Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01862/16.5BEPRT 01319/17 |
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Data do Acordão: | 06/03/2020 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
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Descritores: | PENA DE ADMOESTAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO |
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Sumário: | O artigo 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), ao autorizar a aplicação de admoestação «quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique», é aplicável às infracções tributárias ex vi do artigo 3º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e não se encontra legalmente excluída a possibilidade da sua aplicação a contra-ordenações que o RGIT classifica como graves ou a infracções que, por natureza, representam um grave incumprimento de deveres legais e denotam um comportamento censurável, como é o caso do retardamento da entrega do montante do IVA exigível. |
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Nº Convencional: | JSTA000P26026 |
Nº do Documento: | SA22020060301862/16 |
Data de Entrada: | 11/22/2017 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
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Aditamento: | ![]() |
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