Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0102/25.0BEPRT.SA1
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:NULIDADE
RECLAMAÇÃO
Sumário:I - O recurso de apelação previsto no art. 149.º do CPTA é um verdadeiro recurso substitutivo pelo que o TCA está obrigado a conhecer do mérito sempre que tal seja possível e que, sendo o caso, substitua a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão.
II - Tendo o tribunal “a quo" julgado do mérito da causa mas deixado de conhecer de certos fundamentos de ilegalidade assacados ao ato administrativo impugnado o TCA, entendendo que o recurso de apelação procede, deverá passar à apreciação e conhecimento de todos aqueles outros fundamentos de ilegalidade e que ainda não foram objeto de pronúncia “conhecendo de facto e de direito” tal como se prevê no referido art. 149.º do CPTA.
III - No quadro do recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA os poderes de cognição deste Supremo não são similares aos poderes do TCA no julgamento do recurso de apelação.
IV - O recurso revista obedece a normas próprias e delas resulta que o mesmo é um recurso excecional, a ser admitido num número limitado de casos, que, por via de regra, é um recurso de reexame, isto é, cujo fundamento específico é a violação da lei substantiva ou processual e cujo objeto é a questão ou relação jurídica objeto da pronúncia no Tribunal recorrido, e que só por exceção é que assume a natureza de recurso anulatório, ou seja, de recurso onde se revoga a decisão recorrida e se ordena a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de se proceder a novo julgamento, tanto da matéria de facto como de direito.
V - O art. 679ºº do CPC exclui do âmbito da revista a regra de substituição ao tribunal recorrido que se encontra prevista para o recurso de apelação nos arts. 665.º do CPC e 149.º, n.º 1 do CPTA.
VI - Como afirmado no Acórdão reclamado, se é certo que o táxi é um transporte público, em momento algum, o legislador pretendeu incluí-lo no âmbito das atividades dos transportes suscetíveis de beneficiar do regime relativo aos setores especiais, pois que, sendo caso disso, bastaria tê-lo afirmado, em face do que não se vislumbram razões justificativas para afastar o regime que é aquele que o legislador entende como regra para assegurar a transparência e a concorrência, sendo incontornavelmente aplicável o regime da contratação pública, por via do regime comum do CCP.
Nº Convencional:JSTA000P35448
Nº do Documento:SA1202604160102/25
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:B..., CRL E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório
As B..., CRL e C..., ACE., devidamente identificadas nos autos, intentaram no TAF do Porto, Processo Pré-contratual, contra os D..., UNIPESSOAL, LDA., em que peticionaram a declaração de nulidade, ou a anulação, da deliberação de 11/12/2024, do Conselho de Gerência da entidade demandada, que adjudicou à contrainteressada um contrato de “aquisição de serviço de gestão operacional de uma plataforma que permita a marcação de serviços de táxi no âmbito do Serviço ... +65 sob gestão da Entidade Adjudicante".

Este STA por Acórdão de 5 de março de 2025 concedeu provimento ao Recurso, revogando o Acórdão Recorrido do TCA Norte, repristinando a decisão proferida em 1ª Instância que havia julgado a ação totalmente procedente, declarando nulo o ato de adjudicação do contrato.

A Entidade Demandada/D... veio em 11 de março de 2026 apresentar “reclamação de arguição de nulidade do acórdão”, pretendendo ver apreciadas as seguintes questões:
“1ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento de direito quando se funda no entendimento, proveniente de uma indevida interpretação literal alª a) do nº 3 do artigo 9º do CCP, no sentido de que o serviço de transporte a que respeita o contrato sub judices - aquisição de serviço de gestão operacional de uma plataforma que permita a marcação de serviços de táxi no âmbito do Serviço ... +65 sob gestão da Entidade Adjudicante" - não se enquadra no conceito de sector dos serviços de transportes" previsto naquela norma?
2ª Questão
Se se admitir que o objeto do contrato não se enquadra no conceito de transportes previsto na ala a) do nº 3 do artigo 9º do CCP, então, ainda assim, a sentença erra de direito ao sustentar, com tal fundamento, a aplicação da parte II do CCP, pois "a conclusão a retirar seria a de que a formação deste contrato não é nem tem de ser regulada pelo CCP, não tendo a ora Recorrente de tramitar qualquer procedimento adjudicatório, pois que atuaria no mercado como qualquer particular”?”

Entende a Reclamante que “a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi confirmada sem que nunca algum Tribunal, e sobretudo o Supremo Tribunal Administrativo, tenha apreciado a Segunda Questão do objeto do Recurso de Apelação interposto pela Ora Reclamante.”

Conclui, assim, a Reclamante que
“a) Deve o Acórdão de 05.03.2026 ser considerado nulo por omissão de pronúncia sobre a 2.ª Questão objeto do Recurso de Apelação que o Tribunal Central Administrativo do Norte não apreciou, então por considerá-la prejudicada, nos termos do disposto nos artigos 615.º/1-d), 665.º/2, 666.º, 682.º/1 e 685.º do CPC e dos artigos 149.º/3 e 150.º do CPTA; e, bem assim,
b) Deve o Acórdão de 05.03.2026 ser substituído por outro que, considerando procedente o Recurso de Apelação interposto pela ora Reclamante na parte em que não chegou a ser apreciado pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, revogue a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e a substitua por decisão que, pelas razões expostas, conclua pela validade e manutenção dos efeitos do ato de adjudicação impugnado e do contrato e dos atos consequentes, o que se requer.”

A B... veio em 24 de março de 2026 a Responder à Reclamação, concluindo que “deve ser indeferida a reclamação apresentada pela recorrida.”

Vejamos:
A D... veio apresentar “reclamação de arguição de nulidade” alegando que no seu recurso de apelação havia suscitado duas questões distintas de discordância com a sentença da 1ª instância e que como a primeira delas obteve vencimento junto do Tribunal Central Administrativo, a 2.ª não foi apreciada por se ter considerado que ficaria prejudicado seu conhecimento em face da procedência daquela 1.ª questão.

No seguimento de recurso de Revista a decisão recorrida foi revogada e confirmada a sentença de 1.ª instância.

A D... por via da presente Reclamação pretende que, perante a revogação do acórdão do TCAN, deveria este STA substituir-se ao tribunal de recurso e conhecer daquela 2.ª questão cujo conhecimento ficou prejudicada no Tribunal a quo.

Refere-se no Art.º 149.º, 2, do CPTA:
«Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida».

Entende a Reclamante que a referida possibilidade se mostraria aplicável ao recurso de revista aqui em causa, porquanto o art.º 679.º do CPC remete para o regime da apelação.

É certo que o art.º 150.º do CPTA que regula aspetos próprios do recurso de revista no processo administrativo não trata especificamente desta matéria, sendo que o referido art.º 679.º do CPC é claro quanto à sua aplicação ”com exceção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e dispostos nos artigos seguintes”.

É precisamente no art.º 665.º que está prevista regra idêntica àquela constante do art.º 149.º, 2, do CPTA que a reclamante pretende aqui aplicar.

Como lapidarmente se sumariou no acórdão deste STA de 29/05/2014, proferido no Procº 0502/13:
«I - O recurso de apelação previsto no art. 149.º do CPTA é um verdadeiro recurso substitutivo pelo que o TCA está obrigado a conhecer do mérito sempre que tal seja possível e que, sendo o caso, substitua a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão.
II - Tendo o tribunal “a quo" julgado do mérito da causa mas deixado de conhecer de certos fundamentos de ilegalidade assacados ao ato administrativo impugnado o TCA, entendendo que o recurso de apelação procede, deverá passar à apreciação e conhecimento de todos aqueles outros fundamentos de ilegalidade e que ainda não foram objeto de pronúncia “conhecendo de facto e de direito” tal como se prevê no referido art. 149.º do CPTA, salvo se exista algo que obste à sua apreciação por não estarem reunidos, em concreto, os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos.
III - O TCA ao limitar-se, na procedência do recurso, a revogar a decisão judicial recorrida e julgando a ação administrativa improcedente enferma de nulidade por omissão de pronúncia dada a infração aos arts. 149.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, 660.º e 668.º, n.º 1, al. d) ambos do CPC [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007 e pela Lei n.º 41/2013].
IV - No quadro do recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA os poderes de cognição deste Supremo não são similares aos poderes do TCA no julgamento do recurso de apelação.
V - E isto porque o recurso revista obedece a normas próprias e delas resulta que o mesmo é um recurso excecional, a ser admitido num número limitado de casos, que, por via de regra, é um recurso de reexame, isto é, cujo fundamento específico é a violação da lei substantiva ou processual e cujo objeto é a questão ou relação jurídica objeto da pronúncia no Tribunal recorrido, e que só por exceção é que assume a natureza de recurso rescindente ou cassatório, ou seja, de recurso onde se revoga a decisão recorrida e se ordena a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de se proceder a novo julgamento, tanto da matéria de facto como de direito.
VI - O art. 726.º do CPC na referida redação exclui do âmbito da revista a regra de substituição ao tribunal recorrido que se encontra prevista para o recurso de apelação nos arts. 715.º do CPC e 149.º, n.º 1 do CPTA».

No mesmo sentido, entre outros, Acs. do STA de 06.12.2006 - Proc. n.º 0858/06; de 10.03.2011 - Proc. n.º 0641/09; de 22.03.2011 - Proc. n.º 0916/10; de 05.03.2015 - Proc. n.º 01511/14; e de 28.05.2015 - Proc. n.º 0123/14.

Em qualquer caso, a questão da aplicação do regime comum do CCP ao caso em análise foi expressamente abordado pela sentença recorrida, abrangendo tudo quanto invocado pela entidade demandada.

É legitimo que a Reclamante não concorde com a solução fixada pelo Tribunal, o que não significa, naturalmente, que a mesma não esteja correta.

Efetivamente, este STA debruçou-se sobre as questões que lhe foram suscitadas e pronunciou-se sobre o regime aplicável ao caso, concluindo pela improcedência da solução preconizada pelo TCA, repristinando a solução encontrada pela 1ª Instância.

Com efeito, enunciou este Supremo Tribunal enunciou, nomeadamente, o seguinte:
«Conforme resulta do Acórdão de Apreciação Preliminar, importa verificar se o procedimento pré-contratual que conduziu à adjudicação do contrato de aquisição de serviços de gestão operacional de uma plataforma que permitia a marcação de serviços de táxi no âmbito do “Serviço ... + 65” estava sujeito à Parte II do CCP e, consequentemente, a um procedimento concorrencial que não fora adotado, ou se, pelo contrário, tratando-se de um serviço público de transporte rodoviário individual de passageiros, deveria ser incluído nos sectores especiais a que alude o art.º 11º, do CCP», concluindo que esse contrato estava sujeito à Parte II do CCP.»

Era isto que estava em causa, e nada mais.

Não obstante o referido, o Reclamante veio a “aproveitar” a Reclamação, para apresentar uma “alegação adicional”, como se a mesma se pudesse consubstanciar numa instância de Recurso adicional, em face do que não importa emitir qualquer pronuncia adicional face á mesma.

De todo o modo, tendo a aqui Reclamante, como alega, suscitado duas questões distintas de discordância com a sentença da 1ª instância, sendo que a primeira delas obteve vencimento junto do TCA, não tendo a segunda sido apreciada por se ter considerado que ficaria prejudicado o seu conhecimento, e tendo a contraparte apresentado Recurso dessa decisão, sempre aquela poderia ter apresentado Recurso subordinado nos termos do Artº 633º CPC.

Em qualquer caso, como se afirmou no Acórdão reclamado, se é certo que o táxi é um transporte público, em momento algum, o legislador pretendeu incluí-lo no âmbito das atividades dos transportes suscetíveis de beneficiar do regime relativo aos setores especiais, pois que, sendo caso disso, bastaria tê-lo afirmado, em face do que não se vislumbram razões justificativas para afastar o regime que é aquele que o legislador entende como regra para assegurar a transparência e a concorrência, sendo incontornavelmente aplicável o regime da contratação pública, por via do regime comum do CCP.

Encontra-se, pois, perfeitamente justificada a declaração de nulidade do ato de adjudicação e do contrato aqui em causa, independentemente de qualquer argumentação acrescida que Reclamante pudesse aduzir, a qual não teria a virtualidade de afastar a nulidade declarada.

IV. Decisão
Assim, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, indeferir a Reclamação, confirmando-se o Acórdão proferido.

Custas pelo incidente, pela Reclamante

Lisboa, 16 de abril de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Cláudio Ramos Monteiro.