Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01932/03 |
Data do Acordão: | 03/02/2004 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
Descritores: | ELEITOS LOCAIS. RENÚNCIA AO MANDATO. SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIO. |
Sumário: | I - A renúncia de um vereador de uma Câmara Municipal ao seu mandato é um acto unilateral, que configura o exercício de um direito potestativo, pelo que extingue o seu mandato pela sua simples declaração de vontade, independentemente da anuência do órgão a que pertence. II - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro (artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 29/87, de 30/6). III - Em face do paralelismo das situações, na vertente remuneratória, entre os eleitos locais e os funcionários das autarquias locais (àqueles é pago um subsídio extraordinário, no mês de Novembro, enquanto a estes é pago um subsídio de Natal, também em Novembro e em ambos os casos os subsídios correspondem à remuneração mensal) e ao laconismo da Lei n.º 29/87, que apenas se refere a esse pagamento, enquanto que o Decreto-Lei n.º 496/80 trata várias situações possíveis, designadamente a não prestação de funções no ano completo, é o regime do Decreto-Lei n.º 496/80 aplicável subsidiariamente aos eleitos locais. IV - Donde decorre que, tendo em conta o estabelecido no artigo 7.º deste último diploma, um vereador de uma Câmara Municipal que exerceu funções, em regime de permanência, até 31 de Outubro, tem direito a receber os duodécimos do subsídio extraordinário de Novembro relativamente aos meses em que efectivamente exerceu as suas funções. |
Nº Convencional: | JSTA00060955 |
Nº do Documento: | SA12004030201932 |
Data de Entrada: | 12/02/2003 |
Recorrente: | CM DE VIEIRA DO MINHO |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC PORTO. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART664. L 29/87 DE 1987/06/30 ART2 ART5 ART6 ART7. LAL99 ART59 ART76 ART77 ART79 ART80. DL 496/80 DE 1980/10/20 ART2 ART7. |
Referência a Doutrina: | VEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG72. |
Aditamento: | |