Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01986/17.1BEPRT
Data do Acordão:07/02/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AMBIGUIDADE
Sumário:I - Não sofre do vício de falta de fundamentação, o Acórdão que rejeita a tese da violação do princípio do tratamento nacional em sede de Liberdade de estabelecimento, com base na asserção de que a decisão administrativa em crise não ostenta conexão com o Direito da União Europeia, dado ser relativa a sociedade com sede em Portugal.
II - O fundamento referido em I), determinou também a falta de justificação do reenvio prejudicial ao TJUE da questão objecto do litígio.
III - Do exposto resulta que os motivos da decisão se mostram acessíveis a um destinatário médio colocado na posição da reclamante.
Nº Convencional:JSTA000P34010
Nº do Documento:SA22025070201986/17
Recorrente:A... (SGPS), S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO

A... (SGPS) deduz o presente incidente de nulidade do Acórdão, proferido por este Tribunal, em 02/02/2025, por meio do qual foi negado provimento ao recurso por si interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que havia julgado improcedente a impugnação por si deduzida e, consequentemente, decidiu manter o ato de liquidação adicional de IRC n.º ...36, relativo ao exercício de 2011, no valor a reembolsar de 4.422,94.
A reclamante invoca que o Acórdão sob censura incorreu em nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão (artigo 615.º/1/b), do CPC) e por obscuridade da mesma (artigo 615.º/1/c), do CPC).
Alega, em síntese, nos termos seguintes:
a) Quanto à invocada falta de fundamentação da decisão de rejeição da alegada violação do princípio da liberdade de estabelecimento de Direito da União Europeia:
(i) «Das passagens do Acórdão que até aqui transcrevemos e que referimos, o que concluímos é que o Acórdão não fornece, não apresenta qualquer resposta à questão crucial que a Recorrente colocou ao Tribunal, a qual, como resulta do que transcrevemos das conclusões do recurso, se traduz no seguinte:
(ii) Face ao Direito Comunitário é admissível que, relativamente ao mesmo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) - arts. 69° e 69°-A, o legislador crie distinções entre as sociedades que sejam as sociedades dominantes do RETGS do CIRC residentes em Portugal e as sociedades dominantes residentes em outro Estado-Membro da União Europeia (UE) ou no Espaço Económico Europeu (EEE), exigindo que, para poderem revestir a natureza de sociedades dominantes do RETGS do CIRC, as residentes em território português não sejam portadoras de prejuízos nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, mas as residentes noutro Estado membro da União Europeia (UE) ou no Espaço Económico Europeu (EEE) já não sejam objeto dessa exigência, o mesmo é dizer, podem ser consideradas sociedades dominantes, ainda que registem prejuízos fiscais nos três últimos exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime?
(iii) Ou, dito de outra forma: // Considerando os princípios e normas de Direito Comunitário, será admissível ter em Portugal dois grupos tributados sujeitos a IRC português segundo regras diferentes: // um, o que tem a sociedade dominante residente na UE ou no EEE, tributado segundo RETGS do CIRC, quer a respetiva sociedade dominante tenha ou não prejuízos anteriores ao do início da aplicação do regime; // outro, que tem a dominante residente em Portugal, só pode ser tributado segundo o RETGS do CIRC, se a dominante não tiver prejuízos nos três últimos anos ao início da aplicação do regime?
(iv) Ora, o que se transcreveu supra do Acórdão de que ora se reclama, conclui-se que a questão essencial para a decisão dos autos que a Recorrente colocou nas conclusões transcritas supra, não receberam resposta fundamentada, sendo igualmente obscuro nos seus argumentos.
(v) Pelo que, necessariamente se espera que, pela presente reclamação, sejam dadas respostas a todas as questões colocadas pela Reclamante, de forma devidamente fundamentada, o que indubitavelmente conduz ao provimento do recurso apresentado pela Recorrente».
b) Quanto à invocada falta de fundamentação da decisão de rejeição do pedido de reenvio prejudicial para o TJUE:
(i) «Deve ser formulado ao TJUE o pedido de reenvio prejudicial nos termos previsto no artigo 267° do TFUE.
(ii) Face a todo o exposto, o Acórdão padece de nulidade uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificariam a decisão de improcedência do recurso apresentado pela Recorrente, conforme estabelecido na norma que consta da alínea b) do n° 1, do art. 615° do CPC, a qual se invoca para todos os efeitos legais.
(iii) Ora, do que se transcreveu e consta do Acórdão, e considerando que dessa transcrição consta a seguinte conclusão “a questão de Direito da União Europeia suscitada pela recorrente não tem pertinência para a resolução do litígio, porquanto tal resolução não convoca a aplicação de normas de Direito da União Europeia, incluindo as invocadas pela recorrente, estando a mesma circunscrita a normas de direito interno, como resulta da presente fundamentação”, não satisfaz como justificação.
(iv) Ora, esta dúvida da Recorrente surge, porque, com o devido respeito, também nessa parte o Acórdão é obscuro.
(v) Daí que se manifesta a nulidade a que se referem as alíneas b) e c) do n° 1 do art. 615° do CPC, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais».

A contraparte, apesar de notificada, não emitiu pronúncia.


X

O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual vai no sentido da improcedência do presente incidente de nulidade de Acórdão.

Cumpre decidir.



X
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. É deduzido incidente de nulidade de Acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 685.º, 666.º e 615.º/1/b), e c), do CPC, com base na alegação de falta de especificação dos fundamentos da decisão e de ambiguidade da mesma.
2.2.2. No que respeita ao fundamento referido em a), supra, a reclamante alega que o Acórdão é nulo, dado que não contem os fundamentos de facto e de direito da decisão (artigo 615.º/1/b), do CPC). A arguente considera também que o Acórdão sofre de ambiguidade, que tornaria a decisão ininteligível (artigo 615.º/1/c), do CPC).
Apreciação.
O Acórdão sob escrutínio negou provimento ao recurso e confirmou a sentença que havia julgado improcedente a impugnação da liquidação de IRC (2011), considerando, em síntese, que a violação do Direito da União Europeia não se comprova nos autos, porquanto «a decisão de cessação da tributação segundo o RETGS no caso em apreço não teve como fundamento o facto de a nova sociedade dominante ter sede ou direção efetiva noutro Estado Membro da União Europeia que não Portugal - caso em que, à luz da jurisprudência do TJUE citada, tal restrição não seria compatível com o direito da União Europeia -, mas sim o facto de a nova sociedade dominante, com sede e direção efetiva em Portugal, ter apurado prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime, o que, nos termos do disposto na al. c) do n.° 4 do art° 69.° do CIRC, impedia a sua inclusão (como sociedade dominante ou dominada) no perímetro do RETGS».
No Acórdão em crise escreveu-se, a este propósito, em síntese, o seguinte:
«(…) os Acórdãos do TJUE invocados pela recorrente (Como sucede com o Acórdão do TJUE, de 08/03/2001, Processos apensos C-397/798 e C-410/98 e com o Acórdão do TJUE, de 12/06/2014, Processos apensos C-39/13, C-40/13 e 41/13.) procedem à aplicação do princípio de Direito da União Europeia do tratamento nacional, em sede de liberdade de estabelecimento, com incidência fiscal, das sociedades não residentes no Estado-Membro de acolhimento da respectiva actividade. O que não está em causa nos presentes autos, porquanto a cessação do regime do RETGS, ocorreu em relação a sociedade com sede em Portugal, sem que exista qualquer conexão com outro Estado-Membro da União Europeia, nem se comprova a existência de ofensa ao tratamento nacional de sociedades com sede noutro Estado-Membro da União Europeia. Por outras palavras: compulsados os Acórdãos e os textos normativos de Direito da União Europeia invocados pela recorrente, verifica-se que os mesmos não se reportam à situação doa autos. É que a cessação do regime do REGTS deveu-se a não preenchimento de uma condição de aplicação do regime fiscal em apreço: a da inexistência de prejuízos na sociedade dominante nos três exercícios anteriores ao da aplicação do regime. Tal condição é aplicável de forma uniforme a todas as sociedades que operam em território nacional, independentemente da sede das sociedades membros do grupo fiscal, pelo que, no caso em exame, o nexo de ligação com o Direito da União Europeia não existe. A cessação do regime de tributação pelo lucro consolidado deve-se apenas ao não preenchimento do requisito negativo da inexistência de prejuízos nos três exercícios anteriores ao exercício em que a sociedade dominante, com sede e direcção efectiva em Portugal, veio a integrar o perímetro de consolidação.
A este propósito, perante uma situação semelhantes à dos autos, o STA teve ocasião de referir, reiterando a jurisprudência assente sobre a questão em exame, que: // «[f]ace à jurisprudência do TJUE, afigura-se ser claro que não são compatíveis com o direito da União Europeia restrições à tributação de grupos segundo o regime de unidade fiscal derivadas de a sociedade dominante não ser residente em Portugal. // No entanto, no caso em apreço, a recusa da aplicação do regime de tributação de grupo não tem como fundamento o facto de a sociedade dominante ter sede ou direcção efetiva num Estado Membro diferente da União Europeia, pois que, o indeferimento da aplicação do RETGS foi baseado no facto de a nova sociedade dominante - Grupo B... SGPS - ter apurado prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime, o que significa que não reúne as condições para poder ser considerada sociedade dominante do Grupo Fiscal, por violação do disposto na al. c) do n.º 4 do artº 69.º do CIRC. // A sociedade dominante apontada nos autos não envolve empresa com sede social, administração central ou estabelecimento principal na União, mas antes uma empresa nacional, o que significa que, tal como referido na decisão recorrida, o legislador nacional, ao determinar os requisitos em que é permitido às empresas optarem pelo RETGS e de integração no grupo de outras empresas que a empresa dominante opta por adquirir e incluir no grupo, fazendo cessar esse mesmo regime quando tais requisitos não são cumpridos, não está a criar qualquer obstáculo a quaisquer destas liberdades, nem tão pouco ao funcionamento do mercado interno, na medida em que o que o legislador nacional teve como objectivo, foi precisamente assegurar o funcionamento eficiente do mercado interno ao salvaguardar a igualdade entre as diferentes empresas e grupos empresariais no tocante à possibilidade de beneficiarem do mesmo e, por outro lado, precaver-se contra a utilização da situação de vantagem fiscal concedida aos grupos de sociedades para a prossecução de outros fins com frustração dos visados, evitando assim que o regime possa ser utilizado com finalidades exclusivamente fiscais». (Acórdão do STA, de 08/05/2024, P. 0501/18.4BEPRT.) // Dito de outra forma: «[o] que, aparentemente, a recorrente considera é que nos outros estados-membros da UE não é exigida tal condição relativa à inexistência de prejuízos fiscais. Mas nesse caso não estamos perante tratamento discriminatório em razão da localização da sociedade dominante como defende a recorrente, mas apenas perante regimes legais distintos, o que pode contender com a harmonização desses regimes, mas não com a violação do disposto nos artigos 49º e 54.° do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia»( Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal.).

Em resumo, a tese da recorrente de que a correcção em apreço incorre em violação do Direito da União Europeia foi rejeitada pelo Acórdão arguido, com base no fundamento de que tal questão não se comprova e não releva na economia dos autos, dado que a correcção imposta à contabilidade e a situação fiscal da recorrente não apresentam conexão com o Direito da União Europeia. O que é patenteado através do trecho do Acórdão em crise que se transcreve: «no caso em apreço, a recusa da aplicação do regime de tributação de grupo não tem como fundamento o facto de a sociedade dominante ter sede ou direcção efetiva num Estado Membro diferente da União Europeia, pois que, o indeferimento da aplicação do RETGS foi baseado no facto de a nova sociedade dominante - Grupo B... SGPS - [com sede em território português] ter apurado prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime, o que significa que não reúne as condições para poder ser considerada sociedade dominante do Grupo Fiscal, por violação do disposto na al. c) do n.º 4 do artº 69.º do CIRC». Fundamentos que são acessíveis a um destinatário médio colocado na posição da reclamante. Pelo que os apontados vícios de falta de especificação dos motivos da decisão, bem como falta de acessibilidade, transparência ou obscuridade dos mesmos, não se comprova, no caso.

Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente a presente imputação.
2.2.3. No que respeita ao fundamento referido em b) supra, a reclamante alega que o Acórdão é nulo, dado que não contem os fundamentos de facto e de direito da decisão (artigo 615.º/1/b), do CPC). A arguente considera também que o Acórdão sofre de ambiguidade, que tornaria a decisão ininteligível.
Apreciação.
O segmento decisório em crise é o seguinte.
«No que respeita ao requerimento do reenvio prejudicial, a recorrente pretende a intervenção do TJUE quanto à questão levada à conclusão 45).
Apreciação. O artigo 267.º do TFUE estabelece que «[s]empre que uma questão [sobre a interpretação do Direito da UE] seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal» (JOUE, 26.10.2012, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT.). Todavia, a questão de Direito da União Europeia suscitada pela recorrente não tem pertinência para a resolução do litígio, porquanto tal resolução não convoca a aplicação de normas de Direito da União Europeia, incluindo as invocadas pela recorrente, estando a mesma circunscrita a normas de direito interno, como resulta da presente fundamentação (Neste sentido, apreciando situação idêntica à que está em causa nos autos, v. Acórdãos do STA, de 06/11/2024, P. 0540/18.5BEPRT e de 05/06/2024, P. 0924/17.6BEPRT.).
Motivo por que se impõe rejeitar o presente requerimento».

Vejamos.
Os fundamentos da decisão de rejeição do pedido de reenvio prejudicial mostram-se acessíveis a um destinatário médio, colocado na posição da reclamante. É que resulta do mesmo que a cessação do regime do REGTS se justifica apenas em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários para aceder a tal regime, tal como este resulta do Direito Português, o qual foi aplicado a sociedade dominante, com sede em Portugal. Não existe justificação para o reenvio prejudicial, dado que não se apura questão de Direito da União Europeia relevante para a decisão do caso concreto. O que se tornou patente através do trecho do Acórdão sob escrutínio. De forma que os motivos da rejeição do pedido de reenvio prejudicial mostram-se acessíveis a um destinatário médio, colocado na posição da reclamante. Pelo que a presente acusação não pode proceder.

Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente a presente imputação.

Em resumo:

1) Não sofre do vício de falta de fundamentação, o Acórdão que rejeita a tese da violação do princípio do tratamento nacional em sede de Liberdade de estabelecimento, com base na asserção de que a decisão administrativa em crise não ostenta conexão com o Direito da União Europeia, dado ser relativa a sociedade com sede em Portugal.

2) O fundamento referido em 1), determinou também a falta de justificação do reenvio prejudicial ao TJUE da questão objecto do litígio.

3) Do exposto resulta que os motivos da decisão se mostram acessíveis a um destinatário médio colocado na posição da reclamante.


Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente o presente incidente de nulidade de Acórdão.
Custas pela reclamante, pelo mínimo legal.
Registe e Notifique.

Lisboa, 2 de julho de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.