Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:071/23.1BALSB
Data do Acordão:05/23/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DECISÃO ARBITRAL
Sumário:A questão de saber se o regime vertido no art. 11.º do Código do ISV, na redacção que lhe foi dada pelo art. 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, é compatível com as exigências do Direito Europeu é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais.
Nº Convencional:JSTA000P32281
Nº do Documento:SAP20240523071/23
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Processo n.º 71/23.1BALSB
Recurso para uniformização de jurisprudência


1. RELATÓRIO

1.1 O Representante da Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 21 de Abril de 2023 no processo n.º 527/2022-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=7080.) pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por oposição com a decisão do mesmo CAAD proferida em 28 de Novembro de 2022, no processo n.º 481/2022-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=6842.), transitada em julgado, tendo apresentado alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«A. A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo da Decisão Arbitral proferida em 21/04/2023 no Processo n.º 527/2022-T, por contradição com a Decisão Arbitral proferida em 28/11/2022 no Processo n.º 481/2022-T, no respeitante à condenação da AT à anulação parcial da liquidação impugnada (e consequente reembolso da respectiva quantia, bem como do pagamento de juros indemnizatórios) efectuada ao abrigo da nova/actual redacção do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, na redacção introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro.

B. A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a Decisão Arbitral que se indica como fundamento, relativamente ao entendimento da conformidade do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redacção introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, com o direito da União Europeia, concretamente com o artigo 110.º do TFUE.

C. A Decisão Arbitral recorrida considerou que o n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redacção introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, é incompatível com o artigo 110.º do TFUE na medida em que sujeita os veículos usados provenientes de outros Estados-Membros a uma carga tributária superior à do imposto residual contido nos veículos usados similares transaccionados no mercado nacional, o que consubstancia uma discriminação proibida pelo referido artigo do TFUE, e implica que, consequentemente, a norma do artigo 11.º do CISV seja ilegal.

D. De acordo com a mesma decisão, com referência à actual redacção do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, a alteração legislativa foi insuficiente, na medida que estabeleceu taxas percentuais diferenciadas para cada uma das componentes (componente cilindrada e componente ambiental), permitindo a persistência de uma concreta discriminação entre veículos originariamente registados em território nacional e os veículos usados provenientes de outro Estado-membro.

E. Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com a Decisão Arbitral fundamento, pela anulação parcial da liquidação de ISV impugnada, condenando a AT a devolver o valor de imposto pago em excesso pelo Requerente, acrescido de juros indemnizatórios.

F. A Decisão Arbitral fundamento, proferida no processo 481/2022-T, em 28/11/2022, tendo por base também acto tributário de liquidação de Imposto Sobre Veículos efectuado ao abrigo da actual redacção do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro (cf. pontos 31 e 36 das págs. 14 e 16, da decisão) entendeu que a nova redacção está em conformidade com o direito da União Europeia, pugnando pela sua compatibilidade com o artigo 110.º do TFUE e com a jurisprudência comunitária.

G. A mesma decisão fundamento defende que relativamente à componente ambiental há uma certa liberdade conformadora do imposto pelo legislador nacional, pois desde que ele tenha adoptado critérios objectivos, de todos conhecidos e a todo o momento verificáveis, nada obriga a que as regras que funcionam para a componente cilindrada tenham necessariamente de ser aplicáveis à componente ambiental, estando neste caso justificada a diferenciação que se estabelece entre as diferentes percentagens por tempos de uso consoante as componentes.

H. Na Decisão fundamento, o tribunal arbitral, considerando que, não sendo o artigo 11.º, n.º 1, do CISV incompatível com a jurisprudência comunitária dimanada da interpretação do artigo 110.º do TJUE, decidiu manter o acto de liquidação impugnado.

I. Deste modo, a decisão Arbitral sob recurso considerou que o n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redacção introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, não está em conformidade com o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e não reflecte, porque insuficiente, a doutrina que resulta do acórdão do TJUE, de 2 de Setembro de 2021, no Processo C-169/20, e a decisão Arbitral fundamento decidiu, no que se refere à legalidade da liquidação efectuada em aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redacção introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que esta foi efectuada em conformidade com a lei nacional em vigor e com o direito comunitário, cumprindo o disposto no artigo 110.º do TFUE, e a jurisprudência comunitária, e que a alteração ao n.º 1 do art. 11.º do CISV, na redacção dada pelo art. 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, está de acordo com a decisão do TJUE proferida no Processo C-169/20.

J. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e a Decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com a conformidade com o direito da União Europeia, concretamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, de liquidações de ISV efectuadas ao abrigo da redacção do n.º 1 do artigo 11.º do CISV introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão contestada, com substituição da mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de anulação parcial do acto de liquidação de ISV, com todas as consequências legais, ao abrigo do n.º 6, do artigo 152.º do CPTA.

K. A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral Recorrida considera que o n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redacção introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, não está em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE, ao prever taxas de redução distintas às componentes cilindrada e ambiental a aplicar na tributação dos veículos admitidos de outro Estado-membro da União Europeia.

L. A anterior redacção do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, de 29 de Junho, dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro de 2016, e a sua conformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE – por não prever a aplicação de percentagens de redução à componente ambiental do ISV, previstas apenas para a componente cilindrada – foi objecto de diversos litígios no tribunal arbitral tributário, e veio a dar lugar ao pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, no âmbito do qual veio a ser proferido o acórdão do TJUE, de 2 de Setembro de 2021, no Processo C-169/20.

M. Aquela norma não previa a aplicação de percentagens de redução à componente ambiental do ISV, previstas apenas para a componente cilindrada, no cálculo do valor do imposto aplicável aos veículos usados admitidos no território nacional e adquiridos noutros Estados-membros.

N. Através da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, o legislador nacional procedeu à alteração da redacção do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, passando este a prever que os veículos usados provenientes de Estados-membros da União Europeia beneficiem de redução sobre a componente ambiental do ISV à semelhança do que já sucedia com a componente cilindrada do ISV, conforme resulta das percentagens constantes da tabela D constante daquela norma.

O. Conforme resulta da Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2021, a nova redacção n.º 1 do artigo 11.º do CISV, teve, precisamente, em vista: “(…) salvaguardar os ambiciosos objectivos ambientais do País e a incorporar o essencial das preocupações levantadas pela Comissão Europeia em matéria de compatibilidade com o direito europeu” prevendo-se “à semelhança do que já sucede com a componente cilindrada do ISV, que os veículos usados provenientes de Estados-membros da União Europeia passem a beneficiar de um desconto sobre a componente ambiental do ISV, o qual, ao contrário do que sucede com a componente cilindrada, não estará associado à desvalorização comercial dos veículos, mas antes à sua vida útil média remanescente (medida pela idade média dos veículos enviados para abate), por se entender que a mesma é uma boa métrica do horizonte temporal de poluição do veículo, assegurando-se, deste modo, que os carros poluentes serão justamente tributados à entrada em Portugal”.

P. Não podem, por conseguinte, ser imputados aos actos de liquidação efectuados ao abrigo da actual redacção do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, qualquer vício de violação do direito da União Europeia, mormente do artigo 110.º do TFUE, por não ter sido aplicada a redução de anos de uso à componente ambiental, porque a nova redacção do n.º 1 do artigo 11.º já prevê, na Tabela D, percentagens de redução para a componente ambiental.

Q. A Decisão arbitral, ora recorrida, entende, não obstante, que a actual redacção do n.º 1 do artigo 11.º do CISV ao estabelecer taxas percentuais diferenciadas para cada uma das componentes, cilindrada e ambiental, permite a persistência de uma discriminação entre os veículos registados em território nacional e os veículos provenientes de outro Estado-membro, declarando que a alteração legislativa foi insuficiente e que, por isso, aquela norma é ilegal.

R. Já a Decisão fundamento (cf. págs. 14 e 17 da decisão), na senda do acórdão do processo C-290/05, defende que o critério ambiental é um critério objectivo, e que havendo uma certa liberdade conformadora do imposto pelo legislador nacional desde que ele tenha adoptado critérios objectivos, de todos conhecidos e a todo o momento verificáveis, nada obriga a que as regras que funcionam para a componente cilindrada tenham necessariamente de ser aplicáveis à componente ambiental, estando neste caso justificada a diferenciação que se estabelece entre as diferentes percentagens por tempos de uso consoante as componentes.

S. No mesmo sentido da decisão fundamento, pronunciam-se igualmente as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 350/2021-T e 349/2022-T, já transitadas em julgado, sendo que a decisão do processo n.º 350/2021-T, refere, quanto à possibilidade de aplicação de diferentes taxas de redução à componente cilindrada e à competente ambiental do imposto, que o legislador nacional optou por aplicar percentagens de redução de ISV diferenciadas que, ao contrário do que sucede com a componente cilindrada, não estão associadas à desvalorização comercial dos veículos, mas antes à sua vida útil média remanescente, medida pela idade média dos veículos enviados para abate, por se entender que a mesma é uma boa métrica do horizonte temporal de poluição do veículo, assegurando-se, deste modo, que os carros poluentes serão justamente tributados à entrada em Portugal, não tendo o Tribunal de Justiça entendido que a percentagem de redução teria de ser a mesma para as duas componentes.

T. A Jurisprudência e a Doutrina têm entendido que o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

U. O Regime Jurídico da Arbitragem Tributária prevê, no artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

V. No caso vertente encontram-se preenchidos todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21/04/2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02/02/2017, proferido no Proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.

W. Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no recurso n.º 87156, de 26/04/1995.

X. Decorre, de todo o exposto, que a Decisão Arbitral recorrida evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a Decisão fundamento, devendo a decisão recorrida ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de anulação parcial do acto de liquidação de ISV.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Processo 527/2022-T, em 21.04.2022 e a Decisão Arbitral fundamento, proferida no Processo n.º 481/2022-T, em 28/11/2022, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral de anulação parcial da liquidação de ISV impugnada, com todas as consequências legais».

1.2. O recurso foi admitido liminarmente.

1.3 O Recorrido não contra-alegou.

1.4 Em 21 de Fevereiro de 2024, foi proferido nos autos acórdão que julgou verificada a oposição e suspendeu a instância a aguardar decisão de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a questão de saber se «o artigo 110.º do TFUE e os comandos ínsitos no acórdão do TJUE n.º C-169/20, são afrontados pela alteração legislativa de 2020 do artigo 11.º do CISV, que estabeleceu as regras de desvalorização da componente ambiental, mas em que a desvalorização da componente ambiental obedece a critérios distintos da desvalorização da componente da cilindrada, o que implica taxas de desvalorização distintas e, nessa medida, poderá acarretar um efeito discriminatório sobre os veículos usados importados de outros países da União», ordenado no processo com o n.º 25/23.8BALSB ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/e8cd36f13c5f373980258a75003f3545.), a correr termos neste Supremo Tribunal.

1.5 Foi comunicado pelo Conselheiro relator do processo 25/23.8BALSB que, na sequência do pedido do TJUE, foi decidido naquele processo informar «o Tribunal de Justiça da União Europeia que, atenta a similitude de teor do presente Processo com o Processo C-399/23 (Ósoquim), de 6 de Fevereiro de 2024 – designadamente, atento o teor da questão prejudicial reenviada – o presente Tribunal não mantém mais o interesse no Reenvio suscitado».
No âmbito do referido processo n.º C-399/23, o TJUE emitiu em 6 de Fevereiro de 2024, a declaração do seguinte teor:
«O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre veículos, quando é aplicado a um veículo usado proveniente de outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados».

1.5 Em face dessa informação, o Conselheiro relator no presente processo proferiu despacho do seguinte teor:

«Notifique as partes e o Ministério Público do teor do despacho proferido no processo 25/23.8BALSB (a fls. 634 dos presentes autos) e de que a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia aí referida se encontra disponível para consulta em https://eurlex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62023CO0399, a fim de, querendo, se pronunciarem sobre a projectada cessação da suspensão da instância e sobre a repercussão da referida decisão do TJUE sobre a decisão a proferir neste recurso».

1.7 A Recorrente veio responder à notificação, com a apresentação do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido em 24 de Abril de 2024 no referido processo n.º 25/23.8BALSB.

1.8 Cumpre apreciar e decidir do mérito do recurso, ou seja, da infracção imputada à decisão arbitral recorrida [cf. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], uma vez que no anterior acórdão proferido nestes autos (em 21 de Fevereiro de 2024), foi já reconhecida a existência dos requisitos de admissibilidade do recurso, designadamente a oposição das decisões em confronto.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 A decisão arbitral recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A. O ora Requerente introduziu em Portugal, em 5/8/2022 e 16/8/2022, os seguintes veículos automóveis ligeiros usados, provenientes da Alemanha, país membro da União Europeia: - Marca Ferrari, Modelo F 151, a que foi atribuída a matrícula ...; - Marca Rolls-Royce, Modelo Ghost Family, a que foi atribuída a matrícula ... . Veículos que tiveram a sua primeira matrícula no referido país de origem.

B. Conforme resulta dos elementos constantes do PA apenso aos autos, e relativos aos procedimentos atinentes às Declarações Aduaneiras de Veículo (DAVs) n.ºs, respectivamente, 2022/..., com data de 16/8/2022, e 2022/..., com data de 5/8/2022, ambas da Alfândega de Leixões, relativo a ISV, tendo sido as referidas DAVs apresentadas naquela instância aduaneira, por transmissão electrónica de dados, para introdução no consumo dos veículos, ligeiros de passageiros, usados, provenientes da Alemanha. Com referência às mencionadas DAVs, apresentadas pelo ora Requerente, operador sem estatuto, foram declarados os veículos ligeiros de passageiros da marca Rolls-Royce e Ferrari, usados, acima referidos e cujas características constam das inscrições dos Quadros E, para os quais aqui se remete (vd. PA apenso).

C. A liquidação e o cálculo do montante de imposto foram efectuados de acordo com os artigos 7.º e 11.º, n.º 1, do CISV, tendo sido aplicadas, conforme resulta do Quadro R da DAV, as reduções previstas nas tabelas A e D para os veículos ligeiros de passageiros, com referência à componente cilindrada e à componente ambiental, de acordo com as características do veículo, nos termos dos referidos artigos do CISV.

D. Dos Quadros T das declarações consta a identificação do acto de liquidação e data da liquidação (IL n.º 2022/..., de 11/8/2022, e IL nº 2022/..., de 4/8/2022), montante, termo final do prazo de pagamento (que, em ambos os casos, ocorreu em 31/8/2022), data de cobrança e a identificação do autor do acto (quadro V).

E. A AT liquidou ISV no montante de € 20.687,43 quanto ao veículo da marca Ferrari, e € 27.524,32 quanto ao veículo da marca Rolls-Royce. Do valor total de ISV liquidado (e que foi pago pelo requerente), € 16.619,93 [= € 9.850,40 + € 6.769,53] correspondem à componente cilindrada e € 31.591,82 [= € 17.673,92 + € 13.917,90] à componente ambiental (vd. Docs. 1 e 2 apensos aos autos).

F. O Requerente alega que, quanto à componente ambiental, o ISV foi liquidado por mais € 11.460,81 – um “excesso [que] [...] resulta da aplicação das percentagens de redução de 28% e 43%, quando deveria ter aplicado as percentagens de 52% e 65%, respectivamente, percentagens que foram aplicadas à componente cilindrada”. Por essa razão, o Requerente considera que a liquidação deve ser corrigida, “reduzindo-se o valor do ISV a pagar para o valor de € 36.750,94”, e que deve ser “restituído ao Impugnante o [acima referido] montante de € 11.460,81”. Para o Requerente, a actual redacção do n.º 1 do art. 11.º do CISV “viola o direito europeu – art. 110.º do TFUE”.

G. A 1/9/2022, o Requerente apresentou o presente pedido de constituição de tribunal arbitral, peticionando a anulação parcial das liquidações de ISV ora em causa, assim como a restituição do montante de € 11.460,81, acrescido de juros indemnizatórios».


*

2.1.2 A decisão arbitral fundamento deu como provada a seguinte factualidade:

«15.1 O Requerente procedeu à introdução no consumo por via da apresentação na Alfândega de Leixões da DAV n.º 2022/..., de 11.03.2022, do veículo ligeiro de passageiros da marca «...»», Modelo DA3, com o n.º de chassis ..., de ... centímetros cúbicos de cilindrada e 225 g/Km de emissões de dióxido de carbono, com a anterior matrícula definitiva da República de Espanha ..., atribuída pela primeira vez em 02.09.2009, e a que veio a ser atribuída a matrícula nacional ... .

15.2 O veículo move-se a gasolina, foi declarado aos serviços aduaneiros como tendo 90.288 quilómetros no conta quilómetros, e teve um valor de aquisição de 28.000 €.

15.3 O referido veículo foi sujeito à liquidação do ISV de 5.526,49 €, em 09.03.2022, correspondendo 1.437,98 €, a título de componente cilindrada, e 4.088,51 €, a título de componente ambiental, tendo a referida importância sido paga em 11.03.2022.

15.4 O imposto foi formado a partir do cálculo das taxas em vigor para os veículos novos, com uma redução de 80%, na componente cilindrada, por força da aplicação de uma tabela escalonada em função dos tempos de uso, até 10 anos, e uma redução de 65% na componente ambiental, por força de uma tabela escalonada, em função dos tempos de uso, até 15 anos».


*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

A Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD em 21 de Abril de 2023, no processo n.º 527/2022-T, por oposição com a decisão do mesmo CAAD proferida em 28 de Novembro de 2022, no processo n.º 481/2022-T, já transitada em julgado.
A questão que considera ter sido decidida em sentido divergente é a da legalidade do n.º 1 do art. 11.º do CISV, na redacção que lhe foi dada pelo art. 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, designadamente, a conformidade dessa norma com o art. 110.º do TFUE, ao prever na admissão de veículos usados provenientes de outros Estados-membros da União Europeia reduções do imposto diferenciadas em função dos tempos de uso, consoante se trate da componente cilindrada ou da componente ambiental.
Sustenta a Recorrente, em síntese, que, enquanto a decisão arbitral recorrida entendeu – a seu ver, erradamente – que a norma em causa permitiu a persistência de uma concreta discriminação entre veículos originariamente registados em território nacional e os veículos usados provenientes de outro Estado-membro, a decisão fundamento entendeu – e, a seu ver, correctamente – que não há qualquer violação da legalidade, designadamente do referido n.º 1 do art. 111.º do TFUE.
Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».
No anterior acórdão proferido nestes autos reconheceu-se já a existência dos requisitos de admissibilidade do recurso, designadamente a oposição das decisões em confronto.
Cumpre, pois, conhecer do mérito do recurso.

2.2.2 DO MÉRITO

Como deixámos já dito, os presentes autos foram suspensos até que fosse proferida decisão pelo TJUE no reenvio prejudicial a que se procedeu no processo n.º 25/23.8BALSB.
Entretanto, o TJUE remeteu àquele processo cópia da declaração que emitiu em 6 de Fevereiro de 2024 no âmbito do referido processo n.º C-399/23, do seguinte teor:
«O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre veículos, quando é aplicado a um veículo usado proveniente de outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados».
A pedido do TJUE e perante essa declaração, o Conselheiro relator no processo n.º 25/23.8BALSB informou aquele Tribunal de que, «atenta a similitude de teor do presente Processo com o Processo C-399/23 (Ósoquim), de 6 de Fevereiro de 2024 – designadamente, atento o teor da questão prejudicial reenviada – o presente Tribunal não mantém mais o interesse no Reenvio suscitado».
Em face do exposto e atento o disposto nos arts. 269.º, n.º 1, alínea c), 272.º, n.º 1, e 276.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumpre determinar a cessação da instância, como decidiremos a final; e, assegurado que foi o contraditório sobre o referido despacho do TJUE, há que verificar da sua repercussão na decisão a proferir.
Porque a situação é em tudo idêntica à que foi suscitada no referido processo n.º 25/23.8BALSB e porque o n.º 3 do art. 8.º do Código Civil assim o impõe, vamos seguir, reproduzindo, o que ficou dito no acórdão proferido naquele processo em 24 de Abril de 2024 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1105149c8ffa87ca80258b0d005efd38.):

«[…] já se deixou amplamente exposta a evolução da legislação da tributação automóvel nacional e a necessidade da sua conformação às disposições europeias ao longo dos últimos anos [cfr. o acórdão proferido naquele processo 25/23.8BALSB em 22 de Novembro de 2023 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/e8cd36f13c5f373980258a75003f3545.)].
Naquela que é uma das últimas alterações introduzidas naquela legislação, por força daquele desiderato, fixou-se o regime que ora se sujeitou ao crivo de conformidade do Tribunal de Justiça da União e que, em resumo, estabeleceu um critério de desvalorização da componente ambiental para a determinação do imposto sobre veículos devido por veículos usados importados do espaço da União Europeia que, apesar de pretender reflectir o imposto implícito nos veículos nacionais similares, é distinto daquele fixado para a componente cilindrada que compõe aquele imposto.
[…] Ora, por força das exigências de paridade de tratamento não penalizador destes veículos, entendeu o Tribunal de Justiça da União pronunciar-se no sentido de que, sem prejuízo de o critério de desvalorização fixado no artigo 11.º do Código do ISV não ser equivalente àquele estabelecido para a desvalorização da componente cilindrada, nem por isso se tornaria forçosamente desconforme com o artigo 110.º do TFUE, conquanto o montante do imposto cobrado não se revelasse superior ao valor residual do imposto implícito nos veículos nacionais similares.
É o que se extrai da mencionada decisão C-399/23 (Ósoquim), de 6 de Fevereiro de 2024, em termos que são, em tudo, equivalentes aos dos presentes autos: “O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre os veículos, quando é aplicado a um carro usado proveniente de um outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.”
[…] Colocada assim a questão, está fácil de ver que a resposta dada à questão prejudicial colocada por este Tribunal àquele Tribunal de Justiça da União será sempre de matriz relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado (e contestado na decisão arbitral recorrida) e o valor de imposto implícito em veículos usados nacionais equivalentes – ou, nas palavras do daquele Tribunal, o “valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados”.
Assim sendo, a determinação da conformidade ou não da legislação aqui em causa com os postulados do Direito Europeu passa, nas palavras ainda daquele Tribunal, por “determinar se a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados nacionais.”
[…] Como está fácil de ver, esta comparação não foi, em momento algum, equacionada ao longo dos processos arbitrais aqui em confronto – ou, pelo menos, não o foi nos termos expressos em que o Tribunal de Justiça da União o exige – e pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos desses distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados.
Sucede que uma tal indagação – que carece de ser feita para se concluir acerca da conformidade ou não com o Direito Europeu – é, forçosamente, de natureza factual e encontra-se, por imposição legal, não apenas fora do âmbito do presente recurso uniformizador como, inclusivamente, fora do âmbito das competências deste Supremo Tribunal.
Assim sendo, importa apenas concluir no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida».

Com esta fundamentação que vimos de citar e de que aqui nos apropriamos, também concluímos no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida, como decidiremos a final.

2.2.4 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

A questão de saber se o regime vertido no art. 11.º do Código do ISV, na redacção que lhe foi dada pelo art. 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, é compatível com as exigências do Direito Europeu é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais.


* * *

3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em declarar cessada a suspensão da instância e, conhecendo do mérito do recurso, conceder-lhe provimento e anular a decisão arbitral recorrida.

Custas pelo Recorrido.

Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 23 de Maio de 2024. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.