Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0485/15.0BECTB 0155/17
Data do Acordão:03/12/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:CASO JULGADO
EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO
Sumário:Numa situação em que não são invocados vícios próprios, supervenientes, dos actos avaliativos praticados em sede de execução do julgado anulatório, os quais não assumem carácter inovatório, não pode a impugnante alegar os vícios já dirimidos em sede de impugnação judicial dos actos avaliativos originários, sob pena de colocar o tribunal no risco de contrariar ou ofender o caso julgado formado no processo impugnatório anterior.
Nº Convencional:JSTA000P33410
Nº do Documento:SA2202503120485/15
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. A..., S.A, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso contra a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação na qual peticionou a anulação dos atos de fixação dos valores patrimoniais dos lotes de terreno destinados a construção, correspondentes aos artigos urbanos n.ºs ...37, ...38, ...42, e ...43, da extinta freguesia ..., concelho da Covilhã, no valor global de € 2.501.100,00.

1.2. Tendo o recurso sido admitido, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:

1. Contrariamente ao decidido, e tal como firmado em 119. a 125. da PI, nas avaliações em causa não havia lugar à consideração dos coeficientes avaliativos Cl (coeficiente de localização), Ca (coeficiente de afectação) e Cq (coeficiente de qualidade) previstos no artigo 38º do CIMI.

2. Estes parâmetros avaliativos são aplicáveis apenas a prédios urbanos destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, e não a terrenos destinados a construção, como é o caso.

3. E isto tanto vale para o Cq (coeficiente de qualidade e conforto), como para o Ca (coeficiente de afectação), como para o Cl (coeficiente de localização), independentemente dos valores que estes assumam – sejam eles de 1, sejam de 1,2.

4. Sendo certo que, ao contrário do que se afirma na douta Sentença recorrida, e conforme se retira dos sinais dos autos, a Impugnante nunca aquiesceu no sentido da aplicação daquele Cl na avaliação dos terrenos destinados a construção – nem mesmo no anterior processo de Impugnação Judicial.

5. Com efeito, a Impugnante não suscitou apenas a questão da aplicação retroactiva de uma Portaria que veio reduzir o Cl de 1,32 para 1,20.

6. A Impugnante, outrossim, sempre colocou em causa a aplicação do próprio CL de per si, além dos demais coeficientes referidos - como se retira dos sinais dos autos.

7. Por outro lado, conforme decorre do disposto no artigo 621º do CPC, “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.

8. Ora, como também se retira dos sinais dos autos, o Tribunal nunca firmou, in casu e com trânsito em julgado (em anterior Impugnação Judicial), que era legítima a aplicação dos sobreditos coeficientes, designadamente do coeficiente de localização (Cl), na avaliação de terrenos destinados a construção.

9. Note-se, aliás, que aqui estão em causa novos actos tributários - novas segundas avaliações, distintas das anteriores - e uma nova Impugnação Judicial contra aquelas dirigida – com um novo objecto, pedido e causa de pedir, portanto.

10. Pelo que afastada está a excepção do caso julgado quanto à legalidade da aplicação do Cl (coeficiente) e dos demais coeficientes à avaliação dos 4 terrenos destinados a construção aqui em crise.

11. Note-se também que os coeficientes podem ser inferiores à unidade (1), caso em que contribuem para diminuição do valor patrimonial tributário.

12. Pelo que não é correcto propugnar pela inocuidade de coeficientes - como os de afectação (Ca) e de qualidade (Cq), in casu – quando estes são de 1.

13. Assim, por todo o exposto, as avaliações em causa devem ser anuladas por vício de violação de lei (artigos 38º e 45º do CIMI).

14. Pelo que a douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais.

Sem prescindir, a título subsidiário

15. A douta Sentença recorrida desconsiderou indevidamente que as avaliações em questão, apesar de realizadas em 2015, reportavam-se ao ano de 2004, pois têm na sua génese declarações modelo 1/pedidos de avaliação apresentados em 04.05.2004 (cfr. A) dos factos provados).

16. Com efeito, nos termos do artigo 37º nº 4 do CIMI, “A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz.”.

17. Pelo que deveria ter sido adequadamente aplicado o respectivo coeficiente de vetustez (Cv) consignado nos artigos 38º e 44º do CIMI, ex vi do artigo 45º do mesmo diploma legal.

18. O que foi desconsiderado indevidamente pela douta Sentença recorrida, como dela se denota.

19. Pelo que, também aqui, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais.

É pedido a procedência do recurso, a consequente revogação da Sentença recorrida e que seja julgada procedente a impugnação em causa, com a consequente anulação das avaliações impugnadas.

1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira como entidade recorrida foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão. Não apresentou contra-alegações na instância de recurso.

1.4. Recebidos os autos no Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso jurisdicional com a consequente manutenção na ordem jurídica da douta sentença recorrida.


X

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Fundamentação de facto

A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

A) Em 04/05/2004 a “B..., S.A.” apresentou as declarações modelo 1 de IMI, solicitando a avaliação dos prédios inscritos sob os artigos ...37, ...38, ...42 e ...43 [informação de fls. 1 a 2 do PA apenso].
B) Em 28/12/2004 foi efetuada a primeira avaliação prédio inscrito sob o artigo ...37, tendo sido fixado o valor patrimonial de 502.920,00€ [cf. informação de fls. fls. 1 a 2 do processo administrativo apenso].
C) Em 28/12/2004 foi efetuada a primeira avaliação prédio inscrito sob o artigo ...38, tendo sido fixado o valor patrimonial de 697,950,00€ [cf. informação de fls. fls. 1 a 2 do processo administrativo apenso].
D) Em 09/05/2005 foi efetuada a primeira avaliação prédio inscrito sob o artigo ...42 tendo sido fixado o valor patrimonial de 775.170,00€ [cf. informação de fls. fls. 1 a 2 do processo administrativo apenso].
E) Em 09/05/2005 foi efetuada a primeira avaliação prédio inscrito sob o artigo ...43, tendo sido fixado o valor patrimonial de 775.170,00€ [cf. informação de fls. fls. 1 a 2 do processo administrativo apenso].
F) Notificada do resultado das avaliações a “B..., S.A.” requereu segundas avaliações dos prédios [cf. informação de fls. fls. 1 a 2 do processo administrativo apenso].
G) Em 15/02/2007 foi deliberada a dissolução da “B..., S.A.” com liquidação imediata por transmissão global do seu património para a ora Impugnante [cf. fls. 77 e 79 dos presentes autos].
H) Em 20/03/2007 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da “B..., S.A.” [cf. fls. 80 a 83 dos presentes autos].
I) Em 24/10/2007 foram realizadas as segundas avaliações dos prédios mencionados em A) [cf. informação de fls. 1 a 2 do processo administrativo apenso].
J) Através de ofício com o n.º ...13, de 26/12/2007, a Impugnante foi notificada da segunda avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...37 da freguesia ..., Covilhã, no valor patrimonial tributário fixado de 502.920,00€, conforme infra se descreve:

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K) Através de ofício com o n.º ...22, de 26/12/2007, a Impugnante foi notificada da segunda avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...38 da freguesia ..., Covilhã, no valor patrimonial tributário fixado de 697.950,00€, conforme infra se descreve:

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L) Através de ofício com o n.º ...31, de 26/12/2007, a Impugnante foi notificada da segunda avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...42 da freguesia ..., Covilhã, no valor patrimonial tributário fixado de 775.170,00,00€, conforme infra se descreve:

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M) Através de ofício com o n.º ...29, de 26/12/2007, a Impugnante foi notificada da segunda avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...43 da freguesia ..., Covilhã, no valor patrimonial tributário fixado de 775.170,00,00€, conforme infra se descreve:

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N) Em 09/04/2008 a Impugnante deduziu impugnação judicial contra os referidos atos de segunda avaliação dando origem ao processo n.º 174/08.2BECTB do TAF de Castelo Branco, no âmbito do qual foi, em 28/09/2011, proferida sentença, cujo teor aqui se dá como reproduzido, que decidiu «julgar procedente a impugnação judicial, condenando-se a Fazenda Pública em consequência do que se anulam as avaliações /liquidações efectuadas e se condena à sua substituição por outras conformes à lei aplicável», com fundamento na não aplicação da portaria n.º 1022/2006, de 20/09 [cf. fls. 4 a 27 do processo administrativo apenso].
O) Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/06/2012, cujo teor aqui se dá como reproduzido, foi confirmada a sentença proferida no processo n.º 174/08.2BECTB [cf. fls. 57 a 67-verso dos presentes autos].
P) Em 05/02/2013, por apenso ao processo n.º 174/08.2BECTB, foi deduzida execução do julgado anulatório, tendo sido proferida sentença, em 28/11/2014, a julgar parcialmente procedente a execução e, em consequência, decretado o seguinte:
«a) Fixar o prazo de 20 (vinte) dias para a Administração Tributária, anular os VPT fixados em 24-10-2007, referentes aos lotes de terreno, destinados a construção urbana, inscritos na matriz predial respectiva, da freguesia ..., sob os artigos ...37, ...38, ...42 e ...43, no valor total de € 2.751.210,00, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2 e 169.º, ambos do CPTA;»
b) Improceder no demais.»
[cf. fls. 71 a 75-verso dos presentes autos].
Q) Através de ofício com o n.º ...41, de 02/04/2015, a Impugnante foi notificada da segunda avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...37 da extinta freguesia ..., Covilhã, no valor patrimonial tributário fixado de 457.200,00€, conforme infra se descreve:

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R) Através de ofício com o n.º ...98, de 02/04/2015, a Impugnante foi notificada da segunda avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...38 da extinta freguesia ..., Covilhã, no valor patrimonial tributário fixado de 634.500,00€, conforme infra se descreve:

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S) Através de ofício com o n.º ...48, de 02/04/2015, a Impugnante foi notificada da segunda avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...42 da extinta freguesia ..., Covilhã, no valor patrimonial tributário fixado de 704.700,00€, conforme infra se descreve:

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[cf. fls. 43 dos presentes autos].
T) Através de ofício com o n.º ...52, de 02/04/2015, a Impugnante foi notificada da segunda avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...43 da extinta freguesia ..., Covilhã, no valor patrimonial tributário fixado de 704.700,00€, conforme infra se descreve:

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MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Com interesse para a decisão nada mais se provou.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo (PA) apenso e por consulta ao processo n.º 174/08.2BECTB junto da plataforma informática SITAF, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados.


*




Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.2. Fundamentação de direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se nos seguintes alegados vícios da sentença:

i) Erro de julgamento, porquanto a recorrente colocou em causa a aplicação do próprio coeficiente de localização (CL) de per si, além dos demais coeficientes referidos, sendo que o Tribunal nunca firmou, in casu e com trânsito em julgado (em anterior impugnação judicial), que era legítima a aplicação dos sobreditos coeficientes, designadamente do coeficiente de localização, na avaliação de terrenos destinados a construção [conclusões 1) a 8)].
ii) Erro de julgamento, porquanto «aqui estão em causa novos actos tributários - novas segundas avaliações, distintas das anteriores - e uma nova Impugnação Judicial contra aquelas dirigida – com um novo objecto, pedido e causa de pedir, portanto; pelo que afastada está a excepção do caso julgado quanto à legalidade da aplicação do Cl (coeficiente) e dos demais coeficientes à avaliação dos 4 terrenos destinados a construção aqui em crise» [conclusões 9) a 13)].
iii) Erro de julgamento na medida em que a sentença recorrida desconsiderou indevidamente que as avaliações em questão, apesar de realizadas em 2015, reportavam-se ao ano de 2004, «pois têm na sua génese declarações modelo 1/pedidos de avaliação apresentados em 04.05.2004 (cfr. A) dos factos provados), pelo que deveria ter sido adequadamente aplicado o respectivo coeficiente de vetustez (Cv) consignado nos artigos 38º e 44º do CIMI, ex vi do artigo 45º do mesmo diploma legal» [demais conclusões do recurso]

A sentença julgou improcedente a impugnação dos actos avaliativos, referidos nas alíneas Q), R), S), T), do probatório. Louvou-se no Acórdão do TCA Sul, de 24/03/2022, proferido no P. 481/15.8BECTB. Considerou, em síntese, que, através da impugnação dos actos avaliativos em referência, a recorrente pretende reabrir a aferição dos seus pressupostos, o que a autoridade do caso julgado, formado em torno das decisões judiciais proferidas no âmbito do P. 174/08.2BECTB, não permite. Tais decisões incidiram sobre os actos avaliativos em presença, tendo determinado a sua repetição, apenas quanto ao coeficiente de localização. Por outro lado, as mesmas rejeitaram os argumentos aduzidos pela impugnante para sustentar a sua anulação. De onde extrai a sentença recorrida que, em sede de impugnação dos actos avaliativos renovados, apenas cabe à impugnante sindicar a correcção da execução do julgado anulatório formado em torno das decisões judiciais proferidas no P. 174/08.2BECTB, salvo a ocorrência de vícios próprios dos actos de avaliação renovados, alegação que a recorrente não substancia. Ou seja, na tese da sentença recorrida, a resolução do litígio passa por responder à questão de saber se tais actos avaliativos renovados foram (ou não) praticados com o expurgo do vício detectado pelo julgado anulatório. Se a resposta a tal questão for no sentido negativo, haverá inexecução do julgado anulatório, o que determina a anulação dos actos avaliativos em causa (artigos 158.º e 173.º/1, do CPTA). Alegação que, todavia, a impugnante não aduz, nem demonstra, no entender da sentença sob escrutínio.

Na sentença em crise, escreveu-se, em síntese, o seguinte:
«Ora, uma vez analisado o percurso e as decisões que antecederam e fundamentaram os atos impugnados, importa, então, responder se a executoriedade do dirimido judicialmente, acarretava a emissão de novo procedimento de avaliação, ou se, conforme ajuizado pelo Tribunal a quo passa, tão-só, pela emissão de novas segundas avaliações. // E, de facto, in casu, ajuizamos que o dever que a AT ficou constituída por efeito da anulação do ato administrativo se coaduna com a emissão dos atos, ora, impugnados expurgados do vício legal, e não com a emissão, como propugna a Recorrente, de um novo procedimento de avaliação. // Note-se que, tal é o que resulta do regime constante no artigo 100.º, nº1 da LGT, mostrando-se, outrossim, conforme com o consignado no artigo 173.º, nº1 do CPTA, o qual preceitua que: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.” // Como doutrinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em anotação ao aludido artigo 173.º do CPTA: // “os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se em três planos: // reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; // cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava; // eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas”. // Com efeito, no caso sub judice, a emissão dos atos de segunda avaliação em contenda representa, efetivamente, o cumprimento do julgado na exata extensão do ordenado judicialmente. // E isto porque, conforme expendido anteriormente, o Tribunal a quo ordenou a anulação das avaliações sub judice e condenou -independentemente da bondade ou do respetivo acerto condenatório no âmbito de um processo de impugnação judicial- à realização de outras em sua substituição conformes à legislação aplicável e de acordo com o dirimido, como visto, que respeitassem a aplicação retroativa do coeficiente de localização dimanante da Portaria 1022/2006, de 20 de setembro, ou seja, que passasse a contemplar o coeficiente de localização de 1,20, em vez do coeficiente de localização 1,32. // No fundo, o Tribunal condenou a AT a praticar um ato administrativo com determinado conteúdo, e foi, exatamente, isso que a AT realizou conforme se pode aquilatar dos resultados de segunda avaliação cuja demonstração do cálculo do VPT atesta o expurgo do coeficiente reputado ilegal (1,32), e a aplicação do coeficiente que, judicialmente, foi declarado legal (1,20). // Aliás, a própria Recorrente anui, na sua petição inicial, mormente, no artigo 5. º que foi alterado o item reputado ilegal, o que entende é que a extensão do julgado anulatório acarretaria o retomar de todo o procedimento de avaliação, o que, como visto, não se compadece com a realidade sindicada no caso vertente».

2.2.2. No que respeita aos fundamentos do recurso referidos em i), ii) e iii), a recorrente põe em causa o entendimento veiculado na sentença, segundo o qual a execução do caso julgado formado em torno das decisões judiciais proferidas no P. 174/08.2BECTB, implica a preclusão do exame sobre os alegados vícios dos actos avaliativos em apreço (v. alíneas Q) a T), do probatório.), o que corresponde à asserção de que a execução do julgado anulatório implica apenas a prática de novos actos de 2.ª avaliação, expurgados do vício detectado no julgado anulatório.

Apreciação. Do probatório resulta o seguinte:

i) Em 09/04/2008 a Impugnante deduziu impugnação judicial contra os referidos atos de segunda avaliação dando origem ao processo n.º 174/08.2BECTB do TAF de Castelo Branco, no âmbito do qual foi, em 28/09/2011, proferida sentença, cujo teor aqui se dá como reproduzido, que decidiu «julgar procedente a impugnação judicial, condenando-se a Fazenda Pública em consequência do que se anula[ra]m as avaliações /liquidações efectuadas e se conden[ou]… à sua substituição por outras conformes à lei aplicável», com fundamento na não aplicação da portaria n.º 1022/2006, de 20/09 [alínea N)].
ii) Da sentença referida consta, quanto às questões a conhecer, o seguinte:
«do desajustamento entre os valores tributários e os valores de mercado dos imóveis, da violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, das irregularidades na actuação da comissão de avaliação e falta de fundamentação na definição do coeficiente de localização fixado».
iii) A sentença julgou improcedentes todos os fundamentos recenseados, salvo o referido em último lugar.
iv) No que respeita ao fundamento que julgou procedente, escreveu-se na sentença em referência, designadamente, o seguinte:
«Verifica-se o cumprimento por parte da autora da obrigação legal de proceder à entrega do modelo 1 de IMI para efeitos de avaliação dos imóveis que lhes advieram à sua propriedade. // Tal avaliação teve lugar em conformidade com as disposições aplicáveis do CIMI, designadamente art. 37º e seguintes de tal diploma legal. Aqui salienta-se o nº 4 do art. 37º que refere que a avaliação se reporta à data do pedido de inscrição do prédio na matriz. Esta ocorre, em conformidade com o disposto no art. 13º da CIMI, quando o sujeito passivo comunica, no prazo de 60 dias a contar do facto que consubstanciou uma nova titularidade ou existência objectiva. // Nessa conformidade, e com os coeficientes de localização vigentes à data - 1,32 para o caso dos prédios urbanos sitos na freguesia ... do concelho da Covilhã - foi fixado o valor patrimonial dos quatro imóveis de que é proprietária a autora e que resultam enunciados na matéria assente. // Discordando dos valores fixados procedeu a impugnante ao pedido de realização de uma segunda avaliação. // Esta segunda avaliação tem lugar em 24/10/2007 mantendo os valores definidos na primeira avaliação, designadamente por aplicação do mesmo coeficiente de localização que anteriormente fora aplicado porque vigente de acordo com o contido nas portarias nº 982/2004 e 1426/2004. // Sucede que, desde 21/09/2006, vigoravam novos coeficientes de localização por alteração dos zonamentos dos prédios urbanos sitos na freguesia ..., concelho da Covilhã por via da entrada em vigor da já mencionada Portaria nº 1022/2006, de 20/09. // No art. 5º desta portaria refere-se que a mesma é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1 a que se referem os arts. 13º e 37º do CIMI sejam entregues a partir dessa data. Ressalva, porém, o artigo subsequente que nos casos de revisão dos coeficientes de localização, ao abrigo do disposto no art. 26º do preâmbulo do CIMI, desde que as alterações aprovadas pela portaria sejam mais favoráveis, o novo zonamento e os novos coeficientes de localização são de aplicação retroactiva, originando a repetição das avaliações efectuadas. // Este art. 26º estabelece a respeito da revisão dos elementos aprovados pela CNAPU remetendo para o art. 62º, nº 1, al. a) e b) do próprio Código. // Perscrutando este preceito legal, refere-se o mesmo à propositura pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos de novos coeficientes de localização e zonamento a aplicar em cada município. // Retornando, então, à Portaria, emanou esta de proposta de alteração dos aludidos coeficientes de zonamento e localização. // O que cabe neste momento ao Tribunal é avaliar, então, se a invocada falta de fundamentação a que se refere a impugnante está, com efeito, verificada na apreciação do seu requerimento de segunda avaliação posto que á data em que ocorre está a ser aplicado coeficiente de localização inferior a imóveis análogos aos seus. // Parece de facto ter existido por parte de quem presidiu à segunda avaliação, quem a validou e manteve os valores nele definidos uma violação do comando legal que o legislador claramente quis transmitir com a portaria. Pretendeu a excepcional aplicação retroactiva dos coeficientes definidos pela Portaria 1022/2006, quando se mostrem mais favoráveis aos contribuintes, dando mesmo lugar a repetição de avaliações já efectuadas. Por maioria de razão deveria a Comissão de avaliação ter atendido a tal intenção uma vez que estava em curso uma avaliação, dando cumprimento ao que o legislador pretendeu com uma interpretação conforme e não contrária à própria norma como é o caso. // Conclui-se, pois, pela procedência da impugnação em razão do que devem as avaliações em questão ser anuladas e realizadas outras em sua substituição conformes à legislação aplicável nos moldes expostos. // Pelo exposto, julga-se procedente a impugnação judicial, condenando-se a Fazenda Pública em consequência do que se anulam as avaliações / liquidações efectuadas e se condena à sua substituição por outras conformes à lei aplicável».

v) A Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença referida, junto do Supremo Tribunal Administrativo.
vi) Por meio de Acórdão, de 14/06/2012, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida nos seus precisos termos.
vii) Aí se consignou, em síntese, o seguinte:
«Da aplicação da portaria 1022/2006 de 20/11 o caso dos autos: // A portaria 1022/2006 de 20/11 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.° 1, a que se referem os artigos 13.° e 37.° do CIMI, sejam entregues a partir dessa data( 21/09/2006). // O seu artigo 6º dispõe: // “Não obstante o que acabou de se referir, nos casos em que na sequência da revisão efectuada nos termos do artigo 26° do Decreto-Lei n.° 267/2003, de 12 de Novembro, e desde que das alterações aprovadas pela portaria 1022/2006 de 20/09 resultem coeficientes mais favoráveis ao sujeito passivo, o novo zonamento e os novos coeficientes de localização mínimos e máximos constantes, respectivamente, dos anexos I e III da presente portaria são de aplicação retroactiva, originando, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, a repetição das avaliações entretanto efectuadas”. // Uma vez que no anexo II da aludida portaria se prevê para o Município da Covilhã (onde se situam os imóveis habitacionais avaliados) um coeficiente de localização máximo de 1,20 verifica-se que foi reduzido o coeficiente que anteriormente estava definido para os prédios urbanos da freguesia ..., concelho da Covilhã que era de 1,32. // Cremos pois que tem lugar a aplicação rectroactiva da portaria 1022/2006 de 20/09 ao caso dos autos pelas seguintes razões: // Por as alterações introduzirem um coeficiente de localização mais favorável ao sujeito passivo. // Por o anexo III da portaria prever o local onde se situam os imóveis avaliados. // Por as alterações de coeficientes serem alheias ao caso concreto em análise resultando da iniciativa da CNAPU ditada por errada qualificação ou quantificação, conclusão adquirida, não pelo caso concreto dos autos, mas com base nos elementos fornecidos pelos serviços competentes da Direcção Geral dos Impostos a coberto da previsão legal do n° 2 do art° 26° do D.L. 287/03 de 12/11. // Aqui chegados, e salvo o devido respeito, não tem qualquer razão a recorrente ao pretender efectuar a interpretação do preceito acabado de referir como impondo uma errada qualificação ou quantificação concretizada na situação dos autos como implicitamente se infere do teor da conclusão de recurso 13a. // Também não se vê qualquer razão para efectuar uma interpretação restritiva no sentido de que a aplicação retroactiva da portaria só é de conceder aos casos de “ errada qualificação ou quantificação” dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do art° 62°do CIMI ficando de fora os casos de "zonamento desactualizado" previstos no n° 2 do mesmo preceito. A portaria a que nos vimos referindo pretendeu abranger as três situações como expressamente nas suas motivações exprimiu: // “Com a publicação do Decreto-Lei n° 287/2003, de 12 de Novembro, procedeu-se à reforma da tributação do património, sendo aprovados os novos Códigos do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). // O sistema de avaliação dos prédios urbanos instituído pela reforma da tributação do património ficou concluído com a publicação das Portarias nºs 982/2004 e 1426/2004, respectivamente de 4 de Agosto e de 25 de Novembro, nas quais foram aprovados, e dada publicidade, designadamente o zonamento e os coeficientes de localização previstos no artigo 42. ° do CIMI. // Decorridos cerca de 19 meses e estando avaliados mais de um milhão de prédios urbanos, a Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), no âmbito das suas competências, veio desenvolvendo estudos no sentido da melhoria do sistema de avaliação do património, designadamente apreciando as reclamações e propostas de alteração ao zonamento que entretanto foram apresentadas por peritos avaliadores, municípios ou contribuintes, ao abrigo do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro, e do artigo 62.° do CIMI. // Considerando que do resultado desse trabalho se evidenciam situações que configuram, nos termos do artigo 26.° do Decreto-Lei n° 287/2003, de 12 de Novembro, uma errada qualificação ou quantificação dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 62.° do CIMI, ou situações que, encontrando-se o zonamento desactuaiizado, se enquadram no n.° 2 do artigo 62 ° do CIMI, importa pois proceder às correcções necessárias(...). (destaques a negrito da nossa autoria) // Preparando a decisão formulamos as seguintes proposições: // O n° 34 do art° 37° do CIMI estipula que “ A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do pedido na matriz". // A portaria 1022/2006 de 20/09 consente aplicação retroactiva como resulta do seu n° 6, verificadas que sejam as condições ali previstas. // A dita portaria aplica-se ao caso dos autos em que a declaração modelo 1 de IMI foi apresentada em 04/05/2004 porquanto: // As alterações introduzirem um coeficiente de localização mais favorável ao sujeito passivo. // O anexo III da portaria prevê o local onde se situam os imóveis avaliados. // As alterações de coeficientes serem alheias ao caso concreto em análise resultando da iniciativa da CNAPU ditada por errada qualificação ou quantificação, conclusão adquirida, não pelo caso concreto dos autos, mas com base nos elementos fornecidos pelos serviços competentes da Direcção Geral dos Impostos a coberto da previsão legal do n° 2 do art° 26° do D.L. 287/03 de 12/11. // Assim sendo, a decisão recorrida que fez aplicação retroactiva da citada portaria de 20/09/2006 merece confirmação».

viii) Em 05/02/2013, por apenso ao processo n.º 174/08.2BECTB, foi deduzida execução do julgado anulatório, tendo sido proferida sentença, em 28/11/2014, a julgar parcialmente procedente a execução e, em consequência, decretado o seguinte: // «a) Fixar o prazo de 20 (vinte) dias para a Administração Tributária, anular os VPT fixados em 24-10-2007, referentes aos lotes de terreno, destinados a construção urbana, inscritos na matriz predial respectiva, da freguesia ..., sob os artigos ...37, ...38, ...42 e ...43, no valor total de € 2.751.210,00, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2 e 169.º, ambos do CPTA;» // Improceder no demais.»

ix) Aí se consigna, designadamente, o seguinte:
«Veio a requerente peticionar a condenação da executada a (i) anular as avaliações fiscais referentes aos lotes de terreno, destinados a construção urbana, inscritos na matriz predial respectiva, da freguesia ..., sob os artigos ...37, ...38, ...42 e ...43, no valor total de € 2.751.210,00 e, consequentemente, a (ii) pagar à Exequente a quantia de € 32.908,17, acrescida de juros de mora vincendos, até integral e efectivo pagamento, com custas e procuradoria e as demais consequências legais. (…) // Vejamos, então. // Como é sabido, nas situações em que foi cobrada uma quantia através de um acto de liquidação de um tributo que enferma de um qualquer vício, está ínsito no julgado anulatório a ordem de devolução ao interessado da quantia paga, desde que não possa ser praticado um novo acto de liquidação que não enferme do vício que justifica a anulação [vide, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Volume II, p. 521]. // Donde sobressai que, por regra, em ordem a cumprir o julgado anulatório em que tenha sido cobrada uma quantia proveniente de um acto de liquidação, há que observar dois passos: 1) o da efectiva, anulação da liquidação, em cumprimento do judicialmente ordenado e 2) a obrigação da AT proceder à restituição do imposto pago a coberto das liquidações impugnadas e, eventualmente, ao pagamento de juros que sejam devidos. // Todavia, aqui não está em causa o julgado anulatório de liquidações, mas sim a execução do julgado que reputou como ilegais os valores patrimoniais tributários fixados aos prédios já referidos. // Isto é, ao contrário do que sucede com a execução de sentença de anulação de liquidação, no caso em apreço, o cumprimento do julgado anulatório dos valores patrimoniais tributários passa, tão-só, por determinar a fixação de um prazo para que a executada dê cumprimento cabal à decisão judicial já transitada em julgado, sem prejuízo da Administração Tributária poder/dever extrair todas as consequências legais desta execução de julgado. // (…) // CONCLUINDO: // No caso em apreço, atendendo a que subjacente está decisão judicial transitada em julgado que determinou a anulação dos VPT fixados aos imóveis já identificados, a presente execução de julgado passará, unicamente, por fixar um prazo à Administração Tributária para fazer cumprir o judicialmente ordenado [leia-se, a anulação dos VPT fixados em 24-10-2007, aos imóveis referidos supra]. // No mais, a exequente só poderá ver a sua pretensão deferida na sequência de decisão de anulação das liquidações que tenham sido emitidas tendo por base os VPT julgados ilegais».

x) Na sequência de recurso jurisdicional, interposto pela exequente, contra a sentença referida no ponto anterior, em 10/02/2022, o TCA Sul, proferiu Acórdão por meio do qual determinou o seguinte:
«Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que não declarou a nulidade das liquidações de IMI originadas nos actos de fixação de valores patrimoniais anulados, bem como na parte em que não condenou a AT no pagamento à exequente de juros de mora entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito; // Declarar a nulidade das liquidações de IMI consequentes dos actos de fixação de VPT anulados; // Condenar a AT a restituir à Exequente a quantia peticionada de 26.136,59€ correspondente ao montante pago das liquidações declaradas nulas; // Condenar a AT no pagamento à Exequente de juros de mora entre a data de 02/10/2012 e a data da emissão da nota de crédito; // No mais, confirmar a sentença recorrida».

A questão que se coloca nos autos consiste em saber se a recorrente pode reabrir a discussão sobre a legalidade dos actos de avaliação do vpt em apreço, após se ter formado caso julgado em torno do juízo judicial incidente sobre a impugnação dos actos avaliativos em causa. Por outras palavras, tendo ocorrido a impugnação dos actos de avaliação em apreço, no âmbito do processo de impugnação n.º 174/08.2BECTB, no quadro do qual se formou caso julgado quanto à necessidade de corrigir apenas a aplicação do coeficiente de localização, se, ainda assim, pode a recorrente reabrir a discussão sobre os vícios de que enfermariam os actos avaliativos em referência; ou se, inversamente, a mesma está vinculada pelo efeito positivo do caso julgado anulatório que se formou em torno dos actos de avaliação em exame, de forma a que a correcção que se impõe fazer respeita apenas ao coeficiente de localização, nos termos plasmados nas decisões judiciais transitadas em julgado no P. n.º 174/08.2BECTB.
Vejamos.
A função de caso julgado é a de proibir que o tribunal de uma segunda acção, por força da vinculação à decisão judicial anterior transitada em julgado, profira uma decisão que seja contraditória com aquela. É, bem assim, a de evitar que esse «órgão seja obrigado, numa situação de identidade de causas, a repetir a decisão transitada» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, p. 575.).
A este propósito, da jurisprudência colhe-se a orientação seguinte:
«A autoridade do caso julgado destina-se a assegurar a vinculação dos órgãos jurisdicionais, bem como dos particulares, aos efeitos de uma decisão judicial anterior, transitada em julgado, não permitindo a reapreciação de questão já anteriormente decidida de forma definitiva e que desse modo não deverá ser contrariada, sob a pena de colisão e incompatibilidade lógica entre julgados». (Acórdão do STJ, de 17-12-2024, P. 2868/23.3T8VRL.G1.S1; No mesmo sentido, v. Acórdãos do STJ, de 10-12-2024, P. 15785/19.2T8LSB-A.L1.S1; de 29-10-2024, P. 2985/20.1T8FNC.L1.S1; de 12-de 11-2024, P. 1236/05.3TBALQ.L2.S2.)

Está, pois, em causa, o alcance do dever de execução do julgado anulatório formado em torno da sentença proferida no P. n.º 174/08.2BECTB (artigo 173.º/1, do CPTA). Ou seja, importa apurar qual é o âmbito do dever, a cargo da Administração Tributária, de repristinação da situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Tal dever de reconstituição da situação actual hipotética reconduz-se à prática de novos actos avaliativos, deste feita integrando a correcção no vector do coeficiente de localização, como resulta do julgado anulatório firmado no P. n.º 174/08.2BECTB. A invocação de vícios que deviam ter sido apreciados no julgado anulatório em apreço corresponde à preterição da autoridade do caso julgado, uma vez que o mesmo já estabilizou a relação jurídica sob escrutínio quanto aos imputados vícios.
A recorrente aceita que os actos avaliativos in judicio deram execução ao disposto na decisão judicial, com trânsito em julgado, firmado no P. n.º 174/08.2BECTB (Artigo 4.º da petição inicial da presente impugnação.). A sua discordância diz respeito ao alcance do referido caso julgado, porquanto, no seu entender, o cumprimento do mesmo exigiria a repetição de todo o procedimento avaliativo, com a repetição de novas 1.as e 2. as avaliações, sendo que, a ser de outro modo, são as garantias de defesa e de impugnação do contribuinte que são postas em crise, sustenta.
O presente entendimento não tem, todavia, respaldo no ordenamento jurídico.
A sentença exequenda identificou, como mencionado, como questões a decidir as seguintes:
«do desajustamento entre os valores tributários e os valores de mercado dos imóveis, da violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, das irregularidades na actuação da comissão de avaliação e falta de fundamentação na definição do coeficiente de localização fixado» (v. ponto ii), supra).
O caso julgado formado atinge a decisão judicial, no seu silogismo judiciário: incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, p. 579.). De onde se retira que se a invocação dos vícios em apreço na presente impugnação viesse a ser conhecida pelo tribunal, tal implicaria a contradição de julgados e a violação do caso julgado anterior. É que os vícios ora invocados correspondem a argumentos, ponderações ou ilações que foram objecto de análise por parte da sentença exequenda, proferida no P. n.º 174/08.2BECTB, dado que se trata de vícios próprios assacáveis aos actos avaliativos então impugnados. Nos presentes autos, estão em causa actos avaliativos praticados em sede de execução do julgado anulatório, os quais não assumem conteúdo inovatório (V. alíneas Q) a T), do probatório.), visam apenas concretizar as determinações do referido julgado anulatório. Pelo que a reacção contenciosa contra tais actos devia ter sido deduzida aquando da impugnação que correu termos com n.º 174/08.2BECTB, no âmbito da qual se dirimiu os vícios assacáveis aos actos avaliativos do vpt dos terrenos em apreço e sobre a qual se formou caso julgado.
Em vez de invocar tais vícios ou argumentos na impugnação judicial dos actos avaliativos em causa ou em vez de invocar vícios próprios dos actos avaliativos praticados na sequência do julgado anulatório, a recorrente vem, após consumada a execução do julgado anulatório (v. ponto viii), supra), reabrir o contencioso de anulação quanto aos actos avaliativos sob escrutínio, invocando novos alegados vícios de tais actos, já depois de exaurido o prazo de caducidade da acção impugnatória. Tal pretensão não é permitida pelo regime da execução das sentenças anulatórias (artigos 100.º da LGT e 173.º do CPTA), porquanto a ser admitida sairia defraudada a força vinculativa do caso julgado anulatório (No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 11/07/2024, P. 01632/08.4BEPRT-A.).
A recorrente não invoca que os novos actos avaliativos tenham sido praticados em ofensa do julgado anulatório formado em torno do P. n.º 174/08.2BECTB, nem se apura qualquer desconformidade.
Importa, igualmente, considerar o que se refere no Acórdão do STA, de 16-11-2023, P. 0355/16.5BEPNF-A:
«Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 619.º do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, sobre a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º [do CPC] (…) // A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 581.º do CPC».
Ou seja, numa situação como a dos autos em que não são invocados próprios, supervenientes, dos actos avaliativos praticados em sede de execução do julgado anulatório, os quais não assumem carácter inovatório, não pode a impugnante alegar os vícios já dirimidos em sede de impugnação judicial dos actos avaliativos originários, sob pena de colocar o tribunal no risco de contrariar ou ofender o caso julgado formado no processo impugnatório anterior.


Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e Notifique.

Lisboa, 12 de Março de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.