Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0110/22.3BALSB |
| Data do Acordão: | 01/09/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO DEFESA CONTRA DEMORAS ABUSIVAS |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 670.º do CPC, “[s]e ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado” (n.º 1), aplicando-se este regime “aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados” (n.º 2). Sendo que “[a] decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido” (n.º 3). II - A ratio deste preceito legal é a de obstar à paralisação da instância por interposição sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao tribunal competente. III - Apresentado requerimento, na sequência e à semelhança, de outros anteriores, em que são colocadas questões já decididas e reiteradamente suscitadas inexistências jurídicas e nulidades decisórias e processuais, que mais não visam do que obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de extinção da instância e à sua execução, suscitando assim sucessivos incidentes a esta posteriores, impõe-se o uso dos poderes conferidos pelo artigo 670.º do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33070 |
| Nº do Documento: | SA1202501090110/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |