Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0339/24.0BEPNF.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/29/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não pode ser admitida a revista se a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo assenta, essencialmente, na divergência quanto aos juízos de facto efectuados pelo acórdão recorrido, pois nesta sede os poderes do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de julgamento de facto se encontram restringidos às situações de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou em que a lei fixe a força de determinado meio de prova (cf. artigo 285.º, n.º 4, do CPPT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P35462 |
| Nº do Documento: | SA2202604290339/24 |
| Recorrente: | A... UNIPESSOAL, LDA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 339/24.0BEPNF.CN1 Recorrente: “A..., Unipessoal, Lda.” Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada sociedade, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12 de Fevereiro de 2026 - que, concedendo provimento ao recurso da Fazenda Pública e negando provimento ao recurso subordinado do Impugnante, revogou a sentença de 18 de Julho de 2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - retenção na fonte, com referência ao ano de 2020 -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. Na Sentença de Primeira Instância leu-se: “da análise ao teor do relatório de inspecção tributária, nesta correcção, vemos que os pressupostos de facto que a AT partiu para a aplicação do artigo 5.º, n.º 1, do CIRS são manifestamente inexistentes (assentes apenas em “regras de experiência comum”) (…) Note-se que, neste particular, o ónus da prova de que todas estas despesas tiveram o sócio-gerente como seu beneficiário e destinatário, incumbia à AT (nos termos do artigo 74.º da LGT), sendo certo que nenhuma prova nem evidência factual foi apresentada pela mesma.” B. No Acórdão Recorrido lê-se: “a vantagem económica do sócio-gerente ocorre mesmo que ele não seja o seu beneficiário ou destinatário directo, isto é, mesmo que o encargo respeite à aquisição de determinado bem que não é para uso pessoal, mas para entregar, dar ou oferecer a outra pessoa, a vantagem económica não deixa de ser do próprio sócio-gerente na medida em que o correspondente gasto é suportado pela sociedade, mas é ele que beneficia, directa ou indirectamente (por não gastar dinheiro em comprar o ou os respectivos bens), desse gasto que traduz uma vantagem económica para si.” C. No Acórdão Recorrido lê-se ainda: “Acresce, que esta dedução resulta não só das regras da experiência, mas também do próprio relatório de inspecção quando afirma que ele é o único responsável por toda a gestão da impugnante, o que comprova que ele ao decidir fazer as compras dos encargos contabilizados sabendo que os mesmos não estão associados à actividade da sociedade e mas que se destinam ao uso pessoal, para proveito próprio ou para beneficiar outras pessoas, sabe que está a extrair uma vantagem económica da sociedade, na medida em que está a tirar um proveito com a aquisição desses bens à custa da sociedade, que se traduz num rendimento que não teria se não fosse seu sócio e gerente. A correspondente vantagem económica não implica a perda de capital na referida sociedade, que é fonte do rendimento, sendo, por isso, à luz do n.º 1 do art. 5.º do CIRS um rendimento de capital.” D. Existe um manifesto erro na aplicação do direito, que configura uma claríssima violação de normas substantivas, designadamente dos artigos 5.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, ao fazer incidir um imposto em sede de IRS-Retenção na Fonte, quanto a bens que não se provou beneficiarem o sócio da Recorrente. E. Esse entendimento que viola ainda norma processual, designadamente o n.º 1 do artigo 100.º do CPPT. F. O Tribunal a quo proceda a uma interposição fictícia da figura do “sócio-gerente” enquanto pretenso interveniente nas ofertas da sociedade, apesar de reconhecer que estão em causa situações de oferta de bens a terceiros. G. O Tribunal a quo reconhece expressamente que o ónus da prova, in casu, onera a Autoridade Tributária. H. Não decorre logicamente do facto de um sócio ser simultaneamente gerente, que as decisões tomadas pelo mesmo o sejam com o seu benefício pessoal em mente. I. Se a sociedade, por meio do seu órgão deliberativo, tomou a decisão de oferecer determinados produtos a clientes essas ofertas seguem apenas um único vector: a sociedade -> terceiros; e não sociedade ->”sócio-gerente” ->terceiros. J. Tais ofertas podem constituir rendimentos de capitais dos beneficiários, mas nunca rendimentos de capital do sócio. K. Não foi observado o vertido no n.º 1 do artigo 100.º do CPPT, numa claríssima violação do Princípio in dubio contra fiscum. L. O Tribunal a quo age em violação do Princípio da Capacidade Tributária e da Tributação pelo Rendimento Real, violando assim princípios constitucionais. M. O facto de a Recorrente não ter conseguido demonstrar cabalmente o destino de todos estes bens e a característica de cliente de todos os respectivos beneficiários, não subverte o ónus da prova quanto ao enquadramento enquanto Rendimento da Categoria E. N. O Recurso de Revista deve ser admitido pela sua relevância jurídica, não se pode permitir à Autoridade Tributária ser tão leviana aquando da elaboração de inspecções tributárias a sociedades unipessoais, nas quais a posição de sócio e gerente são tipicamente desempenhadas pela mesma pessoa. O. É claramente necessária a admissão do Recurso de Revista para uma melhor aplicação do Direito, porquanto não pode este Supremo Tribunal permitir a criação de uma figura jurídica do “sócio-gerente” nos termos perfilhados pelo Tribunal a quo. P. Subsidiariamente, invoca-se um Acórdão expressamente convocado na Sentença de Primeira Instância, para a demonstração da controvérsia entre Acórdão Recorrido e um Acórdão proferido pelos Tribunais Centrais Administrativos, que cumpre o pressuposto ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 284.º do CPPT. Q. Concretamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 750/09.6BELRS: “Mas a verdade é que, tal fundamentação por si só não permite qualificar a aludida vantagem acessória como procedente de bens mobiliários, donde passível de subsunção na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS e consequentemente não enquadrável no artigo 23.º do CIRC, na medida, em que descura a estatuição inerente às remunerações dos membros dos órgãos estatutários, contemplada no artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do CIRS, e a própria insusceptibilidade de qualificação como vantagem económica conexa com a função de gerente e dela dimanante. R. No Acórdão Fundamento, a dupla qualidade de sócio e gerente robustece as exigências probatórias exigidas à Autoridade Tributária, por apelo ao disposto no 2.º, n.º 3, alínea a), do CIRS, exigindo-se que ficasse provado que tais rendimentos não são rendimentos da Categoria A. S. No Acórdão Recorrido, a fundamentação aduzida para se dar como provado que as despesas são Rendimentos de Capitais prendem-se com o facto do sócio ser também gerente da sociedade, estando-se claramente perante uma contradição de Acórdãos, sendo amplamente notório que os Exmos. Desembargadores que proferiram aquele Acórdão Fundamento jamais subscreveriam o Acórdão aqui Recorrido. T. “a moldura tributária é completamente diferente, caso o beneficiário do acto anormal seja o titular do poder de direcção (administrador ou gerente) ou do capital da empresa (sócio ou accionista).” U.“(…) sem que exista qualquer sindicância que não a relacionada com a natureza da vantagem por inerência absoluta ao cargo de sócio, ou seja, sem que seja afastada a subsunção normativa no citado artigo 2.º, e inclusive a própria presunção contemplada no artigo 192.º, n.º 5, do CSC, então as verbas em contenda não podem, sem mais, ser qualificadas como rendimentos de capitais.” V.O Tribunal a quo profere uma decisão contra legem, por violação do disposto in fine no n.º 1 do artigo 5.º do CIRS e 192.º, n.º 5, do CSC, enquanto se omite o disposto no 2.º, n.º 3, alínea a), do CIRS. W. Impõe-se a revogação do Acórdão Recorrido, na parte referente ao imposto tributado em sede de IRS-Retenção na Fonte, seja por via do Recurso de Revista, seja por via do Recurso para uniformização de Jurisprudência. TERMOS EM QUE, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA NA MATÉRIA RECORRIDA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE COM A ANULAÇÃO DE TODAS AS LIQUIDAÇÕES EM SEDE EM SEDE DE IRS, SÓ ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» 1.2 A Recorrida não contra-alegou o recurso. 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão da revista. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com fundamentação da qual nos permitimos salientar os seguintes excertos: «[…] 3. Nos termos do art. 285.º, n.º 1, do CPPT, das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. 3.1 A Recorrente demanda a intervenção excepcional deste tribunal com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, alegando que o acórdão recorrido incorreu em erro notório ao qualificar os gastos desconsiderados pela Administração Tributária como rendimentos de capitais do sócio e sujeitá-los a retenção na fonte, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, alínea a), do CIRS. 3.2 Decorre do acórdão recorrido que no âmbito de uma acção inspectiva realizada à Recorrente a Administração Tributária procedeu a correcções em sede de IRC, IVA e IRS, por entender que inúmeras saídas da conta caixa, provisionada com levantamentos da conta bancária da sociedade, estavam justificadas com gastos que nenhuma relação tinham com a actividade desenvolvida pela sociedade, por se tratar de aquisições de bens e serviços de uso doméstico ou pessoal. Tendo a AT considerado que essas verbas entraram na esfera jurídica do sócio-gerente e consubstanciavam vantagens pecuniárias a qualificar como rendimentos de capitais, sujeitas a retenção na fonte, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, alínea a), do CIRS. 3.2 Este entendimento foi sufragado no acórdão recorrido, tendo o TCA considerado que «…a vantagem económica auferida pelo sócio-gerente da impugnante com os encargos suportados pela sociedade consubstancia efectivamente um rendimento de capital nos termos do art. 5.º, n.º 1, do CIRS, sujeito a retenção na fonte, a título definitivo, nos termos do art. 71º, n.ºs 1, alínea a), e 7, do CIRS». 3.3 Mais e entendeu que «Esta vantagem económica é efectivamente um rendimento de capital, nos termos do art. 5.º, n.º 1, do CIRS, do sócio-gerente da impugnante, sujeito a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28% (art. 71º, nºs 1, alínea a), e 7, do CIRS), porquanto é um rendimento não tributável noutra qualquer categoria de rendimento e, por isso, a sentença recorrida não pode manter-se na parte em que julgou procedente a impugnação judicial das liquidações de IRS». 3.4 Ou seja, o TCA corroborou o entendimento adoptado pela Administração Tributária, no sentido de que os valores pecuniários movimentados através da conta caixa eram utilizados na aquisição de bens e serviços de uso pessoal que tinham como beneficiário o sócio-gerente da sociedade, e consubstanciavam vantagens pecuniárias a qualificar como rendimentos de capitais, sujeitas a retenção na fonte. 3.5 Decorre do exposto que o TCA, em contraposição ao tribunal de 1.ª instância, extraiu ilações de facto sobre o destino dos movimentos pecuniários realizados através da conta caixa e sobre o seu beneficiário. E é nesse pressuposto que esses valores são qualificados como rendimentos de capitais. 3.6 Atenta a fundamentação invocada no acórdão recorrido, afigura-se-nos que o mesmo não padece de erro notório, como lhe é assacado pela Recorrente. Por outro lado, a Recorrente parte de pressupostos de facto divergentes dos assumidos no acórdão recorrido, ao considerar que não há prova de que o beneficiário desses valores tenha sido o respectivo sócio-gerente. O que implica a apreciação de matéria de facto, cuja apreciação está arredada do recurso de revista (n.º 4 do artigo 285.º do CPPT). 3.7 Assim sendo e porque as questões apreciadas pelas instâncias não revelam qualquer complexidade jurídica, as quais envolvem em parte juízos sobre a matéria de facto, e porque a sua apreciação não revela erro notório, entendemos que não se mostram reunidos os requisitos para a intervenção deste tribunal, motivo pelo qual o recurso não deve ser admitido.». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT). 2.1.2 A jurisprudência tem vindo a salientar que, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; incumbe ao recorrente alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo - que deve estar bem delimitada - reveste algum dos referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (e do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA), as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. artigo 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT). 2.2 O CASO SUB JUDICE Estamos no âmbito de uma impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra as liquidações adicionais de IVA, de IRC e de IRS por retenção na fonte, com referência ao ano de 2020, sendo apenas as liquidações de IRS que ora são questionadas. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não pode ser admitida a revista se a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo assenta, essencialmente, na divergência quanto aos juízos de facto efectuados pelo acórdão recorrido, pois nesta sede os poderes do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de julgamento de facto se encontram restringidos às situações de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou em que a lei fixe a força de determinado meio de prova (cf. artigo 285.º, n.º 4, do CPPT). * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). * Lisboa, 29 de abril de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso. |