Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0347/16.4BEBRG |
| Data do Acordão: | 01/11/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA QUESTÃO DE FACTO |
| Sumário: | I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II - A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. III - O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30398 |
| Nº do Documento: | SA2202301110347/16 |
| Data de Entrada: | 03/24/2022 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A..., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a presente impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, referente ao exercício de 2011, no montante global de € 455.237,54. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 352 a 388 do SITAF; A. Está em causa no presente recurso: (i) a desconsideração dos encargos financeiros suportados com empréstimos bancários contraídos pela ora Recorrente, por alegado não preenchimento dos pressupostos de dedutibilidade dos gastos de financiamento previstos no artigo 23º, nº 1, alínea c) do Código do IRC (na redação em vigor em 2011); e (ii) a não aplicação do crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 91º do Código do IRC relativamente a retenções na fonte de imposto sobre o rendimento efetuadas em Angola sobre valores recebidos pela ora Recorrente em 2008 e 2009. B. Relativamente à primeira questão, entendeu o Tribunal a quo, na esteira do defendido pela AT, que a AT não necessita de efetuar qualquer averiguação sobre a relação entre os empréstimos bancários e os financiamentos gratuitos concedidos, podendo bastar-se com a verificação da existência dos ditos financiamentos gratuitos a partes relacionadas. C. Com efeito, o Tribunal a quo sustenta, na esteira do defendido pela AT, que os encargos financeiros suportados pela ora Recorrida não são indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a IRC ou para a manutenção da fonte produtora, para efeitos do disposto no artigo 23º, nº 1, alínea c) do Código do IRC (na redação em vigor à data dos factos), uma vez que a ora Recorrente concedeu financiamentos não remunerados a empresas relacionadas e não é uma SGPS. D. Pelo contrário, constitui entendimento da jurisprudência, designadamente do TCAS, que, para aferir da indispensabilidade de um gasto para efeitos da respetiva dedutibilidade, tem de aferir-se, no caso concreto, se o financiamento concedido a partes relacionadas “não radicaram em razões empresariais, mas na ilícita concessão de vantagens a terceiros ou de benefícios em favor do património pessoal dos sócios” (cf. acórdão do TCAS de 25.11.2009, no processo nº 03501/09). E. Isto porque, para poder determinar a não dedutibilidade do gasto, a AT teria de demonstrar que a ora Recorrente havia beneficiado o património pessoal de terceiros, sob pena de se considerar que os pagamentos de juros são tendencialmente normais. F. Ora, a Recorrente demonstrou que o financiamento concedido às suas associadas tem relação com a atividade desenvolvida pela Recorrente porquanto, sendo esta “cabeça operacional do grupo”, coordena financeiramente o grupo, concedendo às sociedades associadas empréstimos com o benefício de debitar às mesmas, com atraso, o preço desse financiamento, de quanto resulta que tal é indispensável para o seu crescimento económico, bem como das associadas. G. Diversamente, a AT, ignorando as normas e princípios que devem enformar o normal decurso de um qualquer procedimento tributário (nomeadamente, o inspetivo), promoveu uma correção ao lucro tributável da ora Recorrente por via do recurso a um método de afetação indireta dos passivos financeiros da Recorrente aos seus diferentes ativos financeiros. H. Note-se que o Relatório de Inspeção não apresenta uma única prova ou elemento que permita estabelecer um nexo entre o financiamento bancário obtido pela ora Recorrente e os valores a receber por esta das entidades do grupo. I. Porém, o “método expedito” utilizado pela AT para sustentar a correção efetuada não é permitido pela lei, nem pela Constituição, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência. J. Com efeito, ao abrigo das regras de repartição do ónus da prova, cabia à AT provar a existência dos factos constitutivos do seu direito a tributar (ou seja, evidenciar a existência de omissões, erros, inexatidões nas declarações fiscais e na contabilidade ou indícios do que estas não refletem a realidade, com consequências na liquidação e cobrança de imposto). K. Não o tendo feito, não tendo apresentado um único elemento, indício, documento ou prova do facto que suporta toda a correção, ou seja, que o financiamento bancário obtido pela Recorrente foi “canalizado” para as empresas do grupo e originou o passivo não remunerado que consta das suas demonstrações financeiras, a correção é ilegal, sendo-o também o ato de liquidação que a materializa. L. Basta atentar-se às decisões arbitrais de 21.11.2012 (no processo nº 24/2012-T), de 08.07.2013 (no processo nº 12/2013-T), de 21.05.2015 (no processo nº 738/2014-T), de 02.07.2015 (no processo nº 780/2014-T), de 11.11.2015 (no processo nº 292/2015-T) e de 12.11.2015 (no processo nº 326/2015-T), para que se constate que há um entendimento consistente de que a “«afectação indirecta» criada pela [AT] através da Circular nº 7/2004 é uma mera ficção, baseada em presunções cujo fundamento não é nela explicado, para levar a concluir que houve uma afectação (necessariamente directa) de financiamentos à aquisição de participações sem se apurar se ela ocorreu ou não e em que medida”. M. Deste modo, não ficou demonstrado que os juros pagos aos bancos não cumprem o critério da indispensabilidade previsto no artigo 23º, do Código do IRC, pelo que se impõe concluir que aquele ente público não foi capaz de afastar ou destruir a presunção da veracidade das declarações fiscais e da contabilidade de que goza a Recorrente. N. Termos em que, mantendo-se verdadeiros (i) os valores dos encargos financeiros suportados pela Recorrente e que foram registados contabilisticamente e declarados para efeitos fiscais e (ii) inexistindo quaisquer indícios que seriamente possam abalar a presunção de que tais encargos são economicamente justificados e que devem ser considerados para efeitos de apuramento do seu lucro tributável, deverá este Venerando Tribunal concluir, desde já e sem mais, que as liquidações de IRC, juros compensatórios e juros de mora, na parte que aqui se contesta, se encontram feridas pelo vício de violação de lei, devendo em consequência ser anuladas. O. Relativamente à dedução à coleta mediante a aplicação do crédito de imposto por dupla tributação internacional, é de concluir também pela ilegalidade do ato de liquidação. P. Com efeito, o princípio da periodização do lucro tributável não tem, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, aplicação senão quanto à regulação da imputação temporal das componentes positivas e negativas do próprio rendimento, num momento prévio ao do apuramento da matéria coletável e subsequente liquidação. Q. Assim, este princípio não impede a dedução à coleta do imposto suportado no estrangeiro quando os rendimentos sujeitos a retenção na fonte no estrangeiro tenham sido incluídos na matéria tributável de períodos anteriores. R. Fazer depender a aplicação do crédito de imposto por dupla tributação internacional da correspondência entre a inclusão dos rendimentos na matéria coletável de determinado período e a dedução à coleta poderá redundar na inviabilização da eliminação da dupla tributação internacional. S. Deste modo, o princípio da justiça determina que deve ser aceite a dedução à coleta em 2011. T. Isto porque não resulta qualquer prejuízo para o Erário Público da dedução à coleta efetuada pela ora Recorrente em 2011, sendo que, a admitir-se o sustentado pela AT e corroborado pelo Tribunal a quo (o que se equaciona, sem conceder, por cautela de patrocínio), a ora Recorrente ficaria irremediavelmente impedida de deduzir à coleta o montante correspondente ao crédito de imposto por dupla tributação internacional. U. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, revogando-se também o ato de liquidação de IRC, juros compensatórios e juros de mora posto em crise, porque ilegal. I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância. I.3 - Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: PARECER A..., SA vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 27 de Outubro de 2021, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida da liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, do exercício de 2011, no valor global de €455.237,54 (cf. fls. 305 a 339 do SITAF). INTRODUÇÃO Requer ainda a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Ora, é univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos que são do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nºs 5 a 7 do CPPT e 635º, nº4 do CPC, na redação que lhe foi introduzida pela Lei nº41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex. vi” do artigo 281º do CPPT. Assim sendo, analisadas as conclusões formuladas pela Recorrente, na motivação do recurso jurisdicional em apreço, constata-se que imputa à douta sentença recorrida erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 23º e 91º, ambos do C.I.R.C. Cumpre-nos, pois, emitir parecer. QUESTÃO PRÉVIA Nos termos do artigo 280º, nº.1, do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão for de mérito e o recurso se fundamente em matéria de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo.16º, nº.1, do referido diploma legal, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. Ora, nos termos do artigo 26º, alínea b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários. Por sua vez a alínea. a), do mesmo preceito legal, atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, alínea b), do mesmo diploma. Da concatenação das aludidas normas do E.T.A.F. deve-se concluir que para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância é competente o S.T.A., quando a decisão for de mérito e o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito E, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos, se a decisão não for de mérito e o fundamento não for exclusivamente de direito. E o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, Quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, Quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar da mesma factualidade provada (cf. Acórdãos do S.T.A.-2ª. Secção de 29/9/2010, rec.446/10; T.C.AS, 8/5/2012, proc.3180/09, consultáveis em www.dgsi.pt). São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. E existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, conforme se alude supra, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. In casu, conforme se retira das conclusões F), H), J) e K) das alegações do recurso, a Recorrente, ao considerar que a A.T., não demonstrou os pressupostos das correcções efectuadas, fazendo prova suficiente relativamente às mesmas, Está a emitir juízos sobre questões probatórias, os quais estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida, supostamente, violados na sua determinação. Nesta conformidade, salvo o devido respeito por melhor opinião, os fundamentos do presente recurso não versam exclusivamente matéria de direito, Pelo que a competência para o seu conhecimento pertence ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) por força do artº.38, alínea a), do E.T.A.F., E não ao S.T.A atento o disposto nos artigos.12, nº.5, e 26, alínea b), do mesmo diploma legal. Consequentemente impõe-se que se profira decisão liminar que declare que o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) é o hierarquicamente competente para o conhecimento dos presentes autos, para o qual deverá ser remetido o processo, por via electrónica, no prazo previsto no nº 1, do artigo 18º, do CPPT. CONCLUSÃO Termos em que, com os fundamentos expostos: a)- Não deverá tomar-se conhecimento do recurso e, em consequência: b)- Deverá ser declarado que o Tribunal Central Administrativo Norte é o competente em razão da hierarquia para o seu conhecimento, para o qual deverá ser remetido o processo, por via electrónica no prazo previsto no nº 1 do artigo 18º, do CPPT.” I.4 – Por despacho do Exmo Relator a fls. 410 do SITAF foram as partes notificadas do douto parecer do Ministério Público e sobre o mesmo nada vieram dizer. I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 305 a 339 e seguintes do SITAF: 1. A Impugnante é uma sociedade anónima, sediada em V. N. Famalicão, dedicando-se, a titulo principal, à Construção de estradas e pistas de aeroportos (CAE 42110), e a titulo secundário à compra e venda de bens imobiliários, comércio por grosso de outros produtos alimentares e fabricação de misturas betuminosas (CAE 68100, 46382 e 23991, respectivamente), sujeita ao regime geral em termos de IRC – cfr. informação de fls. 119 do processo administrativo apenso (fls. 2 do RIT), em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF; 2. A Impugnante faz parte de um grupo de sociedades em que é sociedade mãe a sociedade B... SGPS e em que é associada, entre outras, a sociedade C... S.A., sediada em Angola – facto não controvertido e conforme a fls. 124 e 125 do processo administrativo apenso (fls. 7-8 do RIT), em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF; 3. A Impugnante detém 53,75% do capital da sociedade C... S.A. – facto não controvertido; 4. A Impugnante emitiu em nome da sociedade C... S.A, referida no ponto anterior, as seguintes facturas referentes a 2008 e 2009: FT 24/2009; FT 2009/90; FT 14/2008; FT 10/2009; FT 2008/93; FT 2009/116; FT 2009/73; FT 24/2009; FT 2009/30; FT 2009/38; FT 2009/50; FT 2009/57, todas nos montantes de 300.000,00 €, excepto as facturas FT 24/2009, nos montantes, respectivamente, de € 100.000,00 e € 200.000,00, tendo sido efectuadas retenções na fonte no montante total de € 173.250,00 – cfr. fls. 100 e 101 do processo administrativo apenso (anexo 8 ao RIT), em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF; 5. Os valores constantes das facturas e das retenções enunciadas no ponto antecedente, foram declarados em Angola, na Declaração de rendimentos e deduções, relativamente a rendimentos de prestação de serviços do ano de 2011 – cfr. fls. 100 e 101 do processo administrativo apenso (anexo 8 ao RIT), em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF; 6. A Impugnante inscreveu no campo 353 do quadro 10 da DR. Mod. 22, o valor de € 144.259,05, como dedução à colecta pela utilização de crédito de imposto por dupla tributação internacional, relativo ao valor retido na fonte correspondente aos pagamentos dos serviços prestados nos anos de 2008 e de 2009 em Angola à sociedade C..., S.A. – facto não controvertido e conforme a fls. 125 do processo administrativo apenso (fls. 8 do RIT), em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF; 7. No cálculo do valor referido no ponto anterior está incluída a verba de € 173.250,00 referente a retenções sobre rendimentos recebidos em 2008 e 2009, a que se alude em 4) – facto não controvertido; 8. Em 2011 a Impugnante contraiu empréstimos bancários junto do BCP e da CGD – facto não controvertido e conforme a fls. 58 a 74 do processo administrativo apenso (anexo 5 ao RIT), em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF; 9. Em 2011 a Impugnante tinha as seguintes contas caucionadas: € 1.000.000,00 no BES € 3.000.000,00 no BCP € 250.000,00 no BPI € 2.250.000,00 na CGD € 1.000.000,00 no BIC € 750.000,00 no BANIF € 1.250.000,00 no Banco Popular € 980.873,78 no BPN 2 € 500.000,00 no Barclays – cfr. fls. 61 a 69 do processo administrativo apenso (anexo 5 ao RIT), em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF; 10. Em 2011 a Impugnante concedeu empréstimos às sociedades com que estava associada – facto não controvertido; 11. A Impugnante foi alvo de um procedimento inspectivo ao exercício de 2011, a coberto da Ordem de Serviço Externa n.º OI201501232, que teve início em 02-06-2015 – cfr. informação de fls. 118 do processo administrativo apenso, em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF; 12. Em 11-08-2015, no âmbito do procedimento inspectivo aludido no ponto antecedente, foi elaborado o projecto de relatório inspectivo de fls. 3-16 do processo administrativo apenso, em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 13. Em 11-09-2015 foi elaborado o ofício n.º 504.5797 a comunicar à Impugnante o projecto de relatório inspectivo – cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso, em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF; 14. Em 12-10-2015, foi elaborado o Relatório Final Inspectivo (“RIT”) – cfr. relatório de inspecção tributária, de fls. 115-129 do processo administrativo apenso, em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 15. Em 14-10-2015, AA, Chefe de Divisão, com a menção “por delegação”, proferiu um despacho de concordância com o RIT de onde se extrai o seguinte: “Sanciono as conclusões do relatório e as correcções propostas. Notifique-se. Braga, 14-10-2015” […]” – cfr. despacho de fls. 115 do processo administrativo apenso, em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF; 16. Em resultado da acção inspectiva foram efectuadas correcções aritméticas à matéria tributável no valor de € 943.275,04 – cfr. fls. 130 do processo administrativo apenso, em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF; 17. As correcções referidas no ponto anterior foram determinadas com base nos seguintes fundamentos: “([…) III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável: Da análise efectuada, sem prejuízo da informação relativamente a todos os pontos relevantes na execução da auditoria ao dossier fiscal, constatamos que o sujeito passivo não procedeu correctamente, relativamente às seguintes operações: (…) Em sede de IRC ( …) (…) 6. Relativamente aos gastos de financiamento incorridos com o financiamento bancário, referentes aos empréstimos concedidos às empresas que se encontram em situação de relação especial nos termos do artigo 63º do CIRC, identificadas nas páginas 7 e 8 deste relatório, não serão de aceitar como gasto, na justa medida em que, não sendo indispensáveis à realização dos rendimentos ou para a manutenção da fonte produtora, conforme disposto no nº 1 do artigo 23º do CIRC, não foram imputados os correspondentes encargos de financiamento aos beneficiários dos mútuos. Perante tal situação, foram solicitados extratos contabilísticos de 2011 (conta 25 – Financiamentos Obtidos e 69 – Gastos e Perdas de Financiamentos – Anexo5), para a determinação da relação existente entre os gastos e perdas de financiamento e o endividamento médio evidenciado nas subcontas dos Financiamentos Obtidos, resultando na taxa de juro média de 7,36%, conforme se extrai dos seguintes quadros: Os valores médios de endividamento evidenciados na conta “25111 – Financiamentos Obtidos – Empréstimos bancários”, tendo em consideração o saldo no último dia de cada mês, de acordo com os extratos contabilísticos cedidos pelo sujeito passivo foram os seguintes: [IMAGEM] Gastos de financiamento suportados e contabilizados nas subcontas da conta “69111 – Gastos e Perdas de Financiamentos - Isentos”, relacionados com os financiamentos obtidos, tendo em consideração o saldo no último dia de cada mês, de acordo com os extratos contabilísticos cedidos pelo sujeito passivo foram os seguintes: [IMAGEM] Assim, face aos registos evidenciados nos extratos de conta corrente e para efeitos de determinação dos gastos de financiamento não aceites no apuramento do lucro tributável do período de 2011, será considerado o saldo médio evidenciado nas contas correntes dos diversos devedores, ao longo do período, conforme resulta dos quadros enviados pelo sujeito passivo em anexo (Anexo 6). Desta forma, são de considerar como não indispensáveis à realização dos rendimentos sujeitos a imposto, os juros suportados no montante de 901.180,66 EUR, resultantes da aplicação da taxa de juro média de 7,36%, do sujeito passivo, ao valor total 12.285.579,94 EUR de saldos médios dos devedores. De referir que o sujeito passivo debitou juros de financiamento em 2014 de empréstimos concedidos entre 2011 e 2014, pelo que terá a sua análise no período da contabilização e o devido tratamento fiscal. (anexo 7 – quadro resumo entregue pelo sujeito passivo) [IMAGEM] 7. O sujeito passivo no Cálculo do Imposto, inscreveu no campo 353 do quadro 10 da DR. Mod.22, o valor 144.259,05 EUR como dedução à Colecta pela utilização de crédito de imposto por Dupla Tributação Internacional, segundo o artigo 91º do CIRC, relativo ao valor retido na fonte correspondente aos pagamentos dos serviços prestados em Angola à sociedade C..., SA, entidade de direito angolano. Questionamos o sujeito passivo para que efectuasse a “Demonstração do cálculo e comprovação do valor 144.259,05€ inscrito no quadro do Cálculo do Imposto da MOD.22 de IRC do período de 2011, campo 353, tendo presente o disposto no artigo 91º do CIRC, nomeadamente quais os gastos suportados para a obtenção dos rendimentos de prestação de serviços que foram objecto dessa retenção e qual o período em que foram incluídos os rendimentos e os respectivos gastos”, através de carta enviada pelo nosso ofício n.º 504.3189 de 2015-05-14. No decurso da auditoria externa, informaram-nos verbalmente que não tinham qualquer demonstração prévia para o cálculo e que se limitaram a efectuar a respectiva subtracção à parte remanescente da colecta após a dedução do montante relativo aos pagamentos especiais por conta (171.611,05 – 27.352,00 = 144.259,05), uma vez que na “Declaração de Rendimentos e Deduções de Lei 7/97”, certificada pelas autoridades Angolanas (declaração apresentada pelo sujeito passivo), estava mencionado o imposto pago no ano de 2011 à Administração Fiscal de Angola pela C..., SA, com sede em Angola, relativo aos rendimentos devidos ao sujeito passivo por serviços prestados nos anos de 2008 e de 2009, no montante de 23.172.002 AKZ (no valor equivalente a 173.250,00 EUR). De acordo com a Ficha Doutrinária, Informação Vinculativa nº 3489/05, com despacho de 2007-10-15, do Diretor Geral, “O direito à dedução do Crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional nasce no momento em que ocorre a inclusão do rendimento na base tributável, nos termos do n.º 1 do art.º 91º do CIRC, ou seja, no período em que os rendimentos obtidos fora do território nacional e os correspondentes custos suportados foram reconhecidos na contabilidade, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, sendo que os rendimentos deverão ser incluídos na base tributável pelo seu montante ilíquido, tal como resulta do disposto no art.º 68º do CIRC. Ocorrendo o pagamento dos rendimentos e respectiva retenção na fonte em exercício diferente daquele em que os rendimentos são registados na base tributável, caso o mesmo seja efectuado ainda dentro do prazo de entrega da respectiva declaração de rendimentos, deve o crédito de imposto ter lugar na mesma. Caso contrário, deverá o sujeito passivo proceder à entrega de uma declaração de substituição no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal, nos termos do n.º 2 do artigo 122º do Código do IRC, ou, quando este prazo for excedido, reclamar graciosamente da autoliquidação do(s) exercício(s) a que os rendimentos dizem respeito”. Assim, o valor 144.259,05 EUR foi indevidamente deduzido à colecta do período de tributação de 2011. (anexo 8 – Declaração Rendimentos e Deduções de Lei 7/97) (…) Nos seguintes quadros apresentamos, resumidamente, as correcções efectuadas: [IMAGEM] (…)” – cfr. relatório de inspecção tributária, de fls. 115-129 do processo administrativo apenso, em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 18. Em 15-10-2015, através do ofício n.º 504.6768, a AT remeteu à Impugnante, o teor do RIT – cfr. ofício de fls. 113 do processo administrativo apenso, em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF; 19. Em 16-10-2015, a Impugnante recepcionou o ofício referido no ponto anterior – cfr. aviso de recepção de fls. 114 do processo administrativo apenso, em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF; 20. Na sequência da acção inspectiva atrás identificada, a Administração Fiscal procedeu à emissão da liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios aqui objecto de impugnação, no montante global de € 455.237,54, dali constando, enquanto data limite de pagamento, 28-12-2015 – cfr. fls. 131 do processo administrativo apenso, em formato digital, disponível na plataforma electrónica SITAF e documentos n.ºs 1 a 3 juntos com a petição inicial; 21. A petição inicial dos presentes autos foi remetida a este Tribunal, via electrónica, em 18-02-2016 – cfr. fls. 3 do suporte electrónico dos autos. II.2 – De Direito I. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 27 de Outubro de 2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, do exercício de 2011, no valor global de € 455.237,54. Inconformada com o assim decidido, vem a Recorrente alegar que os encargos financeiros suportados e pagos a instituições financeiras devem ser considerados como gastos fiscalmente aceites na sua totalidade, ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea c) do Código do IRC, por entender que “…não ficou demonstrado que os juros pagos aos bancos não cumprem o critério da indispensabilidade previsto no artigo 23º, do Código do IRC, pelo que se impõe concluir que aquele ente público não foi capaz de afastar ou destruir a presunção da veracidade das declarações fiscais e da contabilidade de que goza a Recorrente.” II. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio o Ministério Público, no seu douto Parecer, a fls. 405 e seguintes do SITAF, suscitar a questão prévia da competência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia. É a esta questão que, antes de todas as demais, cabe desde já responder. III. Assim, cabe recordar que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF, se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões exclusivamente sobre questões de Direito – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 0762/16, de 1 de Julho de 2020, no processo n.º 054/16, de 17 de Junho de 2020, e processo n.º 02501/15, de 9 de Outubro de 2019 (disponíveis em www.dgsi.pt). IV. No que ao presente caso interessa, referir-se-á que, para uma tal delimitação, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de Direito sempre que, nas conclusões das respectivas alegações – as quais fixam o objecto do recurso artigo 635.º, n.º 4 do CPC –, o Recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de Direito se, nas suas conclusões, se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal a quo - cfr., entre muitos outros, Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 738/09, de 16 de Dezembro de 2009, e no processo n.º 189/10, de 21 de Abril de 2010 (disponíveis em www.dgsi.pt). V. Ora, e como bem apontou o Ministério Público no Parecer junto aos autos supra, da leitura das conclusões do presente recurso jurisdicional resulta que o Recorrente denota divergências de leitura quanto a vários elementos de Prova em que se estribou a decisão do Tribunal a quo: “a Recorrente demonstrou que o financiamento concedido às suas associadas tem relação com a atividade desenvolvida pela Recorrente” (Conclusão F); “não apresenta uma única prova ou elemento que permita estabelecer um nexo entre o financiamento bancário obtido pela ora Recorrente e os valores a receber” (Conclusão H); “ao abrigo das regras de repartição do ónus da prova, cabia à AT provar a existência dos factos constitutivos do seu direito a tributar” (Conclusão J); “Não o tendo feito, não tendo apresentado um único elemento, indício, documento ou prova do facto que suporta toda a correção, ou seja, que o financiamento bancário obtido pela Recorrente foi “canalizado” para as empresas do grupo e originou o passivo não remunerado que consta das suas demonstrações financeiras, a correção é ilegal” (Conclusão K). Assim sendo, é inevitável concluir que nos encontramos diante uma estrutural divergência quer nas ilações retiradas dos factos constantes do Probatório, quer quanto aos próprios factos carreados para o Probatório, o que pressupõe que o Tribunal ad quem, em sede de recurso, se terá (ou poderá ter) de pronunciar sobre tal divergência. E essa pronúncia não cabe a este Supremo Tribunal, que se deve limitar à mera interpretação e confronto entre distintas leituras da lei. VI. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões, cabendo à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte a competência para conhecer do presente Recurso. III. Conclusões I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II - A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. III - O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação.
IV. Decisão |