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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02639/16.3BELRS 0238/18
Data do Acordão:04/21/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I - Tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF e do nº 1 do art. 280º do CPPT), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito (e de mérito), constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26º».
II - Na al. K) das suas alegações, a Recorrente envolve a questão “da inexistência de estabelecimento estável”, defendendo que a norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 7.º n.º1 e 5.º, n.º4 da CDT (Convenção entre Portugal e a Suíça para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital) é uma norma excepcional que não podia ser aplicada, sendo que o alegado quanto a que “podia selecionar e contratar colaboradores e fornecedores sem aprovação da empresa” constitui ainda matéria tida por relevante pela recorrente, pu seja, o alegado não pode ser considerado como exclusivamente matéria de direito e não sendo em abstracto indiferente à decisão a proferir relativa à aplicação das referidas normas da CDT, a matéria acima referida não pode deixar de ser considerada inserida nos poderes dos tribunais com poderes de cognição no domínio de facto, nos termos do art. 280.º n.º 1 do CPPT.
III - Por outro lado, e quanto aos outros elementos, temos que a Recorrente sustenta que, em função do probatório, inexiste uma dependência económica estrutural e operacional da A............ PORTUGAL perante a impugnante bem como uma vinculação significativa da impugnante face aos negócios e contratos celebrados pela A............ Portugal, sendo que a alegação de tal matéria de facto (juízos de facto), contraria, frontalmente, os ilações de facto tiradas pela sentença recorrida no sentido de que, da factualidade apurada, se conclui pela existência de uma dependência económica, estrutural e operacional da A............ PORTUGAL perante a impugnante e, mais do que isso, que existe uma vinculação significativa e acrescida da recorrente em relação aos negócios e contratos celebrados pela A............ PORTUGAL, o que significa que a Recorrente, com a alegação da mencionada factualidade pretende tirar evidentes consequências jurídicas, a saber, demonstrar a inexistência de estabelecimento estável em território nacional e consequente ilegalidade do sindicado acto tributário.
IV - Nesta sequência, é manifesto que a Recorrente apela à consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real, que não constam do probatório, os quais estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida, supostamente, violados na sua determinação, o que significa que a matéria controvertida neste recurso lato sensu não se resolverá mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados como exige o nº1 do artigo 280º do CPP pelo que, resulta claro que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Nº Convencional:JSTA000P29319
Nº do Documento:SA22022042102639/16
Data de Entrada:03/07/2018
Recorrente:A............ IDEC INTERNATIONAL GMBH
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: