Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01701/20.2BELSB |
| Data do Acordão: | 06/22/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS MEIO PROCESSUAL INADEQUADO GREVE |
| Sumário: | Justifica-se admitir revista num caso como o presente, no qual a questão é a de saber se se verifica a excepção de impropriedade do meio processual e falta de verificação dos pressupostos do nº 1 do art. 109º do CPTA, afastadas pelas instâncias, que não é isenta de dúvidas, revelando ainda o objecto da revista relevância jurídica (e tendo subjacente questão de inegável relevância social atinente ao exercício do direito à greve). |
| Nº Convencional: | JSTA000P31162 |
| Nº do Documento: | SA12023062201701/20 |
| Data de Entrada: | 06/14/2023 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
| Recorrido 1: | SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Ministério da Justiça (MJ), vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 27.04.2023 que negou provimento à apelação por si interposta, mantendo a sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias intentada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), ao abrigo do art. 109º do CPTA, contra o aqui Recorrente com vista à declaração de nulidade do acto de homologação do Parecer nº 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República praticado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. No corpo das alegações da presente revista o MJ invoca os pressupostos previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando estar em causa questão com relevância jurídica e por violação evidente de lei, substantiva e processual, ser necessária uma melhor aplicação do direito. O Recorrido contra-alegou defendendo que o recurso não deve ser admitido ou deve improceder. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O TAC de Lisboa proferiu sentença em 16.02.2020, tendo decidido o seguinte: “- Julgam-se improcedentes a questão prévia de irregularidade da petição inicial e a exceção dilatória do erro na forma do processo por inadmissibilidade da presente intimação; e - Julga-se a presente intimação para proteção de direitos, liberdade e garantias procedente e, em consequência, declara-se a nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8-09-2020, na parte em que homologou as conclusões 10.ª e 11.ª do Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República.” O TCA Sul confirmou o decidido em 1ª instância, com um voto de vencido, considerando, nomeadamente quanto à excepção dilatória de erro na forma de processo, por inadmissibilidade da acção de intimação [por falta do requisito da urgência da presente intimação], que “Ora, diga-se desde já, que os fundamentos da decisão impetrada mantêm-se intocados, sucedendo que a impetração que lhe dirige o Recorrente redunda em fracasso. Com efeito, estando em causa o exercício, por banda dos associados do Recorrido, do direito à greve, que se prolonga por tempo indeterminado e que abrange específicos períodos temporais diários, resulta para nós evidente que o recurso a uma ação administrativa não urgente, considerando a delonga que a mesma acarreta, não acautelaria devidamente o direito à greve dos associados do Recorrido, na medida em que estes poderiam estar, inelutavelmente, sujeitos a sanções disciplinares derivadas da circunstância de se recusarem a trabalhar nos períodos diários em causa. Ademais, e como se explica também na sentença recorrida, ainda que viesse a ser concedida tutela cautelar à pretensão de exercício de greve nos termos descritos no pré-aviso de 09/06/1999, a verdade é que esta tutela, pela sua própria natureza provisória, geraria inseguranças e incertezas quanto à regulação final e definitiva da situação e, especialmente, quanto aos efeitos jurídicos a que os associados do Recorrido ficariam sujeitos no caso de vir a ser julgado improcedente o pedido impugnatório. (…)”. Na presente revista o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento ao confirmar a decisão de primeira instância em relação ao erro na forma de processo, alegando ter sido violado o disposto no nº 1 do art. 109º do CPTA, ao julgar improcedente a alegada excepção dilatória de erro na forma do processo e a consequente nulidade de todo o processo, consubstanciada na inadequação processual da intimação para protecção de direitos liberdades e garantias para obter o tutela jurisdicional efectiva do direito à greve. Alega que não há necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para a protecção do direito à greve, uma vez que a posição interpretativa em que se traduz o acto impugnado ou a situação de incerteza jurídica que se iniciou em 1999 e que se arrastou até à data, de facto, tem sido, desde o pré-aviso de greve de 09.06.1999 e é, até à data, insusceptível de violar o mesmo direito à greve. Invoca igualmente a violação do art. 51º, nº 1 do CPTA [ao considerar impugnável o despacho do SEAJ de 08.09.2020, na parte em que homologou as conclusões 11.ª e 12.ª do Parecer nº 7/2020 do CC PGR], alegando que a questão da impugnabilidade do acto foi abordada pelo Autor e na sentença do TAC de Lisboa, que considerou o acto impugnado um acto interpretativo lesivo e que não terminou a greve decretada pelo pré-aviso de 09.06.1999, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito sobre o conhecimento desta questão. Por fim, imputa ao acórdão recorrido nulidade por omissão pronúncia – art. 615º, nº 1, al. d) do CPC -, ao omitir pronúncia sobre a questão de saber se o pedido de declaração de nulidade da posição interpretativa contida na decisão do SEAJ de 08.09.2020, segundo a qual ocorreu, no passado, uma outra causa de extinção de direitos que foi aplicada à greve decretada pelo pré-aviso de greve de 09.06.1999, sem que tal interpretação extinguisse o direito à greve. Como se vê as instâncias decidiram as questões suscitadas nos autos de forma consonante, embora o acórdão recorrido tenha sido tirado por maioria. Ora, a questão de saber se num caso como o presente se verifica a excepção de impropriedade do meio processual e falta de verificação dos pressupostos do nº 1 do art. 109º do CPTA, afastadas pelas instâncias, não é isenta de dúvidas (cfr. o voto de vencido do acórdão que revela uma posição plausível contrariando a que fez vencimento). Assim, revelando o objecto da revista relevância jurídica (e tendo subjacente questão de inegável relevância social atinente ao exercício do direito à greve), justifica-se que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce para dilucidação desta questão e das outras suscitadas no recurso, sendo de afastar a regra da excepcionalidade do recurso de revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 22 de Junho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz. |