Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0400/15.1BEFUN |
Data do Acordão: | 03/08/2023 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC BENEFÍCIOS FISCAIS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES ENCARGOS FINANCEIROS |
Sumário: | I - Apesar de a aquisição de partes de capital e a realização de prestações suplementares constituírem meios de contribuição dos sócios para o reforço do património da sociedade - no caso das SGPS, do património das empresas participadas -, correspondem-lhe obrigações intrinsecamente distintas, consistindo a mais relevante especificidade evidenciada pelas segundas no facto de o valor a restituir pela respectiva realização, quando tal restituição deva ter lugar, não ser nunca superior ao valor nominal das mesmas. II - A previsão da norma constante do art. 32º nº 2 do E.B.F., na redacção em vigor em 2012, não abrangia os encargos financeiros resultantes da realização de prestações suplementares, o que implica que nem as prestações suplementares, nem as prestações acessórias que seguem o regime daquelas, constituem partes de capital e que, portanto, a não dedutibilidade de encargos estatuída no artigo 32º nº 2 do EBF apenas se aplica relativamente àqueles que derivarem de financiamentos utilizados para a aquisição de participações sociais. III - Quando está em causa uma SGPS, serão aceites como custo fiscal os encargos financeiros referentes a crédito obtido para, com ele, a SGPS realizar empréstimos gratuitos às participadas. |
Nº Convencional: | JSTA000P30698 |
Nº do Documento: | SA2202303080400/15 |
Data de Entrada: | 02/08/2023 |
Recorrente: | AT-RAM |
Recorrido 1: | BANCO 1..., SA - EM LIQUIDAÇÃO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |