Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0885/10.2BELSB-A |
| Data do Acordão: | 07/14/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CADUCIDADE CONHECIMENTO DO MÉRITO |
| Sumário: | I - O art. 197º, do RJEOP/99, regula o procedimento aplicável à verificação de casos de força maior, o qual impõe ao empreiteiro a obrigação de requerer, no prazo de oito dias após o conhecimento do facto, o apuramento dos efeitos do evento junto do dono da obra, apresentando um requerimento fundamentado, sob pena de caducidade (cfr. n.ºs 1 e 6 deste art. 197º, conjugado com o art. 298º n.º 2, do Código Civil). II - O n.º 5 do art. 197º, do RJEOP/99 - o qual estende o procedimento referido em I às situações que dificultem ou onerem a execução da empreitada -, e, em consequência, a caducidade prevista no seu n.º 6, apenas se aplica às situações de maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos respectivos custos, previstas no art. 196º, do mesmo diploma legal. III - O art. 196º, do RJEOP/99, possui um carácter residual, apenas sendo aplicável quando o direito de indemnização do empreiteiro por sobrecustos não estiver especialmente previsto noutras normas, maxime nos arts. 164º, 189º n.º 4 e 190º, do RJEOP/99. IV - A procedência da excepção de caducidade do direito da autora a peticionar uma indemnização pelos sobrecustos [prevista no art. 197º n.º 6 - por referência ao seu n.º 5 -, do RJEOP/99] depende, desde logo, da subsunção dos factos relevantes (relativos às causas que estão na origem dos sobrecustos) no art. 196º (n.º 1), do RJEOP/99, o que deverá ser feito - atento o seu carácter residual - por exclusão de partes, pois caso se subsumam noutros normativos legais, maxime nos arts. 164º, 189º n.º 4 e 190º, todos do RJEOP/99, improcederá tal excepção. V - Na fase do saneador, evidenciando o estado da causa controvérsia relativamente à matéria de facto relevante para a decidir a referida excepção peremptória, haverá que relegar o seu conhecimento para a sentença final, em conformidade com o estatuído no art. 595º n.ºs 1, al. b), e 4, do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35909 |
| Nº do Documento: | SA1202607140885/10 |
| Recorrente: | MASSA INSOLVENTE DE A..., SA |
| Recorrido 1: | B..., S.A. E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |