Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 080/22.8BALSB |
| Data do Acordão: | 09/30/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | CONCURSO FACTORES SUBFACTORES PRINCÍPIO DA LEGALIDADE |
| Sumário: | I - No concurso curricular para promoção a procurador-geral-adjunto, a graduação dos candidatos deve observar estritamente os critérios definidos no artigo 148.º, n.º 7, do EMP e no artigo 5.º do RMMMP, sendo vedado ao júri criar subcritérios, pesos diferenciados ou sistemas de valoração não previstos no regulamento ou no Aviso de abertura. II - A formação ministrada pelo Tribunal de Contas aos seus Juízes Conselheiros integra, por força do artigo 21.º da LOPTC, o percurso formativo relevante do magistrado na carreira de origem, não podendo ser desvalorizada relativamente à formação ministrada pelo CEJ, sob pena de erro nos pressupostos e violação do princípio da igualdade. III - O artigo 5.º do RMMM consagra, como fator da avaliação curricular neste âmbito, no n.º 1, al. d)/ v), o “[g]rau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, até 5 (cinco) pontos”. Nenhuma prevalência identifica, direta ou indiretamente, quanto às ações de formação ministradas pelo CEJ, apenas referindo como elementos normativos a ter em consideração nesse fator ou subfactor “a formação contínua” e a sua respetiva atualização (“e atualizada”). IV - No caso concreto, nem o RMMMP nem o Aviso distinguiram a formação ministrada pelo CEJ da ministrada por outras entidades, como é o caso da formação ministrada pelo Tribunal de Contas aos seus juízes Conselheiros, não constituindo a origem institucional da formação, por si só, um indicador válido, razoável ou proporcional do “empenho”. V - Em procedimentos concursais a Administração dispõe de discricionariedade e/ou espaço de livre valoração administrativa para densificar os critérios de avaliação previamente fixados, não podendo, porém, em alegado exercício desse poder, o júri do concurso densificar o critério de avaliação para além dos limites da normatividade prevista - no caso, “o grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada” -, criando uma densidade avaliativa muito para além do previsto na lei e no Aviso do concurso, sendo, assim, materialmente um parâmetro de avaliação inovador e, portanto, legalmente inadmissível. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36111 |
| Nº do Documento: | SAP20260930080/22 |
| Recorrente: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |