Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 024/18.1BEPRT |
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Data do Acordão: | 04/02/2025 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
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Descritores: | GRUPO DE EMPRESAS FILIAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS TRIBUTAÇÃO AUTONOMA |
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Sumário: | I - O resultado líquido negativo apurado por uma participada residente fora do território português não pode ser registado como gasto da sociedade-mãe residente em Portugal. II - A recusa pela AT da aplicação do regime da eliminação da dupla tributação económica aos lucros distribuídos na ausência de tributação efetiva dos mesmos na esfera da sociedade que os distribui, mesmo na hipótese de ter havido tributação na cadeia de distribuição na esfera de subafiliadas, não constitui, de acordo com legislação que estava em vigor, uma violação do artigo 51.º do Código do IRC. III - De acordo com legislação em vigor à data, a tributação autónoma pode ser aplicável às despesas ou encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas incorridas por estabelecimento estável situado fora do território português. IV - Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão judicial recorrida. |
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Nº Convencional: | JSTA00071922 |
Nº do Documento: | SA220250402024/18 |
Recorrente: | A..., SGPS, S.A. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | CIRC ART51 |
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Aditamento: | ![]() |
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