Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016/16.5BEPRT.SA1
Data do Acordão:04/29/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Sumário:I - As questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista atenta a existência de recurso para o Tribunal Constitucional.
II - Perante o teor do acórdão do TCA - que fundamenta detalhadamente o decidido, buscando na jurisprudência dos Tribunais superiores da jurisdição e na (pouca) doutrina que especificamente tratou o tema arrimo para o decidido -, julga-se absolutamente desprovida de razoabilidade a alegação quanto à necessidade da revista, quer para “melhor aplicação do direito”, quer quanto à natureza da questão suscitada, que não nos parece oferecer qualquer dificuldade de maior atentos os estritos termos das normas interpretandas e atendendo ainda a que a exigência de que a informação vinculativa apenas o seja nos estritos termos, ou observados os pressupostos, descritos no pedido, serve também interesses de certeza e segurança jurídica e mesmo de legalidade estrita, que não podem ser descurados num ramo do direito como o tributário.
Nº Convencional:JSTA000P35459
Nº do Documento:SA220260429016/16
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 - A... S.A, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5 de junho de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação intentada contra a liquidação adicional de IVA n.º ...90, e a correspondente liquidação de Juros Compensatórios n.º ...91 relativas ao período 1006T, no total de €1.242.288,02, reformado quanto a custas por acórdão de 20 de novembro de 2025.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

i. O presente recurso de Revista fundamenta -se na violação de lei substantiva - maxime do disposto no artigo 68.º, n.ºs 14 e 15 da Lei Geral Tributária (LGT), no seu espectro de lei reforçada, no que respeita aos pressupostos de vinculação da Administração Tributária (AT) ao teor de informações vinculativas e, reflexamente, na tutela das expectativas geradas na esfera jurídico-tributária dos Contribuintes.

ii. De resto, cumpre sinalizar que, paralelamente, a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, considerou que dada a sua relevância jurídica, é de admitir a revista para aferir dos pressupostos de vinculação legal de uma informação administrativa

iii. Para o que releva nos presentes autos, temos que a sociedade “B... SGPS” - como entidade de cúpula que firmara um Contrato de Investimento com o Estado Português, no âmbito do projecto de investimento para a Península de Tróia - solicitou à AT a emissão de informação vinculativa, com o n.º ...21, de 22.02.2008, onde, a propósito do enquadramento fiscal da entrega de infraestruturas ao domínio público , a AT concluiu “Trata-se, efectivamente, de operações sujeitas a IVA” Cfr. fls 151 a 164 do PA.

iv. Ulteriormente, em sede inspectiva, e em sentido oposto ao constante na referida Informação Vinculativa, veio a AT entender, quanto à mesma operação, que a “reversão de bens para o domínio público, não se consubstanciando numa actividade económica, como entendeu o sujeito passivo, não configura uma operação tributável, pelo que a liquidação de IVA efectuada é desprovida de sentido - IVA indevidamente liquidado.”.

v. O Tribunal de Primeira Instância, secundado pelo Tribunal a quo, decidiu que a informação vinculativa emitida - no sentido da sujeição a IVA - não tem qualquer efeito vinculante para a AT, uma vez que, na instrução do pedido de informação, se afirmou que «as infraestruturas serão executadas pelos promotores, os quais suportarão os custos com a realização e/ou reforço das mesmas.», quando ficou apurado nos autos que «Os custos com a realização das obras de infraestruturas entregues ao domínio público foram integralmente suportados pela sociedade C... S.A.»,

vi. Ou seja, entende o Tribunal a quo que a vinculação da AT à informação sobre se “A entrega das Infraestruturas pelos promotores ao Município de Grândola configura uma prestação de serviços sujeita a IVA - depende da identidade absoluta de toda a factualidade que instrui o pedido.

vii. Ao invés do entendido pelo Tribunal a quo, na aplicação do disposto no artigo 68.º n.ºs 14 e 15 da LGT, não pode exigir-se uma identidade absoluta das situações fácticas - mormente por referência aos pressupostos de facto que em nada condicionaram, nem alteram, a qualificação jurídica-tributária informada.

viii. É plena e firme convicção da Recorrente que tal interpretação e aplicação do disposto no artigo 68.º n.ºs 14 e 15 da LGT , salvo o devido respeito, se mostra juridicamente insustentável no plano material do direito tributário - sendo certo que, à excepção da Doutrina, inexiste, até à data, a necessária ponderação jurisdicional dessa relevante dimensão, à luz dos princípios da proporcionalidade, justiça e boa -fé.

ix. O direito à informação dos particulares face à Administração Pública encontra consagração constitucional nos artigos 37.º, n.º 1, e 268.º, nºs. 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e tem natureza análoga aos “direitos liberdades e garantias”.

x. Qualquer restrição a direitos, liberdades e garantias - e de direitos análogos - deve obedecer a estritos parâmetros de necessidade, e proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).

xi. A difusão do mecanismo da informação vinculativa está relacionada com a generalização da autoliquidação do imposto, com a introdução de normas anti-abuso, com a necessidade de maior uniformidade na interpretação e aplicação da lei.

xii. No quadro legal vigente, e no que concerne ao direito a obter uma informação vinculativa sobre a situação tributária , esta garantia essencial dos Contribuintes encontra consagração material no artigo 68.º da LGT (bem como, noutra dimensão, no artigo 57.º do CPPT).

xiii. Nos termos do disposto nos n.ºs 14 e 15 do artigo 68.º da LGT: 14 - A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial. 15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram.»

xiv. A AT cumpre com o princípio da colaboração recíproca (cfr. alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º da LGT) na medida em que informe o Contribuinte sobre a qualificação jurídico-tributária de determinados factos, de modo que este logre antecipar qual será o entendimento administrativo relativamente à referida qualificação .

xv. Tal qualificação constitui a AT na obrigação de não actuar de forma diversa ao informado (excepto em cumprimento de decisão judicial) - conquanto, como resulta da lei, não se verifique uma “alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram”.

xvi. Conforme resulta da Doutrina 17, «O objectivo principal da consulta vinculativa é fornecer ao contribuinte um domínio onde pode actuar com absoluta segurança: um safe harbour. Os efeitos de uma informação vinculativa são sobejamente conhecidos: ela vincula a Administração fiscal ao seu conteúdo», vedando-lhe, mesmo, «… a prática do prospective overruling: rever a situação criada , modificando-a com efeitos para o futuro, se considerar que a decisão é ilegal e que, por isso, se não pode manter.».

xvii. A informação vinculativa prestada pela AT apenas perde a sua validade, caso se venha a constatar que foi elaborada e prestada com base numa errada descrição dos factos - ou seja, que a AT foi induzida num erro quanto aos pressupostos de facto, de onde retirou necessariamente as respectivas consequências em matéria fiscal .

xviii. Em sentido oposto, o Tribunal a quo erige como determinante para a alteração dos “pressupostos de facto” enunciados na informação vinculativa, a circunstância de, em lugar de as infraestruturas terem sido executadas pelas entidades promotoras (onde a Recorrente se insere), tais infraestruturas terem sido executadas por uma entidade promotora que, depois (como indicado no pedido de informação) redebitou os inerentes custos às demais.

xix. Deste modo, considera o Tribunal que, para que a AT se mostre vinculada à informação sobre a qualificação da entrega de infraestruturas ao domínio público para efeitos de IVA, a operação subjacente (construção) deve acontecer em termos absolutamente idênticos aos indicados no pedido de informação, ainda que daí não resulte (como claramente não resulta) qualquer alteração da qualificação efectuada e informada pela AT - sujeição a IVA - e ainda que tal circunstância não acarrete, por si só, um diferente enquadramento fiscal da operação.

xx. Ora, quando a AT é questionada sobre a sujeição (ou não) de um facto um determinado imposto, afigura-se por demais evidente que tal sujeição é aferida exclusivamente com base em critérios de incidência objectiva e subjectiva (como aqui sucedeu, quanto à entrega de infraestruturas).

xxi. Vale isto por dizer que tal informação, e seu efeito vinculante, não é minimamente condicionada por factos alheios a tal qualificação - e, muito menos, meramente consequentes dele - vgr. circuito documental concretamente utilizado a jusante pelo Contribuinte destinatário da informação, ou o cumprimento de obrigações declarativas ou de facturação (débito ou redébito de custos).

xxii. A perda do efeito vinculante, para a AT, apenas se justifica, outrossim, nos casos em que ocorra uma alteração superveniente dos factos (ou do Direito) em que, como diz a lei, necessariamente “assentou” a informação prestada - enquanto “alteração de um pressuposto de facto que tem implicações no enquadramento jurídico -tributário efectuado pela AT.

xxiii. A identidade substancial das situações fácticas em confronto (vgr. a descrita num pedido de informação e concretamente verificada) deverá ser aferida em função da necessidade de apreciação da mesma questão jurídica - de que resulte, por si só, uma incompatibilidade das soluções preconizadas (sujeição a imposto Vs não sujeição a imposto).

xxiv. Um outro entendimento, tal como o preconizado no Acórdão recorrido, seria ostensivamente violador do princípio da proporcionalidade - na medida em que não se estabelece uma relação minimamente adequada entre uma alteração não substancial dos factos para a informação prestada, e a perda de qualquer valor vinculante da mesma.

xxv. Conforme resulta da Jurisprudência Constitucional, a ideia de proporção ou proibição do excesso - que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos - refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins.

xxvi. Salvo o devido respeito, não se vislumbra como se pode considerar, face ao disposto na lei, que a AT deixa de estar vinculada ao teor de uma informação vinculativa quando exista uma alteração dos factos relatados que em nada briga com o núcleo da própria informação.

xxvii. Uma tal interpretação e aplicação do disposto no artigo 68.º, n.ºs 14 e 15 da LGT mostra-se juridicamente insustentável no plano material do direito tributário, afigurando-se que, sempre salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deu um tratamento a tal matéria jurídica material de “forma ostensivamente errada” - o que tudo torna absolutamente imprescindível a intervenção deste Colendo Tribunal para, evitando a consolidação de uma corrente jurisprudencial desconforme com a lei, contribuir decisivamente para a melhor aplicação do Direito.

xxviii. No tocante à verificação da relevância jurídica da questão material em causa, é absolutamente evidente a sua verificação, sendo igualmente certo que a controvérsia jurídica ultrapassa o caso singular, e briga com matéria de direitos análogos a direitos fundamentais.

xxix. Por outro lado, a correcta aferição dos pressupostos ínsitos no artigo 68.º n.ºs 14 e 15 da LGT convoca a necessária concatenação com o regime legal que o antecedeu e, sobretudo, com aplicação dos relevantes princípios constitucionais, face ao desiderato do mecanismo da informação prévia (recortado e explicitado pela Doutrina), carecendo assim de indispensáveis operações de natureza lógica e jurídica, atendendo nomeadamente aos vários cânones interpretativos do Direito - mormente ao elemento literal e teleológico - bem como aos princípios da confiança e boa-fé, igualdade, proporcionalidade e justiça.

xxx. A revista é, assim, essencial para articular adequadamente o regime dos diversos princípios e normas - numa ponderação que, até à data não foi efectuada pela Jurisprudência, e que urge empreender.

xxxi. Por fim, parece-nos pacífico que a revista que aqui se peticiona tem um interesse social inegável: o interesse, comum a inúmeros sujeitos passivos que, solicitando à AT uma informação vinculativa, ficam à mercê de uma leitura meramente formalista da lei e ostensivamente desfocada do seu desiderato - a qual coloca em causa, de modo desproporcional, a tutela da confiança e boa-fé.

xxxii. O caso aqui em apreço é susceptível de constituir um tipo e uma quaestio decidendi que há-de, decerto, repetir-se, porquanto são cada vez em maior número os pedidos de informação vinculativa, sobretudo em matéria de IRC e IVA - como se denota da informação publicamente acessível - exponenciando o risco de, com base na interpretação e aplicação preconizada no Acórdão recorrido, a AT se julgar à salvo da vinculação legal ao informado.

xxxiii. Acresce que, salvo o devido respeito, a solução jurídica preconizada no Acórdão Recorrido afigura-se ser ostensivamente errada e juridicamente insustentável, dado que tal solução, levada à sua aplicação generalizada, faz tábua rasa de um dos mais basilares direitos e garantias em matéria tributária - o que tudo é gerador de grande instabilidade e incerteza jurídica.

xxxiv. Urge por isso, repor a justiça tributária e evitar a produção dos efeitos, injustos e onerosos, que dimanam do julgamento recorrido - e que um novo Acórdão, não alinhado com uma corrente jurisprudencial em formação, poderia doravante agudizar.

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE ADMITAM O PRESENTE RECURSO DE REVISTA E QUE, COM O SEU PROVIMENTO, SEJA REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E PROFERINDO NOVO ACÓRDÃO QUE, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS ACIMA INVOCADOS, VENHA A JULGAR ILEGAL A LIQUIDAÇÃO EMITIDA CONTRA O TEOR DE INFORMAÇÃO VINCULATIVA, COM TODAS AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS .

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!

Mais Requer, respeitosamente, a dispensa do remanescente da taxa de justiça

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 8 a 25 da respetiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação -

5 - Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA sob escrutínio conheceu de três nulidades imputadas pela recorrente à sentença recorrida, julgando-as inverificadas (fls. 26 a 32) e, quanto ao imputado erro de julgamento de direito da sentença decorrente da desconsideração do teor da informação vinculativa, julgou-o igualmente não verificado, porquanto decorre dos pontos 6. a 8. da factualidade assente, em 23.01.2007, a B... SGPS, S.A, dirigiu à Direção de Serviços do IVA um pedido de Informação Vinculativa, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira emitido a informação vinculativa n.º 1121, prestada no âmbito do processo n.º A1.... Ora, em sede de tal pedido, foi veiculado que “as infraestruturas serão executadas pelos promotores, os quais suportarão os custos com a realização e/ou reforço das mesmas, contratando directamente para o efeito, em seu nome e sob sua responsabilidade, com projectistas, empreiteiros e outros fornecedores.” - cfr. ponto 6. do acervo probatório. No entanto, a factualidade aí considerada não coincide com a dos presentes autos, na medida em que, como decorre dos pontos 13. e 14. da factualidade assente, os custos com a realização das obras de infraestruturas entregues ao domínio público foram integralmente suportados pela sociedade C..., SA, tendo esta, por meio de uma operação de redébito, transmitido tais custos à aqui Recorrente.// Sustenta a Recorrente que o circuito documental jamais seria susceptivel de inverter radicalmente o enquadramento fiscal da operação em causa. // Ora, não podemos concordar com o alegado, na medida em que, o circuito documental a que se refere a Recorrente acarreta a alteração da factualidade que consta do pedido de informação vinculativa, não se cingindo a mera questão formal. Não se trata aqui do enquadramento em sede de IVA da operação em questão, e as regras de incidência do imposto em questão, mas da vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à informação vinculativa por ela emitida, que tem subjacente concreta factualidade.// Assim, não se encontrando a Autoridade Tributária e Aduaneira vinculada, no caso aqui sob apreciação, à informação vinculativa, não ocorre venire contra factum próprio. (fls. 33 a 35):

Do assim decidido requer a recorrente revista, alegando que a questão se afigura de importância jurídica e social fundamental e bem assim que a admissão do recurso se justifica “para melhor aplicação do direito”, invocando igualmente que a interpretação dos números 14 e 15 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária adoptada pelas instâncias enferma de inconstitucionalidade.

Quanto a esta alegação, diga-se, desde já, que sendo possível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TCA, a alegação de inconstitucionalidades decorrentes da interpretação adotada no acórdão sindicado no presente recurso não justifica a admissão da revista, pois existe meio próprio para o efeito a que a recorrente podia ter lançado mão, como tem sido entendido uniformemente por esta formação de apreciação preliminar sumária.

Perante o teor do acórdão do TCA - que fundamenta detalhadamente o decidido, buscando na jurisprudência dos Tribunais superiores da jurisdição e na (pouca) doutrina que especificamente tratou o tema arrimo para o decidido -, julga-se absolutamente desprovida de razoabilidade a alegação quanto à necessidade da revista, quer para “melhor aplicação do direito”, quer quanto à natureza da questão suscitada, que não nos parece oferecer qualquer dificuldade de maior atentos os estritos termos das normas interpretandas.

Claro está que se compreende que a recorrente pretendesse uma interpretação mais flexível do que a adoptada pelas instâncias, tanto mais que em causa está, deste modo, a impossibilidade de dedução de montantes muito elevados de IVA suportado a montante e que se vê impedida de deduzir.

Sucede, porém, que a exigência de que a informação vinculativa apenas o seja nos estritos termos, ou observados os pressupostos, descritos no pedido, serve também interesses de certeza e segurança jurídica e mesmo de legalidade estrita, que não podem ser descurados num ramo do direito como o tributário.

Assim, contrariamente ao alegado, entendemos que não se justifica a admissão do recurso, que não será admitido.

CONCLUINDO:

I - As questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista atenta a existência de recurso para o Tribunal Constitucional.

II - Perante o teor do acórdão do TCA - que fundamenta detalhadamente o decidido, buscando na jurisprudência dos Tribunais superiores da jurisdição e na (pouca) doutrina que especificamente tratou o tema arrimo para o decidido -, julga-se absolutamente desprovida de razoabilidade a alegação quanto à necessidade da revista, quer para “melhor aplicação do direito”, quer quanto à natureza da questão suscitada, que não nos parece oferecer qualquer dificuldade de maior atentos os estritos termos das normas interpretandas e atendendo ainda a que a exigência de que a informação vinculativa apenas o seja nos estritos termos, ou observados os pressupostos, descritos no pedido, serve também interesses de certeza e segurança jurídica e mesmo de legalidade estrita, que não podem ser descurados num ramo do direito como o tributário.


- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.

Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida atento a que, de outro modo, o montante destas se afiguraria desproporcionado e a decisão é de não admissão do recurso.

Lisboa, 29 de abril de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.