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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0110/22.3BALSB
Data do Acordão:01/09/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RECLAMAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
DEFESA CONTRA DEMORAS ABUSIVAS
Sumário:I - Nos termos do artigo 670.º do CPC, “[s]e ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado” (n.º 1), aplicando-se este regime “aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados” (n.º 2). Sendo que “[a] decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido” (n.º 3).
II - A ratio deste preceito legal é a de obstar à paralisação da instância por interposição sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao tribunal competente.
III - Apresentado requerimento, na sequência e à semelhança, de outros anteriores, em que são colocadas questões já decididas e reiteradamente suscitadas inexistências jurídicas e nulidades decisórias e processuais, que mais não visam do que obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de extinção da instância e à sua execução, suscitando assim sucessivos incidentes a esta posteriores, impõe-se o uso dos poderes conferidos pelo artigo 670.º do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P33070
Nº do Documento:SA1202501090110/22
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: