Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0894/19.6BEBRG |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PENHORA DE VENCIMENTOS RECLAMAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I- O juiz só deve indeferir liminarmente a petição inicial quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, constituindo desperdício manifesto de actividade judicial. II- Se a ora reclamante deduziu anteriormente oposição na qual com o fundamento no disposto no artº 23º nº 3 da LGT pediu, além do mais, a suspensão da execução e tal oposição se mostra pendente de decisão a recente decisão de penhora de vencimento da oponente ora reclamante é susceptível de reclamação. III- Pese embora a reclamação possa, eventualmente, vir a merecer decisão de improcedência, a mesma não é manifesta de molde a ser liminarmente indeferida, nos termos do disposto no artigo 209.º, nº 1, al. c) do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25197 |
| Nº do Documento: | SA2201911210894/19 |
| Data de Entrada: | 10/02/2019 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |