Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02520/19.4BELRS
Data do Acordão:05/26/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:REGIÃO AUTÓNOMA
LIMITES
PODER-DEVER
Sumário:I - As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais, dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira, e titulares de poder tributário próprio, nos termos da lei, com competência para adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República -[artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, artigo 5.º, n.º 1 - “autonomia fiscal”- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho.
II - As Regiões Autónomas podem criar impostos vigentes apenas para a Região, definido as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes. Tais impostos terão que incidir sobre matéria não objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, caducando em caso de, posteriormente, serem criados outros semelhantes de âmbito nacional.
III - O poder tributário próprio das Regiões Autónomas tem por finalidade adaptar do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, e as Assembleias Legislativas têm também competência para lançar adicionais, até ao limite de 10% sobre a colecta dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas, sem disporem, contudo, de competência para retirarem benefícios fiscais concedidos pelo governo Central com autorização legislativa a nível nacional.
IV - A criação, revogação ou derrogação de benefícios fiscais obedece ao princípio da legalidade fiscal pelo que em face do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa a sua criação, e consequentemente, também a sua revogação ou derrogação, estão, também, sujeitas à reserva de lei formal.
V - Os tribunais administrativos e fiscais têm competência para apreciar da ilegalidade do acto tributário ora impugnado, quer esta resulte da violação de normas ordinárias, quer de normas inconstitucionais, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, por referência aos artigos 204.º e 209.º, n.º 1, alínea b), ambos da CRP.
VI - A derrama regional a que alude o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de Março, é um «imposto extraordinário sobre lucros» para os efeitos da alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho.
Nº Convencional:JSTA000P29472
Nº do Documento:SA22022052602520/19
Data de Entrada:12/21/2021
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A........S.L.U.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. – Relatório

Foi interposto recurso jurisdicional pela Fazenda Pública no Tribunal Central Administrativo Sul, visando a revogação da sentença de 20-05-2021, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação intentada por A……… SLU, sociedade de direito espanhol, na qualidade de sociedade incorporante da sociedade A………Ibéria, Lda., e melhor identificada nos autos, contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, datado de 26 de Setembro de 2019, mediante o qual foi indeferida a reclamação graciosa que teve por objeto a autoliquidação da derrama regional, do período de tributação de 2016, no valor de €14.433,17.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Fazenda Pública, as seguintes conclusões:

A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A………. SLU, melhor identificada nos autos, contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, datado de 26 de Setembro de 2019, mediante o qual foi indeferida a reclamação graciosa que teve por objeto a autoliquidação da derrama regional, do período de tributação de 2016, no valor de € 14.433,17, determinando, em consequência, a anulação da autoliquidação da derrama estadual efetuada pela sociedade A…….. Ibéria, Lda., na declaração de rendimentos modelo n.º 22, relativa ao período de tributação de 2016, no valor de € 14.433,77 e a condenação da Fazenda Pública ao reembolso à ora Recorrida do valor de € 14.433,17, acrescido de juros indemnizatórios, contados desde o dia 01 de Setembro de 2017, inclusive, até ao processamento da correspondente nota de crédito.
B) A questão controvertida nos presentes autos consiste em saber se os rendimentos obtidos pela ora Recorrida, enquanto entidade licenciada para operar na Zona Franca da Madeira, no exercício de 2016 estão isentos de pagamento de derrama regional ou se a referida isenção não se aplica à ora Recorrida em virtude do disposto no art. 6.º, n.º 5, do Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23.07 que faz incidir a derrama regional sobre as entidades licenciadas a operar na ZFM, que não gozem da isenção, prevista no art.º 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), ou da redução da taxa de IRC, prevista nos arts. 35.º e 36.º do mesmo diploma legal.
C) As Regiões Autónomas são pessoas coletivas territoriais, dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira, titulares da prerrogativa de exercício de poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República -[artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, artigo 5.º, n.º 1 - “autonomia fiscal”- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho.
D) As Regiões Autónomas podem criar impostos vigentes apenas para a Região, definido as respetivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de forma a adaptar às especificidades da região a tributação nacional com vista a fomentar o desenvolvimento regional.
E) Considera o Tribunal a quo que “(…) o art. 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23.07, que alterou o n.º 5 do art. 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 05.08, correspondente ao anterior n.º 4 do mesmo artigo, conforme decorre do disposto no art. 16.º, n.º 2, do Decreto-Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10.01, no art. 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30.03, e no art. 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31.12, ao pretender fazer incidir a derrama regional sobre as entidades licenciadas a operar na ZFM, que não gozem da redução da taxa de IRC, prevista no art. 36.º do EBF, em derrogação do disposto no art. 7.º, al. e), do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26.07, padece de inconstitucionalidade orgânica e formal, não podendo, por isso, ser (…) aplicado”.
F) Entende a Fazenda Pública, que o diploma em causa não padece de inconstitucionalidade orgânica, conforme veremos.
G) Em matéria de competência para legislar em matéria tributável, dispõe o art.º 103°, nos seus números 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que:
“2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei".
H) Cabe à Assembleia da República legislar em matéria tributária.
I) Senão vejamos o disposto no art.º 165.° da CRP, que sob a epígrafe "Reserva relativa de competência legislativa", o seu n° 1, e mais concretamente a sua alínea i) determinam que compete à Assembleia da República, sem prejuízo de autorização ao Governo, a "Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas".
J) Ainda que a Assembleia da República possa autorizar o Governo, mediante uma lei de autorização legislativa, a legislar sobre matéria tributária, devendo para tanto obedecer aos termos enunciados nos n.ºs 2 a 5 do mesmo artigo 165° da CRP.
K) Estamos aqui, portanto, perante uma reserva de lei formal concedida pela CRP à Assembleia da República.
L) Apesar da consagração de reserva de competência legislativa atribuída, em matéria fiscal, à Assembleia da República, a CRP reconhece às regiões autónomas o exercício de um poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República, nos termos da alínea i), do n° 1 do art.º 227° da CRP.
M) Este preceito possibilita a cada uma das Assembleias Legislativas Regionais, "Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República" [art.º 227.º n.º 1 alínea i) da CRP].
N) Em consequência, o n.º 1 do art.º 232.º da CRP, atribui à Assembleia Legislativa da região autónoma, nomeadamente, a competência de "adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região", nos termos da autonomia legislativa da região autónoma consagrada no respectivo estatuto político administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
O) Ora, dispõe o n.º 1 do art. 5.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira (RAM), estabelecido pela Lei n.º 13/91, de 5 de julho, (na redação dada pela Lei n° 130/99, de 21 de agosto e da Lei n° 12/2000, de 21 de Junho), que "A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estatuto e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto".
P) O art.º 134° mesmo diploma (Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira), estabelece como princípios gerais que: "As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região exercem-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro deste Estatuto e da lei, tendo em conta:
a) Que a determinação normativa regional da incidência da taxa dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa Regional mediante decreto legislativo regional:
b) Que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas na Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;
c) Que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;
d) Que a estruturação do sistema fiscal regional deverá incentivar o investimento na Região e assegurar o seu desenvolvimento económico e social."
Q) O art.º 134.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira encontra-se em total uniformidade quer com a CRP, quer com o art. 5° do mesmo Estatuto.
R) Assim sendo, a competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 37° do Estatuto, da qual provêm os Decretos Legislativos, nomeadamente o que está aqui em causa, o Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23.07.
S) De acordo com o já citado art.º 134.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa Regional tem o poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respetiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da alínea a) do n.º 2, do art.º 135° do Estatuto.
T) No âmbito das suas competências, a Assembleia Legislativa Regional da RAM criou a derrama regional, nos termos dos artigos 3° a 6° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, ao abrigo dos preceitos supra citados, que produziu efeitos a partir de 01.07.2010, data de entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, nos termos do n° 2 do art.º 17° do supra identificado Decreto Legislativo Regional n° 14/2010/M, de 5 de Agosto.
U) Comparando o regime da derrama regional estabelecido no art..º 4.° a 6.° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, com o regime de derrama estadual consagrado no art.º 2.° da Lei n° 12-A/2010, de 30 de Junho, que aditou no Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas os artigos 87°-A, 104°-A e 105°-A, (os quais entraram em vigor em 01.07.2010, nos termos do art.º 20° da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho), verifica-se que aquele regime, originalmente, é uma reprodução quase exata do regime da derrama estadual (aprovado pela Assembleia da República).
V) Pelo que, em relação ao ano de 2010, o primeiro ano de vigência da referida derrama regional, o mesmo é devido nos termos dos n.º 1 e 2 do art. 6° e do n. 2 do art. 17°, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M.
W) Em 2011, o n.º 2 do art. 16. do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, aditou o n.º 4 ao art. 6.° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, que estabeleceu o seguinte:
"Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do Estatuto dos benefícios Fiscais, quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma".
X) Já o n.° 1 do art.º 17.° do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013 estabeleceu que:
«Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37° do Estatuto político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n° 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56° da Lei Orgânica n° 1/2010, de 29 de Março, e dos artigos 87°-A e 105-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442- 8/88, de 30 de Novembro, com as adaptações previstas nos artigos 4°, 5° e 6° do Decreto Legislativo Regional n° 2/2011/M, de 10 de Janeiro e n° 2 do artigo 15° do Decreto Legislativo Regional n° 5/2012/M, de 30 de Março, mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira a derrama regional».
Y) E, no mesmo sentido, o art. 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23.07, que alterou o n.º 5 do art. 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 05.08, correspondente ao anterior n.º 4 do mesmo artigo, conforme decorre do disposto no art. 16.º, n.º 2, do Decreto-Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10.01, no art. 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30.03, e no art. 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31.12
Z) Deste modo, dúvidas não há de que estava em vigor em 2016 o regime de derrama regional.
AA) Ora, como já referimos, o n.º 2 do art. 16.° do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, aditou o n.º 4 ao art. 6.° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, que foi mantido em vigor em 2016, por força do art. 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23.07, e estabeleceu o seguinte:
"Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do Estatuto dos benefícios Fiscais, quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma".
BB) Ademais, sempre se diga que não cabe ao Tribunal Tributário de Lisboa apreciar a (in)constitucionalidade de normas constantes de diplomas legais, sendo esta matéria excluída da competência dos tribunais administrativos ou fiscais.
CC) A apreciação da inconstitucionalidade de normas constantes de diplomas legais que traduzem opções políticas é matéria reservada exclusivamente ao Tribunal Constitucional (art. 281.º da CRP e 72.º do CPTA).
DD) Pelo exposto, verifica-se um erro de julgamento, decorrente da circunstância de, com base na factualidade dada por provada, se ter concluído que o art. 6.º, n.º 5, do Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23.07, padece de inconstitucionalidade orgânica e formal, devendo, por isso, ser desaplicada no caso concreto dos presentes autos, violando não só o disposto nos artigos 281.º da CRP e 72.º do CPTA, por tal ser competência exclusiva do Tribunal Constitucional, como o art.º 134.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira e os vários Decretos Legislativos Regionais, nomeadamente os Decretos Legislativos Regionais n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, n.º 42/2012/M, de 31 de Dezembro e n.º 5-A/2014/M, de 23.07.
EE) Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue improcedente a impugnação judicial.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.

A recorrida A……… SLU apresentou contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:

1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida na sequência da decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa, relativa à autoliquidação de IRC do exercício de 2016 da sociedade A……… Ibéria, Lda., entretanto extinta por dissolução e liquidação;
2.ª Nos presentes autos discutia-se a sujeição da A…….. Ibéria a derrama regional, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2016 pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro;
3.ª O Tribunal a quo considerou que a norma ínsita no artigo 6.º, n.º 5, do regime jurídico da derrama regional, na redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, “(…) ao pretender fazer incidir a derrama regional sobre as entidades licenciadas a operar na ZFM, que não gozem da redução da taxa de IRC, prevista no art. 36.º do EBF (…)” (cf. p. 17 da sentença recorrida) padece de inconstitucionalidade orgânica;
4.ª Em resultado, o Tribunal a quo concluiu pela ilegalidade do ato tributário sub judice por violação da isenção prevista na alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho;
5.ª A Fazenda Pública interpôs o presente recurso argumentando, em suma, que o referido preceito legal não padece de inconstitucionalidade orgânica e, por outro lado, que não cabe ao Tribunal Tributário de Lisboa apreciar a constitucionalidade de normas constantes de diplomas legais, por esta ser uma competência reservada ao Tribunal Constitucional;
6.ª A Fazenda Pública não imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto;
7.ª Pelo que, tendo o presente recurso por fundamento exclusivo a matéria de direito, o Tribunal Central Administrativo Sul é incompetente para o seu conhecimento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT;
8.ª Ainda que se entenda que a questão controvertida não se resolve mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas e que versam, portanto, igualmente matéria de facto, no que não se concede, sempre se dirá que a Fazenda Pública incumpriu com o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, com a cominação de rejeição do recurso, na medida em que não especifica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo que, em sua opinião, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
9.ª Do teor das alegações de recurso da Fazenda Pública não resulta qualquer discordância com o decidido pelo Tribunal a quo no que concerne à qualificação da derrama regional como imposto extraordinário sobre os lucros e à consequente aplicação àquele imposto da isenção de impostos extraordinários consagrada na alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, pelo que estas questões não integram o objeto do presente recurso;
10.ª Nas doutas alegações de recurso a Fazenda Pública invoca que a Região Autónoma da Madeira dispõe de poder tributário próprio e, ainda, do poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais e que, por essa razão, o regime da derrama regional não é desconforme com a CRP;
11.ª Sucede, no entanto, que o poder tributário da Região Autónoma da Madeira não foi posto em causa nos presentes autos;
12.ª De facto, quer o Tribunal a quo, quer o Supremo Tribunal Administrativo, no douto aresto citado na decisão recorrida, não põe em causa a existência daquele poder tributário, no entanto, concluem que tal não pode colidir com a competência legislativa própria da Assembleia da República e do Governo;
13.ª Pelo que está assim em causa, a compatibilização daqueles poderes;
14.ª A CRP reservou à Assembleia da República e ao Governo, mediante autorização legislativa, o poder legislativo para criar impostos e dispor sobre a totalidade da sua disciplina jurídica (cf. artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 198.º, n.º 1, alínea b), e artigo 103.º, n.º 2, todos da CRP);
15.ª A reserva relativa da Assembleia da República para criar impostos inclui a competência para modificar, derrogar ou revogar qualquer aspeto da sua disciplina jurídica, designadamente a incidência subjetiva e objetiva, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes;
16.ª Pelo que, é pois matéria de reserva relativa da competência da Assembleia da República a revogação ou derrogação, expressa ou tácita, de um benefício fiscal criado por Lei ou por Decreto-Lei autorizado;
17.ª Assim, sendo um benefício fiscal criado por Lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei autorizado do Governo, como sucede in casu, a competência para a sua revogação ou derrogação está reservada pela CRP a estes órgãos de soberania;
18.ª Por esta razão, não pode a Assembleia Legislativa Regional derrogar um benefício fiscal criado por Decreto-Lei autorizado do Governo;
19.ª Este entendimento, contrariamente ao que perpassa das doutas alegações de recurso, em nada colide com o poder tributário próprio da Região Autónoma da Madeira;
20.ª A Região Autónoma da Madeira dispõe, de facto, de poder tributário próprio (cf. artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP e do artigo 107.º do Estatuto Político e Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho);
21.ª No entanto, o poder tributário das regiões autónomas, no segmento normativo/legislativo, não é absoluto, encontrando-se limitado, no que ora releva, pelas matérias reservadas aos órgãos de soberania;
22.ª De acordo com o disposto no artigo 227.º, n.º 1, da CRP, as regiões autónomas não podem legislar sobre matéria reservada aos órgãos de soberania;
23.ª Está, portanto, excluída do âmbito da competência legislativa regional as matérias taxativamente reservadas à competência da Assembleia da República (cf. artigos 161.º, 164.º e 165.º da CRP), salvo autorização conferida por este órgão de soberania quanto a determinadas matérias de reserva relativa (cf. Acórdão n.º 578/2014 do Tribunal Constitucional);
24.ª Pelo que, o poder tributário próprio não pode sobrepor-se ao poder legislativo tributário da Assembleia da República e do Governo;
25.ª Dito de outro modo, as regiões autónomas não podem revogar ou derrogar impostos criados por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo, nem tão-pouco, no que ora releva, revogar ou derrogar, expressa ou tacitamente, qualquer benefício fiscal criado por estes órgãos de soberania;
26.ª Assim, se interpretada a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, no sentido de derrogar a isenção de impostos extraordinários prevista no artigo 7.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 165/87, de 26 de junho, a mesma será inconstitucional por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e no artigo 227.º, n.º 1, alínea b), ambos da CRP, como concluiu – e bem – o Tribunal a quo;
27.ª Em face do exposto, resulta pois evidente que o Tribunal a quo logrou compatibilizar devidamente o disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 227.º, n.º 1, alínea b) e alínea i), ambos da CRP, pelo que não incorreu em qualquer erro de julgamento;
28.ª E, nem sequer se invoque, que na situação em apreço se está perante o exercício de um poder / dever de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais;
29.ª Com efeito, o poder / dever de adaptar o sistema às especificidades regionais, tem em vista corrigir as desigualdades provocadas pela insularidade, e não inclui a revogação tácita, sem mais, de um benefício fiscal criado por Decreto-Lei autorizado do Governo (cf., nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.11.2018, proferido no processo n.º 046/15.4BEALM 01366/16);
30.ª Em face do exposto, conclui-se não assistir razão à Fazenda Pública, razão pela qual deve o presente recurso ser julgado improcedente;
31.ª A Fazenda Pública invoca ainda que não cabe ao Tribunal Tributário de Lisboa apreciar a constitucionalidade de normas constantes de diplomas legais, porquanto essa é uma competência reservada ao Tribunal Constitucional;
32.ª No caso em apreço, está em causa um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade – a imputação de violação de lei constitucional, por aplicação de lei ordinária desconforme com a Constituição a atos tributários;
33.ª Ora, de acordo com o modelo constitucional português, cabe a qualquer tribunal, e não em exclusivo ao Tribunal Constitucional, a tarefa de fiscalizar a constitucionalidade no caso concreto, pelo que o Tribunal Tributário de Lisboa é competente para apreciar da inconstitucionalidade das normas que subjazem ao ato tributário sob impugnação (cf. artigo 49.º, n.º 1, do ETAF);
34.ª Os tribunais administrativos e fiscais têm competência para apreciar da ilegalidade do ato tributário posto em crise, quer esta resulte da violação de normas ordinárias, quer de normas inconstitucionais, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade (cf. artigos 204.º e 209.º, n.º 1, alínea b), ambos da CRP, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, p. 55, VITAL MOREIRA e GOMES CANOTILHO, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, II volume, p. 519, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25.11.2015, de 18.05.2016 e de 03.06.2020, proferidos nos processos n.º 0103/15, n.º 0388/15 e n.º 0704/16, respetivamente e decisão arbitral proferida no processo n.º 517/2014-T, de 30.01.2015);
35.ª Pelo que, também neste ponto não assiste razão à Fazenda Pública, razão pela qual deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.

Por Decisão Sumária de 24/11/2021, foi decidido declarar o TCAS incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, no seguinte parecer:

A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 20 de Maio de 2021, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……… SLU do indeferimento da reclamação graciosa contra a autoliquidação de IRC, do exercício de 2016, na parte relativa à derrama regional no valor de €14.433,17 (cf. fls. 183 a 204 do SITAF).
Tal recurso foi dirigido e remetido ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) como resulta claramente do respectivo requerimento de interposição e do douto despacho proferido pela Mmª Juíza a quo, datado de 5 de Outubro de 2021 (cf. fls. 226 a 253 e 289, do SITAF).
No entanto, aquele Venerando Tribunal declarou-se incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer (cf. Decisão Sumária da Exma. Juíza Desembargadora Relatora junta a fls. 304 a 330 do SITAF).
Pelo que foi o processo remetido a este Supremo Tribunal Administrativo (cf. fls. 339 do SITAF).
Ora, a Exmo. Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) já emitiu parecer sobre o mérito do recurso (cf. fls. 298 a 299 do SITAF), remetendo para os fundamentos constantes do parecer de fls. 161 a 167, também do SITAF, Com o qual concordamos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
Nesta conformidade, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se integralmente a douta sentença recorrida.
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Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

1. Aquando da sua extinção, em 28 de Julho de 2017, a sociedade A……… Ibéria, Lda. tinha a sua sede na Rua ………., na freguesia e concelho do Funchal, na Ilha da Madeira (cfr. print do portal da justiça, de fls. 16 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Da licença n.º 07457, de 19 de Janeiro de 2001, emitida pela ..........., SA, consta, designadamente, que “(…)
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(…)
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(…)
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(…)
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(…)
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(…)” (cfr. licença, de fls. 125 a 128 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. No dia 16 de Maio de 2017, a sociedade A……… Ibéria, Lda. entregou, via internet, uma declaração de rendimentos modelo n.º 22, relativa ao período de tributação de 2016, onde indicou, designadamente, que “(…)

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(…)
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(…)

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(…)” (cfr. declaração, de fls. 132 a 138 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. No dia 16 de Maio de 2019, a Impugnante remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa 3 uma reclamação graciosa contra a autoliquidação descrita no ponto antecedente, onde solicitou o reembolso da derrama regional, no valor de € 14.433,17 (cfr. cópia parcial da petição de reclamação e data indicada no selo dos CTT aposto no envelope, de fls. 90 a 108 e 139 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. No dia 27 de Agosto de 2019, o Serviço de Finanças do Funchal 1 elaborou uma informação, onde se pode ler, designadamente, que “(…)

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(…)” (cfr. informação, de fls. 19 a 21 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. No dia 26 de Setembro de 2019, o Serviço de Finanças do Funchal 1 elaborou uma informação, onde se pode ler, designadamente, que “(…)

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(…)” (cfr. informação, de fls. 23 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Sobre a informação descrita no ponto antecedente recaiu um despacho da Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, com a mesma data, no sentido de “

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(…)” (cfr. despacho, de fls. 24 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. No dia 14 de Outubro de 2019, a Impugnante entregou a presente impugnação judicial junto deste Tribunal (cfr. registo do SITAF, de fls. 01 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou procedente a impugnação intentada pela então impugnante, padece de erro de julgamento, decorrente da circunstância de se ter concluído que o art. 6.º, n.º 5, do Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23/07, padece de inconstitucionalidade orgânica e formal, devendo, por isso, ser desaplicada no caso concreto dos presentes autos, violando não só o disposto nos artigos 281.º da CRP e 72.º do CPTA, por tal ser competência exclusiva do Tribunal Constitucional, como o art.º 134.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira e os vários Decretos Legislativos Regionais, nomeadamente os Decretos Legislativos Regionais n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, n.º 42/2012/M, de 31 de Dezembro e n.º 5-A/2014/M, de 23/07, no que concerne aos rendimentos obtidos pela ora Recorrida, enquanto entidade licenciada para operar na Zona Franca da Madeira, no exercício de 2016, estarem isentos de pagamento de derrama regional.
Aquilatando.
Como emerge do probatório, a impugnante é uma sociedade de direito espanhol e incorporou por fusão a A……..Export Europe SLU, sociedade dissolvida e liquidada A……… Portugal Unipessoal, Lª. que tinha a sua sede na Região Autónoma da Madeira – Funchal.
Também é pacífico que a A…….. Portugal não exerceu a opção do regime previsto no artº. 36º do EBF, pelo que a partir de 01.01.2012, passou a estar sujeita ao regime geral de tributação em sede de IRC, não obstante continuou a ser abrangida pelos demais benefícios concedidos às entidades licenciadas e a operar na Zona Franca da Madeira, designadamente os previstos no DL 165/86 de 26.6.
Da análise das conclusões supra trasladadas, logo se infere que a questão fundamental nela colocada versa sobre a controvérsia de saber se em relação à “derrama regional” em causa nos autos, a Impugnante ora recorrida reunia os pressupostos necessários para beneficiar da isenção consagrada na alínea e) do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho. Ou seja, a questão a decidir nos autos é a de saber se a derrama estadual prevista no art. 87º-A do CIRC se aplica ao lucro tributável gerado pelas instalações da impugnante na Região Autónoma da Madeira ou se a mesma se encontra isenta do seu pagamento por força do disposto no artº. 7º, al. e) do DL 165/86 de 26.06, que prevê,
“As empresas instaladas na zona franca da Madeira gozam dos seguintes benefícios fiscais (…) e) Isenção de Impostos extraordinários sobre lucros e despesas.»
Nesse sentido, havia um prius, que não é posto em causa pela AT, a saber, se a derrama regional constitui um imposto extraordinário, se se insere no conceito de “impostos extraordinários sobre lucros e despesas” para ser subsumível à previsão da alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho.
Ora, este Supremo Tribunal, em 2 de Dezembro de 2020, no âmbito do Processo n.º 194/17, em 12 de Janeiro de 2022, no âmbito do Processo n.º 81/15 e em 04 de Maio de 2022, no âmbito do Recurso n.º 458/15.3BEFUN (todos disponíveis em www.dgsi.pt), já formulou um sentido interpretativo unívoco, segundo o qual: “II - Constitui «imposto extraordinário» o que tiver sido instituído para vigorar durante um período limitado de tempo, ou porque lhe é estabelecido um período de vigência limitado, ou porque é enquadrado em medidas fiscais com carácter marcadamente temporário.
III - A derrama regional a que alude o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, é um «imposto extraordinário» porque, tendo sido integrada num diploma destinado a vigorar num só ano económico, lhe foi estabelecido um período de vigência limitado.
IV - A derrama regional a que alude o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, é um «imposto extraordinário sobre lucros» para os efeitos da alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho.
Posto isto, objectivam os autos que o indeferimento da reclamação graciosa teve por fundamento o facto de a impugnante não beneficiar do regime dos auxílios de estado previsto no EBF para a Região Autónoma da Madeira e ainda no previsto no Decreto Legislativo Regional 2/2011/M no qual se previa que a derrama regional “…não é aplicável às entidades licenciadas e a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33º do estatuto dos Benefícios Fiscais (isenção total de IRC), quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35º e 36º do mesmo diploma.”
Todavia, a sentença recorrida sufragou o entendimento defendido pela impugnante e ora recorrida, no que foi coadjuvado pelo Ministério Público, de que a circunstância de o legislador ter consagrado a não aplicação da derrama estadual às entidades que beneficiem do regime de auxílios de Estado previsto no artº. 36º do EBF não poderá ser valorada no sentido de que o legislador pretendeu derrogar a aplicação da isenção de derrama regional às demais entidades que, não obstante licenciadas a operar na zona da ZFM beneficiem de tal regime, que resulta do disposto no artº. 7º, alínea e) do DL 165/86 de 26.06, que se manteve.
Aliás, essa questão foi objecto de apreciação e decisão no acórdão deste STA de 07.11.2018, proc. 046715.4BEALM, consultável em www.dgsi.pt de cujo sumário dimana a seguinte doutrinação:
«I - As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais, dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira, e titulares de poder tributário próprio, nos termos da lei, com competência para adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República -[artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, artigo 5.º, n.º 1 - “autonomia fiscal”- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho.
II - As Regiões Autónomas podem criar impostos vigentes apenas para a Região, definido as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes. Tais impostos terão que incidir sobre matéria não objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, caducando em caso de, posteriormente, serem criados outros semelhantes de âmbito nacional.
III - O poder tributário próprio das Regiões Autónomas tem por finalidade adaptar do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, e as Assembleias Legislativas têm também competência para lançar adicionais, até ao limite de 10% sobre a colecta dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas, sem disporem, contudo, de competência para retirarem benefícios fiscais concedidos pelo governo Central com autorização legislativa a nível nacional.
IV - A criação, revogação ou derrogação de benefícios fiscais obedece ao princípio da legalidade fiscal pelo que em face do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa a sua criação, e consequentemente, também a sua revogação ou derrogação, estão, também, sujeitas à reserva de lei formal.»
Permitimo-nos ainda, até por apelo ao disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil e com a devida vénia, acompanhar o seu discurso fundamentador, que é abrangente da questão em debate e a absorve nos seus contornos essenciais:
“O n° 1 do art. 17° do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013 estabeleceu que:
«Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37° do Estatuto político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n° 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56° da Lei Orgânica n° 1/2010, de 29 de Março, e dos artigos 87°-A e 105-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-8/88, de 30 de Novembro, com as adaptações previstas nos artigos 4°, 5° e 6° do Decreto Legislativo Regional n° 2/2011/M, de 10 de Janeiro e n° 2 do artigo 15° do Decreto Legislativo Regional n° 5/2012/M, de 30 de Março, mantem-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira a derrama regional». Deste modo, dúvidas não há de que estava em vigor em 2013 o regime de derrama regional.
Todavia, como indicamos, o n.º 2 do art. 16.° do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, aditou o n.º 4 ao art. 6.° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, que foi mantido em vigor em 2012 e 2013, estabeleceu que se:
"Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do Estatuto dos benefícios Fiscais, quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma".
Esta norma, no local em que foi inserida, sem que tenha havido qualquer rectificação que permita concluir que se refere ao art.º 6.º e não ao art.º 16, como refere do diploma tem que entender-se referida a matéria de indemnizações compensatórias, aqui não em questão.
Mas, mesmo que assim não fosse e este dispositivo legal fosse o n.º 4 do art.º 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, como pretende a sentença recorrida, não poderia ele fundamentar a improcedência da impugnação porque carecia a Assembleia Regional da Madeira de competência para retirar um benefício que fora concedido pelo legislador nacional.
O poder tributário da região autónoma permite-lhe criar impostos regionais e adaptar às especificidades da região a tributação nacional com vista a fomentar o desenvolvimento regional, mas não lhe permite revogar leis da República no sentido de retirar benefícios fiscais que são concedidos por lei nacional aos cidadãos, mesmo aos que tenham sede na Região Autónoma da Madeira. Dentro da Região é possível conceder benefícios fiscais de que os nacionais não residentes na Região não podem beneficiar, mas não cabe na competência legislativa da Região Autónoma retirar benefícios fiscais concedidos pela lei da República, excepto se para tal expressamente autorizada por diploma da Assembleia da República, o que aqui se não verifica.
As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais, dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira, e são titulares da prerrogativa de exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República -[artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, artigo 5.º, n.º 1 - “autonomia fiscal”- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho.
As Regiões Autónomas podem criar impostos vigentes apenas para a Região, definido as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes. Mas tais impostos terão que incidir sobre matéria não objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, caducando mesmo no caso de serem posteriormente criados outros semelhantes de âmbito nacional. O poder tributário próprio das Regiões Autónomas tem por finalidade adaptar do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, e as Assembleias Legislativas têm também competência para lançar adicionais, até ao limite de 10% sobre a colecta dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas, sem disporem, contudo, de competência para retirarem benefícios fiscais concedidos pelo governo Central com autorização legislativa a nível nacional.
Para além desta racionalidade do sistema fiscal, na sua veste de adaptação à especificidade de cada região, existe uma barreira de ordem constitucional - artigo 165.º, n.º 1, alínea i), artigo 103.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa - que estabelece que só assim pode ser na medida em que não é conferido pela Constituição da República Portuguesa qualquer poder às Regiões Autónomas de derrogar um benefício fiscal criado por Decreto-Lei autorizado do Governo.
A criação, revogação ou derrogação de benefícios fiscais obedece ao princípio da legalidade fiscal pelo que em face do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa a sua criação, e consequentemente, também a sua revogação ou derrogação, estão, também, sujeitas à reserva de lei formal
Como pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho,
«A especial situação geográfica da Madeira e as características bem específicas da sua economia levaram o Governo a autorizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira.
O objectivo fulcral que se teve em vista foi o de promover e captar novos investimentos, voltados para o desenvolvimento económico e social da Região, tendo por isso o Governo deliberado, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, que na referida zona franca poderão ser autorizadas todas as actividades de natureza industrial, comercial ou financeira.
Dentro desta linha de orientação, o Governo propôs e obteve da Assembleia da República autorização legislativa para rever os benefícios fiscais a conceder às empresas que se instalem nas zonas francas já criadas, o que ora se faz, em conjugação com outros benefícios cuja atribuição visa iguais propósitos.
Na concepção do esquema de incentivos agora consagrado teve-se já em consagração o atraso económico de ajuda à instalação de empresas definido em termos compatíveis com o disposto no n.º 3 do artigo 92º do Tratado de Roma e vocacionado para o desenvolvimento regional e para a melhoria das condições de concorrência por parte das empresas que se instalem na zona franca da Madeira.»
O art.º 1.º deste diploma é muito claro ao estabelecer como objectivos que «Para promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira poderão ser concedidos benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional, com os seguintes objectivos:
a) Promover a instalação de novos projectos de investimento;
b) Atrair e fixar factores de produção;
c) Apoiar o arranque e a estabilização das empresas instaladas».
O art.º 7.º deste diploma, regulando expressamente os benefícios fiscais de que gozarão as empresas já instaladas na Zona Franca da Madeira, na alínea e) estabeleceu que estas beneficiarão de Isenção de impostos extraordinários sobre lucros e despesas. Assim, o n.º 2 do art. 16.° do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, aditou o n.º 4 ao art. 6.° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, ao estabelecer que se:
"Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do Estatuto dos benefícios Fiscais, quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma" pretendeu introduzir uma restrição nos beneficiários da isenção de impostos extraordinários, em derrogação de lei da República sem que estivesse mandatada para esse efeito pelo que o referido normativo padece de inconstitucionalidade formal orgânica por afrontar o disposto no art.º 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que impede a respectiva aplicação à recorrente.”
Donde que, embora sustentando a recorrente que a Região Autónoma da Madeira (RAM) dispõe de poder tributário próprio e, ainda, do poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais e que, por essa razão, o regime da derrama regional não é desconforme com a CRP, sucede que o poder tributário da RAM não foi posto em causa nos presentes autos, radicando a litis em ser o mesmo poder colidente, ou não, com a competência legislativa própria da Assembleia da República e do Governo, ou seja, na compatibilização daqueles poderes.
E, como bem se demonstra no evocado aresto, a CRP reservou à Assembleia da República e ao Governo, mediante autorização legislativa, o poder legislativo para criar impostos e dispor sobre a totalidade da sua disciplina jurídica (cf. artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 198.º, n.º 1, alínea b), e artigo 103.º, n.º 2, todos da CRP), sendo que a reserva relativa da Assembleia da República para criar impostos inclui a competência para modificar, derrogar ou revogar qualquer aspecto da sua disciplina jurídica, designadamente a incidência subjectiva e objectiva, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
Vale isto por dizer, como bem enfatiza a recorrida, que é matéria de reserva relativa da competência da Assembleia da República a revogação ou derrogação, expressa ou tácita, de um benefício fiscal criado por Lei ou por Decreto-Lei autorizado pelo que, relativamente a qualquer benefício fiscal criado por Lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei autorizado do Governo, como acontece no caso vertente, a competência para a sua revogação ou derrogação está reservada pela CRP a estes órgãos de soberania, estando vedado à Assembleia Legislativa Regional derrogar um benefício fiscal criado por Decreto-Lei autorizado do Governo.
Neste modo de ver, o poder tributário próprio da Região Autónoma da Madeira consagrado nos artigos 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP e 107.º do Estatuto Político e Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, fica incólume, ainda que limitado, nos sobreditos termos, pelas matérias reservadas aos órgãos de soberania.
Na senda do Acórdão n.º 578/2014 do Tribunal Constitucional, em atenção ao disposto no artigo 227.º, n.º 1, da CRP, as regiões autónomas não podem legislar sobre matéria reservada aos órgãos de soberania, pelo que está excluída do âmbito da competência legislativa regional as matérias taxativamente reservadas à competência da Assembleia da República (cf. artigos 161.º, 164.º e 165.º da CRP), salvo autorização conferida por este órgão de soberania quanto a determinadas matérias de reserva relativa.
Concludentemente, como bem aferiu o Tribunal a quo ao actuar a compatibilização do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 227.º, n.º 1, alínea b) e alínea i), ambos da CRP, se interpretada a alteração inserida pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de Julho, no sentido de derrogar a isenção de impostos extraordinários prevista no artigo 7.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 165/87, de 26 de Junho, a mesma está eivada de inconstitucionalidade por afronta ao disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e no artigo 227.º, n.º 1, alínea b), ambos da CRP.
Essa asserção não logra ser infirmada com o argumento de que estamos perante o exercício de um poder / dever de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, pois tal potestade visa tão só corrigir as desigualdades provocadas pela insularidade, e não inclui a revogação tácita, sem mais, de um benefício fiscal criado por Decreto-Lei autorizado do Governo como de modo clarividente se plasmou no citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.11.2018, proferido no processo n.º 046/15.4BEALM 01366/16.
E também não colhe o argumento, esgrimido pela recorrente AT, de que não cabe ao Tribunal Tributário de Lisboa apreciar a constitucionalidade de normas constantes de diplomas legais, porquanto essa é uma competência reservada ao Tribunal Constitucional na medida em que in casu se trata de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade – a imputação de violação de lei constitucional, por aplicação de lei ordinária desconforme com a Constituição a atos tributários e, como bem denota a recorrida nas suas contra alegações, no modelo constitucional português, cabe a qualquer tribunal, e não em exclusivo ao Tribunal Constitucional, a tarefa de fiscalizar a constitucionalidade no caso concreto, pelo que o Tribunal Tributário de Lisboa é competente para apreciar da inconstitucionalidade das normas que subjazem ao ato tributário sob impugnação (cf. artigo 49.º, n.º 1, do ETAF).
No sentido de que os tribunais administrativos e fiscais têm competência para apreciar da ilegalidade do ato tributário ora impugnado, quer esta resulte da violação de normas ordinárias, quer de normas inconstitucionais, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, por referência aos artigos 204.º e 209.º, n.º 1, alínea b), ambos da CRP, vide JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, p. 55, VITAL MOREIRA e GOMES CANOTILHO, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, II volume, p. 519, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25.11.2015, de 18.05.2016 e de 03.06.2020, proferidos nos processos n.º 0103/15, n.º 0388/15 e n.º 0704/16, respectivamente e decisão arbitral proferida no processo n.º 517/2014-T, de 30.01.2015.
De tudo o que ficou dito, resulta que a impugnante à data da liquidação impugnada continuava a beneficiar da isenção do pagamento da derrama regional por força do regime previsto no artº. 7º, al. e) do DL 165/86 de 26.06, razão pela qual se impõe julgar improcedente o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

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3.- Decisão:

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Fazenda Pública, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT, dos arts. 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e da Tabela I-A, em anexo.

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Lisboa, 26 de Maio de 2022. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.