Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0136/25.5BALSB
Data do Acordão:12/17/2025
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DECISÃO ARBITRAL
JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA
Sumário:Mesmo que se verifique entre as decisões arbitrais em confronto oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, não deve conhecer-se do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência se a orientação perfilhada na decisão recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, ex vi do artigo 25.º, n.º 3, do RJAT).
Nº Convencional:JSTA000P34777
Nº do Documento:SAP202512170136/25
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso para uniformização de jurisprudência

1. RELATÓRIO

1.1 A Directora-Geral da AT veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 18 de Agosto de 2025 no processo n.º 1318/2024-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=9717.) pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), invocando oposição com a decisão do mesmo CAAD proferida em 1 de Abril de 2025, no processo n.º 1274/2024-T do mesmo CAAD (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=9305.), transitada em julgado, tendo apresentado alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«A- A Decisão arbitral recorrida (1318/2024-T) incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral em “Julgar totalmente procedente o pedido arbitral formulado e declarar a ilegalidade do acto de liquidação de IRS n.º ...18, relativo a 2023” e colide frontalmente com a jurisprudência firmada na Decisão arbitral proferida no processo n.º 1274/2024-T, datada de 04-04-2025, a qual constitui a Decisão fundamento dos presentes autos de recurso.

B- Sustenta a referida Decisão arbitral recorrida que

A questão controvertida reside em determinar se a alienação de um prédio integrante de uma herança indivisa configura, ou não, uma “alienação de direitos reais sobre bens imóveis” para efeitos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 10.º do CIRS.
Tal questão tem sido objecto de tratamento de várias decisões, quer arbitrais quer judiciais, em termos não homogéneos.
Foi, todavia, relativamente a esta questão, recentemente proferido, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu de Justiça onde queria dizer Administrativo.)], em 29-04-2025, acórdão uniformizador de jurisprudência no processo n.º 033/24.1BALSB.
A decisão recorrida, e que constituiu fundamento de tal acórdão por oposição de decisões, foi a decisão arbitral 524/2023-T, de 18-01-2024.
Da análise a tal decisão conclui-se que a factualidade tida por provada coincide plenamente com a dos presentes autos: a alienação de um imóvel perfeitamente identificado integrando herança indivisa. Desse modo, não vemos razões para não aplicar ao caso sub judice, o decidido naquele aresto (...)
Ou seja, seguindo o decidido neste aresto, enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram, direito que só adquire com a partilha da herança.
Daí que seja incorrecta a designação na escritura pública como “compra e venda de imóvel” a alienação de direito sobre imóvel integrante de herança indivisa.
É que, como se diz no Acórdão STA de 28-01-2025 – Proc. 0450/14 “... ainda que a herança seja constituída por bens imóveis, só com a partilha passa a ser titular do direito de propriedade (singular ou em compropriedade) sobre eles e nessa qualidade a poder exercer os direitos correspondentes”.
(...)
A este entendimento não obsta o facto de ter sido transmitido apenas um imóvel e não um quinhão hereditário na sua totalidade, não se vislumbrando em que norma legal se sustenta a requerida para concluir que a “alienação de herança ou de quinhão hereditário (artigo 2124.º do Código Civil) equivale à transmissão do direito sobre todos os bens da herança, o que significa que não poderão ser cedidos direitos sobre bens em concreto com exclusão de outros”.
(...)
“Em suma, subscrevendo e aderindo ao decidido pelo STA, deve concluir-se que a alienação de quinhão hereditário composto por bens imóveis, não constitui alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, designadamente para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

C- Ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral fundamento (processo n.º 1274/2024-T), na qual o Tribunal arbitral considerou que:

36. E finalmente quanto à questão de saber se a cessão de quinhão hereditário integra o conceito de “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóvel” para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS e não obstante já acima havermos levantado o véu sobre tal temática, indo no sentido de que tal cessão do quinhão hereditário não pode consubstanciar a alienação de direitos reais sobre bens imóveis e por isso, não pode subsumir-se nas normas de incidência da categoria G do IRS, nomeadamente na aludida alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS, refere-se na aludida decisão arbitral o seguinte: “[D]a análise do elemento literal do artigo 10.º, n.º 1 alínea a) do CIRS, não se inclui no seu âmbito de previsão a alienação onerosa de quinhão hereditário sobre herança constituída por imóveis, isto porque, no caso em apreço, não ocorreu uma transmissão de bens imóveis. (...) Uma vez que a norma de incidência tributária incide sobre a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis (artigo 10.º, n.º 1 alínea a) CIRS) e não sobre o direito ao quinhão hereditário, não sendo o direito ao quinhão hereditário qualificado de direito real, a alienação desse direito não está sujeita à tributação em sede de mais-valias em IRS.”
(…)
39. Isto dito, importa agora aferir se a transmissão aqui em causa configura uma cessão do quinhão hereditário e, como visto, excluída de tributação em sede de IRS ou se, ao invés, configura acto de alienação do direito de propriedade sobre bem imóvel, sujeito a tributação em sede de IRS por subsunção na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS.
(...)
Vejamos,
40. A venda de bens da herança ou a cessão do quinhão hereditário encontra-se regulada pelo artigo 2124.º do Código Civil, que estabelece: “A alienação de herança ou quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes”. Este dispositivo confirma que tanto a herança como o quinhão hereditário podem ser transmitidos, mas sem especificar bens concretos.

41. Por outro lado, o art. 2128.º do Código Civil, determina que o adquirente da herança ou do quinhão hereditário sucede nos bens, direitos e encargos compreendidos na herança ou no quinhão hereditário de forma global, o que reforça a ideia de uma transmissão do conjunto, sem individualização de bens concretos.
(...)
42. Ademais, o art. 2130.º do Código Civil estabelece o direito de preferência dos co-herdeiros na alienação de quinhão hereditário a terceiros, um regime especial que reflecte a natureza indivisível do quinhão enquanto parte da universalidade da herança.

43. Finalmente, o art. 2091.º do Código Civil discorre sobre o exercício conjunto dos direitos relativos à herança indivisa, permitindo, é certo, a alienação de bens específicos da herança, mas exigindo o consentimento de todos os herdeiros. Por aplicação conjugada das referidas normas, pode intuir-se que a alienação de herança ou quinhão hereditário pode abranger a herança como um todo e aceite pelo único herdeiro ou pelo conjunto de todos os co-herdeiros; bem como a alienação de uma parte da herança (quinhão hereditário) atribuída a um ou mais co-herdeiros.

45. Nessa conformidade, vem a doutrina defendendo que a cessão de quinhão hereditário não implica a individualização de bens ou direitos concretos, mas sim a transmissão de uma posição global no conjunto indivisível que constitui a herança.
(...)
53. No caso concreto, a escritura pública de compra e venda identifica de forma clara e precisa o bem transmitido, descrevendo-o com todos os elementos necessários, como sejam, os elementos registrais, a respectiva localização e características. Tal individualização reforça o carácter inequívoco da transmissão do bem imóvel, afastando a possibilidade de interpretação de que se tratou da cessão de um quinhão hereditário.

54. Adicionalmente, diga-se que o uso da terminologia “compra e venda” naquele instrumento, bem como a descrição exacta do bem e do preço ajustado, faz sobressair que as partes pretenderam realizar uma transmissão de um bem concreto e não a transmissão de uma posição jurídica abstracta sobre a herança.

55. É importante destacar que o princípio da fé pública atribuído à escritura pública impede que os argumentos que alegam erro ou incorrecção na qualificação do negócio prevaleçam, a menos que sejam acompanhados de provas contundentes que os sustentem. Nessa conformidade, o documento goza de força probatória plena, devendo ser presumido autêntico e representativo da real intenção das partes. Essa intenção, no caso analisado, está expressamente dirigida à venda de um bem imóvel específico, e não à alienação de um direito abstracto ao quinhão hereditário.

56. E assim sendo, se os herdeiros optaram por formalizar a transmissão por esse meio, o Tribunal não pode deixar de presumir que a operação sub judicio teve por objecto específico a transferência da quota-parte do imóvel e já não a transmissão do quinhão hereditário do aqui Requerente.

57. Não podendo olvidar-se que segundo o art. 2124.º do Código Civil, a alienação do quinhão hereditário implica a transmissão do conjunto de bens que o compõem, donde, no caso em apreço, os herdeiros (e em particular o aqui Requerente) não alienaram a totalidade dos bens da herança, mas sim, especificamente, a sua fracção relativa a um imóvel determinado.

58. Assim sendo, para o Tribunal a transmissão aqui em causa não pode consubstanciar uma alienação de “quinhão hereditário” (o que, de acordo com o art. 2124.º do Código Civil, envolveria a transmissão universal dos bens que compõem a herança), mas sim a venda, de forma individualizada, da quota concreta detida pelo Requerente e que recai sobre o imóvel. No caso em análise, os herdeiros não alienaram a universalidade dos bens que compunham a herança (não há evidência em sentido contrário nos autos), mas sim, especificamente, a quota referente a um imóvel determinado. Essa individualização do bem e a utilização do instrumento de transmissão consubstanciado na escritura de compra e venda não podem deixar de ter peso decisivo para a qualificação da operação.”

D- Concluindo a Decisão arbitral fundamento que

67. O Tribunal entende que tal escritura, em face dos elementos acima transcritos, reforça, incontornavelmente, o carácter individualizado da transmissão, sendo que o Requerente não trouxe para os autos qualquer elemento de prova que o infirmasse, tal como está dito no ponto desta peça reportado à matéria de facto dada como não provada
(...)
E se o conteúdo do documento aponta para uma venda efectiva de uma quota de um bem identificado, como, efectivamente, aqui ocorre, o negócio transmissivo não pode deixar de se configurar, para fins fiscais, como uma operação sujeita a tributação em sede de mais-valias por subsunção na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS e afirmamo-lo com respaldo na uniforme jurisprudência que vem sendo prolata sobre esta matéria e que acima foi sobejamente identificada.

71. Sem mais considerações, porquanto desnecessárias, improcedem, assim, as pretensões anulatórias do aqui Requerente, fundadas na alegada, mas não verificada, ilegalidade substantiva da liquidação de IRS n.º ...96, respeitante ao ano de 2023, da qual resultou o valor a pagar de 7.573,08 € e ora colocada em crise.

FACE AO EXPOSTO, O TRIBUNAL ARBITRAL SINGULAR DECIDE JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE ACÇÃO ARBITRAL, FUNDADO NA ALEGADA, MAS NÃO VERIFICADA, ILEGALIDADE DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS N.º ...96, RESPEITANTE AO ANO DE 2023, DO QUAL RESULTOU, DE ACORDO COM A CORRESPONDENTE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO, O VALOR A PAGAR DE IRS QUE SE CIFRA EM 7.573,08 €, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO NA ORDEM JURÍDICA DAQUELA LIQUIDAÇÃO ORA IMPUGNADA.

E- Verifica-se, assim uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se a alienação de um bem imóvel, integrante de uma herança indivisa, que na situação em análise é o mesmo da decisão fundamento, reflecte a venda de um bem concreto ou se corresponde à cessão de quinhão hereditário, sendo esta qualificação decisiva para enquadrar a transmissão como sujeita a tributação em sede de IRS, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS.

F- Quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário (vd., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2015-06-03, processo 0793/14) que:

· as situações de facto sejam substancialmente idênticas;

· haja identidade na questão fundamental de direito;

· se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e,

· a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.

G- No Acórdão do STA de 25-10-2023(processo 055/23.0BALSB) pode ler-se que “(...) Constituem requisitos de admissibilidade do presente recurso:

i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (art. 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT);
ii) que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (art. 25.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT);
iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do n.º 3 do art. 25.º do RJAT].
iv) que a decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado [art. 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no art. 140.º, n.º 3, do CPTA e no art. 281.ºdo CPPT].”, requisitos que se verificam in casu.

H- As presentes alegações demonstram que, no caso vertente, se encontram reunidos os referidos requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos.

I- Para que se considere que há oposição de acórdãos, entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que os acórdãos (in casu as decisões arbitrais) em confronto versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e que se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, o se verificou.

J- Entre a Decisão arbitral recorrida (1318/2024-T) e a Decisão arbitral fundamento (1274/2024-T) há uma identidade de situações de facto, na medida que em ambos os casos, os Recorridos (que figuram como Requerentes nos processos arbitrais e co-herdeiros), alienaram, por escritura pública de “COMPRA E VENDA”, à “A..., LDA”, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de quatro milhões e cem mil euros (4.100.000,00 Euros), do prédio rústico, composto de terra a cultura, pastagem, eucalipto e mato, sito no lugar da ... limites do lugar de ..., da união das freguesias ... (...), ... e ..., concelho de Gondomar, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...40, com o valor patrimonial tributário de € 3.984,64, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ... (…) -..., outorgada em 5 de Dezembro de 2023, no cartório da Dr.ª BB, notária na cidade do Porto, na Avenida ..., Loja ..., exarada a folhas 83 a 94 verso do livro 8 C.

K- As decisões em confronto perfilharam, sobre a mesma questão fundamental de direito, soluções opostas de forma expressa, isto é, adoptaram sobre a mesma questão de direito soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto.

L- Resta concluir que a Decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada na Decisão arbitral fundamento, devendo a Decisão arbitral recorrida ser substituída por Acórdão que julgue improcedente o pedido arbitral.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.»

1.2. O recurso foi admitido liminarmente.

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que «deve o mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência ser conhecido e, subsequentemente, ser o mesmo julgado improcedente, com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão arbitral recorrida».
Isto, em síntese e após enunciar os termos do recurso e os requisitos de admissibilidade para a uniformização de jurisprudência, com a fundamentação usada no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Abril de 2025, proferido no processo n.º 33/24.1BALSB e remetendo ainda para o parecer emitido pelo Ministério Público nesse processo.

1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, primeiro, há que examinar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, da infracção imputada à decisão arbitral recorrida [cf. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade fixada na decisão arbitral recorrida e na decisão arbitral fundamento, que podem ser consultadas nos endereços electrónicos referidos nas notas de rodapé com os n.ºs 1 e 2, respectivamente.


*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, da decisão arbitral proferida pelo CAAD em 18 de Agosto de 2025 no processo n.º 1318/2024-T com fundamento em oposição com a decisão do mesmo CAAD proferida em 1 de Abril de 2025, no processo n.º 1274/2024-T, relativamente à questão de saber se o ganho obtido com a alienação de quinhão hereditário, quando a herança integre bens imóveis, constitui uma mais-valia sujeita a IRS nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS.
Nos termos do n.º 2 do referido artigo 25.º do RJAT, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».
Não havendo dúvidas quanto aos requisitos formais da admissibilidade do recurso, há que passar a averiguar se estão verificados os seus requisitos substanciais. Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.

2.2.2 DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Constituem requisitos de admissibilidade do presente recurso:

i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT);

ii) que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT);

iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT].

iv) que a decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado [artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA e no artigo 281.º do CPPT].

2.2.3 DA CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE CONSOLIDADA DESTE SUPREMO TRIBUNAL

Mesmo admitindo a verificação dos requisitos enunciados sob os n.ºs i) e ii), o presente recurso para uniformização de jurisprudência não pode avançar para o conhecimento do respectivo mérito, pois a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida é plenamente conforme à jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão, constante do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 29 de Abril de 2025, processo n.º 33/24.1BALSB (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/58474e2d00ae227480258c810037c3ac.
Publicado no Diário da República, n.º 107/2025, Série I de 4 de Junho de 2025
(https://files.diariodarepublica.pt/1s/2025/06/10700/0001600028.pdf).). Nesse acórdão, foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos:

«A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.».

Porque a decisão arbitral recorrida é plenamente conforme com essa jurisprudência uniformizada – que foi por ela expressamente assumida – não deve prosseguir o presente recurso para conhecimento do mérito (cfr. artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT), como decidiremos a final.
Uma nota final apenas para salientar que, estando a Recorrente obrigada prosseguir o interesse público e não podendo ignorar a posição assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo no referido acórdão uniformizador de jurisprudência, que foi expressamente invocado na decisão arbitral recorrida, mal se compreende que dele faça tábua rasa na argumentação aduzida no presente recurso.

2.2.4 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

Mesmo que se verifique entre as decisões arbitrais em confronto oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, não deve conhecer-se do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência se a orientação perfilhada na decisão recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, ex vi do artigo 25.º, n.º 3, do RJAT).


* * *

3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).


*

Comunique-se ao CAAD.

*
Lisboa, 17 de Dezembro de 2025. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.