Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02359/18.4BELRS |
| Data do Acordão: | 03/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO DIREITO COMUNITÁRIO |
| Sumário: | I – Não há qualquer desconformidade entre o Regime da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) e o Direito da União Europeia uma vez que, não visando a Contribuição sobre o Sector Bancário financiar o Fundo Único de Resolução (FUR) não lhe são aplicáveis os regimes consagrados na Directiva n.º 2014/59/EU e no Regulamento Delegado n.º 2015/63. II – O Direito da União Europeia não proíbe a existência de contribuições de resolução nacionais referentes a períodos subsequentes a 2 de julho de 2014 desde que essas contribuições se destinem a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Fundo de Resolução Nacional (FdR) por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014 (artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março), antes, portanto, de poderem ser aplicados a Diretiva e os Regulamentos da União Europeia supra identificados. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33426 |
| Nº do Documento: | SA22025031202359/18 |
| Recorrente: | BANCO 1..., S.A. (INCORP. BANCO 2..., S.A.) |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. “Banco 1..., S.A.”, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a Impugnação Judicial, por este deduzida do acto de indeferimento expresso que recaiu sobre a Reclamação Graciosa por si deduzida à Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) relativa ao ano de 2018, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. 1.2. Tendo alegado, formulou, a final, as seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem interposto da Sentença Recorrida, que declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II. Na petição inicial que deu origem aos presentes autos, o Impugnante, ora Recorrente, invocou como fundamento do seu pedido (i) a inconstitucionalidade orgânica das normas que introduziram e regulamentaram a CSB, (ii) a inconstitucionalidade material das mesmas normas, (iii) a desconformidade do Regime CSB e da Portaria CSB com o Direito da União Europeia, (iv) a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e (v) a ilegalidade por violação de diversas normas da Lei de Enquadramento Orçamental; III. Embora não partilhe da posição sufragada pelo STA e pelo TC nesta matéria e, subsequentemente, pelo Tribunal a quo, no sentido da não inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que introduziram e regulamentaram a CSB, o ora Recorrente está consciente da sedimentação da mesma, razão pela qual, atentos os desenvolvimentos mais recentes da jurisprudência do TJUE, apenas mantém em sede de recurso a alegação da ilegalidade da CSB de 2018 por violação do Direito da União Europeia; IV. Neste prisma, entende o Recorrente que a Autoliquidação da CSB de 2018 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado do Direito da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição; V. Isto porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução ou o limite quantitativo imposto no que respeita às contribuições ex post; VI. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014; VII. O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU; VIII. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios; IX. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.º do TFUE.”; X. O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro); XI. São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB; XII. Conforme se demonstrou, a receita da CSB de 2018 é, assumidamente, afeta ao financiamento de medidas de resolução nacionais, encontrando-se consignada ao Fundo de Resolução nacional; XIII. A receita da CSB de 2018 é, também, afeta ao financiamento das condições contratuais negociadas em 2017, i. e., três anos após a resolução do Banco 3..., S.A., no âmbito da aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do Banco 4..., S.A.; XIV. Isso é quanto basta para, na esteira da jurisprudência do TJUE, exarada na decisão proferida no âmbito do processo n.º C-340/22, de 21 de dezembro de 2023, em particular, face ao avançado nos respetivos parágrafos 26 e 27, concluir que as normas que determinaram a liquidação e cobrança da CSB de 2018 violam as disposições da Diretiva 2014/59/EU; XV. Com efeito, é manifesto que as afirmações contidas nos aludidos parágrafos – designadamente, a conclusão de que “a Diretiva 2014/59 não pode obstar à aplicação de um imposto nacional (…) sem apresentar nenhuma relação com a resolução e a recuperação dessas mesmas instituições” - depõem no sentido de que, caso as receitas decorrente de contribuições nacionais como a CSB de 2018 sejam afetas a mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução, as normas que as preveem poderão ser objeto de um juízo de desconformidade com o Direito da União Europeia e, em particular, com a Diretiva 2014/59/EU; XVI. Devendo, caso este Supremo Tribunal não considere manifesta tal violação, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre se a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente) ou não ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada no Regime CSB e na Portaria CSB; XVII. Pelo que, e em suma, deve ser anulada a Autoliquidação da CSB de 2018, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT. 1.3. Não houve contra-alegações. 1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu douto parecer, cuja fundamentação em sede de julgamento de direito, acompanharemos de perto, concluindo no sentido de que a sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, defendendo que a CSB não está sujeita às regras que resultam da legislação da União Europeia invocada e que não há qualquer duplicação de pagamentos com o mesmo propósito para Fundos de Resolução Nacionais e da União Europeia. 1.5. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento. 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, e a delimitação realizada pela Recorrente na alínea é no essencial uma a questão a decidir, a saber, se o Tribunal a quo errou ao não ter julgado que a CSB de 2018 é inconstitucional por violação do Direito da União Europeia.
3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Fundamentação de facto O Tribunal Tributário de Lisboa apurou, com relevo para o julgamento de direito que realizou, os seguintes factos: A. Em 27/06/2018, o Impugnante entregou, via internet, uma declaração de CSB modelo n.° 26, relativa ao período de tributação de 2018, onde se pode ler, designadamente, o seguinte:
[IMAGEM] (...)” (cfr. Documento n.° 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); B. O Impugnante efetuou o pagamento do valor liquidado na declaração identificada na alínea antecedente, em 28/06/2018 (cfr. Documento n.° 3 junto com a petição inicial e Documento de fls. 7 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); C. Em 24/08/2018, deu entrada, na Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a reclamação graciosa apresentada pelo Impugnante contra a autoliquidação melhor identificada na antecedente alínea A., tendo sido aquela autuada sob o n.° ...05 (cfr. Documento n.° 4 junto com a petição inicial e Documento de fls. 1 a 12 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); D. No âmbito do procedimento de reclamação graciosa a que se fez referência na alínea antecedente, a Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, elaborou, com data de 13/09/2018, projeto de decisão no sentido do indeferimento da reclamação graciosa apresentada (cfr. Documento n.° 5 junto com a petição inicial e Documento de fls. 14 a 23 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); E. Através do ofício n.º ...65, da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, de 14/09/2018, o Impugnante foi notificado do projeto de decisão mencionado na alínea antecedente, bem como para exercer, querendo, no prazo de 15 dias, o direito de participação na modalidade de audição prévia, o que não veio a suceder (cfr. Documentos n.°s 1 e 5 juntos com a petição inicial e Documento de fls. 24 a 26 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); F. Com data de 10/10/2018, foi elaborada, no âmbito do mencionado procedimento de reclamação graciosa, a informação n.° ...18, da qual consta, designadamente o seguinte: “(...) § IV.I.I.II. Da apreciação 17. Comece-se por referir que não cabe no elenco das atribuições e competências da Administração Tributária aferir da bondade de uma qualquer norma face ao preconizado na nossa Lei Fundamental. Senão vejamos: 18. A subordinação da Administração Tributária à Constituição da República Portuguesa ("CRP") significa, desde logo, em geral, o dever de conformação da atividade administrativa, quer tenha ou não conteúdo normativo, pelas normas constitucionais, procurando conferir a máxima efetividade possível aos direitos fundamentais, significando isto, nomeadamente, que são nulos e não anuláveis todos os atos administrativos ofensivos do conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias 19. Diante desta dimensão do princípio da constitucionalidade imediata impõe-se que a Administração Tributária esteja ab initio vinculada às normas consagradoras no âmbito de direitos, liberdades e garantias. 20. Ao invés do que sucede com os tribunais, que têm constitucionalmente o direito e o dever de fiscalização da constitucionalidade das leis, desaplicando-as, caso estejam em contradição com as normas constitucionais, à Administração Tributária, porém, não é reconhecido este direito de fiscalização prévia, impondo-se antes, como princípio geral, a observância da lei por força do denominado princípio da legalidade. 21. A Administração não é um órgão de fiscalização da constitucionalidade e a submissão desta à lei não visa apenas a proteção dos direitos dos particulares, mas também a defesa e prossecução de interesses públicos. 22. A concessão ao poder administrativo de ilimitados ou vastos poderes para o controlo da constitucionalidade das leis a aplicar levaria a uma anarquia administrativa, invertendo a relação entre a Lei e a Administração, atentando frontalmente contra o princípio da divisão dos poderes, tal como está consagrado na CRP. 23. É este o entendimento que, aliás, se encontra maioritariamente firmado, quer na doutrina quer na jurisprudência, no sentido de se recusar, como regra geral, à Administração a competência para desaplicar normas que considere inconstitucionais. 24. Para GOMES CANOTILHO, “(...) o princípio básico é o de recusar à administração em geral e aos agentes administrativos em particular qualquer poder de controlo da constitucionalidade das leis, mesmo se dessa aplicação resultar a violação dos direitos fundamentais". 25. A este propósito, também JORGE MIRANDA sustenta não ser possível reconhecer à Administração um poder geral de controlo - necessariamente concreto - análogo ao dos tribunais, admitindo, apenas em determinadas situações, deixar àquela uma margem de não aplicação. A razão básica deste entendimento - justifica o autor - repousa na diferença de natureza das duas funções, a jurisdicional e a administrativa, e na diversa estrutura dos respetivos órgãos, na necessidade de evitar a concentração de poder no Governo que adviria se se admitisse o reconhecimento aos órgãos da Administração da faculdade de fiscalização da constitucionalidade, e por imperativos de certeza e de segurança jurídica. 26. Se a nossa Lei Fundamental aponta no sentido da necessária conformação da atividade Administrativa pelos preceitos e princípios constitucionais e se são nulos, e não anuláveis (por conseguinte, não sanáveis) os atos administrativos ofensivos de direitos, liberdades e garantias, têm de ser os tribunais a decidir sobre essa conformação; e têm de ser os tribunais administrativos, e não os órgãos da Administração dita ativa, a apreciar e a não aplicar leis inconstitucionais e a declarar a nulidade ou a anular atos administrativos inconstitucionais. 27. No mesmo sentido, considera MARCELO REBELO DE SOUSA, a propósito do regime jurídico da nulidade no Direito Constitucional português, que tal vicio tem de ser apreciado e declarado por um órgão jurisdicional, não existindo a possibilidade de a Administração Pública se recusar a obedecer a um ato que considera inconstitucional. 28. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA consideram que tem constituído solução tradicional e mais conforme ao sistema constitucional aquela, segundo a qual, em princípio, a Administração está imediatamente subordinada à lei, não podendo deixar de cumpri-la a pretexto da sua inconstitucionalidade, não dispondo, portanto, de um poder de não aplicação de leis por tal motivo. Prosseguindo: 29. Quanto à posição que sobre este assunto tem sido acolhida pela Jurisprudência, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), proferido no âmbito do processo n.°. 0860/10, de 12 de outubro de 2011, onde a propósito de saber se os mesmos motivos que levaram o legislador à dispensa da reclamação graciosa prévia quando existam orientações genéricas emitidas pela Administração Tributária, justifica também a dispensa quando o interessado pretenda impugnar a autoliquidação com exclusivo fundamento na inconstitucionalidade da norma, se referiu que “Nesse caso, e a menos que esteja em causa o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18°, n.° 1, da CRP (Diz o art. 18° da CRP no seu n.° 1: «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas».), a AT não pode recusar-se a aplicar a norma com fundamento em inconstitucionalidade". 30. Fundamentando esta posição, refere-se ainda no douto Acórdão que “A nosso ver, a AT deverá aguardar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a emitir pelo Tribunal Constitucional (TC), nos termos do art. 281° da CRP. É que, como diz VIEIRA DE ANDRADE, «Este conflito [entre a constitucionalidade e o princípio da legalidade] não pode resolver-se através da prevalência automática do direito constitucional sobre o direito legal. Não é disso que se trata, porque o que está em causa é não a constitucionalidade da lei, mas o juízo que sobre essa constitucionalidade possam fazer os órgãos administrativos. Por um lado, a Administração não é um órgão de fiscalização da constitucionalidade; por outro lado, a submissão da Administração à lei não visa apenas a protecção dos direitos dos particulares, mas também a defesa e prossecução de interesses públicos [...]. A concessão ao poder administrativo de ilimitados poderes para controlo da inconstitucionalidade das leis a aplicar levaria a uma anarquia administrativa, inverteria a relação Lei-Administração e atentaria frontalmente contra o princípio da divisão dos poderes, tal como está consagrado na nossa Constituição (Direito Constitucional, Almedina, 1977, pag. 270.). No mesmo sentido, JOÃO CAUPERS afirma que «a Administração não tem, em princípio, competência para decidir a não aplicação de normas cuja constitucionalidade lhe ofereça dúvidas, contrariamente aos tribunais, a quem incumbe a fiscalização difusa e concreta da conformidade constitucional, demonstram-no as diferenças entre os artigos 207° [hoje, 204°) e 266°, n° 2, da Constituição. Enquanto o primeiro impede os tribunais de aplicar normas inconstitucionais, o segundo estipula a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei. Afigura-se claro que a diferença essencial entre os dois preceitos decorre exactamente da circunstância de se não ter pretendido cometer à Administração a tarefa da fiscalização da constitucionalidade das leis. O desempenho de tal função, por parte daquela tem de ser visto como excepcional» (Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição, Almedina, 1985, pag. 157.). Concluímos, assim, que no Direito Constitucional Português não existe a possibilidade de a Administração se recusar a obedecer a uma norma que considera inconstitucional, substituindo-se aos órgãos de fiscalização da constitucionalidade, a menos que esteja em causa a violação de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados (...)" Destarte, 31. Fazendo a ponte entre estas considerações e o caso concreto ora em análise, parece-nos então de concluir que uma qualquer nossa análise acerca desta questão, tal como nos é suscitada, fica desde logo prejudicada. Sem prescindir, 32. Ainda assim não poderemos, sem mais, deixar de tecer algumas considerações acerca do assunto que ora nos apraz, a ponto de aqui se sublinhar que, na verdade, relativamente ao argumentado pela Reclamante, não lhe é de conferir valor jurídico suficiente para resolver a questão em causa. 33. Sobre a matéria em análise, a nova “contribuição" criada pelo art.° 141° da Lei n.° 55-A/2010, de 30 de março, cuja regulamentação foi introduzida pela Portaria n.° 121/2011, de 30 de março, refira-se sucintamente que a criação desta taxa teve na sua origem vários aspectos discutidos na Cimeira de Pittsburg, de setembro de 2009, e no Conselho “ECOFIN", de 18 de maio de 2010, nos quais se afirmou que deveria ser esse setor a pagar os encargos que ele próprio gera, através da criação de um imposto sobre bancos. 34. Subsequentemente, alguns Estados decidiram que as receitas provenientes deste tributo seriam afetas a “Fundos de Resolução de Crises Administrativas" geridos por organismos executivos independentes. 35. Com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal exigido ao setor financeiro e de eliminar ou diminuir os riscos sistémicos que lhe estão por sua vez associados, o próprio Orçamento de Estado para o ano 2011, no art.º 141.° da respetiva Lei, criou a denominada “Contribuição Sobre o Setor Bancário" ("CSSB"), cujo regime legal se encontra complementado de acordo com o preceituado na Portaria n.° 121/2011, de 30 de março. 36. Ora, de acordo com as alegações proferidas pela Reclamante, recorde-se, é invocado que o ato tributário praticado está ferido de ilegalidade em razão da sua pretensa inconstitucionalidade invocada em vários sentidos. Porém, 37. Igualmente nesta parte não lhe assiste qualquer razão. Nenhuma, conforme facilmente adiante melhor se demonstrará. Com efeito, 38. Interessa, por isso, para além do princípio da não retroatividade da lei fiscal, trazer aqui à colação, por um lado, o disposto n.° 2 do art.° 103.° da CRP, o qual consagra expressamente que “(...) os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes", e, por outro a al. i) do n.° 1 do art.° 165.°, igualmente da nossa Lei Fundamental, o qual, por sua vez, estabelece que “(...) é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre (...) a criação de impostos e sistema fiscal", mais, segundo o n.° 2 do mesmo artigo," leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada". 39. Quanto à alegada violação do citado princípio, considerando o momento da verificação do facto tributário, não vislumbramos como se possa invocar um pretenso dissídio com o referido postulado constitucional. 40. Salientamos que o próprio regime da CSSB não estabelece um período correspondente a um ano civil, isto é, não é um tributo de formação sucessiva, mas de obrigação única, nascendo aquando da ocorrência do facto gerador que se materializa na data de aprovação de contas, a qual, conforme disposto no art.° 65.°, CSC, deve ser realizada, em regra, até três meses a contar da data de encerramento do exercício anual. 41. Incidindo a respetiva taxa sobre o passivo apurado por via da aprovação de contas e uma vez que as mesmas são apuradas no mesmo ano em que é devida a CSSB, não pode então, in casu, verificar-se qualquer aplicação retroativa da lei. 42. Por sua vez, no que concerne à invocada inconstitucionalidade material e orgânica, não se pode olvidar que, numa primeira linha, cabe ao aplicador de leis expressamente reportadas a determinados factos, analisar os caracteres de tais leis. a sua natureza e fundamento, e o seu enquadramento na ordem geral da política financeira, expressa ou implicitamente revelada nas manifestações do Governo ou da Assembleia da República, concluir sobre a alteração ou não de determinada legislação e a sua conformidade. 43. Na verdade, é a lei, no seu mais amplo sentido (compreendendo as leis parlamentares, os decretos-leis, os decretos-regulamentares, as portarias e os despachos normativos), que constitui o meio formal de expressão das normas jurídicas. Pelo que, 44. É de manual que a adoção de um ou de outro tipo de forma legal varia e depende do grau do interesse do objeto disciplinado ou consagrado pela norma ou do grau e gravidade do seu efeito perante as pessoas por elas efetuadas ou perante a própria sociedade em que elas próprias se integram. 45. No caso da CSSB é manifestamente sublinhado que a Portaria n.° 121/2011, de 30 de março, mais não é do que uma emanação legislativa balizada nos termos dos parâmetros previamente fixados por força da Lei que por sua vez estatui esta figura tributária. 46. Não obstante ser certo que este tipo de realidades tem de numa primeira instância passar pelo crivo do parlamento, a lei que estabeleceu a CSSB fixou desde logo os seus elementos essenciais, assumindo a Portaria não mais que um mero caráter acessório face àquela. 47. Sendo a Portaria decorrente da lei que lhe subjaz, e estando aquela em conformidade com o permitido por esta, não pode, portanto, ser-lhe assacado qualquer vicio orgânico ou de forma, nem tão pouco é colocado em crise o princípio da legalidade e, bem como, o da confiança e segurança jurídica. 48. Por último, quanto â pretensa violação do princípio da igualdade e ao da equivalência, em face de uma hipotética, respetivamente, descriminação e desproporcionalidade, parece-nos que também por aqui não pode proceder o pedido ora formulado pela Reclamante, visto que, recorde-se, a CSSB foi instituída precisamente para, por um lado, permitir a existência de disponibilidades financeiras para acudir a possíveis repercussões sistémicas negativas sistémico provocadas pelas próprias instituições bancárias, e, por outro, para inibir a tomada de posições de risco. 49. Para que os propósitos da CSSB se cumpram, não faria qualquer sentido que esta incidisse sobre os lucros, já que, em caso de desequilíbrio financeiro, o que demonstra a extensão da possível medida de resolução, e o consequente financiamento necessário, é a profundidade dos passivos então detidos e espelhados nas respetivas contas. 50. Ou seja, o passivo é precisamente a base de incidência mais correta face aos interesses que se procuram prosseguir através da instituição da CSSB, não se podendo, inclusive, apontar qualquer excessividade às taxas que incidem sobre aquela. Nestes termos, 51. Através de uma adequada ponderação dos interesses em causa, e atendendo que a própria Administração Tributária se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, sempre sobre o espetro do princípio da legalidade, somos de parecer que, em nossa opinião, face ao que até aqui foi dito, não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos de anulação do ato tributário ora colocado em crise pela ora Reclamante. § V. DO DIREITO DE AUDIÇÃO 52. Através de oficio emanado da UGC, a Reclamante foi devidamente notificada para, querendo exercer o seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita nos termos do disposto na al. b) do n.° 1 do art° 60.º da LGT, por sua vez conjugado com o preceituado no art.º 122.° do Código do Procedimento Administrativo (“CPA"). 53. Decorrido o prazo concedido, a Reclamante não exerceu o seu direito de participação na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, nem a UGC descortinou quaisquer outros elementos suscetíveis de colocar em causa as conclusões anteriormente propostas. 54. Considerando-se a permanência da validade dos pressupostos que, de facto e de direito, alicerçaram o nosso anterior "Projeto de Decisão", somos então a entender pela definitividade dó mesmo, com todas as consequências legais. § VI. DA CONCLUSÃO Em conformidade com o anteriormente exposto e compulsados todos os elementos dos autos, designadamente o nosso anterior "Projeto de decisão" e as peças processuais carreadas pela Reclamante, parece-nos de indeferir integralmente o pedido inserto nos autos, em conformidade com o teor do “quadro-síntese" mencionado no introito desta nossa Informação, com todas as consequências legais. Mais se informa que, em caso de Concordância Superior, se promova a notificação da Reclamante através de oficio nos termos do previsto nos art.°s 35.° a 41.°, todos do CPPT, com todas as consequências legais. É tudo quanto cumpre por ora informar. (...)” (cfr. Documento n.° 1 junto com a petição inicial e Documento de fls. 27 a 36 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); G. Sobre a informação mencionada na alínea anterior recaiu um despacho da Diretora Adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes, da área de Justiça Tributária, datado de 14/10/2018, no sentido do indeferimento da reclamação graciosa apresentada (cfr. Documento n.° 1 junto com a petição inicial e Documento de fls. 27 a 36 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); H. Através do ofício n.º ...10, datado de 11/10/2018, da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, remetido por carta registada, o despacho e a informação mencionados nas alíneas antecedentes foram notificados ao Impugnante (cfr. Documento n.° 1 junto com a petição inicial e Documento de fls. 39 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 3.2. Fundamentação de direito 3.2.1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a ação intentada contra os actos de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), relativa ao ano de 2018, no valor de € 2.543.936,18 euros. 3.2.2. Para a Recorrente a sentença errou no julgamento de direito que realizou no que respeita à violação do Direito da União Europeia, por si invocada, que não mereceu acolhimento do Tribunal a quo e deve ser revogada. 3.2.3. Sustentando a sua pretensão alega, em resumo, que a Autoliquidação da CSB de 2018 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado do Direito da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição. 3.2.4. Concretizando, para a Recorrente a CSB viola a Diretiva 2014/59/EU, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução ou o limite quantitativo imposto no que respeita às contribuições ex post». E viola o Regulamento MUR, uma vez que, com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário, deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014. 3.2.5. Defende que o Tribunal a quo devia ter relevado o considerando 29 do Regulamento MUR e o artigo 5º, nº1, alínea a) do Regulamento Delegado, o que lhe permitira ter concluído que a CSB viola o Direito da União Europeia, o princípio do primado consagrado no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), determinante de inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB. 3.2.6. Finalizando as suas alegações aduz, ainda, a Recorrente, que a receita da CSB de 2018 é, assumidamente, afecta ao financiamento de Medidas de Resolução Nacionais, encontrando-se consignada ao Fundo de Resolução Nacional. E que está também «afeta ao financiamento das condições contratuais negociadas em 2017, i. e., três anos após a resolução do Banco 3..., S.A., no âmbito da aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do Banco 4..., S.A», devendo concluir-se, à luz da jurisprudência do acórdão do TJUE proferido no processo nº C-340/22, de 21 de dezembro de 2023, que as normas que determinaram a liquidação e cobrança da CSB de 2018 violam as disposições da Diretiva 2014/59/EU. 3.2.7. Conforme resulta da leitura da sentença recorrida, o julgamento de improcedência do vício de violação do direito da União Europeia fundou-se, quase exclusivamente, na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, particularmente, a emanada dos acórdãos de 3-7-2019, proferido no processo n.º 2135/15.6BEPRT de 13-7-2022 , proferido no processo n.º 9/21.0BELRS (ambos integralmente disponíveis, tal como os demais citados, para consulta em www.dgsi.pt), a cuja fundamentação aderiu expressamente. Precisando a sua adesão, transcreveu, com pertinência, , tendo a seguinte parte do julgamento dos citados arestos: «não se vislumbra, no regime jurídico da CSB, uma qualquer violação do Tratado ou dos princípios jurídicos da União Europeia, porquanto, como aí se concluiu, a CSB e o respetivo regime jurídico autonomizam-se das contribuições a que se referem os invocados art. 100.º da Diretiva n.º 2014/59/UE e Regulamento Delegado n.º 2015/63, as quais não se opõem à regulamentação nacional atinente à CSB». 3.2.8. As questões que a Recorrente suscita no presente recurso, relativas à conformidade do regime da CSB em vigor em 2018 com o Direito da União Europeia e quanto ao vício de inconstitucionalidade indireta, por violação do princípio do primado do Direito da União consagrado no artigo 8º da CRP, tem vindo, recorrentemente a ser objecto de apreciação por este Supremo Tribunal Administrativo quer na jurisprudência que o Meritíssimo Juiz a quo convocou quer, ainda mais recentemente, no acórdão de 15-1-2025, proferido no processo n.º 942/21.0BEPRT – em que foi realizada uma análise global da jurisprudência até então formada sobre estas matérias, com especial referência ao acórdão de 6-10-2021, proferido no processo nº 782/20.3BEPRT. 3.2.9. Como bem salientou o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, cujo parecer passamos a seguir integralmente, ficou sublinhado no referido aresto, reiterando a jurisprudência anterior, que «a CBS não tem em vista o financiamento do FUR, estando, portanto, fora do âmbito da Diretiva e Regulamentos que disciplinam essas contribuições, jamais podendo ser equiparada às contribuições ex post para o FUR - cobradas num âmbito totalmente distinto -, só muito dificilmente sendo concebível qualquer confusão entre os dois tipos de contribuições, dada a clareza do regime legal aplicável a cada uma deles. Aliás, este Supremo Tribunal tem-se pronunciado reiteradamente nesse mesmo sentido, designadamente no acórdão de 3/7/2019, proferido no âmbito do proc. nº 02135/15.6BEPRT 0901/17 (seguido de perto na sentença recorrida) do qual destacamos o seguinte excerto: “(…) a CSB, cujo regime jurídico se esgota na legislação nacional (sendo o Estado Português que a regula, cobra e aloca ao FdR) não se confunde com aquelas outras contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR ou FUR, de acordo com a Diretiva (…). Contribuições estas que são autónomas e independentes, relativamente à CSB.” “(…) a CSB e o respectivo regime jurídico autonomizam-se, assim, destas apontadas contribuições, sendo de concluir, portanto, que, no contexto e termos da alegação do recorrente, o regime das Contribuições a que se referem os invocados art. 100.º da Directiva n.º 2014/59/EU e Regulamento Delegado n.º 2015/63, não parecem opor-se à regulamentação nacional atinente à CSB, pois, além de esta não se confundir com as outras diversas contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR e o FUR, por outro lado, também não se vê que, atendendo ao respectivo regime jurídico, a mesma CSB colida com o princípio da não discriminação (ou da livre concorrência, segundo o entendimento do recorrente) ou determine distorção ou falseamento do funcionamento do mercado relevante a nível europeu.” “(…) considerando, por outro lado, que o TJUE não interpreta a lei nacional, também é de concluir pela falta de pertinência para o julgamento do litígio principal, relativamente à questão que a este respeito vem agora suscitada no âmbito do pedido de reenvio prejudicial, acrescendo que também não se vislumbra no regime jurídico da CSB violação do Tratado ou dos princípios jurídicos da EU e que, de todo o modo, sempre ficaria afastada a apreciação abstrata de questões teóricas ou hipotéticas.”». 3.4 Mais se entendeu que «Não decorre, portanto, do Direito da União Europeia qualquer impossibilidade de existirem contribuições de resolução nacionais referentes a períodos subsequentes a 2 de julho de 2014 (como alega a recorrente), desde que essas contribuições sejam destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas pelo FdR por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014 (artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março), antes, portanto, de poderem ser aplicados a Diretiva e os regulamentos da União Europeia invocados. Sendo manifesto que não advém daí qualquer questão referente à aplicação do Direito da União Europeia que justifique que o TJUE se pronuncie e de que dependa o presente julgamento. Para este entendimento foi, naturalmente, ponderada a invocação pela recorrente para fundar a sua posição, do acórdão C-340/22, de 21 de dezembro de 2023, do TJUE, que considerámos não ter relevância, na medida em que, não obstante lidar com a Diretiva 2014/59/UE, fá-lo num contexto distinto e, portanto, não sobreponível ao dos autos». 3.2.10. Face a tudo quanto ficou exposto e com expressa e incondicional adesão à jurisprudência que vimos identificando e transcrevendo, que, aliás, já perfilhámos nestes e noutros arestos em que tivemos intervenção como relatores ou como adjuntos, só nos resta concluir que, distintamente do que defende o Recorrente, a CSB não viola o Direito da União, particularmente, não viola a Directiva 2014/59/EU nem o Regulamento MUR. E, consequentemente, que também não se verifica a inconstitucionalidade indireta invocada pela Recorrente que nessa mesma violação do Direito da União Europeia se louvava. 3.2.11. As custas serão suportadas pela Recorrente, integralmente vencida, sem prejuízo de oficiosamente se determinar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no valor superior a € 275.000,00, atento o preceituado no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, a conduta processualmente irrepreensível das partes e que o julgamento foi integralmente realizado por remissão para jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo. 4. DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que integram esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negando provimento ao recurso jurisdicional, manter integralmente na ordem jurídica a douta sentença recorrida. Custas pela Recorrente, ficando ambas as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça em valor superior a € 275.000,000. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Março de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Joaquim Manuel Charneca Condesso. |