Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0362/14.2BEVIS 0345/18
Data do Acordão:04/20/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:INSOLVÊNCIA
REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - O n.º2 do art. 23.º da L.G.T., em que se prevê genericamente a reversão na dependência de “fundada insuficiência de bens”, no entendimento tido de que, constando a declaração de insolvência da executada em execução fiscal já instaurada, ser ainda ónus da A.T. comprovar essa insuficiência, não é ao presente caso aplicável;
II - A reversão podia ter fundamento na norma contida no artigo 23.º n.º7 da L.G.T., no qual se previu estar contido no n.º3 um “dever de reversão”, aplicável no caso de insolvência da executada e remessa à mesma do processo de execução fiscal;
III – Desta última norma resulta ainda a interpretação da execução, após o termo do prazo de oposição, ter de ficar sustada, até à completa excussão do património da executada no processo de insolvência, bem como ainda apenas posteriormente a tal poder prosseguir.
Nº Convencional:JSTA000P25751
Nº do Documento:SA2202004200362/14
Data de Entrada:11/21/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
Recorrido 1:A...............................
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I. Relatório.

I.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (A.T.) vem interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do C.P.T.A., para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.) do acórdão do Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Norte, de 21 de dezembro de 2017 que negou provimento ao recurso que por aquela tinha sido interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Viseu, de 9 de maio de 2017 que julgara procedente a oposição deduzida por A……………, com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 2542201001010930, instaurada no Serviço de Finanças de Lamego contra a sociedade B……………., Lda., e contra aquele revertida por dívidas de IRS-Retenção na fonte do ano de 2008, no valor de 2.340,00 €.

I.2. O recurso de revista foi admitido por acórdão do S.T.A. de 24 de outubro de 2018, importando agora relembrar as conclusões de recurso, com os seguintes termos:

1. O presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

2. Efetivamente, o acórdão em recurso contradiz a jurisprudência do STA vertida em diversos acórdãos, entre os quais o acórdão de 17.12.2014, processo 01199/13.

3. O art. 23.º, n.º 2 da LGT prevê que a AT deve, em caso de fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário e ainda que não esteja definido com precisão o valor da insuficiência, reverter a execução contra os responsáveis subsidiários.

4. O art. 23.º, n.º 7 do mesmo diploma estende esse dever de reversão aos casos em que haja declaração de insolvência e tenha sido solicitada a avocação dos processos ao abrigo do art. 181.º, n.º 2 do CPPT.

5. Da conjugação das citadas normas decorre que, da declaração de insolvência da pessoa colectiva, emergem fortes indícios de insuficiência de bens penhoráveis.

6. Em caso de insolvência da devedora originária, e no que ao requisito da “fundada insuficiência de bens penhoráveis” diz respeito, só não deverá ser efectivada a reversão, se existirem elementos nos autos que, comprovadamente, demonstrem a existência de bens penhoráveis da devedora originária suficientes para fazer face às quantias exequendas reclamadas nos respectivos processos executivos, como será o caso de existirem bens hipotecados a favor da Fazenda Nacional.

7. Se assim não fosse, a utilidade prática do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da LGT seria totalmente nula.

8. Ao decidir em sentido contrário, o acórdão em recurso violou o disposto no n.º 2, 3 e 7 do art. 23.º da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs suprirão, se requer o provimento do presente recurso com as legais consequências.

I.2. O recorrido contra-alegou, nos termos de fls. 228 a 234 dos autos, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, caso assim não se entenda, pela sua improcedência.

I.3. O Exm.º Procurador-Geral-Adjunto (P.G.A.) junto deste Tribunal, uma vez admitido o recurso de revista, veio a emitir pronúncia sobre o mérito, no qual, após citar os acórdãos do S.T.A. de 8-11-2017 no processo 0420/17 e de 12-7-2018 no processo n.º 0783/17 e de 8-11-2017 os quais referem terem-se pronunciado já sobre a questão que importa conhecer, veio ainda a referir o seguinte:

“I.A declaração judicial de insolvência da sociedade devedora originária radicou na impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, resultante de um passivo manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (art.3º nºs 1 e 2 CIRE).
II. A comprovação do proferimento de tal decisão permite à administração tributária cumprir o ónus da prova da fundada insuficiência do património da devedora originária, pressuposto determinante da reversão contra o responsável subsidiário (art.23º nº2 LGT).

II.Não deve ser acolhido o entendimento vertido no acórdão recorrido segundo o qual «mesmo nos casos em quer tenha ocorrido falência ou insolvência, será necessário instaurar um processo de execução fiscal dirigido contra o falido ou insolvente, sendo nele que haverá que comprovar de forma Corrige-se aqui manifesto lapso de “foram”. atualizada a insuficiência do património do devedor originário», pelos motivos seguintes:
- viola frontalmente disposição legal que obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores após a declaração de insolvência (art.88º CIRE);
- ignora a natureza de execução universal do processo de insolvência, onde todos os credores da insolvência reclamam os seus créditos e obtêm a satisfação pela massa insolvente de acordo com a respectiva classificação e graduação (arts. 46º, 47º, 128º, 173º a 177º CIRE);
- permitiria uma satisfação precípua do crédito tributário (com prejuízo dos restantes credores), se no processo de execução fiscal instaurado à margem do processo de insolvência fossem penhorados bens suficientes para satisfação da dívida exequenda da devedora principal (não obstante a subsistência de um passivo global manifestamente superior ao activo global)”.
E conclui no sentido de dever ser revogado o acórdão recorrido, e proferido acórdão que declare a legalidade do despacho de reversão e, em consequência, a improcedência da oposição à execução fiscal.

II. Objeto do recurso:

De acordo com o acórdão que admitiu a revista, o objecto do recurso consiste em apreciar o decidido pelo T.C.A. Norte, que julgou procedente oposição apresentada por responsável subsidiário.

No dito acórdão entendeu-se que, pese embora a primitiva executada tivesse sido declarada insolvente, competia ainda, à A.T., “a verificação do pressuposto da reversão respeitante à fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, previsto no art. 23.º/2 da LGT”.

De acordo com o acórdão que admitiu a revista, importa apreciar a aplicação ao caso do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da L.G.T..

III. Fundamentação.

III.1. De facto.

Remete-se para a matéria de facto dado como assente na sentença proferida em 1.ª instância – art. 663.º, n.º 6, do C.P.C..

III.2. De direito.

No caso ora apreciação, resulta do probatório que o despacho de reversão teve lugar já em 2014, em execução instaurada anteriormente à declaração de insolvência da executada.
No dito despacho consta ter sido fundada na situação líquida negativa (S.L.N.), em face da declaração de insolvência da executada sociedade B……………., Lda..
Foi ainda apurado com que os processos de execução fiscal pendentes foram remetidos para o processo de insolvência.
O entendimento tido no acórdão recorrido de fazer depender a reversão da “fundada insuficiência de bens”, não é de acolher por várias razões.

Adianta-se agora que a referida “fundada insuficiência de bens”, prevista “sem prejuízo do benefício de excussão”, levou a que no n.º3 se previsse o seguinte: “Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados pelo montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso até ao termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado (…)”.
No dito art. 23.º veio a ser introduzido o n.º 7, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, para produzir efeitos desde 1-1-2012, em termos complementares ao previsto nesse n.º3: “o dever de reversão previsto no n.º 3 desta artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º n.º 2 do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal (…)”.
Ou seja, o legislador quis deixar claro haver um “dever de reversão”, não só no “caso” de impossibilidade da execução prosseguir por não ser possível apurar a suficiência de bens por não estar definida com segurança a parte a pagar pelo responsável subsidiário, bem como ainda nas “situações” de avocação de processos de execução fiscal do insolvente ou do responsável subsidiário.
A previsão do dever do administrador de insolvência ter de solicitar tal apensação, sob pena de ele próprio poder ser revertido, constante do art. 181.º n.º 2 do C.P.P.T., em alteração introduzida pela já referida Lei n.º 64-B/2011, vai nesse sentido.
De acordo ainda com a norma ora em análise, resulta que o legislador pretendeu mesmo definir “o momento” em deve ter lugar a reversão no caso do processo de execução fiscal ter de ser enviado para o processo de insolvência: “após o despacho do órgão de execução fiscal”.
O S.T.A. tem também considerado, em circunstâncias semelhantes, que a referência à declaração de insolvência em despacho de reversão basta para que a execução fiscal possa ser revertida contra responsável subsidiário – assim, e para além dos acórdãos citados pelo Exm.º PGA, o decidido recentemente no acórdão proferido a 12-2-2020, no proc. 0105/15.3BESNT, acessível em www.dgsi.pt (que o ora relator subscreveu como adjunto), e de que se transcreve o seguinte passo por elucidativo do demais regime aplicável:
“Quanto à possibilidade de ser praticado o acto de reversão do processo de execução fiscal sobre o revertido em processo de execução fiscal iniciado antes de uma declaração de insolvência do devedor originário, mas sendo este acto praticado após a mesma, rege actualmente (desde a entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) o disposto o n.º 7 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária, onde se afirma expressamente que: “[O] dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis”. Segundo esta norma, quando existe uma declaração de insolvência do devedor originário, os processos de execução fiscal pendentes são sustados e avocados pelo Tribunal judicial, para que os créditos tributários possam ser reclamados na insolvência pelo Ministério Público e aí satisfeitos (artigo 180.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT), porém, em termos tributários, aquela declaração é também um fundamento válido para que opere a reversão da execução fiscal sobre o responsável subsidiário (artigo 23.º, n.º 7 da LGT)”.

Desta norma resulta, pois, a interpretação de que, pese embora a reversão deva ter lugar com fundamento em declaração de insolvência, a execução tem de ficar sustada após o termo do prazo de oposição, até à completa excussão do património da executada, só podendo prosseguir posteriormente.

Assim, em conclusão:

I - O n.º2 do art. 23.º da L.G.T., em que se prevê genericamente a reversão na dependência de “fundada insuficiência de bens”, no entendimento tido de que, constando a declaração de insolvência da executada em execução fiscal já instaurada, ser ainda ónus da A.T. comprovar essa insuficiência, não é ao presente caso aplicável;
II - A reversão podia ter fundamento na norma contida no artigo 23.º n.º7 da L.G.T., no qual se previu estar contido no n.º3 um “dever de reversão”, aplicável no caso de insolvência da executada e remessa à mesma do processo de execução fiscal;
III – Desta última norma resulta ainda a interpretação da execução, após o termo do prazo de oposição, ter de ficar sustada, até à completa excussão do património da executada no processo de insolvência, bem como ainda apenas posteriormente a tal poder prosseguir.
Nos termos expostos, impõe-se revogar o decidido e julgar improcedente a oposição apresentada pelo recorrido.

IV. Decisão:

Os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, em revogar o decidido e em julgar a oposição improcedente.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 20 de abril de 2020. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.

SEGUE ACÓRDÃO DE 28 DE OUTUBRO DE 2020:

Assunto:

REFORMA DE ACÓRDÃO

Sumário:

Tendo nos recursos interpostos se reiterado sempre falta de conhecimento de duas questões pela sentença proferida em 1.ª instância, uma das quais tinha sido identificada na sentença recorrida como de conhecimento prejudicado, a falta de culpa por parte do revertido na insuficiência do património da sociedade, concede-se ter sido cometida nulidade e reforma-se o acórdão proferido no recurso de revista na parte em que julgou extinta a execução, mandando-se baixar os autos ao T.A.F. para que se conheça da demais matéria de oposição – artigos 615.º n.º 1 d) e 684.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.



ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I-Relatório.

I.1. A…………… vem, ao abrigo do art. 615º, nº1, d), do C.P.C., arguir nulidade do acórdão proferido a 20-4-2020 em recurso de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo, em que foi recorrido, e sendo recorrente a Fazenda Pública, com fundamentos que levou a concluir:
NESTES TERMOS, RECONHECIDA E DECLARADA A NULIDADE INVOCADA, REQUER A V. EX.CIAS QUE, COMPLEMENTANDO O DOUTO ACÓRDÃO QUE ANTECEDE, DETERMINEM A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO SOBRE A VERIFICAÇÃO OU NÃO DOS DEMAIS REQUISITOS CUMULATIVOS DO INSTITUTO DA REVERSÃO FISCAL (O EXERCÍCIO DE FACTO DAS FUNÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO/GERÊNCIA E A CULPA PELA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO DA EXECUTADA PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS OU NA FALTA DE PAGAMENTO DOS MESMOS), E PARA QUE A DECISÃO DE FACTO SEJA AMPLIADA, EM ORDEM A CONSTITUIR BASE SUFICIENTE PARA UMA CABAL DECISÃO DE FACTO E DE DIREITO!
P.D.
Obs.: o recorrido beneficia de Protecção Jurídica na modalidade de “Dispensa de Taxa de Justiça e Demais Encargos com o Processo”.

I.2. A Fazenda Pública, notificada do requerido, não apresentou resposta e, tendo sido dada “vista” ao exm.º magistrado do Ministério Público, este manifesta-se no sentido de se dar por verificada a nulidade do acórdão na parte referente à questão da “falta de culpa na insuficiência patrimonial da executada originária”.

I.3. Nada obsta que se conheça do requerido em conferência, nos termos do art. 666.º, n.º2 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.

II. Fundamentação.

Verifica-se relativamente à arguida nulidade o seguinte:

1- No acórdão proferido em recurso de revista, com fundamento no entendimento tido a respeito da “fundada insuficiência de bens” prevista no art. 23.º n.º2 da L.G.T., acordou-se na decisão, “em conceder provimento ao recurso, em revogar o decidido e em julgar a oposição improcedente”.

2- O ora requerente, quer nas contra-alegações que apresentou para Central Administrativo Norte da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Viseu, quer nas que apresentou no dito recurso de revista, veio a invocar, a título subsidiário, que a sentença recorrida “não se debruçou sobre a indagação dos demais requisitos da reversão, designadamente o exercício de facto das funções de administração/gerência e a culpa pela insuficiência do património da executada”, bem como que “deverão os autos ser remetidos novamente á 1.ª instância, para indagação dos demais requisitos cumulativos da reversão”;

3- Na sentença recorrida proferida no T.A.F. de Viseu, conheceu-se da dita questão relativa ao art. 23.º n.º2 da L.G.T. e ainda da ilegitimidade, julgando-se “prejudicado o conhecimento”, quanto à “indagação do preenchimento dos demais requisitos da reversão, designadamente a culpa pela insuficiência do património da devedora originária”;

4- Nos artigos 6.º a 35.º da petição de oposição foi invocada matéria relativa à falta de culpa por parte do revertido na insuficiência do património da sociedade, bem como ao exercício de funções como gerente.

Concede-se que do alegado nas contra-alegações, em que se reiterou sempre falta de conhecimento de duas questões pela sentença proferida em 1.ª instância, uma das quais tinha sido identificada na sentença recorrida como de conhecimento prejudicado, a acima referida da culpa, resulte ter sido cometida nulidade pelo acórdão proferido a 20-4-2020, ao se “julgar a oposição procedente”, de que não se podia conhecer, nos termos do art. 615.º n.º 1, d), do C.P.C..

Assim sendo, importa reformar o decidido no que respeita a este segmento, nos termos do art. 684.º n.º1 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.

Inserindo-se, sem dúvida, entre o demais alegado na oposição a matéria da culpa na insuficiência patrimonial, e envolvendo tal ainda a “indagação” pela 1.ª instância de matéria de facto indispensável, conforme referido na sentença proferida em 1.ª instância, determina-se, nos termos dos artigos 684.º n.º2 do C.P.C., a modificação do acima referido por “mandar baixar os autos, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fim de se proceder a julgamento com conhecimento do demais invocado na oposição”.

Tal o sentido do determinado pelo acórdão do S.T.A. de 1-7-2020, proferido no proc. 0361/14.4BEVIS, publicado em www.dgsi.pt, proferido em recurso de revista, em caso semelhante e em que o ora requerente foi também recorrido.

Não se condena em custas de incidente, uma vez que o requerente beneficia de apoio judiciário e a Fazenda Pública não apresentou resposta.

III. Decisão:

Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em reformar o acórdão proferido a 20-4-2020 no segmento em que se julgou “improceder a oposição”, que se modifica por “mandar baixar os autos, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fim de se proceder a julgamento com conhecimento do demais invocado na oposição”.

Sem custas no incidente.

Lisboa, 28 de Outubro de 2020. - Paulo Antunes (relator) - Francisco Rothes - Aragão Seia.