Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0943/09 |
Data do Acordão: | 11/25/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | IVA DEDUÇÃO DE IMPOSTO ISENÇÃO CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE |
Sumário: | I - Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, só é reconhecido o direito à dedução do imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. II - Não é admitido o direito à dedução do IVA suportado constante de factura emitida por contribuinte já cessado, pois, contrariamente ao sujeito passivo isento, o contribuinte que haja cessado perde a natureza de sujeito passivo que detinha até então. |
Nº Convencional: | JSTA00066141 |
Nº do Documento: | SA2200911250943 |
Data de Entrada: | 10/02/2009 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
Legislação Nacional: | CIVA84 ART2 N1 C ART19 N1 A N2 A N6 ART35. |
Aditamento: | |