Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01585/10.9BELSB |
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Data do Acordão: | 07/09/2020 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA PAULA PORTELA |
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Descritores: | PRAZO DE PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONHECIMENTO FACTO |
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Sumário: | I - Quando na petição inicial tenham sido alegados factos que, a provarem-se, possam constituir o crime previsto no artigo 349º do CP, o prazo prescricional aplicável, face ao nº 3 do artigo 498º do Código Civil, é de 10 anos. II - A determinação do concreto momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete faz-se pela ponderação da factualidade provada e com recurso à experiência comum. III - Atendendo às declarações de 29/09/1995, entrega de fotocópias da sua defesa pessoal/declarações prestadas no “processo-inquérito/disciplinar” a decorrer no EMFA contra a sua ação de comando no CTA de 1992 a 1995 o recorrente revelou ter, nesta data, conhecimento do relatório IAF sobre o qual se pronunciou no sentido de que o seu conteúdo e conclusões não estão corretos, e poder concluir estar a ser vítima de perseguição e vingança. |
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Nº Convencional: | JSTA000P26210 |
Nº do Documento: | SA12020070901585/10 |
Data de Entrada: | 02/07/2019 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
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Aditamento: | ![]() |
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