Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02030/21.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 05/04/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CPPT PRESCRIÇÃO CITAÇÃO EFEITO DURADOURO PROTOCOLO PROTECÇÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS |
| Sumário: | I - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). II - O Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 351/2021, datado de 27.05.2021, reafirmou: “Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação que foi conferida a este número pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)”. III - O disposto no artigo 1º do Protocolo n.º 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais não tem o enquadramento legal que lhe é atribuído pelo Recorrente e revela-se deslocada a sua aplicação ao caso concreto, pois que, se o devedor tem bens não há fundamento para que o credor não possa ver satisfeito o seu crédito à custa do património do devedor, independentemente do tempo que se leva a cobrar o crédito e que não se verifique falta de impulso processual por desinteresse do credor, pois que o interesse relevante a tutelar é o interesse do credor na cobrança do crédito e só no caso de falta de impulso na acção de cobrança é que o mesmo pode ser penalizado. IV - Sendo que o único direito que qualquer executado tem é que lhe seja apreciada tal questão à luz das regras vigentes e que estas sejam de aplicação universal, sem discriminação em razão de factores estranhos à relação obrigacional e, verificando-se que o executado não tem bens e o processo seja “declarado em falhas”, o que ocorre é que a acção executiva deixa de estar pendente e de produzir os seus efeitos suspensivos, ou seja, não existindo bens que possam ser penhorados e satisfazer o crédito do credor, deixa de haver fundamento para a pendência do processo executivo, e aqui sim faz sentido que o prazo de prescrição volte de novo a correr. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29348 |
| Nº do Documento: | SA22022050402030/21 |
| Data de Entrada: | 04/14/2022 |
| Recorrente: | A....... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |