Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0102/07.2BEMDL |
| Data do Acordão: | 10/02/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO REPOSIÇÃO AJUDAS COMUNITÁRIAS FUNDO SOCIAL EUROPEU QUESTÃO NOVA CITAÇÃO INTERRUPÇÃO EFEITO DURADOURO DECLARAÇÃO |
| Sumário: | I - Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo. II - Tal significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. III - Uma vez suscitada nos autos a questão da prescrição ao juiz incumbe aplicar as normas reguladoras da matéria que julgue mais adequadas para a decisão da questão, sendo que as normas respeitantes à prescrição - suspensão e interrupção- constantes da LGT e demais Leis Tributárias não são aplicáveis quando estejam em causa dívidas reguladas pelo Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro. IV - O prazo de três anos para execução da decisão de reembolso de quantias indevidamente recebidas, previsto no Regulamento n.º 2988/95, só é de observar quanto aos interesses financeiros da União Europeia e já não aos interesses financeiros de cada Estado-Membro, por referência às suas receitas e despesas próprias. V - Assim, inequívoca e incontroversamente, apenas o valor referente à contribuição indevida do Fundo Social Europeu está abrangido pelo prazo previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento n.º 2988/95 CE, ficando o montante da contribuição indevida do Estado Português sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, por inexistência de outro legalmente previsto. VI - O prazo de três anos fixado no n.º 2 do artigo 3.º do dito Regulamento n.º 2988/95 (o qual se aplica entre nós uma vez que o Estado não definiu, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento n.º 2988/95 um prazo mais alargado para o efeito) é o período de tempo limite para que a entidade responsável para o efeito, segundo o direito nacional, execute aquela cobrança coerciva e o termo do referido prazo tem como consequência que o montante em causa já não pode ser recuperado através da execução coerciva, ou seja, do processo de execução fiscal. VII - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). VIII - A declaração em falhas não constitui um acto susceptível de, por si só, produzir efeito jurídico algum que possa ser requerido pelo executado ou contra o qual este possa reagir judicialmente de modo autónomo, antes correspondendo a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes. IX - Não obstante, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT. X - Isso em consonância com a dita jurisprudência pacífica do STA segundo a qual a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas. XI - Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32691 |
| Nº do Documento: | SA2202410020102/07 |
| Recorrente: | AICAT – ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS E COMERCIANTES DO ALTO TÂMEGA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |