artigo 150.º do CPTA deve o recurso ser rejeitado. Caso assim se não entenda, sem conceder,
V. O recurso de revista, traduzindo carácter excecional não se destina a conhecer questões novas, limitando-se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça a aplicar definitivamente o regime jurídico que resulte adequado.
VI. Ora não sendo controvertida a aplicação do EDPSP na versão que lhe foi concedida pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, nem tão pouco tendo a mesma sido suscitada no recurso anterior, não poderá a mesma ser suscitada ex novo nesta fase, devendo assim este Supremo Tribunal de Justiça eximir-se de a conhecer.
VII. Resulta dos autos como assente que, neste caso em concreto, a infração disciplinar consubstancia também ilícito criminal, pelo que, o prazo geral aplicável ex vi do disposto nos artigos 48.º n.º 2 do EDPSP, é de 5 anos (artigo 118.º n.º 1 al. c).
VIII. O óbice da questão está em saber se o prazo a considerar para efeitos de prescrição será o de 5 anos (prazo geral previsto no artigo 118.º n.º 1 al c) do C.P.) ou o prazo de 7 anos e meio, previsto no n.º 6 do artigo 121.º do C.P.
IX. É esta a questão fundamental que o recorrente pretende ver resolvida, saber qual o regime aplicável neste caso.
X. A questão, salvo o devido respeito, não nos suscita dúvidas, não podendo o recorrido deixar de acompanhar o entendimento dos dois tribunais a quo: não poderá haver interrupção do prazo se no seu momento já tiver decorrido o prazo geral de prescrição, pois que o n.º 6 do artigo 121.º do C.P. constitui regra especial face ao disposto no artigo 118.º n.º 1 al. c) que prevê o prazo geral de prescrição de 5 anos visando impedir interrupções ad eternum do prazo prescricional.
XI. Do mesmo modo, prevê o n.º 6 do artigo 48.º do E.D.P.S.P relativamente ao prazo geral previsto no n.º 1 da mesma disposição geral.
XII. Não pode considerar-se existir interrupção do prazo se, na data dessa interrupção, havia já decorrido o prazo geral da prescrição, como é manifestamente o caso dos autos.
XIII. Inexistem dúvidas quanto ao regime jurídico aplicável, devendo o acórdão a quo ser mantido na íntegra.
Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências., deverá ser julgado improcedente o presente recurso, por inadmissibilidade legal da revista.
Caso assim se não entenda, deverá o mesmo ser improcedente por ter sido corretamente aplicado o regime jurídico em causa. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!»

6. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 19 de janeiro de 2023 proferido nos termos do artigo 150.º, n.º 6 do CPTA, tendo a formação preliminar considerado que as questões objeto de litígio- “respeitante a determinar/identificar no e qual o regime aplicável de prescrição do procedimento disciplinar na Polícia de Segurança Pública (PSP) que marca o termo final da contagem daquele prazo]- “têm virtualidade de replicação em termos substancialmente idênticos num número indeterminado de casos, mostrando-se, assim, como útil e necessário para a comunidade jurídica o seu aprofundamento por parte deste Supremo Tribunal, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, dadas as implicações que aporta na e para a estabilidade e segurança dos procedimentos e decisões disciplinares, cientes, também, de que envolvem matéria dotada de alguma complexidade jurídica, pelo que resulta demonstrada a relevância jurídica fundamental.”.

7. Cumprido o disposto no art.º 146. n.º 1 do CPTA, o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

8. Notificadas as partes do conteúdo do parecer proferido pelo Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 146.º do CPTA, apenas se pronunciou o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA no sentido de não assistir razão ao Recorrido, devendo, nestes termos, proceder o recurso apresentado.

9. Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II — QUESTÕES A DECIDIR
10- Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos art.ºs 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi dos art.s 1º e 140.º n.º 3 do CPTA ( sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) — as questões a decidir na presente revista são as de saber:
b.1. se ao caso é aplicável o regime que consta do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05;
b.2. quando ocorreu o termo final do prazo de prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar, o que passa por saber, se a prescrição ocorreu decorrido o prazo normal de prescrição de 5 anos ou se, tendo decorrido o prazo normal de prescrição de 5 anos, sem qualquer interrupção, o que releva é o prazo máximo de prescrição, no caso de 7 anos e 6 meses, ambos a contar da prática da infração disciplinar.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A - Fundamentação de facto
11. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

«A) O Autor é Agente [n.º ..75/...96] da Polícia de Segurança Pública (PSP) - efetivo da ... - Divisão Policial de ...- por acordo; ´
B) Em 29 de Dezembro de 2007, pelas 09:15 horas, enquanto conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula “..-..-LT”, na Avenida ..., ..., Concelho ..., o Autor foi interveniente em acidente de viação _ cfr. Auto de Notícia constante a fls. 4, volume I, do processo administrativo;
C) No âmbito do acidente de viação mencionado em B), para despistagem do álcool no sangue (TAS), o Autor foi submetido a teste qualitativo de “alcoolémia ao ar expirado”, tendo acusado a TAS de 2,75 gramas por litro _ cfr. fls. 4 do volume I do processo administrativo;
D) Face à TAS apurada, o Autor foi conduzido a esquadra para realização do teste quantitativo de “pesquisa de álcool no sangue” _ cfr., de novo, Auto de Notícia constante a fls. 4 do volume I do processo administrativo;
E) Após três tentativas de realização do teste quantitativo de “pesquisa de álcool no sangue”, o respetivo aparelho emitiu sempre talões com a informação “amostra incorreta”, impossibilitando a deteção da TAS _ cfr. fls. 4 do volume I do processo administrativo;
F) O Autor foi várias vezes advertido em como, se se recusasse a efetuar o teste de “pesquisa de álcool no sangue”, incorreria no crime de desobediência _ cfr. fls. 4 do volume I do processo administrativo;
G) Não obstante a advertência mencionada em F), o Autor inviabilizou a concretização do teste de “pesquisa de álcool no sangue” _ cfr. fls. 4 do volume I do processo administrativo;
H) Questionado sobre se sofria de algum problema fisiológico ou orgânico que o impedisse de realizar o teste de “pesquisa de álcool no sangue”, o Autor respondeu negativamente _ cfr. fls. 4 do volume I do processo administrativo;
I) Aproveitando de um momento de maior agitação, o Autor ausentou-se do interior da esquadra _ cfr., de novo, fls. 4 do volume I do processo administrativo;
J) O Autor foi intercetado pela Agente da PSP BB _ cfr., de novo, fls. 4, volume I, do processo administrativo);
K) Em face da não concretização do teste de “pesquisa de álcool no sangue”, o Autor foi transportado ao Hospital ... (H...), na ..., de molde a ser submetido a recolha sanguínea _ cfr., de novo, fls. 4 volume I do processo administrativo;
L) No H..., aquando do momento da realização da recolha sanguínea, o Autor declarou que era “testemunha de Jeová, pelo que não tiro sangue” _ cfr., de novo, fls. 4, volume I do processo administrativo;
M) Examinado no H..., a médica que o observou concluiu que o Autor se encontrava sob a influência do álcool, porém, em condições para efetuar o exame _ cfr., de novo, fls. 4, volume I do processo administrativo;
N) Em 29 de Janeiro de 2008, a Entidade Demandada instaurou ao Autor o processo disciplinar “...11...” _ cfr. fls. 2 e 17 do volume I do processo administrativo;
O) No âmbito do processo n.º 458/07.... e por referência à factualidade descrita em A) a M), o Autor foi acusado pelo Ministério Público pela prática, como autor material, de um crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 152.º, n.ºs 1 alínea a), e 3, do Código da Estrada e 348.º, n.º 1 alínea a), e 69.º, n.º 1 alínea c), do Código Penal _ por acordo;
P) Em 25 de Janeiro de 2010, no âmbito do processo n.º 458/07...., o 3.º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de ... (TCC...) proferiu sentença, na qual decidiu que: “(…) Em face do exposto, decide este tribunal (…) condenar o Autor AA como autor material de um crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 152º, nº 1, al a) e 3, do Código da Estrada e 69º, nº 1 alínea c), e 348.º, n.º 1 alínea a), do Código Penal, na pena 90 dias de multa, à taxa diária de 6 €, o que perfaz a multa global de 540 € (…) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de cinco meses (…).” _ cfr. fls. 277, volume II, do processo administrativo;
Q) Em 3 de Setembro de 2010, a sentença proferida pelo 3.º Juízo do TCC... transitou em julgado _ cfr fls. 275, volume II, do processo administrativo;
R) Em 9 de Agosto de 2013, no âmbito do processo disciplinar “...11...”, foi deduzida a seguinte Acusação: “De harmonia com o disposto no artigo 79.º, n.º 2, e nos termos do artigo 80.º, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n.º 07/90, de 20FEV, deduzo acusação contra (…) AA, (…), relativamente à sentença proferida pelo Juiz do 3° Juízo Criminal de ..., no Processo 458/07...., cujo trânsito em julgado ocorreu em 03-09-2010 (…): Artigo 1°
Factos provados:
1. Em 29DEZ2007, pelas 09H15, quando conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LT, na Avenida ..., na ..., ..., foi o mesmo interveniente num acidente de viação.
2. Por ter sido interveniente em acidente de viação, na qualidade de condutor, foi submetido ao teste qualitativo de alcoolémia ao ar expirado, para despistagem do álcool no sangue, tendo acusado uma TAS de 2,75 gramas por litro.
3. Face ao resultado foi conduzido à Esquadra para realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, tendo-lhe sido explicados todos os procedimentos.
4. O Autor, propositadamente, colocava a sua língua na boquilha de sopro impedindo a passagem do ar ou interrompendo o sopro.
5. Das três tentativas que fez o aparelho emitiu sempre talões com a informação “amostra incorreta”, impossibilitando a deteção da verdadeira taxa de alcoolemia.
6. Não obstante ter sido por várias vezes advertido de que se, se recusasse a efetuar o teste de pesquisa de álcool no sangue incorria no crime de desobediência, o Autor inviabilizou sempre a realização dos mesmos.
7. Questionado sobre se sofria de algum problema fisiológico ou orgânico que o impedisse de realizar tal teste, respondeu negativamente.
8. A determinada altura, o Autor, aproveitando-se de um momento de maior agitação, ausentou-se do interior da esquadra, tendo sido intercetado pela Agente BB que, entretanto, se apercebeu da fuga daquele.
9. Perante os resultados obtidos o Autor foi transportado ao Hospital ... para ser submetido a recolha de sangue para análise.
10. Aí chegado quando já se preparavam para efetuar a referida recolha, o arguido disse: “eu sou testemunha de Jeová, não tiro sangue”, impedindo a colheita de sangue para análise.
11. O Autor não invocou qualquer motivo de saúde para a não realização da colheita de sangue.
12. Foi então examinado, tendo a médica que o observou concluído que o mesmo se encontrava influenciado pelo álcool e em condições para efetuar o exame.
13. Ao atuar da forma descrita o Autor agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente de que estava obrigado, por lei, a sujeitar-se a exames para determinação da taxa de alcoolemia no sangue, por se encontrar no exercício da condução quando foi interveniente em acidente de viação, e não o fez, e, mesmo após ter sido advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência, recusou fazê-lo, ciente de que dessa forma praticava o aludido crime.
14. O Autor sabia ser tal conduta proibida e punida por lei.
Artigo 2°
No dia 28OUT2009, cerca das 19H00, quando se fazia transportar na viatura automóvel de matrícula XZ-..-.., marca ... e modelo ..., na Avenida ..., sita na ..., foi interveniente num acidente de viação com outra viatura automóvel de matrícula XA-..-.., de marca ..., conduzida [por] CC (<).
Artigo 3°
Na sequência desse acidente, de que resultaram danos materiais e ferimentos ligeiros no referido condutor, pelas 19H40, compareceu no local do acidente, o Piquete de Acidentes de Trânsito da Divisão da ..., chefiado pelo Agente (<) DD, onde apenas se encontrava o citado condutor, que o informou de que o condutor da outra viatura, tinha abandonado o local do sinistro, dirigindo-se para um estabelecimento de bebidas “café ”, onde se encontrava a ingerir bebidas alcoólicas.
Artigo 4°
Pouco depois, o Carro-Patrulha da ... Esquadra – ..., transportou o Autor do Estabelecimento Comercial para o local do acidente, tendo referido nessa altura que não era o condutor da viatura interveniente no acidente, mas sim proprietário da mesma e que no momento acompanhava o condutor, Sr. EE, com ele residente.
Artigo 5°
Na altura destes factos, o Autor não se fazia acompanhar do certificado de responsabilidade civil da viatura que alegara ser sua, pelo que lhe foi entregue o Aviso de apresentação de Documentos (<), a fim de, no prazo de oito dias, apresentar o citado documento em falta, na Esquadra de Trânsito daquela Divisão Policial, tendo ainda sido verbalmente notificado para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar na mesma Esquadra, a identificação completa do condutor da viatura de que era proprietário.
Artigo 6º
Dado que o outro interveniente no acidente, indicou o Autor, como sendo o condutor do veículo de matrícula XZ-..-.., o participante do acidente, solicitou ao Autor que efetuasse o teste de alcoolemia como forma de despistagem, recusando-se o mesmo a efetuar tal teste, motivo esse pelo qual foi informado de que se, em sede própria se viesse a verificar que era o condutor do veículo à altura do acidente, incorria na prática de crime, ao que ele respondeu que, não sendo o condutor, não teria que efetuar o teste de alcoolémia.
Artigo 7º
No dia 04NOV2009, o Autor compareceu na Esquadra de Trânsito da Divisão da ..., onde apresentou o referido documento em falta, respeitante ao seguro da viatura, tendo então sido levantado o respetivo Auto de Contraordenação, por no momento do acidente, não se fazer acompanhar do documento comprovativo de Seguro, todavia não deu o mesmo cumprimento à notificação verbal que lhe havia sido efetuada pelo participante no local do acidente, para indicar a identidade do condutor da viatura.
Artigo 8.°
No dia 27AGO2010, o Autor não compareceu ao serviço remunerado, para o qual se encontrava devidamente escalado, no turno das 12H00 às 16H00, no ..., apesar das diligências efetuadas com o intuito de o contactarem, visando a sua comparência naquele local, tendo sido infrutíferas. No mesmo dia, o ora Autor também não compareceu ao serviço, no turno das 19H00 às 01H00, no ... (... - Junto à ...), acabando por ser substituído no mesmo pelo Agente nº ...88 – FF.
Perante o facto diligenciou-se novamente no sentido de comunicar com o ora Autor no sentido de se apurar o motivo das suas faltas, diligência essa que de igual modo foi infrutífera, também se apurou que não houve da parte do Autor contacto com o Posto de Atendimento desta PM.
O Autor faltou ao serviço, entre dias 28AGO2010 e 31AGO2010, tendo essas faltas sido participadas superiormente.
No dia 31AGO2010, pelas 16H53, deu entrada nesta PM, via fax, o Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença de Funcionário Público / Agente Administrativo, referente ao Autor, que autentica a sua incapacidade para o trabalho, no período compreendido entre os dias 27AGO2010 e 07SET2010, tendo o original do referido documento dado entrada nesta Polícia posteriormente, via CTT, contudo, o ora Autor tinha o dever de comunicar ao serviço a que pertence, a falta ao mesmo logo no dia 27AGO2010, aquando da sua primeira falta.
Artigo 9°
Com a sua conduta, o Autor violou os, art°s 6° - Princípio Fundamental, 9°, n° 1 – Dever de Zelo, 10° n° 2 a l a) – Dever de Obediência, 13°, n° 1 – Dever de Correção e 16° n° 1 e n° 2 al s, f), g) e m), - Dever de Aprumo do RD/PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20FEV, com referência à NEP PRO. 16 – ALC, de 18JUL83, do CG/PSP e ao Despacho Conjunto n° 977/2003 – DR n° 239 – II Série, de 15/10.
Artigo 10°
A infração cometida pelo Autor, indiciadora de factos que afetam gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função, é aplicável a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva ou Demissão, prevista no artigo 25.º, n.º 1 alíneas f) e g), conjugado com os artigos 43° e 47° n° 1, com referência ao artigo 27. °, n.ºs 5 e 6, todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20FEV.
Artigo 11°
O Autor não goza de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 51°; tem como atenuante, a circunstância prevista na alínea h) – a boa informação de serviço do superior de que depende, do artigo 52.°, n.º 1, militando contra si as circunstâncias agravantes constantes nas alíneas d) infração praticada por motivo do serviço, f) – a falta ser prejudicial à ordem ou ao serviço, i) - acumulação de infrações, todos do n.º 1 do artigo 53°, todos do RD/PSP. (<)» _ cfr. fls 686, volume IV, do processo administrativo;
S) Em 26 de Agosto de 2013, foi pessoalmente dado conhecimento ao Autor que, em substituição do Subcomissário GG, foi nomeado como novo instrutor do procedimento disciplinar o Subcomissário HH _ cfr. fls. 694 verso, volume IV, do processo administrativo;
T) Em 26 de Agosto de 2013, foi pessoalmente dado conhecimento ao Autor da acusação mencionada em R), foi este último notificado para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar a defesa escrita _ cfr. fls. 695 e 695 verso e 697, volume IV, do processo administrativo e, ainda, ponto 11. do Despacho exarado, em 23.03.2015, pela Ministra da Administração Interna;
U) Em 30 de Agosto de 2013, no âmbito do processo disciplinar “...11...”, o Autor apresentou a sua defesa _ cfr. fls. 698, volume IV, do processo administrativo;
V) No âmbito da defesa mencionada em U), o Autor invocou em seu abono a ausência de instrutor, a prescrição do procedimento disciplinar, a escusa de instrutor, a Mudança Necessária de Órgão Disciplinar, a Omissão de Nomeação de Curador, e Motivações de que nunca em 1642 dias de instrução destes autos disciplinares foi o ora Autor sujeito a interrogatório; o que constitui nulidade insuprível na alínea d) do artigo 119.º do CPP e no artigo 86.º do RDPSP; e indicou, como Prova Testemunhal, o Subintendente II, o Subintendente JJ, e o Subcomissário GG, respetivamente 1º e 2º Comandantes da .../... e o último no CP da PSP ..., «a inquirir para toda a matéria de facto constante na acusação e nas questões prévias ora aqui suscitadas» _ cfr. fls. 698 e seguintes, volume IV, do processo administrativo;
W) Em 2 de Setembro de 2013, o Instrutor do processo proferiu despacho no qual se lê que: “(<) 6. Considero manifestamente dilatórias as diligências requeridas pelo Autor através do seu mandatário relativamente às audições do Exmo. 2º Comandante e do então instrutor (<) Subcomissário GG, as quais, se tivessem lugar, nada traziam ao processo que pudessem alterar ao que nele já se encontra provado” _ cfr. fls. 712 a 714 do volume IV do processo administrativo;
X) Em 7 de Julho de 2014, no âmbito do processo disciplinar “...11...”, o Instrutor do processo disciplinar elaborou o respetivo Relatório Final, no qual se lê que:
“(<). IV – Defesa
a) Alegações referidas (<).
b) Relativo ao assunto foi deduzido o seguinte: (<) 2. Quanto ao procedimento disciplinar relativamente ao que invoca que determinam os prazos de prescrição verifica-se que o artigo 55° do RD/PSP, aprovado pela Lei nº 7/90 de 20 de fevereiro, diz no nº 1 que o prazo para instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos, após o cometimento da falta. No entanto no seu n° 2 diz que quando as mesmas são também ilícitas penais os prazos prescrevem nos estabelecidos na lei penal se os prazos forem superiores a três anos. Consultado o Código Penal (CP) e atendendo ao artigo 348° do mesmo, pelo qual o Autor foi punido e transportando a pena aplicada para o artigo que prevê a prescrição do procedimento criminal relativamente à mesma, verifica-se que o prazo é de cinco anos, conforme estipula o artigo 118. °, n.º 1 alínea e), do C. Penal. O tempo de prescrição do procedimento disciplinar da alínea anterior conforme o artigo 121° n º 3 do C. Penal, é acrescido de metade, o que totaliza sete anos e meio, logo o presente processo não se encontra prescrito, pois a data do despacho da sua instauração é de 29JAN2008, tendo decorrido até à presente data seis anos, cinco meses e oito dias. 3. Quanto à questão de escusa de instrutor (<). 4. Quanto à mudança de Órgão Disciplinar, (<). 5. Quanto à nomeação de curador (<). 6. Sobre a situação de não ter sido ouvido o Autor durante a instrução (<), carta registada com aviso de receção (<) devolvida, com informação negativa, através do ofício (<). Verifica-se ainda a folhas 520 a 531, 546 a 549 e 552 a 567. Foram ainda efetuadas outras tentativas para o notificar, quer através das brigadas desta Polícia, quer através dos CTT, fls. 319, 319v, 590 a 592, 600 a 602, 616 a 620, 629 a 632, 640, 641 e 658 a 684, tendo resultado todas infrutíferas;
7. Quanto à confiança do Processo no seu escritório, (…) sendo o processo confiado ao Autor e seu mandatário, por dez dias, fls. 717, 718, 742, 743, 781, 783, 784, 785, 786, 787, 788, 811, 1120 a 1131. (…) 16. O arguido, através do seu mandatário, solicitou mais do que uma vez a custódia do processo tendo o Exmº Comandante, por despacho de 2014-05-28, autorizado “).
(…)
V – Conclusões
a) Da prova
1. Factos não provados: (…).
2. Factos provados: (…) Em 29DEZ2007, pelas 09H15 [seguem-se os factos 1.º a 14.º e o mais do artigo 1º da acusação acima transcritos].
3. Apreciação Jurídico-disciplinar dos factos provados: Em face do exposto, o 3º Juízo Criminal de ..., processo n.º 458/07.... decidiu (…). 4. Medida e graduação da pena (…).
VI - Proposta da pena o Autor sendo Agente de autoridade tem a responsabilidade de ter uma conduta adequada ao desempenho da função, tendo mesmo no âmbito da esfera da sua vida particular deveres que se a um cidadão comum trazem responsabilidade no âmbito criminal, (<)
sendo de aplicar, salvo opinião em contrário, a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva ou Demissão (…). Lisboa, 7 de Julho de 2014. (…)» _ cfr. fls. 1705 do volume VII do processo administrativo;
Y) Em 17 de Março de 2015, os Serviços de Assessoria da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna emitiram o Parecer nº ...-PM/2015, propondo que “Caso (…) se digne concordar com o exposto e com o Parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, poderá aplicar ao Autor, Agente Principal ...96, AA, do Comando Metropolitano de ... da PSP, a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA (…).”._ cfr. fls. 1730 do volume VII do processo administrativo;
Z) Em 23 de Março de 2015, a Ministra da Administração Interna aplicou ao Autor “(<) a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, ao abrigo do disposto nos artigos 25°, nº 1 alínea f), 27.°, n.º 5, e 47.°, n.º 1, todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (<)”, considerando a subsistência dos factos [criminais] que deram origem ao Processo Disciplinar N...11..., Processo n.º 458/07.... _ cfr. documento n.º 1 da petição inicial e, ainda, fls. 1745 a 1751 do Volume VII do processo administrativo;
AA) Em 26 de Maio de 2015, a decisão mencionada em Z) foi levada ao conhecimento pessoal do Autor _ cfr. fls 1756, 1752 a 1754 e 1757 do volume VII do processo administrativo;
BB) Em 7 de Julho de 2015, a presente ação administrativa especial deu entrada em juízo _ cfr. fls. 1 e seguintes dos autos;»

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III.B-Fundamentação de direito
12.Por acórdão de 19/01/2023, este Supremo Tribunal Administrativo admitiu o recurso excecional de revista, interposto pelo Ministério da Administração Interna, ora Recorrente, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Sintra que julgara procedente a ação administrativa instaurada pelo autor, ora Recorrido.
Nessa ação, o autor impugnou a decisão disciplinar proferida pelo Réu em 23 de maio de 2015, que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
13.As instâncias convergiram quanto à aplicabilidade ao caso sub judice do regime do EDPSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05, com o fundamento de que este regime se revelava em concreto mais favorável ao autor, e julgaram verificada a prescrição do procedimento disciplinar no pressuposto de que à data em que o autor foi notificado da acusação disciplinar, o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito, por já então, ter decorrido o prazo normal de prescrição, que no caso era de 5 anos.
14.O Recorrente, divergentemente, considera ser inaplicável o EDPSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05, com o invocado fundamento de ser mais favorável ao autor. Aduz que, pese embora à data em que o autor foi notificado da acusação disciplinar já tivesse transcorrido o prazo normal de prescrição de 5 anos, estava em curso o prazo de prescrição de 7 anos e 6 meses aplicável ao procedimento disciplinar, por força do disposto no artigo 121.º, n.º 3 do C. Penal, tendo o autor sido notificado da decisão disciplinar que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva no dia 23/03/2015, ou seja, antes do fim desse prazo.
O que dizer?
15. Conforme demonstrado nos autos, o Autor é um agente da PSP que em ../../2008 viu ser-lhe instaurado um processo disciplinar relativamente a infração disciplinar praticada no dia 29/12/2007, decorrente da factualidade descrita sob as alíneas A) a M) da fundamentação de facto do acórdão recorrido, que aqui nos escusamos de repetir.
O autor, por via desses factos, foi acusado pelo Ministério Público da prática, como autor material, de um crime de desobediência, de que viria a ser condenado, por sentença proferida em 25/01/2010, no âmbito do processo n.º 458/07...., que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de ... « como autor material de um crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 152º, nº1, al. a) e 3, do Código da Estrada e 69.º, n.º1, alínea c), e 348.º, n.º1, alínea a), d Código Penal, na pena de 90 dias de multa,… e ainda na pena acessória de condução de veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de cinco meses…» , a qual transitou em julgado em 03/09/2010.
16. Em 09/08/2013 foi proferida acusação disciplinar contra o autor, que lhe foi pessoalmente notificada no dia 26/08/2013 e em 23/03/2015, a Senhora Ministra da Administração Interna proferiu decisão final por via da qual lhe aplicou a “pena disciplinar de aposentação compulsiva”, tendo dela sido pessoalmente notificado em 26/05/2015.
Feito o enquadramento que antecede, vejamos se assiste razão ao Recorrente nas questões que coloca.

b.1. da aplicação do novo Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio.

17.O Recorrente advoga que o acórdão recorrido, que sufragou, no essencial, a sentença proferida pela 1.ª Instância, incorreu em erro de direito ao aplicar ao caso o EDPSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, pela razão de o mesmo ter entrado em vigor mais de quatro anos depois da decisão que pôs termo ao processo disciplinar, que foi proferida em 23 de março de 2015, o que deve conduzir à respetiva revogação.
18.O Recorrido, por sua vez, contrapõe que a questão da aplicabilidade ou não do novo regime de 2019 do EDPSP não pode ser conhecida pelo STA por estar a ser suscitada ex novo, tratando-se de uma questão que não foi colocada no recurso interposto para o TCA Sul da sentença proferida pela 1.ª Instância.
19. Prima facie, coligidas as conclusões do recurso interposto para o TCA Sul da sentença proferida pela 1.ª Instância, e lida a respetiva motivação, apraz-nos observar que não é seguro concluir que o Recorrente não tenha questionado a aplicação ao caso do EDPSP aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05, atendendo ao que o mesmo expendeu nas conclusões que formulou sob as alíneas B), C) e D) das suas alegações de recurso.
20.É que, nessas conclusões, o Recorrente logo começa por se referir ao “disposto no artigo 55.º, n.º 1 do RDPSP…”, cujo teor transcreve, afirmando de seguida que “O prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP deve obedecer ao princípios vigentes no ordenamento jurídico português, oriundo do artigo 121.º.n.º 3, do Código Penal…”, para , em conclusão, frisar que esse “princípio, que foi evidenciado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República….é o que aparece fixado no Código Penal ….” e noutros estatutos, como inclusivamente, “ agora, já no artigo 48.º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019”.
21. O sentido normal a extrair das referidas conclusões de recurso, de acordo com a teoria da impressão do declaratário consagrada no artigo 236.º do Código Civil, segundo a qual a declaração deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário, aponta claramente no sentido de que o Recorrente considera ser aplicável ao procedimento disciplinar em análise o RDPSP, aprovado pela lei n.º 7/90, de 20/02, alterada pelo DL n.º 255/95, de 30.09 e pela Lei n.º 5/99, de 27/01, revogada pela Lei n.º 37/2019, de 30/05- e não esta última- complementado pelo disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Cód. Penal.
Avançando.
22. Na sentença proferida em 26/09/2019, o TAF de Sintra, depois de precisar que o processo disciplinar instaurado ao autor decorreu sob a égide do RDPSP, aprovado Lei n.º 7/90, de 20.02, considerou que em face da previsão normativa do artigo 6.º do diploma preambular à Lei n.º 37/2019, de 30/05, que revogou a Lei n.º 7/90 e que aprovou o novo EDPSP havia que aplicar-se ao caso em discussão o novo EDPSP, por este regime se revelar mais favorável para os agentes da PSP, na medida em que, veio pela primeira vez prever no art.º 48.º, n.º 6, que: «A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade».
23.O TCA Sul, por sua vez, também julgou ser aplicável ao presente procedimento disciplinar a Lei n.º 37/2019, de 30/05, que aprovou o atual EDPSP.
24.No caso, considerando que os factos que integram a infração disciplinar imputada ao autor, agente da PSP, ocorreram no dia 29 de dezembro de 2007, que o procedimento disciplinar foi instaurado contra o autor em 29 de janeiro de 2008, que a acusação foi pessoalmente notificada ao ora Recorrido em 26 de agosto de 2013 e que a decisão final do procedimento foi emitida a 23 de março de 2015, é indubitável que a tramitação do procedimento disciplinar, no qua lhe foi aplicada a sanção disciplinar de 18 meses de inatividade, decorreu integralmente sob a vigência da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, que aprovou o RDPSP.
25.Sucede que, na pendência da ação de impugnação, o artigo 6.º da Lei n.º 37/2019, de 30 maio, que aprovou o novo EDPSP, e revogou a Lei n.º 7/90, de 2 de fevereiro, estabeleceu, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, o seguinte regime transitório:
“1 - O Estatuto Disciplinar não produz efeitos em relação a decisões insuscetíveis de recurso, nos termos do mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O Estatuto Disciplinar apenas é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao arguido [sublinhado nosso].
3 - O disposto no número anterior abrange as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada. [sublinhado nosso].
4 - (…).
5 - (…).
6 - Relativamente a processo que já tenha sido remetido para decisão em primeira instância e em que esta ainda não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosamente ao instrutor que, depois de conceder ao arguido o prazo de 10 dias para se pronunciar, efetuar, no prazo de 30 dias, a aferição do regime que se revelar, em concreto, mais favorável ao arguido. [sublinhado nosso].
7 - (…).”
Esta lei, conforme determina o art.º 7.º, entrou «em vigor 60 dias após a data da sua publicação.»
26.Partindo do regime transitório estabelecido no artigo 6.º do EDPSP, ambas as Instâncias julgaram ser aplicável ao caso o regime instituído pela Lei n.º 37/2019, de 30/05, por considerarem que este regime era em concreto o que se revelava mais favorável ao autor. A questão está em saber se assim é, efetivamente, ou se no caso, como se nos prefigura suceder, a aplicação de um ou de outro dos regimes, em nada contende com a questão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar a considerar na situação em dissídio, por conduzirem ao mesmo resultado.
27.Sobre a prescrição do procedimento disciplinar dispunha o artigo 55.º do RDPSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02, alterada pelo DL n.º 255/95, de 30.09 e pela Lei n.º 5/99, de 27/01 (regime que, como vimos, veio a ser revogado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05), sob a epígrafe “Prescrição do procedimento disciplinar”:

“1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida.

2 - Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 - A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.

4 - A prescrição considera-se interrompida pela prática de ato instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.

5 - Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infrações por que seja responsável.”.

28.O artigo 55.º do RDPSP regula a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infração e até à sua instauração, mas não prevê o prazo prescricional aplicável à duração do próprio procedimento disciplinar, diferentemente do que passou a suceder com o EDPSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05, atento o disposto no n.º 6 do seu artigo 48.º.

29.No entanto, tal como se veiculou no Acórdão deste STA, de 28/06/2018, proferido no processo n.º 0299/18, de que foi relatora a Senhora Cons. TERESA SOUSA, «embora o art.55.º do RDPSP tenha praticamente reproduzido o art.4.º do ED84 então vigente, no que respeita ao respetivo n.º2 acrescentou, relevantemente a expressão « termos» a que se segue «prazos estabelecidos na lei penal» comum a ambos [cfr.n.º 3 do art.4.º].

Ora, o acrescento de tal expressão, apenas pode significar, sem sombra de dúvida, que, no que se refere às situações previstas no mencionado n.º2 do art. 55.º do RDPSP, o regime de prescrição é idêntico ao do Código Penal, sendo-lhe, como tal diretamente aplicável o n.º 3 do art. 121º deste último diploma, segundo o qual “(…) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.

30.Lê-se ainda nesse Acórdão do STA que esse «entendimento é também o perfilhado no parecer n.º 160/2003, de 29.01.2004, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (entendimento reiterado no parecer do mesmo CCPGR nº 37/2014, de 15.01.2015).»

31. No referido Parecer nº 160/200 do CCPGR3, publicado no D.R., 2ª série, nº 79, de 02.04.2004, expende-se sobre a existência de uma lacuna no artigo 55.º do RDPSP, quando não esteja em causa a situação prevista no n.º2 desse normativo, ao aí não se prever “ a regulação de prazo-limite, subsequente à ocorrência de facto interruptivo”, concluindo-se que esse prazo-limite é o previsto no artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal, « de onde resulta que a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade».

32.Resulta do exposto, que já antes da publicação da Lei 37/2019, de 30/05, perante a ausência da previsão expressa de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar no art.º 55.º do RDPSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02, a jurisprudência do STA, defendia ser aplicável ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar instaurado contra agentes da PSP o princípio fixado no n.º 3 do artigo 121.º do Cód. Penal, qual seja, que «…a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade»- cfr. neste sentido, também o Ac. STA, de 31.01.2019, processo n.º 01558/17.

33. Nestes termos, sendo certo que quer à luz dos artigos 55º, do RDPSP, integrado pela doutrina, conjugado com o artigo 121º, nº 3, do Código Penal, quer nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º, do EDPSP, ex vi artigo 6º, nºs 2 e 3 da Lei nº 37/2019, de 30 de maio e 121º, do Código Penal, convocadas no Acórdão recorrido, o prazo máximo de prescrição a considerar é o mesmo, ou seja, 7 anos e 6 meses, pelo que, a questão de saber qual o regime aplicável não tem qualquer influência na decisão a proferir sobre o modo de contagem do prazo final da prescrição.
34. Daí que, como bem observa a Senhora Procuradora-Geral adjunta no parecer que emitiu, que se encontra junto aos presentes autos, no enfoque casuístico da situação em análise “a questão de saber qual o regime mais favorável, se o vigente à data da emissão do ato punitivo, se o contido no novo Estatuto, ex vi artigo 6.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, que o aprovou” não tem relevância, uma vez que, pese embora se tenha passado a prever expressamente no n.º 6 do art.º 48.º do EDPSP que “A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”, já era esse o entendimento seguido na vigência da Lei n.º 7/90.

b.2. do erro de julgamento decorrente de as instâncias terem julgado que o termo final do prazo de prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar, ocorreu decorrido o prazo normal de prescrição de 5 anos, por este não ter sido interrompido, ao invés de terem decidido que o termo final do prazo de prescrição era no caso, o prazo máximo de prescrição de 7 anos e 6 meses, ambos a contar da prática da infração disciplinar.

35. A 1.ª Instância, partindo do enunciado do artigo 48.º da Lei n.º 37/2019, de 30.05, considerou que o prazo normal da prescrição de uma infração disciplinar cometida por um agente da PSP, é de 3 anos ( n.º1/48.º), mas tendo em consideração que os factos constitutivos da infração disciplinar imputada ao autor constituem igualmente crime, no caso, crime de desobediência, pelo qual o senhor agente da PSP, autor na ação, foi, aliás, julgado e punido, o prazo normal de prescrição terá de ser o correspondente ao prazo de prescrição do procedimento criminal (se este for superior a 3 anos, n.º2/48.º), que no caso seria de 5 anos, atento o disposto na al. c) do n.º1 do art.º 118.º do CP.
36.Destarte, entendeu que tendo o procedimento disciplinar sido instaurado em ../../2008, e tendo o prazo de prescrição estado suspenso por 6 meses em virtude do disposto no n. º5 do art.º 48.º, ou seja, até ao dia ../../2008, prosseguindo a partir daí a sua contagem, que decorreu sem qualquer interrupção até ao dia 26/08/2013, data em que o autor foi pessoalmente notificado da acusação disciplinar, nesse momento já tinham decorrido 5 anos e 27 dias a contar do dia ../../2008.
37.Partindo dessa constatação, o TAF de Sintra entendeu que nesse momento já o procedimento disciplinar se encontrava prescrito desde o dia 31.07.2013, ou seja, desde antes de efetuada a notificação pessoal da acusação disciplinar ao Recorrido.
38.No recurso interposto para o TCA Sul dessa sentença, o Recorrente discordando do assim decidido, advoga que sendo o prazo de prescrição aplicável ao caso, conforme resulta do art.º 121.º, n.º 3 do Cód. Penal de 5 anos, acrescido de metade, o que perfaz um prazo global de 7 anos e 6 meses, então, considerando que entre a data em que foi instaurado o procedimento disciplinar- ../../2008- e a data em que foi aplicada a pena disciplinar – 23/03/2015- apenas decorreram 6 anos e 8 meses, só pode facilmente concluir-se que não foi ultrapassado o prazo de prescrição, ao contrário do decidido, razão pela qual a sentença deve ser revogada.
39.No acórdão recorrido, o TCA Sul depois de assinalar ser entendimento reiterado da jurisprudência que o regime contido no estatuto disciplinar dos funcionários públicos não é aplicável supletivamente à prescrição do procedimento disciplinar instaurado contra agentes da PSP, antes que, nos termos da al. a) do artigo 54.º do RDPSP, a responsabilidade disciplinar extingue-se por prescrição do procedimento disciplinar, a qual é aferida de acordo com o disposto no artigo 55.º do RDPSP em conjugação com o disposto no n.º 3 do artigo 121.º do C.P, expende que “o nó górdio da discórdia assenta na interpretação do artigo 48.º, n.º 6 do EDPSP ( análoga à do art.121.º, n.º 3 do Código Penal(CP) por via do art.55.º do RDPSP)- de que “[A]prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.
40.Nos termos do acórdão recorrido, tendo o procedimento disciplinar sido instaurado contra o autor no dia ../../2008, atento o disposto no artigo 249.º, alínea b) do CC e art.º 48.º, n.º5, al. a) do EDPSP, o prazo de prescrição de 5 anos (conforme art.º 118.º, n.º1, al.c) do CP) suspendeu-se no período compreendido entre o dia 30/01/2008 e o dia ../../2008. E tendo em conta que entre o dia ../../2008 e o dia 26/08/2013, data em que o autor foi pessoalmente notificado da acusação disciplinar, decorreram 5 anos e 27 dias, a interrupção do prazo de prescrição que é operada pela notificação pessoal da acusação no caso não ocorreu uma vez que em “26.08.2013, já havia decorrido o prazo normal de prescrição (5 anos) pois decorreram 5 (cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias.
(…) a interrupção só é concebível enquanto o prazo de prescrição normal não tenha ocorrido na sua totalidade”.
41.Quanto ao argumento aduzido pelo Recorrente de que, em qualquer caso, ter-se-á de ter sempre em conta, o tempo total de prescrição até à decisão final, independentemente da interrupção do período normal de prescrição, o Tribunal recorrido contrapôs, acolhendo a interpretação veiculada no Acórdão de 16.01.2019, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP) no processo n.º 8095/08.2TAVNG-E.P1, e sintetizada no respetivo sumário, que se impunha «distinguir entre o prazo normal de prescrição ( in casu não se mostra disputado que é de cinco anos) e o prazo máximo da prescrição, a que alude o artigo 121.º, n.º 3 do CP que seria de sete anos e meio».
42.Nesse seguimento, expendeu-se no acórdão recorrido que para «apurar os efeitos do período interruptivo importa que o mesmo não seja superior ao prazo normal, se tal suceder, então há que ter em conta o total do período relevante, descontando o período de suspensão, que nunca poderá exceder o prazo máximo de prescrição, pois só assim se entende o n.º 6 do art. 48.º do EDPSP(= n.º 3 do art. 121-º do CP).
In casu, ocorreu a primeira causa de prescrição, ou seja, o período interruptivo excedeu o prazo normal de prescrição, a saber de cinco anos. Logo, não há que recorrer à segunda causa legal de prescrição, ou seja, a do prazo máximo que tem como limite o período normal acrescido de metade.
Razão pela qual, o procedimento disciplinar objeto dos presentes autos prescreveu em 30.07.2013, muito antes da data em que foi decidido aplicar a sanção disciplinar, em 23.03.2015, pela então Ministra da Administração Interna.
E assim sendo, assiste razão ao Recorrido…».
43.Como se entoa do que antecede, a questão essencial que se coloca prende-se com a determinação do termo final do prazo de prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar: se o do prazo normal – no caso, de cinco anos – se o do prazo máximo – no caso, de sete anos e seis meses. Ambos a contar da data da prática da infração disciplinar (e criminalmente) censurada, acomodado o período de suspensão.
44. É consabido que o direito disciplinar público tem como fundamento o poder de supremacia da Administração face aos seus trabalhadores, poder esse que lhe permite sancionar comportamentos destes considerados desviantes relativamente ao exigido, dos quais resulte prejuízo para o funcionamento, a imagem e o prestígio do serviço. O objetivo imediato do direito disciplinar público são os interesses da boa organização e do eficaz funcionamento dos serviços da Administração Pública, sem que se esqueça, no entanto, que ele representa também «um importante instrumento de proteção do trabalhador contra o arbítrio da hierarquia administrativa, assegurando-lhe um conjunto de garantias essenciais» - cfr. PAULO VEIGA E MOURA, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, cit., p. 29.
45.Também no domínio disciplinar o decurso do tempo pode gerar a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, a prescrição do procedimento disciplinar, e a prescrição da sanção disciplinar.
46.A prescrição pode definir-se como um instituto jurídico assente num facto jurídico involuntário, decorrente do decurso do tempo, e consiste na paralisação de direitos que não foram exercidos dentro do lapso temporal legalmente fixado, sem que exista uma justificação legítima para essa inação.
47.Como se expendeu no Acórdão do STJ, de 19/09/2013, proferido no processo nº 16/13.7YFSLB.S1, o instituto da prescrição dos direitos sancionatórios penal e disciplinar, visa acelerar a atividade do Estado no exercício da ação penal ou disciplinar e, ao mesmo tempo, assegurar aos arguidos um tempo certo durante o qual podem ser sujeitos a sanção pelos ilícitos cometidos, a partir do qual ficarão libertos da respetiva responsabilidade”.
48.Uma vez verificada a prescrição do procedimento disciplinar, extingue-se o ius puniendi do Estado. Trata-se de impedir que o procedimento disciplinar se arraste indefinidamente em consequência da falta de diligência dos órgãos com competências disciplinares para tramitarem em tempo o procedimento que lhes incumbe levar a cabo.
49. Como bem sintetiza LOPES DIAS «A prescrição funda-se no efeito que o tempo produz em todas as coisas e relações humanas. E tem a sua justificação na diminuição do abalo que a infração produziu nos serviços e no ambiente, sabendo como o tempo vai reduzindo ou apagando suavemente os efeitos inicialmente verificados. Por outro lado, não é justo que o funcionário permaneça indefinidamente submetido à ameaça do procedimento ou da pena disciplinar. Acresce ainda a circunstância de, na grande maioria dos casos, as provas desaparecerem e nas próprias testemunhas se operar uma diminuição no rigor dos factos ou o completo esquecimento destes» - cfr. LOPES DIAS, Regime Disciplinar do Funcionário Civis e Administrativo, pág.14.
50.Na prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar está em causa o lapso temporal decorrido entre o conhecimento da infração com relevo jurídico e a instauração do procedimento disciplinar. A prescrição do procedimento disciplinar, por regra, incide sobre o período temporal decorrido entre o momento da sua instauração e a notificação da decisão final ao trabalhador. Por sua vez, a prescrição da sanção disciplinar dirige-se ao lapso temporal compreendido entre o momento em que a decisão se consolidou na ordem jurídica, não sendo possível impugná-la, e o momento da conclusão da execução da sanção em apreço.
51. Como é consabido, podem ocorrer causas de suspensão ou interrupção da prescrição em situações em que o empregador se veja impossibilitado de dar continuidade ao percurso adjacente ao exercício do poder disciplinar, sendo que essas causas estão relacionadas com acontecimentos que obstam à continuidade do procedimento disciplinar e são alheias à inércia do empregador.
52.De qualquer forma, mesmo considerando que pode ocorrer a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não é concebível que tais ocorrências possam levar a uma duração perpétua do procedimento disciplinar, uma vez que tem de existir um prazo limite que, ao ser atingido, provoca a prescrição, independentemente das causas de interrupção que possam ter surgido.
53.Conforme escreve Jorge Figueiredo Dias, “Sendo, como são, vários os concretos atos processuais aos quais cabe a virtualidade de interromperem a prescrição, pode dizer-se que, em função do disposto no art. 120.º-1 e 2, na prática, ela ou só raramente se verificaria, ou acabaria por verificar-se apenas decorridos os prazos que excederiam notoriamente os que são, em princípio, fixados pela lei; e tanto mais raramente quanto se tenha ainda em conta a conexão entre o instituto da interrupção e o da suspensão da prescrição. Este resultado contrariaria os fundamentos politico-criminais em que vimos que o instituto repousa.
A pretensão de evitar um efeito político-criminalmente tão indesejado constitui, pois, a teleologia que preside à norma do art. 120.º-3, segundo a qual «a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
(…) Deste modo, como se vê, a lei marca um prazo-limite, findo o qual o procedimento prescreverá independentemente de todas as interrupções que possam ter tido lugar» - in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 711

54.No caso, tal como decidiram as Instâncias, afigura-se-nos incontestável que a responsabilidade disciplinar se extinguiu, por prescrição da infração disciplinar, em 29 de julho de 2013, quer à luz do regime legal dos artigos 55º, do RDPSP, integrado pela doutrina, conjugado com o artigo 121º, nº 3, do Código Penal, quer nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º, do EDPSP, ex vi artigo 6º, nºs 2 e 3 da Lei nº 37/2014, de 30 de maio e 121º, do Código Penal, data em que se completou o prazo normal de prescrição sem que tivesse havido qualquer interrupção. Assim, forçoso é concluir que já tinha decorrido o prazo normal de prescrição de 5 anos quando o Recorrido foi notificado da acusação disciplinar, de nada relevando, em tal situação, o facto de ainda não se ter esgotado o prazo global de 7 anos e 6 meses quando o mesmo foi notificado pessoalmente da decisão sancionatória.
55.Como bem nota o Ministério Público no seu parecer junto aos autos “o que verdadeiramente importa distinguir é a utilidade e a aptidão dos dois prazos de prescrição: o prazo normal, no caso de cinco anos e o prazo máximo, no caso de sete anos e seis meses. Sendo que este só opera se aquele não se extinguiu, pelo decurso do tempo, salvaguardado o período máximo de suspensão e antes de qualquer ocorrência interruptiva. Sob pena de tornar imprestável e inutilizar a previsão legal do prazo normal de prescrição”.
56.Também assim se entendeu no Acórdão do TRC, de 08.03.2023, proferido no processo n.º 302/11, de que foi relator o senhor Desembargador PAULO GUERRA, em que se sumariou a seguinte jurisprudência:
«II- Antes de apurar o prazo máximo da prescrição do procedimento criminal, previsto no artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal, é sempre imperativo verificar se o prazo normal se atingiria numa data aquém desse prazo máximo, situação em que releva sempre este prazo normal, só funcionando o prazo máximo quando o prazo normal fique para além»

Lê-se ainda nesse acórdão, com interesse para a questão que nos ocupa que: «Teremos ainda de trazer à colação o preceituado na lei penal quanto ao prazo máximo de prescrição do procedimento criminal que corresponde ao prazo normal da prescrição acrescido de metade desse prazo – aqui fala-se do prazo em que, desde o seu início, independentemente das causas de interrupção da prescrição, mas ressalvando o tempo de suspensão da prescrição, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar (cfr. artigo 121º, nº 3 do CP).

E chegou o legislador a este prazo atento o efeito sucessivo das várias causas de interrupção da prescrição, tendo na sua génese o reconhecimento de que o decurso de um lapso temporal muito elevado atenua fortemente a necessidade de imposição de uma pena e potencia a ocorrência de um erro judiciário.

Mas antes de chegarmos a este prazo máximo, torna-se sempre imperativo verificar se nas contas quanto ao prazo normal se atingiria uma data aquém desse prazo máximo, situação em que releva sempre esse prazo normal e não o prazo máximo que só funcionará, pois, quando o prazo normal fique para além desse prazo máximo.»

57.Dir-se-á que consagração legal de que existe sempre prescrição do procedimento disciplinar quando, desde o seu início e ressalvado o prazo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, acaba por ser uma “norma-travão” à interrupção da prescrição, pois, mesmo com o reinício da contagem dos prazos que esta provoca, a infração disciplinar prescreverá sempre quando, desde a data da prática dos factos, tenham decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade descontado o período de suspensão. O contrário, na expressão de CORREIA, Eduardo, Actas PG II 231 «significaria aceitar como que uma “perda de paz”».

58. No caso em análise, reafirma-se, é inquestionável que o prazo normal de prescrição (5 anos) foi atingido antes de se chegar ao prazo máximo de prescrição. Como tal, o prazo máximo de prescrição, que era de 7 anos e 6 meses, como decidiu o Tribunal recorrido, só releva se antes não for atingida a prescrição normal.

Como na situação tratada no Ac. do TRC citado «No caso, chega-se à prescrição normal antes da máxima, razão pela qual é a primeira que releva.».

Termos em que improcede o recurso de revista, impondo-se confirmar o acórdão recorrido.

IV - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em conferencia as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 16 de maio de 2024. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.